Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011485-50.2023.5.15.0130 AUTOR: ALEXANDRE DE SEIXAS RÉU: CLODOALDO WANDERLEY WASCONCELOS SERVICOS DE PORTARIA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2994de2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por CITYCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA na Reclamação Trabalhista que lhe move ALEXANDRE DE SEIXAS, nos quais se pretende a reforma do julgado. É o breve relatório, passando-se à análise e decisão fundamentadas. Fundamentação Dos pressupostos Quanto aos pressupostos, verifica-se a tempestividade dos embargos de declaração, opostos no prazo do art. 897-A da CLT. Do(s) esclarecimento(s) Sem razão a(s) parte(s) embargante(s). Isso porque os embargos declaratórios não servem como meio de impugnação a fatos e provas constantes do corpo da decisão, sua valoração ou correta análise. O meio adequado para tal ato é o Recurso Ordinário. Ademais, a sentença foi expressa na fixação das horas extras acima da 8ªh, de forma que qualquer parâmetro em sentido contrário deverá ser desconsiderado visto que os parâmetros são praticamente todos condicionais a situação colocada em debate, devendo o julgado ser lido e interpretado em seu conjunto. Por fim, quanto ao valor da condenação, expressamente restou consignado na sentença de id. 241dfdd: “(...) Manter na íntegra a sentença de id. e8b67ac, com os novos fundamentos aqui consignados, (...) (...) com todos os demais parâmetros lá previstos. (...)” Assim, diante da ausência de contradição / omissão / obscuridade / erro material no julgado, rejeito os presentes embargos declaratórios. Do caráter protelatório Tendo em vista não haver contradição / omissão / obscuridade / erro material na sentença embargada, bem como pelo uso do remédio processual inadequado, contra texto expresso do julgado, reputo protelatórios os mesmos, razão pela qual condeno a(s) parte(s) embargante(s) ao pagamento da multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 1.026, § 2º, NCPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769, CLT. Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, rejeitando-os, na forma da fundamentação supra, cujas conclusões integram este dispositivo, condenando, ainda, a(s) parte(s) embargante(s) ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Por fim, mantenho o valor da condenação para fins de cálculo das custas processuais e do depósito recursal. Intimem-se as partes. RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE DE SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011485-50.2023.5.15.0130 AUTOR: ALEXANDRE DE SEIXAS RÉU: CLODOALDO WANDERLEY WASCONCELOS SERVICOS DE PORTARIA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2994de2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por CITYCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA na Reclamação Trabalhista que lhe move ALEXANDRE DE SEIXAS, nos quais se pretende a reforma do julgado. É o breve relatório, passando-se à análise e decisão fundamentadas. Fundamentação Dos pressupostos Quanto aos pressupostos, verifica-se a tempestividade dos embargos de declaração, opostos no prazo do art. 897-A da CLT. Do(s) esclarecimento(s) Sem razão a(s) parte(s) embargante(s). Isso porque os embargos declaratórios não servem como meio de impugnação a fatos e provas constantes do corpo da decisão, sua valoração ou correta análise. O meio adequado para tal ato é o Recurso Ordinário. Ademais, a sentença foi expressa na fixação das horas extras acima da 8ªh, de forma que qualquer parâmetro em sentido contrário deverá ser desconsiderado visto que os parâmetros são praticamente todos condicionais a situação colocada em debate, devendo o julgado ser lido e interpretado em seu conjunto. Por fim, quanto ao valor da condenação, expressamente restou consignado na sentença de id. 241dfdd: “(...) Manter na íntegra a sentença de id. e8b67ac, com os novos fundamentos aqui consignados, (...) (...) com todos os demais parâmetros lá previstos. (...)” Assim, diante da ausência de contradição / omissão / obscuridade / erro material no julgado, rejeito os presentes embargos declaratórios. Do caráter protelatório Tendo em vista não haver contradição / omissão / obscuridade / erro material na sentença embargada, bem como pelo uso do remédio processual inadequado, contra texto expresso do julgado, reputo protelatórios os mesmos, razão pela qual condeno a(s) parte(s) embargante(s) ao pagamento da multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 1.026, § 2º, NCPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769, CLT. Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, rejeitando-os, na forma da fundamentação supra, cujas conclusões integram este dispositivo, condenando, ainda, a(s) parte(s) embargante(s) ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Por fim, mantenho o valor da condenação para fins de cálculo das custas processuais e do depósito recursal. Intimem-se as partes. RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CITYCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA