Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0011484-85.2026.5.03.0165 AUTOR: MARIA EVANE BRITO DA SILVA RÉU: PADOCA DE MINAS SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd6735b proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 No que tange à aplicação da lei 13.467/17, cabe dizer que as normas processuais têm aplicabilidade imediata, prevalecendo, assim, o princípio básico de direito intertemporal "tempus regit actum". Por sua vez, as normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 6º da LINDB). Assim, as inovações trazidas pela nova legislação somente poderão ser aplicadas no período contratual posterior a sua vigência, o que será oportunamente analisado, conforme pertinência, quando da apreciação de cada pedido. No caso dos autos a questão não gera controvérsia alguma, porquanto o contrato de trabalho foi integralmente celebrado e executado após a vigência da Lei 13.467/17. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A reclamante pede a anulação do seu pedido de demissão e o reconhecimento da estabilidade de gestante. Alega que estava grávida quando pediu o desligamento, em 22/07/2026. Argumenta que o ato é nulo porque a empresa não observou a exigência do art. 500 da CLT, que determina a homologação do pedido pelo sindicato. Postula, em consequência, a conversão da ruptura em dispensa sem justa causa, com o pagamento do aviso-prévio e reflexos, da multa de 40% do FGTS, da multa do art. 477, §8º, da CLT, da indenização do período estabilitário, a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego e a retificação da CTPS. Para provar a gravidez durante o contrato, apresentou a caderneta da gestante (Id. 2ddd2c5) e o exame de ultrassom (Id. 6aea411). A reclamada se defende dizendo que a demissão foi um ato livre e espontâneo da trabalhadora, escrito a próprio punho (Id. db6c5fc), em caráter irrevogável e irretratável, e que o TRCT (Id. b7dfda7) registra a rescisão antecipada, pelo empregado, de contrato de trabalho por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada. Sustenta que eventual invalidade formal do ato extintivo não converte o contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado nem faz surgir aviso-prévio, multa fundiária e seguro-desemprego; impugna os cálculos apresentados e a utilização da data provável do parto como se efetiva fosse; e coloca o emprego à disposição da reclamante. Inicialmente registro a necessidade de aplicação do entendimento vinculante constante do Tema 497 do STF, visto que a gestante, para ter direito à estabilidade, basta que a concepção tenha ocorrido antes da dispensa, não importando se a empresa ou a própria funcionária sabiam da gravidez naquele momento. TEMA RG 497: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. O desconhecimento do estado gravídico pela própria empregada no momento do desligamento é, portanto, irrelevante, tanto quanto o é o desconhecimento pelo empregador, nos exatos termos do item I da Súmula 244 do TST. No caso dos autos, a documentação médica juntada com a inicial demonstra que a gestação já existia em 22/07/2026, data da ruptura, circunstância que a defesa, aliás, não nega. Também não colhe a tese de que a natureza a termo do contrato de experiência afastaria a garantia. O item III da Súmula 244 do TST é expresso ao assegurar à empregada gestante a estabilidade provisória do art. 10, II, "b", do ADCT mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, de modo que a garantia de emprego se sobrepõe ao termo final originalmente ajustado. E, no caso, o termo sequer chegou a fluir: o contrato foi rompido antecipadamente em 22/07/2026. Assentada a gravidez anterior à ruptura, a controvérsia se desloca para a validade do ato extintivo. Cumpre registrar que este juízo possui entendimento no sentido de que a ausência de homologação, pelo sindicato, do pedido de demissão formulado por empregada gestante não implica a nulidade do mesmo. As relações de trabalho devem ser norteadas pelo princípio da boa-fé, não havendo qualquer alegação de vício do consentimento na peça de ingresso quanto ao pedido de demissão. Sustentar que o pedido de demissão deveria contar com a homologação da entidade sindical não mereceria prosperar, pois o art. 500 da CLT está no capítulo da estabilidade decenal (instituto que não mais vigora no ordenamento jurídico) que não se confunde com a garantia de emprego da gestante prevista no art. 10 do ADCT, não havendo, no entender deste Juízo, a possibilidade de aplicação analógica do artigo, POIS DISPOSITIVOS DE NATUREZA RESTRITIVA DEVEM TER SUA INTERPRETAÇÃO TAMBÉM DADA DE FORMA RESTRITIVA. Acerca da diferenciação entre os institutos em comento, transcrevo, por oportuno, a magistral lição do ministro e doutrinador Maurício Godinho Delgado, que assim dispõe em seu valoroso Curso de direito do trabalho, in verbis: "2. Estabilidade e Garantias de Emprego (...) As duas figuras são extremamente próximas, já que ambas restringem as alternativas de extinção do contrato de trabalho. Ambas voltam-se, de modo essencial, contrariamente ao exercício unilateral do poder empregatício pelo empregador, inviabilizando a ruptura contratual arbitrária pelo empregador, isto é, a dissolução do contrato sem motivo considerado relevante pelo Direito. Não obstante a forte proximidade entre as duas figuras, elas não se confundem." "Estabilidade é a vantagem jurídica de caráter permanente deferida ao empregado em virtude de uma circunstância tipificada de caráter geral, de modo a assegurar a manutenção indefinida no tempo do vínculo empregatício, independentemente da vontade do