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TRT15 · LIQ1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011487-26.2025.5.15.0073 AUTOR: MAURO PEREIRA DA SILVA RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE ARACATUBA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f51ba74 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI DESPACHO Por ora, da conta de liquidação de sentença apresentada pela parte autora, a parte reclamada poderá, pelo prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se em eventual impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destaca-se a necessidade de que os fundamentos sejam explicitados em razões, não bastando a simples apresentação de cálculos alternativos. Caso ainda divergentes as partes litigantes, prossiga-se conforme anteriormente determinado. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026 ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE ARACATUBA - FED TRAB IND MET MEC MAT ELETRICO EST SAO PAULO - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALURGICOS
TRT15 · LIQ1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011487-26.2025.5.15.0073 AUTOR: MAURO PEREIRA DA SILVA RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE ARACATUBA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f51ba74 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI DESPACHO Por ora, da conta de liquidação de sentença apresentada pela parte autora, a parte reclamada poderá, pelo prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se em eventual impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destaca-se a necessidade de que os fundamentos sejam explicitados em razões, não bastando a simples apresentação de cálculos alternativos. Caso ainda divergentes as partes litigantes, prossiga-se conforme anteriormente determinado. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026 ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURO PEREIRA DA SILVA
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