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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011487-20.2023.5.15.0130 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE ROMANI RODRIGUES AGRAVADO: F W DISTRIBUIDORA LTDA. A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (546d891) proferida nos autos do processo 0011487-20.2023.5.15.0130 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011487-20.2023.5.15.0130 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE ROMANI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. DAVID JOSE SOUZA SANTOS AGRAVADO: F W DISTRIBUIDORA LTDA. ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE ABREU GONZALES GPVMF/ita D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/07/2025 - Id fb37193; recurso apresentado em 17/07/2025 - Id e28602f). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Constou no v.acórdão que: "O autor postula a reforma da sentença, ao fundamento de que "apesar de já submetido a um acordo de compensação, laborando por 8h48 diárias de segunda à sexta-feira, o Recorrente ainda estendia sua jornada de trabalho habitualmente." Sem razão. Os pactos laborais celebrados na vigência da Lei 13.467/2017, submetem-se ao disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT , que prescreve: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Logo, a prestação de horas extras habituais não é motivo suficiente a descaracterizar o acordo de compensação havido entre as partes. Nada a reformar." O v. julgado não se manifestou a respeito do alegado labor acima da 10ª hora diária, sendo certo que o ora recorrente não cuidou de opor embargosde declaraçãopara sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, no particular, comfundamento na Súmula 297 do C. TST. Em relação às horas extras habituais, o Eg. TST firmou entendimento de que, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, até 10.11.2017, o descumprimento material do acordo de compensação de jornada, com a prestação habitual de horas extras, o torna nulo na sua totalidade, não se aplicando, nessa situação, os itens III e IV da Súmula 85 do TST, sendo devidas, portanto, o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas além da 8ª hora diária e 44ª semanal. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir (inclusive) de 11.11.2017, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o acordo de compensação de jornada é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, sendo devidas, portanto, apenas o pagamento dessas horas extraordinárias trabalhadas além dos limites impostos no próprio regime de compensação adotado. Nesse sentido, quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: RR-759-19.2017.5.09.0122, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/10/2023; ARR-2013-54.2013.5.09.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/11/2021; RRAg-490-85.2020.5.14.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RRAg-997-92.2014.5.09.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-597-13.2021.5.14.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; RR-11328-70.2015.5.15.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023; E-ED-ARR-10291- 02.2016.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/07/2022. Nesse sentido, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: Ag-AIRR - 20291-88.2021.5.04.0732, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; AIRR - 0010999- 34.2022.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04 /12/2024; RRAg - 11813-59.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023; RRAg - 749-59.2018.5.09.0018, 4ª Turma, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/08/2024; Ag- RRAg-1001707-31.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 14 /04/2023; Ag-AIRR - 1000908-88.2021.5.02.0433, 6ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/11/2023; RRAg - 1017-10.2019.5.09.0041, 8ª Turma, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Em contratos de trabalho com período misto, abrangendo fatos geradores tanto antes quanto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições introduzidas pela Reforma Trabalhista de forma imediata a partir de 11.11.2017. Nesse sentido: Ag-AIRR – 20291-88.2021.5.04.0732,Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; Ag-RR – 25176-23.2020.5.24.0022,Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024; RR – 0000966-24.2022.5.09.0128,Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; Ag-RR – 11080- 64.2019.5.03.0105,Orgão Judicante: 8ª Turma, Redator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Além disso, cumpre ressaltar que no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo 23, em 25 /11/2024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST e com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo 23), inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119593859400000201724081. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119593859400000201724081?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE ROMANI RODRIGUES
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011487-20.2023.5.15.0130 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE ROMANI RODRIGUES AGRAVADO: F W DISTRIBUIDORA LTDA. A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (546d891) proferida nos autos do processo 0011487-20.2023.5.15.0130 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011487-20.2023.5.15.0130 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE ROMANI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. DAVID JOSE SOUZA SANTOS AGRAVADO: F W DISTRIBUIDORA LTDA. ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE ABREU GONZALES GPVMF/ita D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/07/2025 - Id fb37193; recurso apresentado em 17/07/2025 - Id e28602f). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Constou no v.acórdão que: "O autor postula a reforma da sentença, ao fundamento de que "apesar de já submetido a um acordo de compensação, laborando por 8h48 diárias de segunda à sexta-feira, o Recorrente ainda estendia sua jornada de trabalho habitualmente." Sem razão. Os pactos laborais celebrados na vigência da Lei 13.467/2017, submetem-se ao disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT , que prescreve: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Logo, a prestação de horas extras habituais não é motivo suficiente a descaracterizar o acordo de compensação havido entre as partes. Nada a reformar." O v. julgado não se manifestou a respeito do alegado labor acima da 10ª hora diária, sendo certo que o ora recorrente não cuidou de opor embargosde declaraçãopara sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, no particular, comfundamento na Súmula 297 do C. TST. Em relação às horas extras habituais, o Eg. TST firmou entendimento de que, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, até 10.11.2017, o descumprimento material do acordo de compensação de jornada, com a prestação habitual de horas extras, o torna nulo na sua totalidade, não se aplicando, nessa situação, os itens III e IV da Súmula 85 do TST, sendo devidas, portanto, o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas além da 8ª hora diária e 44ª semanal. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir (inclusive) de 11.11.2017, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o acordo de compensação de jornada é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, sendo devidas, portanto, apenas o pagamento dessas horas extraordinárias trabalhadas além dos limites impostos no próprio regime de compensação adotado. Nesse sentido, quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: RR-759-19.2017.5.09.0122, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/10/2023; ARR-2013-54.2013.5.09.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/11/2021; RRAg-490-85.2020.5.14.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RRAg-997-92.2014.5.09.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-597-13.2021.5.14.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; RR-11328-70.2015.5.15.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023; E-ED-ARR-10291- 02.2016.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/07/2022. Nesse sentido, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: Ag-AIRR - 20291-88.2021.5.04.0732, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; AIRR - 0010999- 34.2022.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04 /12/2024; RRAg - 11813-59.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023; RRAg - 749-59.2018.5.09.0018, 4ª Turma, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/08/2024; Ag- RRAg-1001707-31.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 14 /04/2023; Ag-AIRR - 1000908-88.2021.5.02.0433, 6ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/11/2023; RRAg - 1017-10.2019.5.09.0041, 8ª Turma, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Em contratos de trabalho com período misto, abrangendo fatos geradores tanto antes quanto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições introduzidas pela Reforma Trabalhista de forma imediata a partir de 11.11.2017. Nesse sentido: Ag-AIRR – 20291-88.2021.5.04.0732,Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; Ag-RR – 25176-23.2020.5.24.0022,Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024; RR – 0000966-24.2022.5.09.0128,Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; Ag-RR – 11080- 64.2019.5.03.0105,Orgão Judicante: 8ª Turma, Redator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Além disso, cumpre ressaltar que no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo 23, em 25 /11/2024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST e com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo 23), inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119593859400000201724081. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119593859400000201724081?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - F W DISTRIBUIDORA LTDA.
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