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0011484-40.2024.4.05.8101

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011484-40.2024.4.05.8101 AUTOR: JOSE MARIA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL CABO LIMA - CE30366 ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES FERNANDO MAIA DE OLIVEIRA - CE20106 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ MARIA DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 2008 a 2024. Alega o autor, em síntese, preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício. O INSS apresentou contestação (id 61488605), arguindo, em suma, a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, destacando a existência de renda urbana no núcleo familiar (esposa e filha com vínculos empregatícios formais e remuneração superior ao salário mínimo), o que descaracterizaria o regime de economia familiar. Foi produzida prova pericial social (id 70279636). Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade rural, prevista no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação da idade mínima (60 anos para homens) e do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício (180 meses). No caso em tela, embora o autor tenha atingido a idade necessária, a prova documental e social dos autos aponta para a descaracterização do regime de economia familiar. Conforme o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o regime de economia familiar pressupõe que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência. A análise do Dossiê Social do CadÚnico (id 62447755) e dos extratos do CNIS (id 62447757 e id 62447758) revela que o núcleo familiar do autor é composto por membros que exercem atividades urbanas com remuneração estável e superior ao salário mínimo. A esposa do autor, Márcia Regina Freitas, mantém vínculo empregatício com remuneração que, em diversos meses de 2024, superou R$ 1.900,00. Da mesma forma, a filha, Natália Cristina Freitas, também possui histórico de emprego formal com remuneração superior ao piso nacional. A jurisprudência pátria, consolidada na TNU (Súmulas 34 e 54), orienta que a existência de renda urbana significativa e estável no grupo familiar é fator que, via de regra, descaracteriza a condição de segurado especial, por demonstrar que a subsistência do grupo não depende exclusivamente do labor rural. Ademais, a prova material apresentada pelo autor mostrou-se insuficiente para suprir a carência exigida, não logrando o demandante demonstrar a indispensabilidade do labor rural para a manutenção do seu grupo familiar, diante da clara dependência econômica de fontes de renda urbana. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Limoeiro do Norte/CE, documento datado e assinado eletronicamente.

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