empregador." "(...) Garantia de emprego, por sua vez, é a vantagem jurídica de caráter transitório deferida ao empregado em virtude de uma circunstância contratual ou pessoal obreira de caráter especial, de modo a assegurar a manutenção do vínculo empregatício por um lapso temporal definido, independentemente da vontade do empregador." (Delgado, 2019, p. 1.317-1.318). Nesse sentido, data maxima venia aos entendimentos em contrário, predominantes hoje na Justiça do Trabalho, não vejo sentido a aplicação desse instituto para a hipótese da garantia de emprego de uma gestante. O art. 500 da CLT, que versa sobre a estabilidade decenal, refere-se a uma garantia de emprego apurada a partir de fato OBJETIVO, na medida em que o empregador tem inequívoca ciência de que o empregado contabiliza mais de 10 anos de prestação de serviços em favor da mesma empresa. Desse modo, pessoalmente entendo completamente inviável sua aplicação analógica para a hipótese dos autos, porquanto o início do estado de gravidez e, portanto, da estabilidade provisória de emprego, trata-se de evento totalmente incerto, sendo que, frequentemente, sequer as próprias gestantes têm conhecimento de tal condição em sua fase inicial, razão pela qual entendo que não é aplicável a incidência analógica do referido artigo da forma pretendida pela autora. Outrossim, não há nos autos qualquer indício de existência de vício na manifestação de vontade da autora que acarrete a nulidade do pedido de demissão, tendo este decorrido de forma livre e espontânea, conforme declaração da própria autora (Id. db6c5fc), consistindo, portanto, em ato jurídico perfeito e acabado. Contudo, após ressalvado o entendimento deste juízo, não se pode olvidar que em julgamento do Tema de nº 55, realizado em 24/02/2025 no IRR-243000-58.2013.5.13.0023, o col. TST fixou a seguinte tese vinculante acerca do pedido de demissão da empregada gestante: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." Desse modo, por deferência judiciária, e não tendo a reclamada encaminhado o pedido de demissão para homologação no sindicato, resolvo declarar a nulidade do pedido de demissão e reconhecer o direito da autora à estabilidade provisória. E aplico os precedentes vinculantes na sua inteireza, não apenas na consequência formal que deles se extrai. Do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal colhe-se que basta a anterioridade da concepção à ruptura, sendo irrelevante o desconhecimento do estado gravídico por qualquer das partes, no que é secundado pelo item I da Súmula 244 do TST. Do item III do mesmo verbete colhe-se que nem o contrato por prazo determinado afasta a garantia. E do Tema 55 do TST colhe-se que o ato extintivo praticado sem a assistência sindical é inválido. Todos são observados nesta decisão, e todos conduzem ao mesmo resultado: O CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE PERMANECE ÍNTEGRO!! Cumprir essas teses, aqui, é cumprir a finalidade que as inspira. A garantia do art. 10, II, "b", do ADCT não foi instituída em favor do patrimônio da empregada, mas em favor do nascituro: o que a Constituição assegura é que a criança por nascer não venha ao mundo com a mãe desempregada e sem renda, privada da assistência e da estabilidade material mínima que a gestação e os primeiros meses de vida exigem. Esse é o bem jurídico tutelado. E é exatamente ele que esta decisão preserva, no seu grau máximo. Declara-se nulo o ato extintivo; restabelece-se o contrato de trabalho em toda a sua integridade; asseguram-se à reclamante o emprego e os salários do período; determina-se o cancelamento da baixa na CTPS. A estabilidade não é apenas reconhecida no papel: ela é efetivamente exercida, porque o vínculo volta a existir e o posto de trabalho permanece à disposição da autora. Rejeito, ainda, a tese defensiva de que teria havido renúncia tácita à estabilidade pelo fato de a trabalhadora não demonstrar interesse em retornar ao emprego. A estabilidade é garantia legal voltada à proteção do nascituro, e não benefício disponível da empregada; o emprego permanece à disposição da autora, e é exatamente isso o que esta decisão assegura. Nesse sentido, o Tema 134 do TST também estabelece: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, subsistindo o direito à indenização substitutiva." Por outro lado, posto que nulo o pedido de demissão, não vejo como acatar o pedido da autora para transformar sua demissão em dispensa sem justa causa. É fato incontroverso e comprovado que a empresa nunca demitiu a funcionária. A rescisão partiu da própria reclamante (Id. db6c5fc), mesmo sem cumprir as formalidades legais. Mais do que isso: na audiência (Ata Id. ca845e5), a empresa ofereceu a vaga de volta à trabalhadora para que ela continuasse no emprego e a mesma recusou de forma direta, dizendo que não tem interesse no retorno ao trabalho, sem apresentar nenhum motivo justo para tanto. Volto a repetir, não se trata de renúncia à garantia de emprego, conforme Tema 134 acima transcrito, mas restabelecimento do emprego, da garantia máxima concedida pela Constituição Federal, do direito à renda, mas mediante trabalho. Se a autora optar por não trabalhar, não há o que se possa fazer, pois inexiste no ordenamento jurídico a figura do trabalho compulsório, mas também não vejo porque converter o pedido de demissão em dispensa sem justa causa, pois, repito, o empregador tem interesse no trabalho da funcionária! A parte final do Tema 134 somente é cabível quando não é mais possível o retorno ao emprego, hipótese que a única solução é sim a indenização substitutiva, o que não é a hipótese dos autos. Aqui a premissa