Publicações do processo

0011484-18.2025.5.03.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011484-18.2025.5.03.0037 AUTOR: ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA MENDES RÉU: FLORES E RAIZES PRODUTOS NATURAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1335dac proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0011484-18.2025.5.03.0037 1 – RELATÓRIO ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA MENDES ajuizou reclamação trabalhista em face de FLORES E RAÍZES PRODUTOS NATURAIS LTDA, BTMG COSMÉTICOS LTDA., RICARDO BARCELLOS SOBRAL e de LEONARDO ERTHAL HERMANO SOBRAL, postulando diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, indenização substitutiva dos direitos do período de garantia provisória de emprego, indenização por danos morais, ressarcimento de desconto e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$97.034,64 (noventa e sete mil e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Inconciliados, a reclamada apresentou defesa e documentos, havendo oportuna manifestação da autora. Designada perícia médica, o laudo se encontra no ID “e170b2e”. Foram prestados esclarecimentos posteriores. Há nos autos parecer de assistente técnico dos réus (ID “22ad68b”). Na audiência em prosseguimento, tomei os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta, ouvi duas testemunhas e, sem outras provas a produzir, encerrei a instrução. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. Eis o relatório. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Relação entre os réus Verifica-se na CTPS e no TRCT que, ao contrário do que sustenta a reclamante, a empregadora foi a segunda reclamada. Não há provas nos autos de que houve grupo econômico entre essa empresa e a outra pessoa jurídica colocada no polo passivo. A propósito, a primeira reclamada nem mais existia, de acordo com o documento de p. 160. Diante desse cenário, julgo improcedentes todos os pedidos voltados contra a primeira ré. Por sua vez, na condição de sócios da empregadora, terceiro e quarto reclamados responderão subsidiariamente pelos direitos porventura reconhecidos nesta sentença, aplicando-se o disposto no art. 28, §5º da Lei 8.078/1990, porque regente de relação jurídica a envolver hipossuficiente. 2.2 – Diferença de verbas rescisórias Comunicada a dispensa em janeiro/2024, as verbas rescisórias deveriam considerar, além do salário básico fixo, a média das comissões dos últimos seis meses, excluído dezembro, conforme cláusula 7ª da convenção coletiva 2023/2024. A aplicação dessa norma coletiva, apontada inclusive na defesa, impõe a apuração da remuneração média entre junho e novembro/2023. Nos contracheques desses meses, o montante remuneratório é sempre superior aos R$1.524,00 tomados no TRCT, indicando o equívoco patronal no aspecto. Ademais, de se notar que, apesar de se descreverem quantias a título de prêmios nos contracheques, a própria empregadora considerava a natureza salarial dessa rubrica, pois a incluía na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do FGTS. Assim sendo, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, quais sejam, saldo salarial, 13º salários, férias + 1/3 e aviso prévio adicional de três dias, que incidem sobre a média da remuneração variável do período de junho a novembro de 2023, observada a OJ 181 da SDI-1 do TST. Nada a deferir quanto ao FGTS + 40%, pois, conforme assinalado acima, a remuneração variável foi computada mensalmente na base de cálculo da parcela principal, majorando a acessória multa. 2.3 – Multa do art. 477 da CLT A norma do art. 477, §8º da CLT merece interpretação restritiva, por prever uma penalidade, cuja incidência se condiciona unicamente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias lançadas no aludido termo, sem culpa do empregado. Logo, o pagamento a menor posteriormente constatado em ação judicial não redunda na aplicação da referida multa, pois a isto não se refere aquele dispositivo consolidado. No mesmo sentido, manifestou-se o Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o RRAg 0000492-45.2022.5.05.0102, firmando a seguinte tese no Tema 164: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” Indefiro, portanto, o pedido em tela. 2.4 – Assédio moral Relata a autora que a convivência era harmoniosa com a gerente Renata, mas que tudo mudou quando a nova gerente, Carla, assumiu as funções, especialmente após incidente envolvendo a ordem de atendimento de clientes. O convívio piorou quando houve a transferência da reclamante para