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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011485-78.2023.5.03.0164 AUTOR: CLEBER MODESTO DOS SANTOS RÉU: RG2 LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f485622 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O exequente requer: a penhora dos direitos aquisitivos de CELIO JOSE GOMES sobre o imóvel objeto da matrícula nº 155.447;a penhora dos direitos aquisitivos de LUIS HENRIQUE GOMES sobre o imóvel objeto da matrícula nº 21.897;a penhora da fração ideal pertencente a LEONARD WILSON DA SILVA RODRIGUES sobre o imóvel objeto da matrícula nº 177.563;intimação da Caixa Econômica Federal para informar o saldo devedor, a situação dos contratos e o valor já amortizado dos imóveis alienados fiduciariamente;averbação das penhoras nas respectivas matrículas;posterior avaliação dos direitos e da fração ideal constritos, com prosseguimento dos atos expropriatórios; e renovação das restrições e diligências relativas ao veículo Ford Mondeo, placa CFF-5557. Passo à análise. 1. Imóvel de matrícula nº 155.447 (ID 460c5cf) - executado CELIO JOSE GOMES Quanto ao requerimento de penhora dos direitos aquisitivos de CELIO JOSE GOMES sobre o imóvel objeto da matrícula nº 155.447, do Cartório de Registro de Imóveis de Betim/MG, verifica-se que se trata do único imóvel localizado em nome do executado na pesquisa realizada na CNIB (ID 7e7047a) e que o bem está situado em seu endereço residencial constante dos autos. Consta, da matrícula que o imóvel foi adquirido por CELIO JOSE GOMES e sua esposa Delia Maria Gomes, mediante financiamento habitacional, com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação/Programa Minha Casa Minha Vida. Considerando que os elementos constantes dos autos indicam que o imóvel constitui residência do executado e de sua entidade familiar, incide, em princípio, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a proteção do bem de família alcança os direitos do devedor fiduciante sobre imóvel destinado à moradia da entidade familiar (STJ, REsp nº 1.677.079/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018). Desse modo, ainda que a constrição recaia sobre os direitos aquisitivos do executado, e não sobre a propriedade plena do imóvel, tais direitos encontram-se abrangidos pela proteção da impenhorabilidade, diante da destinação residencial do bem. Indefiro, portanto, o pedido de penhora dos direitos aquisitivos de CELIO JOSE GOMES sobre o imóvel inscrito na matrícula nº 155.447, do Cartório de Registro de Imóveis de Betim/MG. 2. Imóvel de matrícula nº 21.897 (ID 1308234) – executado LUIS HENRIQUE GOMES Quanto ao requerimento de penhora dos direitos aquisitivos de LUIS HENRIQUE GOMES sobre o imóvel objeto da matrícula nº 21.897, verifica-se que se trata do único imóvel localizado em nome do executado na pesquisa realizada na CNIB (ID 7e7047a). Consta da matrícula que o imóvel é de natureza residencial e foi adquirido por LUIS HENRIQUE GOMES e sua esposa Luíza Corrêa Peixoto Gomes, mediante financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal, com recursos do FGTS, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e do Programa Minha Casa Minha Vida, encontrando-se gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira. Todavia, o imóvel não está situado no endereço residencial de LUIS HENRIQUE GOMES constante dos autos, não havendo, até o momento, elementos suficientes para concluir acerca de sua efetiva destinação. A circunstância de o imóvel não coincidir com o endereço residencial cadastrado nos autos, contudo, não é suficiente, por si só, para afastar eventual proteção legal, uma vez que esta pode subsistir quando o imóvel é utilizado para moradia de integrantes da entidade familiar ou, ainda, quando alugado, desde que a renda obtida com a locação seja destinada à subsistência ou à moradia da família (Súmula 486, do STJ), circunstância que deverá ser comprovada pelo interessado. Considerando a possibilidade de incidência da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 e, a fim de evitar incidentes processuais desnecessários e conferir maior segurança à apreciação do pedido de penhora, entendo prudente, por cautela, a prévia apuração da situação fática do imóvel. Assim, expeça-se mandado, com cópia da respectiva matrícula, para que o Oficial de Justiça diligencie no endereço do imóvel objeto da matrícula nº 21.897, do Cartório de Registro de Imóveis de João