é outra. A reclamada nunca dispensou a reclamante: a iniciativa da ruptura partiu da própria autora, e o que esta decisão declara nulo é o ato dela, não um ato patronal. Não há ilícito do empregador a reparar, nem reintegração a ser convertida em indenização, porque o contrato não foi rompido por ele e permanece em vigor por força desta sentença. A situação aqui mais se assemelha às outras hipóteses de estabilidade, como a do cipeiro ou do trabalhador acidentado, onde apenas quando o juízo identifica a impossibilidade ou inconveniência no retorno às atividades é que há a conversão da reintegração em indenização. Não há direito à indenização do período como um direito potestativo; há garantia ao emprego, o que está sendo expressamente assegurado. No caso em análise, nula a dispensa, a única medida adequada, nos exatos termos do Tema 55 citado, é decretar a nulidade da demissão, tornando íntegro o contrato de trabalho até que outro evento superveniente venha a levar à sua extinção. E ainda que se transpusesse a tese para cá, ela não conduziria ao que a inicial pede. O Tema 134 trata da subsistência da garantia diante da recusa ao retorno; não diz, em momento algum, que o pedido de demissão se converte em dispensa sem justa causa, com aviso-prévio, multa fundiária e habilitação ao seguro-desemprego. São duas coisas completamente distintas. Se a autora não tem interesse no retorno, que arque com as consequências de seu ato. Sua estabilidade foi expressamente assegurada, afastando-se ainda a tese de renúncia da mesma, assim como a nulidade da dispensa, mas inexiste qualquer previsão para conversão de seu pedido de demissão em dispensa sem justa causa, sobretudo porque a empresa não a dispensou e tem interesse em sua permanência no emprego. Vale destacar que o intuito maior do legislador ao assegurar o emprego à gestante foi a tutela do nascituro, garantindo a estabilidade financeira da gestante, direitos expressamente garantidos nesta decisão. A garantia constitucional, contudo, não pode se transformar em instrumento de enriquecimento sem causa de empregadas gestantes que optem por não trabalhar. Uma coisa é assegurar o emprego e a renda da trabalhadora grávida; outra, bem diversa, é converter a garantia em título de crédito por período em que a empregada, podendo trabalhar, escolhe não fazê-lo. Por essa razão, e porque nulo o ato extintivo, o contrato permaneceu íntegro desde 22/07/2026, com todos os seus efeitos, com todos os seus efeitos, sendo inclusive devidos os salários até o dia da audiência de instrução, ocasião em que a reclamada colocou o emprego à disposição e a reclamante manifestou expressamente o desinteresse no retorno. Defiro, pois, à reclamante o pagamento dos salários devidos desde a data do pedido de demissão, em 22/07/2026, até 02/09/2026, dia da realização da audiência de instrução, observados o valor da remuneração registrada no TRCT, de R$ 1.700,00, e os limites do pedido. Resguardada a garantia ao emprego, poderá a reclamante retornar às suas atividades até o final dessa garantia, 05 meses após o parto (Art. 10 do ADCT CF/88). Indefiro, contudo, os pedidos de conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa e as verbas correspondentes, tais como aviso prévio e seus reflexos, multa de 40% do FGTS, entrega das guias para saque do FGTS e para habilitação ao seguro-desemprego e indenização substitutiva correspondente. Deverá a reclamada proceder ao cancelamento do registro de baixa na CTPS da autora. JUSTIÇA GRATUITA Desde a chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/17) o art. 790 da CLT foi alterado para dispor que: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." "§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."(NR) O entendimento desse Juízo é no sentido de que dispositivos normativos não contem palavras inúteis, e a norma instituída dispõe expressamente ser uma faculdade ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O parágrafo quarto também é expresso que aqueles que não preencherem esse requisito objetivo deverá haver a comprovação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais. Contudo, o entendimento do TST foi diverso, dispondo o Tema 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) que: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, por deferência judiciária, e não havendo no caso dos autos prova em sentido contrário, defiro o benefício postulado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, defiro aos advogados da autora os honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença a cargo da reclamada. Cabe à reclamante arcar com os honorários dos advogados da reclamada, no importe de 5% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Registro que publicada a ementa da decisão da ADI 5766 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, ficou reconhecida a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º da CLT, permanecendo em vigor a previsão de pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, conforme voto do Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão, "É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário", pelo que conclui pela inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, permanece a obrigação de fixação dos honorários daquele que foi sucumbente, que apenas ficarão suspensos "e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em decisão histórica proferida em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, definiu, dotando a decisão de eficácia erga omnes e efeito vinculante absoluto, que aos créditos financeiros decorrentes de condenação judicial