outra loja, sob a gerência de Larissa. A prova testemunhal é frágil para confirmação dos excessos atribuídos a Carla. A Sra. Roberta Fernandes de Souza trabalhou com essa gerente apenas no final da gestão dela, descrevendo que as cobranças se voltavam mais para as metas coletivas. É bem verdade que essa testemunha descreveu a realização de cobranças individuais na frente de colegas de trabalho, mas nada indicou de específico contra a reclamante que, dada a produtividade anunciada na causa de pedir, inclusive a render menções honrosas, não tinha com o que se preocupar. Não há, portanto, margem para se concluir que a Sra. Carla extrapolou seu limite de atuação como superior hierárquica, até mesmo porque a reclamante não comprovou o início de perseguições após o alegado incidente com o outro vendedor. De se destacar que não ficou suficientemente demonstrado que as informações lançadas em tablet da loja serviriam como meio de constrangimento para os empregados, dado o dissenso entre a prova testemunhal quanto à extensão do acesso franqueado a cada empregado e ao uso de senhas. Por outro lado, essa testemunha prestou as seguintes declarações em relação à gerente Larissa, com a qual conviveu a reclamante após retornar de afastamento previdenciário: “...a gerente Larissa disse para a depoente não andar com a reclamante, que a reclamante não eram bom exemplo; Larissa tinha vindo de outra empresa e não tinha tanta experiência dos processo da Boticário, motivo pelo qual as consultoras procuravam a reclamante para sanar dúvidas e tratar do serviço, parecendo que isso gerou ciúmes me Larissa; não acontecia de Larissa elogiar a reclamante; no dia a dia, Larissa respondia a reclamante de forma mais ríspida, grosseira e desdenhosa; ao ser perguntada sobre serviço pela reclamante, Larissa dizia para ela ir fazer, porque sabia; questionada se havia alguma perseguição de Larissa contra a reclamante, depoente relatou que certa vez,em final de ano, a depoente voltava do banheiro e Larissa disse, em tom de deboche, que a reclamante teria cara de 'macumbeira'… a depoente estava chegando do banheiro, quando viu Larissa, Louise e Luiz conversando sobre rosas que a reclamante teria recebido; a depoente não chegou a vez essas rosas, mas ouviu Larissa dizendo que não as queria na loja, por ser coisa de 'macumba'...” Tal conduta dessa gerente ultrapassam, em muito, o exercício do poder diretivo, voltando-se a segregar a reclamante dos demais membros da equipe e adentrando em considerações completamente impertinentes. A Sra. Larissa não tinha absolutamente nenhum direito de fazer considerações quanto à imagem da autora, tampouco prejudicar sua honra e seu nome perante colega de trabalho ao recomendar que a testemunha evitasse contatos. Especificamente a gerente Larissa criou um ambiente hostil de trabalho, agiu de forma desrespeitosa, em detrimento dos direitos da personalidade da autora, confirmando-se condutas que implicam muito além de dissabores e aborrecimentos à vítima. Assim sendo, considerando o porte da reclamada, o curto período de convivência em a referida preposta praticou tais condutas censuráveis, a inércia da empregadora, defiro à reclamante indenização por danos morais decorrente do assédio no ocaso, no valor arbitrado de R$5.000,00 (cinco mil reais), em atenção ao que dispõem os arts. 932, III e 944 do Código Civil. 2.5 – Doença ocupacional. Indenizações por danos morais. Garantia provisória de emprego Após analisar detidamente o histórico funcional da reclamante, examiná-la e entrevistá-la, a perita concluiu, in verbis, que “A Reclamante, Roseli Aparecida de Oliveira Mendes, foi admitida em 22/11/2022 para exercer a função de vendedora, tendo seu desligamento ocorrido em 08/01/2024. Refere possuir experiência profissional prévia de aproximadamente 16 anos na área de vendas, o que indica pleno domínio das competências e das exigências inerentes à função. Apresentou diagnóstico psiquiátrico compatível com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) conforme registros médicos nos autos, tendo realizado tratamento farmacológico especializado. Observa-se que o afastamento previdenciário (18/09/2023 a 13/12/2023) ocorreu sob a modalidade de benefício comum (B31), não tendo sido caracterizado nexo ocupacional pelo órgão previdenciário à época. Na avaliação médico-pericial realizada no presente ato, a Reclamante apresentou-se orientada, com discurso coerente e humor eutímico, sem evidências de alterações psicopatológicas graves ou incapacitantes. Ressalta-se