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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0011486-14.2025.5.15.0082 RECORRENTE: EDSON CESAR DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON CESAR DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a30e633 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011486-14.2025.5.15.0082 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 75.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EDSON CESAR DOS SANTOS FABIANO RENATO DIAS PERIN (SP139960) Recorrido: Advogado(s): VIA CAMPOS TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA PAULA GONCALVES MAIA (SP172379) RECURSO DE: EDSON CESAR DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 0c41e43; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id bd420e7). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Assim decidiu o v. acórdão: "(...)A alegação do reclamante de que assinava os cartões de ponto sem conferir não invalida os registros realizados. A assinatura nos controles de ponto, mesmo sem uma conferência detalhada, presume-se como um reconhecimento tácito da regularidade das anotações. Assim, cabia ao reclamante o ônus de provar, de forma robusta e indene de dúvidas, que tais registros eram fraudulentos ou não correspondiam à realidade fática, o que, diante da prova produzida, não logrou êxito. Embora o reclamante tenha alegado jornadas mais longas e intervalos reduzidos, a versão apresentada por sua testemunha não oferece detalhes suficientes que desqualifiquem completamente os registros acostados pela reclamada. O fato de a testemunha mencionar que o teclado das máquinas se apagava, levando a perdas de informações, não foi corroborado por prova documental ou outros elementos que comprovassem a falsidade generalizada dos registros. Ademais, a alegação de "retrair marcações" também não encontra amparo nos espelhos de ponto. Ao analisar os cartões de ponto, constata-se que os horários de início de jornadas registradas afastam a alegação de marcações posteriores de horas extras. Da mesma forma, os cartões de ponto registram o intervalo mínimo de uma hora para refeição, conforme exigido legalmente e confirmado pela testemunha da reclamada. Em relação ao intervalo interjornada, a prova produzida não comprovou a sua supressão, considerando as horas efetivamente em descanso entre uma jornada e outra. O mesmo se aplica ao intervalo intersemanal. Reconheço, portanto, que a parte reclamante sempre iniciou e encerrou o expediente nos horários lançados nos cartões de ponto, usufruindo os intervalos neles apontados e prestando serviços na frequência laboral por eles noticiada. Analisando tais controles e os holerites (id ba4ab46), constato que a parte reclamada efetuou o pagamento das horas extras prestadas e apontadas em tais espelhos de ponto, inclusive pela atividade desempenhada em domingos e feriados. A parte reclamante não apontou eventuais diferenças das referidas verbas, pelo menos por amostragem, em sede de réplica, para atrair indícios de sonegação parcial do crédito pela ex-empregadora. Não se configurando as invocadas sonegações, improcedem os pedidos de diferenças de horas extras, horas trabalhadas em domingos e feriados, remuneração do intervalo intrajornada e interjornadas. Não há, ademais, pedido expresso de diferenças de adicional noturno na peça inicial." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - EDSON CESAR DOS SANTOS - VIA CAMPOS TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0011486-14.2025.5.15.0082 RECORRENTE: EDSON CESAR DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON CESAR DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a30e633 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011486-14.2025.5.15.0082 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 75.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EDSON CESAR DOS SANTOS FABIANO RENATO DIAS PERIN (SP139960) Recorrido: Advogado(s): VIA CAMPOS TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA PAULA GONCALVES MAIA (SP172379) RECURSO DE: EDSON CESAR DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 0c41e43; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id bd420e7). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Assim decidiu o v. acórdão: "(...)A alegação do reclamante de que assinava os cartões de ponto sem conferir não invalida os registros realizados. A assinatura nos controles de ponto, mesmo sem uma conferência detalhada, presume-se como um reconhecimento tácito da regularidade das anotações. Assim, cabia ao reclamante o ônus de provar, de forma robusta e indene de dúvidas, que tais registros eram fraudulentos ou não correspondiam à realidade fática, o que, diante da prova produzida, não logrou êxito. Embora o reclamante tenha alegado jornadas mais longas e intervalos reduzidos, a versão apresentada por sua testemunha não oferece detalhes suficientes que desqualifiquem completamente os registros acostados pela reclamada. O fato de a testemunha mencionar que o teclado das máquinas se apagava, levando a perdas de informações, não foi corroborado por prova documental ou outros elementos que comprovassem a falsidade generalizada dos registros. Ademais, a alegação de "retrair marcações" também não encontra amparo nos espelhos de ponto. Ao analisar os cartões de ponto, constata-se que os horários de início de jornadas registradas afastam a alegação de marcações posteriores de horas extras. Da mesma forma, os cartões de ponto registram o intervalo mínimo de uma hora para refeição, conforme exigido legalmente e confirmado pela testemunha da reclamada. Em relação ao intervalo interjornada, a prova produzida não comprovou a sua supressão, considerando as horas efetivamente em descanso entre uma jornada e outra. O mesmo se aplica ao intervalo intersemanal. Reconheço, portanto, que a parte reclamante sempre iniciou e encerrou o expediente nos horários lançados nos cartões de ponto, usufruindo os intervalos neles apontados e prestando serviços na frequência laboral por eles noticiada. Analisando tais controles e os holerites (id ba4ab46), constato que a parte reclamada efetuou o pagamento das horas extras prestadas e apontadas em tais espelhos de ponto, inclusive pela atividade desempenhada em domingos e feriados. A parte reclamante não apontou eventuais diferenças das referidas verbas, pelo menos por amostragem, em sede de réplica, para atrair indícios de sonegação parcial do crédito pela ex-empregadora. Não se configurando as invocadas sonegações, improcedem os pedidos de diferenças de horas extras, horas trabalhadas em domingos e feriados, remuneração do intervalo intrajornada e interjornadas. Não há, ademais, pedido expresso de diferenças de adicional noturno na peça inicial." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - EDSON CESAR DOS SANTOS - VIA CAMPOS TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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