na seara trabalhista deverão ser impreterivelmente aplicados os exatos mesmos índices de correção monetária e de contagem de juros que estão vigentes e consolidados para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento formal da ação correspondente, a incidência exclusiva da taxa SELIC (conforme artigo 406 do Código Civil brasileiro). A ementa da referida decisão vinculante foi oficialmente publicada em 07/04/2021, com o seguinte teor in verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º,DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39,CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357,ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017,definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE),em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º,da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Em momento processual posterior, ao julgar embargos de declaração aviados pela Advocacia-Geral da União, a Corte Constitucional esclareceu que haveria a incidência autônoma do IPCA-E na fase pré-judicial e, ininterruptamente a partir do momento formal do ajuizamento da ação correspondente, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), não havendo cumulação ilegal dessa taxa final com os juros autônomos de 1% ao mês anteriormente previstos no artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991. Contudo, embora nos primeiros meses tenha o próprio STF se posicionado pontualmente no sentido de que na fase pré-processual haveria a incidência tão somente do índice de variação do IPCA-E (vide a inicial Reclamação 54.248/MG), a jurisprudência da Corte evoluiu e posteriormente passou a declarar de modo expresso e pacificado que a incidência do IPCA-E na fase anterior ao processo judiciário não exclui de forma alguma a aplicação conjunta dos juros de mora legais previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991 (conforme fartamente documentado nas Reclamações 47.929/RS, 49.310/RS, 49.545/RS, 49.508/PR, 52.842/SP, 53.940/MG, dentre incontáveis outras). Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, o Código Civil passou a dispor que: "Artigo 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único - Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Artigo 406 - Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Logo, deverão ser adotados os parâmetros definidos pelo Egrégio STF no ADC 58, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: 1- Na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros legais TRD, previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do TST. 2 – Na fase judicial: a) até 29/08/2024: somente a taxa SELIC, que já abarca atualização monetária e juros de mora; e b) a partir de 30/08/2024: IPCA-E a título de correção monetária, acrescido dos juros pela taxa SELIC, correspondentes ao resultado da subtração da taxa Selic pelo índice IPCA-E, sendo possível a não incidência de juros (taxa zero), mas não resultado negativo (artigo 406, §3º, da CLT). DEDUÇÃO Caberá a dedução dos valores pagos sob idêntico título, conforme se apurar em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. Autoriza-se também a compensação dos valores pagos a título de acerto rescisório. CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este decisum, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA EVANE BRITO DA SILVA em face de PADOCA DE MINAS SERVICOS LTDA para declarar a nulidade do pedido de demissão firmado em 22/07/2026, bem como para reconhecer e assegurar à reclamante a estabilidade provisória da gestante e o direito ao emprego, nos moldes previstos em lei. CONDENO a reclamada a pagar à reclamante, conforme se apurar em liquidação, observados os limites do que foi pedido, os salários devidos no período de 22/07/2026 a 02/09/2026, considerada a remuneração de R$ 1.700,00. Deverá a reclamada proceder ao cancelamento do registro de baixa na CTPS da autora, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, após intimação específica para esse fim, sob pena de multa fixada em valor único de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da reclamante, sem prejuízo de a providência ser adotada pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 29 da CLT. Para o cálculo deverão ser observados todos os termos da fundamentação, inclusive as deduções autorizadas. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Em atendimento ao § 3º do art. 832 da CLT, declara-se que as parcelas deferidas são de natureza salarial. Autoriza-se a dedução das parcelas previdenciárias e do imposto de renda, no que couber, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo legal, sob pena de execução, observando-se as disposições da Emenda Constitucional nº 20/98 e das Leis nº 8.212/91 e nº 8.620/93, bem como da Lei n° 8.541/92. Caberá a dedução dos valores pagos sob idêntico título, conforme se apurar em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. Autoriza-se também a compensação dos valores pagos a título de acerto rescisório. Deferem-se à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. A reclamada arcará com os honorários advocatícios dos procuradores da autora, no importe de 5 por cento sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Cabe à reclamante arcar com os honorários dos advogados da reclamada, no importe de 5 por cento do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT. Custas no valor de R$ 60,00 a cargo da reclamada, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 04 de setembro de 2026. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EVANE BRITO DA SILVA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0011484-85.2026.5.03.0165 AUTOR: MARIA EVANE BRITO DA SILVA RÉU: PADOCA DE MINAS SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd6735b proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 No que tange à aplicação da lei 13.467/17, cabe dizer que as normas processuais têm aplicabilidade imediata, prevalecendo, assim, o princípio básico de direito intertemporal "tempus regit actum". Por sua vez, as normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 6º da LINDB). Assim, as inovações trazidas pela nova legislação somente poderão ser aplicadas no período contratual posterior a sua vigência, o que será oportunamente analisado, conforme pertinência, quando da apreciação de cada pedido. No caso dos autos a questão não gera controvérsia alguma, porquanto o contrato de trabalho foi integralmente celebrado e executado após a vigência da Lei 13.467/17. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A reclamante pede a anulação do seu pedido de demissão e o reconhecimento da estabilidade de gestante. Alega que estava grávida quando pediu o desligamento, em 22/07/2026. Argumenta que o ato é nulo porque a empresa não observou a exigência do art. 500 da CLT, que determina a homologação do pedido pelo sindicato. Postula, em consequência, a conversão da ruptura em dispensa sem justa causa, com o pagamento do aviso-prévio e reflexos, da multa de 40% do FGTS, da multa do art. 477, §8º, da CLT, da indenização do período estabilitário, a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego e a retificação da CTPS. Para provar a gravidez durante o contrato, apresentou a caderneta da gestante (Id. 2ddd2c5) e o exame de ultrassom (Id. 6aea411). A reclamada se defende dizendo que a demissão foi um ato livre e espontâneo da trabalhadora, escrito a próprio punho (Id. db6c5fc), em caráter irrevogável e irretratável, e que o TRCT (Id. b7dfda7) registra a rescisão antecipada, pelo empregado, de contrato de trabalho por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada. Sustenta que eventual invalidade formal do ato extintivo não converte o contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado nem faz surgir aviso-prévio, multa fundiária e seguro-desemprego; impugna os cálculos apresentados e a utilização da data provável do parto como se efetiva fosse; e coloca o emprego à disposição da reclamante. Inicialmente registro a necessidade de aplicação do entendimento vinculante constante do Tema 497 do STF, visto que a gestante, para ter direito à estabilidade, basta que a concepção tenha ocorrido antes da dispensa, não importando se a empresa ou a própria funcionária sabiam da gravidez naquele momento. TEMA RG 497: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. O desconhecimento do estado gravídico pela própria empregada no momento do desligamento é, portanto, irrelevante, tanto quanto o é o desconhecimento pelo empregador, nos exatos termos do item I da Súmula 244 do TST. No caso dos autos, a documentação médica juntada com a inicial demonstra que a gestação já existia em 22/07/2026, data da ruptura, circunstância que a defesa, aliás, não nega. Também não colhe a tese de que a natureza a termo do contrato de experiência afastaria a garantia. O item III da Súmula 244 do TST é expresso ao assegurar à empregada gestante a estabilidade provisória do art. 10, II, "b", do ADCT mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, de modo que a garantia de emprego se sobrepõe ao termo final originalmente ajustado. E, no caso, o termo sequer chegou a fluir: o contrato foi rompido antecipadamente em 22/07/2026. Assentada a gravidez anterior à ruptura, a controvérsia se desloca para a validade do ato extintivo. Cumpre registrar que este juízo possui entendimento no sentido de que a ausência de homologação, pelo sindicato, do pedido de demissão formulado por empregada gestante não implica a nulidade do mesmo. As relações de trabalho devem ser norteadas pelo princípio da boa-fé, não havendo qualquer alegação de vício do consentimento na peça de ingresso quanto ao pedido de demissão. Sustentar que o pedido de demissão deveria contar com a homologação da entidade sindical não mereceria prosperar, pois o art. 500 da CLT está no capítulo da estabilidade decenal (instituto que não mais vigora no ordenamento jurídico) que não se confunde com a garantia de emprego da gestante prevista no art. 10 do ADCT, não havendo, no entender deste Juízo, a possibilidade de aplicação analógica do artigo, POIS DISPOSITIVOS DE NATUREZA RESTRITIVA DEVEM TER SUA INTERPRETAÇÃO TAMBÉM DADA DE FORMA RESTRITIVA. Acerca da diferenciação entre os institutos em comento, transcrevo, por oportuno, a magistral lição do ministro e doutrinador Maurício Godinho Delgado, que assim dispõe em seu valoroso Curso de direito do trabalho, in verbis: "2. Estabilidade e Garantias de Emprego (...) As duas figuras são extremamente próximas, já que ambas restringem as alternativas de extinção do contrato de trabalho. Ambas voltam-se, de modo essencial, contrariamente ao exercício unilateral do poder empregatício pelo empregador, inviabilizando a ruptura contratual arbitrária pelo empregador, isto é, a dissolução do contrato sem motivo considerado relevante pelo Direito. Não obstante a forte proximidade entre as duas figuras, elas não se confundem." "Estabilidade é a vantagem jurídica de caráter permanente deferida ao empregado em virtude de uma circunstância tipificada de caráter geral, de modo a assegurar a manutenção indefinida no tempo do vínculo empregatício, independentemente da vontade do empregador." "(...) Garantia de emprego, por