que a alegação de incapacidade total e indeterminada constante em laudo assistencial de fevereiro de 2026 é infirmada pelo fato de a pericianda encontrar-se atualmente exercendo atividade laboral. Dessa forma, à luz dos elementos técnicos disponíveis, não se evidenciam elementos objetivos que permitam estabelecer nexo causal ou concausal entre o quadro psiquiátrico relatado e as atividades laborativas desempenhadas. Deve-se considerar que os transtornos da esfera mental possuem etiologia multifatorial, resultando de uma complexa interação entre predisposição genética, estrutura de personalidade e fatores psicossociais. É imperativo destacar que a resposta a estressores cotidianos é estritamente individual e subjetiva. A capacidade de resiliência e o limiar de tolerância a cobranças variam entre os indivíduos: o que para um grupo é percebido como desafio dinâmico, para outro pode ser vivenciado como fator de estresse. No caso em tela, a eclosão de sintomas em face de exigências habituais da função de vendedora reflete mais uma característica de resposta individual e a soma de cargas extralaborais (carga biográfica e vulnerabilidade biopsicossocial) do que uma patologia gerada pelas condições de trabalho. Portanto, no momento da avaliação pericial, não se constata incapacidade laborativa relacionada ao quadro psiquiátrico descrito nos autos, tampouco nexo de causalidade com o labor exercido na Reclamada.” (p. 402 do PDF processual). O laudo pericial não foi contrariado por nenhuma outra prova de idêntico caráter técnico. A autarquia previdenciária, durante considerável período, reconheceu a inexistência de nexo causal (ou concausal) entre trabalho e as moléstias apresentadas pelo autor, concedendo-lhe auxílios-doença comum (B-31). Não se comprovaram, conforme exposto no subitem precedente desta fundamentação, atitudes da gerente Carla que extrapolassem o cotidiano laboral em torno de cobranças de metas. As situações prejudiciais impostas pela gerente Larissa ocorreram depois que a reclamante retornou de licença médica, nada indicando que resultaram em recrudescimento do quadro de saúde. A propósito dessa falta de influência das negativas práticas de Larissa, não passou despercebido que a reclamante manteve – e ainda mantém – sua capacidade laborativa após deixar a reclamada, obtendo inclusive novo emprego. Nesse contexto, ausente o nexo de causalidade (e até mesmo de concausalidade) entre a doença e o trabalho, como exige o art. 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pleitos de indenizações por danos morais derivados do alegado caráter ocupacional das doenças por que passou a reclamante durante o contrato. Não estão presentes todos os elementos exigidos pelo art. 118 da Lei 8.213/1991 – e reforçados pela Súmula 378 do TST – para configuração do direito à garantia provisória de emprego. Logo, julgo improcedentes todos os pedidos relacionados a essa inexistente proteção contra dispensa. Além de não se constatar nexo de causalidade entre o trabalho e a doença, a reclamada não era a única legitimada para emissão da CAT (art. 22, §2º da Lei 8.213/1991), motivos pelos quais indefiro a pretensão de impor aos réus tal dever. Os afastamentos do reclamante não preenchem requisito estabelecido no art. 15, §5º da Lei 8.036/1990, motivo pelo qual indefiro o pleito de recolhimento do FGTS no período não acobertado pela prescrição quinquenal. 2.6 – Ressarcimento de descontos A reclamante não comprovou que sofreu o desconto de R$104,00 indicado na petição inicial. A testemunha ouvida a seu rogo relatou superficialmente a assinatura de vale pelos colegas da loja, mas admitiu que “não lembra de ter visto a reclamante assinar tal vale para cobrança de diferenças”. Diante disso, julgo improcedente o pedido colocado no subitem 10.11 de p. 23. 2.7 – Assistência judiciária Tendo em vista a declaração que acompanha a petição inicial e a percepção pela autora de renda que não atingiu durante o contrato e não alcança atualmente nem mesmo os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, §3º da CLT. 2.8 – Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a parte sucumbente responderá pelos honorários advocatícios nas demandas ajuizadas a partir de 11/11/2017. Considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, condeno os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios globalmente fixados em 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, observando-se o critério consagrado na OJ 348 da SDI-1 do TST. Tomando em conta os mesmos parâmetros, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios globalmente fixados em 15% do valor atribuído às pretensões nas quais sucumbiu. Todavia, em virtude do que se decidiu na ADI 5.766 e, exemplificativamente, na Rcl 60142/MG, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, porque o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. 