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0011485-80.2025.5.03.0173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Sércio da Silva Peçanha ROT 0011485-80.2025.5.03.0173 RECORRENTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A RECORRIDO: ELIANE SOARES DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011485-80.2025.5.03.0173, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 790, §§3º E 4º DA CLT COMBINADOS COM O ARTIGO 99, §3º DO CPC E ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.115/83. Existindo nos autos declaração da Reclamante, não desconstituída por outros meios de prova, de que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Aplicação do artigo 790, §3º e 4º da CLT combinados com o artigo 99, §3º do CPC e artigo 1º da Lei nº 7.115/83. Aplicação da Tese Jurídica Vinculante firmada pelo Pleno do TST, por ocasião do julgamento do incidente de recurso repetitivo suscitado nos autos do processo TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar e do Exmo. Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Reclamada (Top Service Serviços e Sistemas Ltda.) e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento: a) das horas extras laboradas além da 8ª diária/44ª semanal, no período do segundo contrato de trabalho (de 09/09/2024 a 08/09/2025) em que a Reclamante laborou em escala 12x36; b) dos domingos e feriados no período do segundo contrato de trabalho (de 09/09/2024 a 08/09/2025) em que a Reclamante laborou em escala 12x36. Reduziu a condenação ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com custas processuais reduzidas a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Após o trânsito em julgado, a Reclamada poderá pleitear a restituição do valor recolhido a maior a título de custas nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 7/11/2002, do col. TST, e Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021, combinado com a Instrução Normativa nº 8/2024, da Secretaria do Tesouro Nacional. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Sércio da Silva Peçanha ROT 0011485-80.2025.5.03.0173 RECORRENTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A RECORRIDO: ELIANE SOARES DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011485-80.2025.5.03.0173, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 790, §§3º E 4º DA CLT COMBINADOS COM O ARTIGO 99, §3º DO CPC E ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.115/83. Existindo nos autos declaração da Reclamante, não desconstituída por outros meios de prova, de que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Aplicação do artigo 790, §3º e 4º da CLT combinados com o artigo 99, §3º do CPC e artigo 1º da Lei nº 7.115/83. Aplicação da Tese Jurídica Vinculante firmada pelo Pleno do TST, por ocasião do julgamento do incidente de recurso repetitivo suscitado nos autos do processo TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar e do Exmo. Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Reclamada (Top Service Serviços e Sistemas Ltda.) e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento: a) das horas extras laboradas além da 8ª diária/44ª semanal, no período do segundo contrato de trabalho (de 09/09/2024 a 08/09/2025) em que a Reclamante laborou em escala 12x36; b) dos domingos e feriados no período do segundo contrato de trabalho (de 09/09/2024 a 08/09/2025) em que a Reclamante laborou em escala 12x36. Reduziu a condenação ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com custas processuais reduzidas a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Após o trânsito em julgado, a Reclamada poderá pleitear a restituição do valor recolhido a maior a título de custas nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 7/11/2002, do col. TST, e Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021, combinado com a Instrução Normativa nº 8/2024, da Secretaria do Tesouro Nacional. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - PRAIA CLUBE

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