sua vez, é a vantagem jurídica de caráter transitório deferida ao empregado em virtude de uma circunstância contratual ou pessoal obreira de caráter especial, de modo a assegurar a manutenção do vínculo empregatício por um lapso temporal definido, independentemente da vontade do empregador." (Delgado, 2019, p. 1.317-1.318). Nesse sentido, data maxima venia aos entendimentos em contrário, predominantes hoje na Justiça do Trabalho, não vejo sentido a aplicação desse instituto para a hipótese da garantia de emprego de uma gestante. O art. 500 da CLT, que versa sobre a estabilidade decenal, refere-se a uma garantia de emprego apurada a partir de fato OBJETIVO, na medida em que o empregador tem inequívoca ciência de que o empregado contabiliza mais de 10 anos de prestação de serviços em favor da mesma empresa. Desse modo, pessoalmente entendo completamente inviável sua aplicação analógica para a hipótese dos autos, porquanto o início do estado de gravidez e, portanto, da estabilidade provisória de emprego, trata-se de evento totalmente incerto, sendo que, frequentemente, sequer as próprias gestantes têm conhecimento de tal condição em sua fase inicial, razão pela qual entendo que não é aplicável a incidência analógica do referido artigo da forma pretendida pela autora. Outrossim, não há nos autos qualquer indício de existência de vício na manifestação de vontade da autora que acarrete a nulidade do pedido de demissão, tendo este decorrido de forma livre e espontânea, conforme declaração da própria autora (Id. db6c5fc), consistindo, portanto, em ato jurídico perfeito e acabado. Contudo, após ressalvado o entendimento deste juízo, não se pode olvidar que em julgamento do Tema de nº 55, realizado em 24/02/2025 no IRR-243000-58.2013.5.13.0023, o col. TST fixou a seguinte tese vinculante acerca do pedido de demissão da empregada gestante: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." Desse modo, por deferência judiciária, e não tendo a reclamada encaminhado o pedido de demissão para homologação no sindicato, resolvo declarar a nulidade do pedido de demissão e reconhecer o direito da autora à estabilidade provisória. E aplico os precedentes vinculantes na sua inteireza, não apenas na consequência formal que deles se extrai. Do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal colhe-se que basta a anterioridade da concepção à ruptura, sendo irrelevante o desconhecimento do estado gravídico por qualquer das partes, no que é secundado pelo item I da Súmula 244 do TST. Do item III do mesmo verbete colhe-se que nem o contrato por prazo determinado afasta a garantia. E do Tema 55 do TST colhe-se que o ato extintivo praticado sem a assistência sindical é inválido. Todos são observados nesta decisão, e todos conduzem ao mesmo resultado: O CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE PERMANECE ÍNTEGRO!! Cumprir essas teses, aqui, é cumprir a finalidade que as inspira. A garantia do art. 10, II, "b", do ADCT não foi instituída em favor do patrimônio da empregada, mas em favor do nascituro: o que a Constituição assegura é que a criança por nascer não venha ao mundo com a mãe desempregada e sem renda, privada da assistência e da estabilidade material mínima que a gestação e os primeiros meses de vida exigem. Esse é o bem jurídico tutelado. E é exatamente ele que esta decisão preserva, no seu grau máximo. Declara-se nulo o ato extintivo; restabelece-se o contrato de trabalho em toda a sua integridade; asseguram-se à reclamante o emprego e os salários do período; determina-se o cancelamento da baixa na CTPS. A estabilidade não é apenas reconhecida no papel: ela é efetivamente exercida, porque o vínculo volta a existir e o posto de trabalho permanece à disposição da autora. Rejeito, ainda, a tese defensiva de que teria havido renúncia tácita à estabilidade pelo fato de a trabalhadora não demonstrar interesse em retornar ao emprego. A estabilidade é garantia legal voltada à proteção do nascituro, e não benefício disponível da empregada; o emprego permanece à disposição da autora, e é exatamente isso o que esta decisão assegura. Nesse sentido, o Tema 134 do TST também estabelece: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, subsistindo o direito à indenização substitutiva." Por outro lado, posto que nulo o pedido de demissão, não vejo como acatar o pedido da autora para transformar sua demissão em dispensa sem justa causa. É fato incontroverso e comprovado que a empresa nunca demitiu a funcionária. A rescisão partiu da própria reclamante (Id. db6c5fc), mesmo sem cumprir as formalidades legais. Mais do que isso: na audiência (Ata Id. ca845e5), a empresa ofereceu a vaga de volta à trabalhadora para que ela continuasse no emprego e a mesma recusou de forma direta, dizendo que não tem interesse no retorno ao trabalho, sem apresentar nenhum motivo justo para tanto. Volto a repetir, não se trata de renúncia à garantia de emprego, conforme Tema 134 acima transcrito, mas restabelecimento do emprego, da garantia máxima concedida pela Constituição Federal, do direito à renda, mas mediante trabalho. Se a autora optar por não trabalhar, não há o que se possa fazer, pois inexiste no ordenamento jurídico a figura do trabalho compulsório, mas também não vejo porque converter o pedido de demissão em dispensa sem justa causa, pois, repito, o empregador tem interesse no trabalho da funcionária! A parte final do Tema 134 somente é cabível quando não é mais possível o retorno ao emprego, hipótese que a única solução é sim a indenização substitutiva, o que não é a hipótese dos autos. Aqui a premissa é outra. A reclamada nunca