2.9 – Honorários periciais Arbitro em R$1.300,00 (mil e trezentos reais) os honorários periciais, tendo em vista a complexidade do trabalho realizado, a disponibilidade do vistor e sua contribuição para a superação da controvérsia. Porém, como a reclamante, sucumbente em seu objeto, faz jus aos benefícios da justiça gratuita, a remuneração do perito será de responsabilidade da União (Súmula 457 do TST), seguindo os ditames estabelecidos pela Resolução 247/2019 do CSJT. A verba será atualizada nos termos fixados pelo artigo 1º da Lei 6.899/81 – OJ 198, SBDI-I/TST. 2.10 – Juros e atualizações Em atenção ao entendimento consagrado na Súmula 211 do TST, a liquidação abrangerá correção monetária e juros de mora, mesmo se porventura não houver pedido expresso. Na forma da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Relativamente aos índices aplicáveis, ao serem julgadas as ADCs 58 e 59, com caráter vinculante, determinou-se a aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil enquanto não sobreviesse solução legislativa específica. Em acréscimo, previu-se a incidência do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) para a fase extrajudicial; para a fase judicial, fixou-se exclusivamente a taxa Selic. Porém, no dia 30/08/2024, entrou em vigor a Lei 14.905/2024, que promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil. O primeiro dispositivo passou a prever a atualização monetária de acordo com o IPCA; o segundo fixou os juros de acordo com a Selic, mas deduzido o índice do IPCA. Diante disso, ao julgar o RR 713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), a SDI-1 do TST conjugou as decisões em sede de controle de constitucionalidade, nas quais é mencionado expressamente o art. 406 do Código Civil, às inovações legislativas, resultando nos seguintes parâmetros que serão doravante observados: a) na fase extrajudicial, incidirão o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e os juros legais(a TRD acumulada do período – Taxa Referencial Diária – art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, entre o ajuizamento da demanda e o dia 29/08/2024 (véspera da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), exclusivamente a taxa Selic, englobando juros e correção monetária; c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária seguirá o IPCA-E, enquanto os juros serão o resultado da substração entre o índice Selic e o IPCA-E, observando-se a metodologia e a forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §§1º e 2º do Código Civil); caso essa operação apresente resultado negativo, os juros serão zero no período de referência, em atenção ao art. 406, §3º do mesmo Código Civil. A indenização por danos morais seguirá as diretrizes apontadas na alínea“c” supra, tendo em vista a data de seu arbitramento. Esclareço que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros moratórios não cessará com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas somente com seu efetivo pagamento (Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região). 2.11 – Recolhimentos previdenciários e fiscais Descabem, porque não foram deferidas parcelas de cunho salarial. 2.12 – Compensação/dedução Reclamante e reclamada não são credores um do outro, não se podendo falar em compensação, na forma do art. 368 do Código Civil. Não há deduções possíveis, ante a negativa dos direitos deferidos a evidenciar que nada se quitou aos títulos durante o contrato. 3 – DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima, que determinam o exato alcance deste dispositivo, na reclamação trabalhista ajuizada por ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA MENDES em face de FLORES E RAÍZES PRODUTOS NATURAIS LTDA, BTMG COSMÉTICOS LTDA., RICARDO BARCELLOS SOBRAL e de LEONARDO ERTHAL HERMANO SOBRAL, 1 – julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos voltados contra a primeira reclamada, Flores e Raízes Produtos Naturais Ltda; 2 – julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar os demais réus (as pessoas físicas de modo subsidiário em relação à segunda reclamada) a pagarem à reclamante, conforme se apurar em cálculos de liquidação, as