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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0011486-74.2025.5.15.0062 RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECORRIDO: ELIANO DOS ANJOS MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b546df6 proferida nos autos. ROT 0011486-74.2025.5.15.0062 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: 1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido: Advogado(s): ELIANO DOS ANJOS MOREIRA LUIZ MARIO MARTINI (SP327557) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id ad11491; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id b087de9). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL O v. acórdão de id 7807f7a manteve a sentença primeva que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, assim consignando: Com efeito, não se discute no presente caso "prestação de natureza administrativa" a determinar a remessa do feito à Justiça Comum, mas sim horas extraordinárias. Não há dúvidas quanto à competência do Judiciário Laboral a teor do art. 114 da Constituição Federal. A controvérsia possui natureza contratual, eis que decorrente da aplicação da legislação trabalhista e eventual discussão que tenha por base atos normativos editados pela instituição se mostra incidental. No caso ora analisado, existe sentença de mérito proferida em 18/09/2025, portanto, após 12/07/2023. O Eg. STF, por decisão proferida pelo Plenário no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à competência, fixou-se a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Essa decisão teve seus efeitos modulados, ficando definido que permanecerão nesta Justiça Especializada, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, a qual se deu em 12/07/2023. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Imperioso ressaltar que o Eg. STF tem conferido à expressão "parcela de natureza administrativa" um alcance mais amplo do que aquele inicialmente extraído do julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143). A Suprema Corte tem reconhecido que, tratando-se de empregado público regido pela CLT, a existência de regulamentação específica — seja por ato normativo, lei municipal, estadual ou mesmo federal — é suficiente para caracterizar a natureza administrativa da parcela discutida. Exemplo disso são os recentes precedentes que atribuíram essa natureza às parcelas previstas na Lei Federal nº 11.738/2008 (piso do magistério) e na Lei nº 14.434/2022 (piso da enfermagem). Nesse sentido, os seguintes julgados: Rcl 63.736/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 16/11/2023; Rcl 63.800/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 21/11/2023; Rcl 63.738/SP, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 4/12/2023; Rcl 63.690/SP, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 11/12/2023; Rcl 63.735, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 5/12/2023; Rcl 63.692/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/11/2023; Rcl 72565 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 28/02/2025. Além disso, aquela Corte Suprema, no julgamento do RE 1.476.975/SP, publicada em 19/02/2024, com matéria similar aos presentes autos, em que se discute o piso nacional dos professores, foi reconhecida expressamente a competência da Justiça Comum para apreciar e julgar o feito. No que se refere àquela lei extravagante ou ao ato normativo que reproduz a previsão em CLT de determinada parcela, cito a decisão proferida pelo Eg. STF na Rcl 72565 AgR/SP, de relatoria do Min. ANDRÉ MENDONÇA (DJe 28/02/2025): “10. Com efeito, não pode prosperar o entendimento da Justiça do Trabalho para se declarar competente para o feito, de que “a questão tratada é a nulidade da escala 12x36, matéria que é passível de ser aplicada a todo e qualquer empregado celetista, independente de previsão legal específica ao servidor”, vez que a jornada de trabalho discutida, na hipótese, está regulamentada na Portaria Normativa nº 448, de 2024, da instituição reclamante. É dizer: embora a jornada de trabalho da agravante (causa de pedir da demanda originária) esteja prevista em ato de natureza administrativa, o Juízo reclamado reconheceu a competência da Justiça laboral por concluir que a pretensão autoral poderia ser aplicada a qualquer trabalhador celetista. 11. Esse raciocínio, contudo, não se coaduna com a ratio decidendi do julgamento firmado no RE nº 1.288.440/SP (Tema nº RG 1.143), no qual, inclusive, houve modulação dos efeitos, conforme apontado em sede monocrática.” De tal modo, infere-se que o que não estiver expresso no bojo da CLT, e sim em legislação extravagante (municipal, estadual e federal) ou ato normativo, tem a roupagem de norma de cunho administrativo. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1143), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS ESCALA 2X2 INSTITUIÇÃO POR LEI OU NORMA COLETIVA - VALIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.269 DO EG. TST O v. acórdão, manteve a r.sentença, que assim concluiu: Dessa forma, no interregno de 20/09/2020 a 01/07/2021, a reclamada não comprovou a existência de norma coletiva ou acordo individual que autorizasse a manutenção da escala 2x2, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT. A mera existência de normas pretéritas ou futuras não possui o condão de validar a jornada no período de ausência de norma, pois a validade de tal regime excepcional depende de autorização expressa e contemporânea. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 269), Processo n. 1000002-45.2023.5.02.0040, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ademais, cabe ressaltar a tese vinculante fixada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), com repercussão geral reconhecidas (acórdão publicado no DJe em 28/04/2023), no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese vinculante vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que, na hipótese em que não configurada a regular instituição da escala 2x2 (a qual deve ser prevista em lei ou norma coletiva, conforme tese vinculante fixada no Tema IRR n. 269), acarreta a sua invalidação e, por consequência, o pagamento, como extras, a partir da jornada máxima legal ou contratual, sendo inaplicável o entendimento da Súmula nº 85 do TST. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001088-48.2019.5.02.0054, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021, AIRR-11755-56.2018.5.15.0031, 2ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2021, AIRR-10402-90.2017.5.15.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021, Ag-AIRR-10516-98.2018.5.15.0004, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021, RR-10327-24.2017.5.15.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/09/2019, ARR-1000465-97.2015.5.02.0385, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/06/2022, RR-1000701-27.2019.5.02.0056, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/04/2022, ARR-11257-22.2016.5.15.0033, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 23/11/2018, ARR-10753-59.2014.5.15.0106, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/03/2022, RR-1001943-50.2015.5.02.0609, 6ª Turma, Relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 10/05/2019, ARR-775-47.2011.5.15.0079, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 30/03/2021, ARR-10200-66.2016.5.15.0033, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/05/2021, AIRR-11188-92.2014.5.15.0054, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022, RRAg-10693-69.2017.5.15.0013, 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/04/2022 e E-ED-ARR-10126-78.2014.5.15.0066, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - ELIANO DOS ANJOS MOREIRA
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