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0011485-21.2016.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Paranaguá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Oceania - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0011485-21.2016.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$855,21 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL –PLENO JURE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): Emerson Nicolau Kulek Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Copel Distribuição S/A e pela Associação dos Advogados Empregados da Copel – Pleno Jure, em face de Emerson Nicolau Kulek, visando à restituição de custas judiciais e ao recebimento dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença de mov. 153.1. A parte exequente apresentou memorial de cálculo (mov. 168.2), ao qual o executado apresentou impugnação (mov. 182.1). Em seguida, a exequente manifestou concordância com os valores indicados pelo executado (mov. 190.1). Na sequência, foi acolhida a impugnação apresentada e homologado o valor indicado pelo executado. Determinou-se, ainda, a expedição de alvará para levantamento do valor depositado no mov. 182.2 em favor da exequente, Associação dos Advogados Empregados da Copel – Pleno Jure. Por fim, a parte exequente foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (mov. 192.1). Posteriormente, a exequente efetuou o depósito dos honorários (mov. 201.1), os quais foram levantados pelo executado (mov. 207.1). Na sequência, foi expedido alvará de levantamento em favor da exequente Associação dos Advogados Empregados da Copel – Pleno Jure (mov. 215.1). Por fim, devidamente intimada para promover a satisfação do crédito, a exequente Associação dos Advogados Empregados da Copel – Pleno Jure deixou transcorrer o prazo in albis (seq. 219). É o relatório, no essencial. Decido. O cumprimento de sentença tem por finalidade a satisfação do direito do credor e, uma vez atingido esse objetivo, impõe-se a sua extinção. Nesse sentido, dispõe o artigo 924 do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando: I) a petição inicial for indeferida; II) a obrigação for satisfeita; III) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV) o exequente renunciar ao crédito; ou V) ocorrer a prescrição intercorrente. No caso em apreço, o pagamento do débito foi devidamente comprovado nos autos, conforme se verifica pelo depósito judicial anexado aos movimentos 207.1 e 215.1. Ademais, a parte exequente, após o levantamento do respectivo alvará, deixou transcorrer o prazo in albis, o que denota a satisfação integral da obrigação. Assim, não há motivos que justifiquem o prosseguimento da execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Quanto a eventuais custas remanescentes, cumpra-se conforme determinado em mov. 192.1, com a devida certificação nos autos. Publicada e registrada digitalmente, via sistema PROJUDI. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024 deste Juízo e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito

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