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0011486-04.2024.5.15.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0011486-04.2024.5.15.0032 RECORRENTE: CAROLAINE CRISTINA CARDOSO DA SILVA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLAINE CRISTINA CARDOSO DA SILVA FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f32601 proferida nos autos. ROT 0011486-04.2024.5.15.0032 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CEVA LOGISTICS LTDA ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (SP200777) CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (SP217477) Recorrente: Advogado(s): 2. EBAZAR.COM.BR. LTDA ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (SP200777) Recorrido: Advogado(s): CAROLAINE CRISTINA CARDOSO DA SILVA FERREIRA MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) WASHINGTON LUIZ GROSSI (SP181064) RECURSO DE: CEVA LOGISTICS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id c726542,abce462; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 18d7ab2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE DA INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE GESTANTE / REINTEGRAÇÃO –INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PERÍODO ESTABILITÁRIO -INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. DIFERENÇAS DE FGTS E INTEGRAÇÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS/ DA VIOLAÇÃO DA LEI 6.019/74 E SÚMULA 244, III DO TST,AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC Constou no v. acórdão: "(...) A questão foi muito bem analisada pela r. sentença, que, além de bem conceituar a estabilidade gestante, esmiuçou a prova produzida nos autos, cujos fundamentos, por medida de economia e celeridade, tomo como forma de decidir: "Da estabilidade gestante - Nulidade da dispensa e reintegração/indenização A reclamante alega ter sido dispensada sem justa causa em 01/05/2024, quando se encontrava em estado gravídico, fazendo jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Postula a nulidade da dispensa e sua consequente reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva. A reclamada, em contestação, sustenta desconhecer o estado gravídico da autora no momento da dispensa. O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A condição essencial para a aquisição da estabilidade é a concepção ter ocorrido no curso do contrato de trabalho, sendo a responsabilidade do empregador de natureza objetiva. Os documentos juntados pela reclamante comprovam seu estado gravídico. O exame laboratorial de "Detecção de hCG" apresenta resultado "Positivo" em 14/12/2023. O "Cartão da Gestante" indica que a Data da Última Menstruação (DUM) foi em 26/11/2023 e a Data Provável do Parto (DPP) em 02/09/2024. Tais documentos são suficientes para demonstrar que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, que se findou em 01/05/2024. Portanto, a reclamante era detentora da estabilidade provisória no momento de sua dispensa. Considerando o tempo transcorrido e o esgotamento do período estabilitário no curso da ação, a reintegração se torna desaconselhável, sendo devida a indenização substitutiva, conforme entendimento da Súmula 396, I, do C. TST. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários do período de 02 /05/2024 (dia seguinte à dispensa) até 02/02/2025 (cinco meses após a data provável do parto), bem como os reflexos em 13º salários, férias acrescidas de e depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%." Reforça-se que, dos autos, a reclamante foi contratada por prazo indeterminado. Logo, mesmo que a empresa encerre suas atividades com o tomador de serviços, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória. Neste sentido, é o entendimento do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA . GESTANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do direito à indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da empregada gestante quando ocorre o encerramento das atividades empresariais detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Cinge-se a controvérsia acerca do direito à indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da empregada gestante quando ocorre o encerramento das atividades empresariais. In casu, constou do acórdão (fl. 331) que o exame de ultrassonografia obstétrica, realizado em 16/7/2019, apontou estado gravídico de 5 semanas e 1 dia, o que comprova que a reclamante estava grávida no momento do encerramento do contrato, ocorrido em 27/6/2019, considerando a projeção do aviso prévio. A decisão recorrida, no entanto, indefere o pedido da reclamante e aplica, por analogia, a Súmula 339, II, do TST. Estabelece o art. 10, II, b, do ADCT, ser vedada a dispensa arbitrária, ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro. Assim, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de o encerramento das atividades empresariais não afasta o direito à estabilidade da gestante, tampouco à indenização relativa ao período estabilitário, ao fundamento de que o referido artigo não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando, para tanto, a gravidez no curso da eficácia do contrato de trabalho. Ademais, a alteridade, preconizada no artigo 2º, da CLT, é uma das características do contrato de trabalho e atribui ao empregador os riscos da atividade econômica, razão pela qual não se deve impor à recorrente um ônus que não lhe cabe. Recurso de revista provido." (RR-11147-81.2019.5.18.0082, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023). (grifos nossos) Nada a reformar." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 244, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DAS HORAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL/DO ADICIONAL NOTURNO/ DA AUSÊNCIA DE PROVAS / DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS73 E818 DA CLT,ARTIGO 373, I, DO CPC E ARTIGOS 5º, II E 7º, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Constou no v. acórdão: "(...) De início, quanto à validade do banco de horas/acordo de compensação, a matéria encontra-se preclusa, uma vez que o tema não foi analisado na r. sentença e, a despeito disso, a parte não interpôs embargos de declaração com vistas a requerer que o Juízo suprisse tal omissão. No que se refere aos espelhos de ponto, é incontroversa a sua idoneidade. Tendo postulado o pagamento de diferenças de horas extras e constando dos autos a remuneração habitual das mesmas, competia à reclamante desconstituir a validade dos controles de ponto ou ou apresentar demonstrativo de cálculos específico, nele apontando as horas efetivamente prestadas, aquelas que foram pagas e as diferenças que entendia devidas, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. Com efeito, de tal ônus se desincumbiu a contento, conforme demonstrativo de ID nº 4e52333, no qual apontou as diferenças devidas, por amostragem, nos meses ali descritos, observadas as marcações constantes nos controles de ponto, os valores efetivamente pagos e as horas extras excedentes à 8ª diária, inclusive hora noturna, domingos e feriados laborados. (...)" A v. decisão referente às horas extras é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA DA VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 59 § 6ºDA CLT. VIOLAÇÃO A SÚMULA 85, I e II do TST Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-184200-93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775-56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - CEVA LOGISTICS LTDA - CAROLAINE CRISTINA CARDOSO DA SILVA FERREIRA - EBAZAR.COM.BR. LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0011486-04.2024.5.15.0032 RECORRENTE: CAROLAINE CRISTINA CARDOSO DA SILVA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLAINE CRISTINA CARDOSO DA SILVA FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f32601 proferida nos autos. ROT 0011486-04.2024.5.15.0032 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CEVA LOGISTICS LTDA ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (SP200777) CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (SP217477) Recorrente: Advogado(s): 2. EBAZAR.COM.BR. LTDA ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (SP200777) Recorrido: Advogado(s): CAROLAINE CRISTINA CARDOSO DA SILVA FERREIRA MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) WASHINGTON LUIZ GROSSI (SP181064) RECURSO DE: CEVA LOGISTICS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id c726542,abce462; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 18d7ab2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE DA INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE GESTANTE / REINTEGRAÇÃO –INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PERÍODO ESTABILITÁRIO -INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. DIFERENÇAS DE FGTS E INTEGRAÇÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS/ DA VIOLAÇÃO DA LEI 6.019/74 E SÚMULA 244, III DO TST,AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC Constou no v. acórdão: "(...) A questão foi muito bem analisada pela r. sentença, que, além de bem conceituar a estabilidade gestante, esmiuçou a prova produzida nos autos, cujos fundamentos, por medida de economia e celeridade, tomo como forma de decidir: "Da estabilidade gestante - Nulidade da dispensa e reintegração/indenização A reclamante alega ter sido dispensada sem justa causa em 01/05/2024, quando se encontrava em estado gravídico, fazendo jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Postula a nulidade da dispensa e sua consequente reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva. A reclamada, em contestação, sustenta desconhecer o estado gravídico da autora no momento da dispensa. O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A condição essencial para a aquisição da estabilidade é a concepção ter ocorrido no curso do contrato de trabalho, sendo a responsabilidade do empregador de natureza objetiva. Os documentos juntados pela reclamante comprovam seu estado gravídico. O exame laboratorial de "Detecção de hCG" apresenta resultado "Positivo" em 14/12/2023. O "Cartão da Gestante" indica que a Data da Última Menstruação (DUM) foi em 26/11/2023 e a Data Provável do Parto (DPP) em 02/09/2024. Tais documentos são suficientes para demonstrar que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, que se findou em 01/05/2024. Portanto, a reclamante era detentora da estabilidade provisória no momento de sua dispensa. Considerando o tempo transcorrido e o esgotamento do período estabilitário no curso da ação, a reintegração se torna desaconselhável, sendo devida a indenização substitutiva, conforme entendimento da Súmula 396, I, do C. TST. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários do período de 02 /05/2024 (dia seguinte à dispensa) até 02/02/2025 (cinco meses após a data provável do parto), bem como os reflexos em 13º salários, férias acrescidas de e depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%." Reforça-se que, dos autos, a reclamante foi contratada por prazo indeterminado. Logo, mesmo que a empresa encerre suas atividades com o tomador de serviços, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória. Neste sentido, é o entendimento do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA . GESTANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do direito à indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da empregada gestante quando ocorre o encerramento das atividades empresariais detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Cinge-se a controvérsia acerca do direito à indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da empregada gestante quando ocorre o encerramento das atividades empresariais. In casu, constou do acórdão (fl. 331) que o exame de ultrassonografia obstétrica, realizado em 16/7/2019, apontou estado gravídico de 5 semanas e 1 dia, o que comprova que a reclamante estava grávida no momento do encerramento do contrato, ocorrido em 27/6/2019, considerando a projeção do aviso prévio. A decisão recorrida, no entanto, indefere o pedido da reclamante e aplica, por analogia, a Súmula 339, II, do TST. Estabelece o art. 10, II, b, do ADCT, ser vedada a dispensa arbitrária, ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro. Assim, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de o encerramento das atividades empresariais não afasta o direito à estabilidade da gestante, tampouco à indenização relativa ao período estabilitário, ao fundamento de que o referido artigo não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando, para tanto, a gravidez no curso da eficácia do contrato de trabalho. Ademais, a alteridade, preconizada no artigo 2º, da CLT, é uma das características do contrato de trabalho e atribui ao empregador os riscos da atividade econômica, razão pela qual não se deve impor à recorrente um ônus que não lhe cabe. Recurso de revista provido." (RR-11147-81.2019.5.18.0082, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023). (grifos nossos) Nada a reformar." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 244, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DAS HORAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL/DO ADICIONAL NOTURNO/ DA AUSÊNCIA DE PROVAS / DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS73 E818 DA CLT,ARTIGO 373, I, DO CPC E ARTIGOS 5º, II E 7º, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Constou no v. acórdão: "(...) De início, quanto à validade do banco de horas/acordo de compensação, a matéria encontra-se preclusa, uma vez que o tema não foi analisado na r. sentença e, a despeito disso, a parte não interpôs embargos de declaração com vistas a requerer que o Juízo suprisse tal omissão. No que se refere aos espelhos de ponto, é incontroversa a sua idoneidade. Tendo postulado o pagamento de diferenças de horas extras e constando dos autos a remuneração habitual das mesmas, competia à reclamante desconstituir a validade dos controles de ponto ou ou apresentar demonstrativo de cálculos específico, nele apontando as horas efetivamente prestadas, aquelas que foram pagas e as diferenças que entendia devidas, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. Com efeito, de tal ônus se desincumbiu a contento, conforme demonstrativo de ID nº 4e52333, no qual apontou as diferenças devidas, por amostragem, nos meses ali descritos, observadas as marcações constantes nos controles de ponto, os valores efetivamente pagos e as horas extras excedentes à 8ª diária, inclusive hora noturna, domingos e feriados laborados. (...)" A v. decisão referente às horas extras é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA DA VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 59 § 6ºDA CLT. VIOLAÇÃO A SÚMULA 85, I e II do TST Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-184200-93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775-56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - CEVA LOGISTICS LTDA - CAROLAINE CRISTINA CARDOSO DA SILVA FERREIRA

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