seguintes parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, sem compensação/dedução: a) indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Defiro à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. A autora pagará honorários advocatícios globalmente fixados em 15% do valor atribuído às pretensões nas quais sucumbiu. A exigibilidade dessa parcela ficará suspensa enquanto persistirem os fundamentos da concessão dos benefícios da justiça gratuita. As reclamadas sucumbentes arcarão com honorários advocatícios fixados em 15% do valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários periciais pela reclamante, arbitrados em R$1.300,00 (mil e trezentos reais), atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Quitação na forma da Resolução 247/2019 do CSJT. São improcedentes os demais pedidos. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, declaro que a parcela deferida não tem natureza salarial. Custas pelos reclamados sucumbentes no importe de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre R$5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 10 de setembro de 2026. THIAGO SACO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BTMG COSMETICOS LTDA. - RICARDO BARCELLOS SOBRAL - FLORES E RAIZES PRODUTOS NATURAIS LTDA - LEONARDO ERTHAL HERMANO SOBRAL

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011484-18.2025.5.03.0037 AUTOR: ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA MENDES RÉU: FLORES E RAIZES PRODUTOS NATURAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1335dac proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0011484-18.2025.5.03.0037 1 – RELATÓRIO ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA MENDES ajuizou reclamação trabalhista em face de FLORES E RAÍZES PRODUTOS NATURAIS LTDA, BTMG COSMÉTICOS LTDA., RICARDO BARCELLOS SOBRAL e de LEONARDO ERTHAL HERMANO SOBRAL, postulando diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, indenização substitutiva dos direitos do período de garantia provisória de emprego, indenização por danos morais, ressarcimento de desconto e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$97.034,64 (noventa e sete mil e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Inconciliados, a reclamada apresentou defesa e documentos, havendo oportuna manifestação da autora. Designada perícia médica, o laudo se encontra no ID “e170b2e”. Foram prestados esclarecimentos posteriores. Há nos autos parecer de assistente técnico dos réus (ID “22ad68b”). Na audiência em prosseguimento, tomei os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta, ouvi duas testemunhas e, sem outras provas a produzir, encerrei a instrução. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. Eis o relatório. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Relação entre os réus Verifica-se na CTPS e no TRCT que, ao contrário do que sustenta a reclamante, a empregadora foi a segunda reclamada. Não há provas nos autos de que houve grupo econômico entre essa empresa e a outra pessoa jurídica colocada no polo passivo. A propósito, a primeira reclamada nem mais existia, de acordo com o documento de p. 160. Diante desse cenário, julgo improcedentes todos os pedidos voltados contra a primeira ré. Por sua vez, na condição de sócios da empregadora, terceiro e quarto reclamados responderão subsidiariamente pelos direitos porventura reconhecidos nesta sentença, aplicando-se o disposto no art. 28, §5º da Lei 8.078/1990, porque regente de relação jurídica a envolver hipossuficiente. 2.2 – Diferença de verbas rescisórias Comunicada a dispensa em janeiro/2024, as verbas rescisórias deveriam considerar, além do salário básico fixo, a média das comissões dos últimos seis meses, excluído dezembro, conforme cláusula 7ª da convenção coletiva 2023/2024. A aplicação dessa norma coletiva, apontada inclusive na defesa, impõe a apuração da remuneração média entre junho e novembro/2023. Nos contracheques desses meses, o montante remuneratório é sempre superior aos R$1.524,00 tomados no TRCT, indicando o equívoco patronal no aspecto. Ademais, de se notar que, apesar de se descreverem quantias a título de prêmios nos contracheques, a própria empregadora considerava a natureza salarial dessa rubrica, pois a incluía na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do FGTS. Assim sendo, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, quais sejam, saldo salarial, 13º salários, férias + 1/3 e aviso prévio adicional de três dias, que incidem sobre a média da remuneração variável do período de junho a novembro de 2023, observada a OJ 181 da SDI-1 do TST. Nada a deferir quanto ao FGTS + 40%, pois, conforme assinalado acima, a remuneração variável foi computada mensalmente na base de cálculo da parcela principal, majorando a acessória multa. 