Monlevade/MG, qual seja, Rua Barão de Cocais, 1.100, Bairro Nova Esperança, CEP 35931-159, João Monlevade/MG, certificando: a) se o imóvel se encontra ocupado ou desocupado; b) em caso de ocupação, quem reside no local, identificando, na medida do possível, os respectivos ocupantes e sua relação de parentesco ou vínculo com o executado LUIS HENRIQUE GOMES; c) se LUIS HENRIQUE GOMES ou sua esposa Luíza Corrêa Peixoto Gomes residem no imóvel; d) se outros familiares do executado residem no local; e) se o imóvel se encontra alugado ou cedido a terceiros, identificando, o respectivo ocupante; f) outras circunstâncias objetivas que possam esclarecer a efetiva utilização e destinação do imóvel. 3. Imóvel de matrícula nº 177.563 (ID ed88e45) – executado LEONARD WILSON DA SILVA RODRIGUES Quanto ao pedido de penhora da fração ideal pertencente a LEONARD WILSON DA SILVA RODRIGUES sobre o imóvel objeto da matrícula nº 177.563, do Cartório de Registro de Imóveis de Contagem/MG, verifica-se que se trata do único imóvel localizado em nome do executado na pesquisa realizada na CNIB (ID 7e7047a). Consta da matrícula que o imóvel foi adquirido em copropriedade por LEONARD WILSON DA SILVA RODRIGUES e sua esposa Kátia Cristine de Assis Corrêa Silva, além de Janaína Aletheia da Silva Rodrigues e Breno Gabriel da Silva Rodrigues. Consta, ainda, que o endereço de Janaína indicado no registro imobiliário coincide com o endereço do próprio imóvel. Por outro lado, o imóvel não está situado no endereço residencial de Leonard constante dos autos, não havendo, até o momento, elementos suficientes para aferir sua efetiva destinação e a situação de seus ocupantes. A circunstância de o imóvel não coincidir com o endereço residencial cadastrado nos autos, contudo, não é suficiente, por si só, para afastar eventual proteção legal, devendo ser apurado se o bem é utilizado para moradia do executado ou de integrantes de sua entidade familiar, ou se há outra circunstância juridicamente relevante quanto à sua destinação. Considerando a possibilidade de incidência da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 e, a fim de evitar incidentes processuais desnecessários e conferir maior segurança à apreciação do pedido de penhora da fração ideal, entendo prudente, por cautela, a prévia apuração da situação fática do imóvel. Assim, expeça-se mandado, com cópia da respectiva matrícula, para que o Oficial de Justiça diligencie no endereço do imóvel objeto da matrícula nº 177.563, do Cartório de Registro de Imóveis de Contagem/MG, qual seja, Apartamento 102, do Residencial Laura Nogueira Rego, situado na Rua Barão do Rio Branco, 1082, do Bairro Nacional, CEP 32185-070, Contagem/MG, certificando: a) se o imóvel se encontra ocupado ou desocupado; b) em caso de ocupação, quem reside no local e, sendo possível, sua relação de parentesco ou vínculo familiar com o executado LEONARD WILSON DA SILVA RODRIGUES; c) se LEONARD WILSON DA SILVA RODRIGUES ou sua esposa Kátia Cristine de Assis Corrêa Silva residem no imóvel; d) se Janaína Aletheia da Silva Rodrigues reside no imóvel e, em caso positivo, qual é sua relação de parentesco ou vínculo familiar com o executado LEONARD WILSON DA SILVA RODRIGUES; e) se Breno Gabriel da Silva Rodrigues reside no imóvel e, em caso positivo, sua relação de parentesco ou vínculo familiar com o executado LEONARD WILSON DA SILVA RODRIGUES; f) se o imóvel se encontra alugado ou cedido a terceiros, identificando o respectivo ocupante; g) outras circunstâncias que possam esclarecer a efetiva utilização e destinação do imóvel. Quanto aos demais requerimentos: Por ora, aguarde-se o resultado da diligência determinada em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 21.897, para deliberação acerca de intimação da Caixa Econômica Federal para informar o saldo devedor, a situação do contrato e o valor amortizado. O requerimento de averbação das penhoras nas respectivas matrículas será apreciado após a definição acerca da possibilidade de constrição dos bens. Quanto ao veículo Ford Mondeo, placa CFF-5557, diante da certidão de ID 9f88e23, expeça-se novo mandado, nos moldes do mandado de ID 985622e, para cumprimento da penhora e avaliação, observadas as determinações nele consignadas. Após o cumprimento das diligências determinadas, voltem os autos conclusos. Dê-se ciência ao exequente. EXPEÇAM-SE OS MANDADOS. Cumpra-se. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER MODESTO DOS SANTOS