Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0011486-04.2024.5.15.0032 RECORRENTE: CAROLAINE CRISTINA CARDOSO DA SILVA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLAINE CRISTINA CARDOSO DA SILVA FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f32601 proferida nos autos. ROT 0011486-04.2024.5.15.0032 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CEVA LOGISTICS LTDA ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (SP200777) CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (SP217477) Recorrente: Advogado(s): 2. EBAZAR.COM.BR. LTDA ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (SP200777) Recorrido: Advogado(s): CAROLAINE CRISTINA CARDOSO DA SILVA FERREIRA MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) WASHINGTON LUIZ GROSSI (SP181064) RECURSO DE: CEVA LOGISTICS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id c726542,abce462; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 18d7ab2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE DA INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE GESTANTE / REINTEGRAÇÃO –INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PERÍODO ESTABILITÁRIO -INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. DIFERENÇAS DE FGTS E INTEGRAÇÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS/ DA VIOLAÇÃO DA LEI 6.019/74 E SÚMULA 244, III DO TST,AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC Constou no v. acórdão: "(...) A questão foi muito bem analisada pela r. sentença, que, além de bem conceituar a estabilidade gestante, esmiuçou a prova produzida nos autos, cujos fundamentos, por medida de economia e celeridade, tomo como forma de decidir: "Da estabilidade gestante - Nulidade da dispensa e reintegração/indenização A reclamante alega ter sido dispensada sem justa causa em 01/05/2024, quando se encontrava em estado gravídico, fazendo jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Postula a nulidade da dispensa e sua consequente reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva. A reclamada, em contestação, sustenta desconhecer o estado gravídico da autora no momento da dispensa. O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A condição essencial para a aquisição da estabilidade é a concepção ter ocorrido no curso do contrato de trabalho, sendo a responsabilidade do empregador de natureza objetiva. Os documentos juntados pela reclamante comprovam seu estado gravídico. O exame laboratorial de "Detecção de hCG" apresenta resultado "Positivo" em 14/12/2023. O "Cartão da Gestante" indica que a Data da Última Menstruação (DUM) foi em 26/11/2023 e a Data Provável do Parto (DPP) em 02/09/2024. Tais documentos são suficientes para demonstrar que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, que se findou em 01/05/2024. Portanto, a reclamante era detentora da estabilidade provisória no momento de sua dispensa. Considerando o tempo transcorrido e o esgotamento do período estabilitário no curso da ação, a reintegração se torna desaconselhável, sendo devida a indenização substitutiva, conforme entendimento da Súmula 396, I, do C. TST. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários do período de 02 /05/2024 (dia seguinte à dispensa) até 02/02/2025 (cinco meses após a data provável do parto), bem como os reflexos em 13º salários, férias acrescidas de e depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%." Reforça-se que, dos autos, a reclamante foi contratada por prazo indeterminado. Logo, mesmo que a empresa encerre suas atividades com o tomador de serviços, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória. Neste sentido, é o entendimento do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA . GESTANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do direito à indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da empregada gestante quando ocorre o encerramento das atividades empresariais detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Cinge-se a controvérsia acerca do direito à indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da empregada gestante quando ocorre o encerramento das atividades empresariais. In casu, constou do acórdão (fl. 331) que o exame de ultrassonografia obstétrica, realizado em 16/7/2019, apontou estado gravídico de 5 semanas e 1 dia, o que comprova que a reclamante estava grávida no momento do encerramento do contrato, ocorrido em 27/6/2019, considerando a projeção do aviso prévio. A decisão recorrida, no entanto, indefere o pedido da reclamante e aplica, por analogia, a Súmula 339, II, do TST. Estabelece o art. 10, II, b, do ADCT, ser vedada a dispensa arbitrária, ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro. Assim, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de o encerramento das atividades empresariais não afasta o direito à estabilidade da gestante, tampouco à indenização relativa ao período estabilitário, ao fundamento de que o referido artigo não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando, para tanto, a gravidez no curso da eficácia do contrato de trabalho. Ademais, a alteridade, preconizada no artigo 2º, da CLT, é uma das características do contrato de trabalho e atribui ao empregador os riscos da atividade econômica, razão pela qual não se deve impor à recorrente um ônus que não lhe cabe. Recurso de revista provido." (RR-11147-81.2019.5.18.0082, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023). (grifos nossos) Nada a reformar." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 244, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DAS HORAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL/DO ADICIONAL NOTURNO/ DA AUSÊNCIA DE PROVAS / DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS73 E818 DA CLT,ARTIGO 373, I, DO CPC E ARTIGOS 5º, II E 7º, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Constou no v. acórdão: "(...) De início, quanto à validade do banco de horas/acordo de compensação, a matéria encontra-se preclusa, uma vez que o tema não foi analisado na r. sentença e, a despeito disso, a parte não interpôs embargos de declaração com vistas a requerer que o Juízo suprisse tal omissão. No que se refere aos espelhos de ponto, é incontroversa a sua idoneidade. Tendo postulado o pagamento de diferenças de horas extras e constando dos autos a remuneração habitual das mesmas, competia à reclamante desconstituir a validade dos controles de ponto ou ou apresentar demonstrativo de cálculos específico, nele apontando as horas efetivamente prestadas, aquelas que foram pagas e as diferenças que entendia devidas, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. Com efeito, de tal ônus se desincumbiu a contento, conforme demonstrativo de ID nº 4e52333, no qual apontou as diferenças devidas, por amostragem, nos meses ali descritos, observadas as marcações constantes nos controles de ponto, os valores efetivamente pagos e as horas extras excedentes à 8ª diária, inclusive hora noturna, domingos e feriados laborados. (...)" A v. decisão referente às horas extras é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA DA VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 59 § 6ºDA CLT. VIOLAÇÃO A SÚMULA 85, I e II do TST Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-184200-93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775-56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - CEVA LOGISTICS LTDA - CAROLAINE CRISTINA CARDOSO DA SILVA FERREIRA - EBAZAR.COM.BR. LTDA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0011486-04.2024.5.15.0032 RECORRENTE: CAROLAINE CRISTINA CARDOSO DA SILVA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLAINE CRISTINA CARDOSO DA SILVA FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f32601 proferida nos autos. ROT 0011486-04.2024.5.15.0032 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CEVA LOGISTICS LTDA ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (SP200777) CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (SP217477) Recorrente: Advogado(s): 2. EBAZAR.COM.BR. LTDA ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (SP200777) Recorrido: Advogado(s): CAROLAINE CRISTINA CARDOSO DA SILVA FERREIRA MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) WASHINGTON LUIZ GROSSI (SP181064) RECURSO DE: CEVA LOGISTICS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id c726542,abce462; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 18d7ab2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE DA INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE GESTANTE / REINTEGRAÇÃO –INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PERÍODO ESTABILITÁRIO -INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. DIFERENÇAS DE FGTS E INTEGRAÇÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS/ DA VIOLAÇÃO DA LEI 6.019/74 E SÚMULA 244, III DO TST,AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC Constou no v. acórdão: "(...) A questão foi muito bem analisada pela r. sentença, que, além de bem conceituar a estabilidade gestante, esmiuçou a prova produzida nos autos, cujos fundamentos, por medida de economia e celeridade, tomo como forma de decidir: "Da estabilidade gestante - Nulidade da dispensa e reintegração/indenização A reclamante alega ter sido dispensada sem justa causa em 01/05/2024, quando se encontrava em estado gravídico, fazendo jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Postula a nulidade da dispensa e sua consequente reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva. A reclamada, em contestação, sustenta desconhecer o estado gravídico da autora no momento da dispensa. O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A condição essencial para a aquisição da estabilidade é a concepção ter ocorrido no curso do contrato de trabalho, sendo a responsabilidade do empregador de natureza objetiva. Os documentos juntados pela reclamante comprovam seu estado gravídico. O exame laboratorial de "Detecção de hCG" apresenta resultado "Positivo" em 14/12/2023. O "Cartão da Gestante" indica que a Data da Última Menstruação (DUM) foi em 26/11/2023 e a Data Provável do Parto (DPP) em 02/09/2024. Tais documentos são suficientes para demonstrar que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, que se findou em 01/05/2024. Portanto, a reclamante era detentora da estabilidade provisória no momento de sua dispensa. Considerando o tempo transcorrido e o esgotamento do período estabilitário no curso da ação, a reintegração se torna desaconselhável, sendo devida a indenização substitutiva, conforme entendimento da Súmula 396, I, do C. TST. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários do período de 02 /05/2024 (dia seguinte à dispensa) até 02/02/2025 (cinco meses após a data provável do parto), bem como os reflexos em 13º salários, férias acrescidas de e depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%." Reforça-se que, dos autos, a reclamante foi contratada por prazo indeterminado. Logo, mesmo que a empresa encerre suas atividades com o tomador de serviços, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória. Neste sentido, é o entendimento do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA . GESTANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do direito à indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da empregada gestante quando ocorre o encerramento das atividades empresariais detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Cinge-se a controvérsia acerca do direito à indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da empregada gestante quando ocorre o encerramento das atividades empresariais. In casu, constou do acórdão (fl. 331) que o exame de ultrassonografia obstétrica, realizado em 16/7/2019, apontou estado gravídico de 5 semanas e 1 dia, o que comprova que a reclamante estava grávida no momento do encerramento do contrato, ocorrido em 27/6/2019, considerando a projeção do aviso prévio. A decisão recorrida, no entanto, indefere o pedido da reclamante e aplica, por analogia, a Súmula 339, II, do TST. Estabelece o art. 10, II, b, do ADCT, ser vedada a dispensa arbitrária, ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro. Assim, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de o encerramento das atividades empresariais não afasta o direito à estabilidade da gestante, tampouco à indenização relativa ao período estabilitário, ao fundamento de que o referido artigo não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando, para tanto, a gravidez no curso da eficácia do contrato de trabalho. Ademais, a alteridade, preconizada no artigo 2º, da CLT, é uma das características do contrato de trabalho e atribui ao empregador os riscos da atividade econômica, razão pela qual não se deve impor à recorrente um ônus que não lhe cabe. Recurso de revista provido." (RR-11147-81.2019.5.18.0082, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023). (grifos nossos) Nada a reformar." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 244, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DAS HORAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL/DO ADICIONAL NOTURNO/ DA AUSÊNCIA DE PROVAS / DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS73 E818 DA CLT,ARTIGO 373, I, DO CPC E ARTIGOS 5º, II E 7º, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Constou no v. acórdão: "(...) De início, quanto à validade do banco de horas/acordo de compensação, a matéria encontra-se preclusa, uma vez que o tema não foi analisado na r. sentença e, a despeito disso, a parte não interpôs embargos de declaração com vistas a requerer que o Juízo suprisse tal omissão. No que se refere aos espelhos de ponto, é incontroversa a sua idoneidade. Tendo postulado o pagamento de diferenças de horas extras e constando dos autos a remuneração habitual das mesmas, competia à reclamante desconstituir a validade dos controles de ponto ou ou apresentar demonstrativo de cálculos específico, nele apontando as horas efetivamente prestadas, aquelas que foram pagas e as diferenças que entendia devidas, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. Com efeito, de tal ônus se desincumbiu a contento, conforme demonstrativo de ID nº 4e52333, no qual apontou as diferenças devidas, por amostragem, nos meses ali descritos, observadas as marcações constantes nos controles de ponto, os valores efetivamente pagos e as horas extras excedentes à 8ª diária, inclusive hora noturna, domingos e feriados laborados. (...)" A v. decisão referente às horas extras é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA DA VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 59 § 6ºDA CLT. VIOLAÇÃO A SÚMULA 85, I e II do TST Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-184200-93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775-56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - CEVA LOGISTICS LTDA - CAROLAINE CRISTINA CARDOSO DA SILVA FERREIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.