2.3 – Multa do art. 477 da CLT A norma do art. 477, §8º da CLT merece interpretação restritiva, por prever uma penalidade, cuja incidência se condiciona unicamente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias lançadas no aludido termo, sem culpa do empregado. Logo, o pagamento a menor posteriormente constatado em ação judicial não redunda na aplicação da referida multa, pois a isto não se refere aquele dispositivo consolidado. No mesmo sentido, manifestou-se o Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o RRAg 0000492-45.2022.5.05.0102, firmando a seguinte tese no Tema 164: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” Indefiro, portanto, o pedido em tela. 2.4 – Assédio moral Relata a autora que a convivência era harmoniosa com a gerente Renata, mas que tudo mudou quando a nova gerente, Carla, assumiu as funções, especialmente após incidente envolvendo a ordem de atendimento de clientes. O convívio piorou quando houve a transferência da reclamante para outra loja, sob a gerência de Larissa. A prova testemunhal é frágil para confirmação dos excessos atribuídos a Carla. A Sra. Roberta Fernandes de Souza trabalhou com essa gerente apenas no final da gestão dela, descrevendo que as cobranças se voltavam mais para as metas coletivas. É bem verdade que essa testemunha descreveu a realização de cobranças individuais na frente de colegas de trabalho, mas nada indicou de específico contra a reclamante que, dada a produtividade anunciada na causa de pedir, inclusive a render menções honrosas, não tinha com o que se preocupar. Não há, portanto, margem para se concluir que a Sra. Carla extrapolou seu limite de atuação como superior hierárquica, até mesmo porque a reclamante não comprovou o início de perseguições após o alegado incidente com o outro vendedor. De se destacar que não ficou suficientemente demonstrado que as informações lançadas em tablet da loja serviriam como meio de constrangimento para os empregados, dado o dissenso entre a prova testemunhal quanto à extensão do acesso franqueado a cada empregado e ao uso de senhas. Por outro lado, essa testemunha prestou as seguintes declarações em relação à gerente Larissa, com a qual conviveu a reclamante após retornar de afastamento previdenciário: “...a gerente Larissa disse para a depoente não andar com a reclamante, que a reclamante não eram bom exemplo; Larissa tinha vindo de outra empresa e não tinha tanta experiência dos processo da Boticário, motivo pelo qual as consultoras procuravam a reclamante para sanar dúvidas e tratar do serviço, parecendo que isso gerou ciúmes me Larissa; não acontecia de Larissa elogiar a reclamante; no dia a dia, Larissa respondia a reclamante de forma mais ríspida, grosseira e desdenhosa; ao ser perguntada sobre serviço pela reclamante, Larissa dizia para ela ir fazer, porque sabia; questionada se havia alguma perseguição de Larissa contra a reclamante, depoente relatou que certa vez,em final de ano, a depoente voltava do banheiro e Larissa disse, em tom de deboche, que a reclamante teria cara de 'macumbeira'… a depoente estava chegando do banheiro, quando viu Larissa, Louise e Luiz conversando sobre rosas que a reclamante teria recebido; a depoente não chegou a vez essas rosas, mas ouviu Larissa dizendo que não as queria na loja, por ser coisa de 'macumba'...” Tal conduta dessa gerente ultrapassam, em muito, o exercício do poder diretivo, voltando-se a segregar a reclamante dos demais membros da equipe e adentrando em considerações completamente impertinentes. A Sra. Larissa não tinha absolutamente nenhum direito de fazer considerações quanto à imagem da autora, tampouco prejudicar sua honra e seu nome perante colega de trabalho ao recomendar que a testemunha evitasse contatos. Especificamente a gerente Larissa criou um ambiente hostil de trabalho, agiu de forma desrespeitosa, em detrimento dos direitos da personalidade da autora, confirmando-se condutas que implicam muito além de dissabores e aborrecimentos à vítima. Assim sendo, considerando o porte da reclamada, o curto período de convivência em a referida preposta praticou tais condutas censuráveis, a inércia da empregadora, defiro à reclamante indenização por danos morais decorrente do assédio no ocaso, no valor arbitrado de R$5.000,00 (cinco mil reais), em atenção ao que dispõem os arts. 932, III e 944 do Código Civil. 