dispensou a reclamante: a iniciativa da ruptura partiu da própria autora, e o que esta decisão declara nulo é o ato dela, não um ato patronal. Não há ilícito do empregador a reparar, nem reintegração a ser convertida em indenização, porque o contrato não foi rompido por ele e permanece em vigor por força desta sentença. A situação aqui mais se assemelha às outras hipóteses de estabilidade, como a do cipeiro ou do trabalhador acidentado, onde apenas quando o juízo identifica a impossibilidade ou inconveniência no retorno às atividades é que há a conversão da reintegração em indenização. Não há direito à indenização do período como um direito potestativo; há garantia ao emprego, o que está sendo expressamente assegurado. No caso em análise, nula a dispensa, a única medida adequada, nos exatos termos do Tema 55 citado, é decretar a nulidade da demissão, tornando íntegro o contrato de trabalho até que outro evento superveniente venha a levar à sua extinção. E ainda que se transpusesse a tese para cá, ela não conduziria ao que a inicial pede. O Tema 134 trata da subsistência da garantia diante da recusa ao retorno; não diz, em momento algum, que o pedido de demissão se converte em dispensa sem justa causa, com aviso-prévio, multa fundiária e habilitação ao seguro-desemprego. São duas coisas completamente distintas. Se a autora não tem interesse no retorno, que arque com as consequências de seu ato. Sua estabilidade foi expressamente assegurada, afastando-se ainda a tese de renúncia da mesma, assim como a nulidade da dispensa, mas inexiste qualquer previsão para conversão de seu pedido de demissão em dispensa sem justa causa, sobretudo porque a empresa não a dispensou e tem interesse em sua permanência no emprego. Vale destacar que o intuito maior do legislador ao assegurar o emprego à gestante foi a tutela do nascituro, garantindo a estabilidade financeira da gestante, direitos expressamente garantidos nesta decisão. A garantia constitucional, contudo, não pode se transformar em instrumento de enriquecimento sem causa de empregadas gestantes que optem por não trabalhar. Uma coisa é assegurar o emprego e a renda da trabalhadora grávida; outra, bem diversa, é converter a garantia em título de crédito por período em que a empregada, podendo trabalhar, escolhe não fazê-lo. Por essa razão, e porque nulo o ato extintivo, o contrato permaneceu íntegro desde 22/07/2026, com todos os seus efeitos, com todos os seus efeitos, sendo inclusive devidos os salários até o dia da audiência de instrução, ocasião em que a reclamada colocou o emprego à disposição e a reclamante manifestou expressamente o desinteresse no retorno. Defiro, pois, à reclamante o pagamento dos salários devidos desde a data do pedido de demissão, em 22/07/2026, até 02/09/2026, dia da realização da audiência de instrução, observados o valor da remuneração registrada no TRCT, de R$ 1.700,00, e os limites do pedido. Resguardada a garantia ao emprego, poderá a reclamante retornar às suas atividades até o final dessa garantia, 05 meses após o parto (Art. 10 do ADCT CF/88). Indefiro, contudo, os pedidos de conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa e as verbas correspondentes, tais como aviso prévio e seus reflexos, multa de 40% do FGTS, entrega das guias para saque do FGTS e para habilitação ao seguro-desemprego e indenização substitutiva correspondente. Deverá a reclamada proceder ao cancelamento do registro de baixa na CTPS da autora. JUSTIÇA GRATUITA Desde a chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/17) o art. 790 da CLT foi alterado para dispor que: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." "§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."(NR) O entendimento desse Juízo é no sentido de que dispositivos normativos não contem palavras inúteis, e a norma instituída dispõe expressamente ser uma faculdade ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O parágrafo quarto também é expresso que aqueles que não preencherem esse requisito objetivo deverá haver a comprovação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais. Contudo, o entendimento do TST foi diverso, dispondo o Tema 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) que: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, por deferência judiciária, e não havendo no caso dos autos prova em sentido contrário, defiro o benefício postulado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, defiro aos advogados da autora os honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença a cargo da reclamada. Cabe à reclamante arcar com os honorários dos advogados da reclamada, no importe de 5% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Registro que publicada a ementa da decisão da ADI 5766 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, ficou reconhecida a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º da CLT, permanecendo em vigor a previsão de pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, conforme voto do Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão, "É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário", pelo que conclui pela inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, permanece a obrigação de fixação dos honorários daquele que foi sucumbente, que apenas ficarão suspensos "e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em decisão histórica proferida em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, definiu, dotando a decisão de eficácia erga omnes e efeito vinculante absoluto, que aos créditos financeiros decorrentes de condenação judicial na seara trabalhista deverão