2.5 – Doença ocupacional. Indenizações por danos morais. Garantia provisória de emprego Após analisar detidamente o histórico funcional da reclamante, examiná-la e entrevistá-la, a perita concluiu, in verbis, que “A Reclamante, Roseli Aparecida de Oliveira Mendes, foi admitida em 22/11/2022 para exercer a função de vendedora, tendo seu desligamento ocorrido em 08/01/2024. Refere possuir experiência profissional prévia de aproximadamente 16 anos na área de vendas, o que indica pleno domínio das competências e das exigências inerentes à função. Apresentou diagnóstico psiquiátrico compatível com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) conforme registros médicos nos autos, tendo realizado tratamento farmacológico especializado. Observa-se que o afastamento previdenciário (18/09/2023 a 13/12/2023) ocorreu sob a modalidade de benefício comum (B31), não tendo sido caracterizado nexo ocupacional pelo órgão previdenciário à época. Na avaliação médico-pericial realizada no presente ato, a Reclamante apresentou-se orientada, com discurso coerente e humor eutímico, sem evidências de alterações psicopatológicas graves ou incapacitantes. Ressalta-se que a alegação de incapacidade total e indeterminada constante em laudo assistencial de fevereiro de 2026 é infirmada pelo fato de a pericianda encontrar-se atualmente exercendo atividade laboral. Dessa forma, à luz dos elementos técnicos disponíveis, não se evidenciam elementos objetivos que permitam estabelecer nexo causal ou concausal entre o quadro psiquiátrico relatado e as atividades laborativas desempenhadas. Deve-se considerar que os transtornos da esfera mental possuem etiologia multifatorial, resultando de uma complexa interação entre predisposição genética, estrutura de personalidade e fatores psicossociais. É imperativo destacar que a resposta a estressores cotidianos é estritamente individual e subjetiva. A capacidade de resiliência e o limiar de tolerância a cobranças variam entre os indivíduos: o que para um grupo é percebido como desafio dinâmico, para outro pode ser vivenciado como fator de estresse. No caso em tela, a eclosão de sintomas em face de exigências habituais da função de vendedora reflete mais uma característica de resposta individual e a soma de cargas extralaborais (carga biográfica e vulnerabilidade biopsicossocial) do que uma patologia gerada pelas condições de trabalho. Portanto, no momento da avaliação pericial, não se constata incapacidade laborativa relacionada ao quadro psiquiátrico descrito nos autos, tampouco nexo de causalidade com o labor exercido na Reclamada.” (p. 402 do PDF processual). O laudo pericial não foi contrariado por nenhuma outra prova de idêntico caráter técnico. A autarquia previdenciária, durante considerável período, reconheceu a inexistência de nexo causal (ou concausal) entre trabalho e as moléstias apresentadas pelo autor, concedendo-lhe auxílios-doença comum (B-31). Não se comprovaram, conforme exposto no subitem precedente desta fundamentação, atitudes da gerente Carla que extrapolassem o cotidiano laboral em torno de cobranças de metas. As situações prejudiciais impostas pela gerente Larissa ocorreram depois que a reclamante retornou de licença médica, nada indicando que resultaram em recrudescimento do quadro de saúde. A propósito dessa falta de influência das negativas práticas de Larissa, não passou despercebido que a reclamante manteve – e ainda mantém – sua capacidade laborativa após deixar a reclamada, obtendo inclusive novo emprego. Nesse contexto, ausente o nexo de causalidade (e até mesmo de concausalidade) entre a doença e o trabalho, como exige o art. 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pleitos de indenizações por danos morais derivados do alegado caráter ocupacional das doenças por que passou a reclamante durante o contrato. Não estão presentes todos os elementos exigidos pelo art. 118 da Lei 8.213/1991 – e reforçados pela Súmula 378 do TST – para configuração do direito à garantia provisória de emprego. Logo, julgo improcedentes todos os pedidos relacionados a essa inexistente proteção contra dispensa. Além de não se constatar nexo de causalidade entre o trabalho e a doença, a reclamada não era a única legitimada para emissão da CAT (art. 22, §2º da Lei 8.213/1991), motivos pelos quais indefiro a pretensão de impor aos réus tal dever. Os afastamentos do reclamante não preenchem requisito estabelecido no art. 15, §5º da Lei 8.036/1990, motivo pelo qual indefiro o pleito de recolhimento do FGTS no período não acobertado pela prescrição quinquenal. 