ser impreterivelmente aplicados os exatos mesmos índices de correção monetária e de contagem de juros que estão vigentes e consolidados para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento formal da ação correspondente, a incidência exclusiva da taxa SELIC (conforme artigo 406 do Código Civil brasileiro). A ementa da referida decisão vinculante foi oficialmente publicada em 07/04/2021, com o seguinte teor in verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º,DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39,CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357,ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017,definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE),em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º,da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Em momento processual posterior, ao julgar embargos de declaração aviados pela Advocacia-Geral da União, a Corte Constitucional esclareceu que haveria a incidência autônoma do IPCA-E na fase pré-judicial e, ininterruptamente a partir do momento formal do ajuizamento da ação correspondente, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), não havendo cumulação ilegal dessa taxa final com os juros autônomos de 1% ao mês anteriormente previstos no artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991. Contudo, embora nos primeiros meses tenha o próprio STF se posicionado pontualmente no sentido de que na fase pré-processual haveria a incidência tão somente do índice de variação do IPCA-E (vide a inicial Reclamação 54.248/MG), a jurisprudência da Corte evoluiu e posteriormente passou a declarar de modo expresso e pacificado que a incidência do IPCA-E na fase anterior ao processo judiciário não exclui de forma alguma a aplicação conjunta dos juros de mora legais previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991 (conforme fartamente documentado nas Reclamações 47.929/RS, 49.310/RS, 49.545/RS, 49.508/PR, 52.842/SP, 53.940/MG, dentre incontáveis outras). Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, o Código Civil passou a dispor que: "Artigo 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único - Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Artigo 406 - Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Logo, deverão ser adotados os parâmetros definidos pelo Egrégio STF no ADC 58, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: 1- Na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros legais TRD, previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do TST. 2 – Na fase judicial: a) até 29/08/2024: somente a taxa SELIC, que já abarca atualização monetária e juros de mora; e b) a partir de 30/08/2024: IPCA-E a título de correção monetária, acrescido dos juros pela taxa SELIC, correspondentes ao resultado da subtração da taxa Selic pelo índice IPCA-E, sendo possível a não incidência de juros (taxa zero), mas não resultado negativo (artigo 406, §3º, da CLT). DEDUÇÃO Caberá a dedução dos valores pagos sob idêntico título, conforme se apurar em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. Autoriza-se também a compensação dos valores pagos a título de acerto rescisório. CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este decisum, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA EVANE BRITO DA SILVA em face de PADOCA DE MINAS SERVICOS LTDA para declarar a nulidade do pedido de demissão firmado em 22/07/2026, bem como para reconhecer e assegurar à reclamante a estabilidade provisória da gestante e o direito ao emprego, nos moldes previstos em lei. CONDENO a reclamada a pagar à reclamante, conforme se apurar em liquidação, observados os limites do que foi pedido, os salários devidos no período de 22/07/2026 a 02/09/2026, considerada a remuneração de R$ 1.700,00. Deverá a reclamada proceder ao cancelamento do registro de baixa na CTPS da autora, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, após intimação específica para esse fim, sob pena de multa fixada em valor único de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da reclamante, sem prejuízo de a providência ser adotada pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 29 da CLT. Para o cálculo deverão ser observados todos os termos da fundamentação, inclusive as deduções autorizadas. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Em atendimento ao § 3º do art. 832 da CLT, declara-se que as parcelas deferidas são de natureza salarial. Autoriza-se a dedução das parcelas previdenciárias e do imposto de renda, no que couber, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo legal, sob pena de execução, observando-se as disposições da Emenda Constitucional nº 20/98 e das Leis nº 8.212/91 e nº 8.620/93, bem como da Lei n° 8.541/92. Caberá a dedução dos valores pagos sob idêntico título, conforme se apurar em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. Autoriza-se também a compensação dos valores pagos a título de acerto rescisório. Deferem-se à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. A reclamada arcará com os honorários advocatícios dos procuradores da autora, no importe de 5 por cento sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Cabe à reclamante arcar com os honorários dos advogados da reclamada, no importe de 5 por cento do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT. Custas no valor de R$ 60,00 a cargo da reclamada, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 04 de setembro de 2026. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PADOCA DE MINAS SERVICOS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.