2.6 – Ressarcimento de descontos A reclamante não comprovou que sofreu o desconto de R$104,00 indicado na petição inicial. A testemunha ouvida a seu rogo relatou superficialmente a assinatura de vale pelos colegas da loja, mas admitiu que “não lembra de ter visto a reclamante assinar tal vale para cobrança de diferenças”. Diante disso, julgo improcedente o pedido colocado no subitem 10.11 de p. 23. 2.7 – Assistência judiciária Tendo em vista a declaração que acompanha a petição inicial e a percepção pela autora de renda que não atingiu durante o contrato e não alcança atualmente nem mesmo os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, §3º da CLT. 2.8 – Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a parte sucumbente responderá pelos honorários advocatícios nas demandas ajuizadas a partir de 11/11/2017. Considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, condeno os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios globalmente fixados em 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, observando-se o critério consagrado na OJ 348 da SDI-1 do TST. Tomando em conta os mesmos parâmetros, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios globalmente fixados em 15% do valor atribuído às pretensões nas quais sucumbiu. Todavia, em virtude do que se decidiu na ADI 5.766 e, exemplificativamente, na Rcl 60142/MG, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, porque o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. 2.9 – Honorários periciais Arbitro em R$1.300,00 (mil e trezentos reais) os honorários periciais, tendo em vista a complexidade do trabalho realizado, a disponibilidade do vistor e sua contribuição para a superação da controvérsia. Porém, como a reclamante, sucumbente em seu objeto, faz jus aos benefícios da justiça gratuita, a remuneração do perito será de responsabilidade da União (Súmula 457 do TST), seguindo os ditames estabelecidos pela Resolução 247/2019 do CSJT. A verba será atualizada nos termos fixados pelo artigo 1º da Lei 6.899/81 – OJ 198, SBDI-I/TST. 2.10 – Juros e atualizações Em atenção ao entendimento consagrado na Súmula 211 do TST, a liquidação abrangerá correção monetária e juros de mora, mesmo se porventura não houver pedido expresso. Na forma da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Relativamente aos índices aplicáveis, ao serem julgadas as ADCs 58 e 59, com caráter vinculante, determinou-se a aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil enquanto não sobreviesse solução legislativa específica. Em acréscimo, previu-se a incidência do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) para a fase extrajudicial; para a fase judicial, fixou-se exclusivamente a taxa Selic. Porém, no dia 30/08/2024, entrou em vigor a Lei 14.905/2024, que promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil. O primeiro dispositivo passou a prever a atualização monetária de acordo com o IPCA; o segundo fixou os juros de acordo com a Selic, mas deduzido o índice do IPCA. Diante disso, ao julgar o RR 713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), a SDI-1 do TST conjugou as decisões em sede de controle de constitucionalidade, nas quais é mencionado expressamente o art. 406 do Código Civil, às inovações legislativas, resultando nos seguintes parâmetros que serão doravante observados: a) na fase extrajudicial, incidirão o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e os juros legais(a TRD acumulada do período – Taxa Referencial Diária – art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, entre o ajuizamento da demanda e o dia 29/08/2024 (véspera da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), exclusivamente a taxa Selic, englobando juros e correção monetária; c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária seguirá o IPCA-E, enquanto os juros serão o resultado da substração entre o índice Selic e o IPCA-E, observando-se a metodologia e a forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §§1º e 2º do Código Civil); caso essa operação apresente resultado negativo, os juros serão zero no período de referência, em atenção ao art. 406, §3º do mesmo Código Civil. A indenização por danos morais seguirá as diretrizes apontadas na alínea“c” supra, tendo em vista a data de seu arbitramento. Esclareço que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros moratórios não cessará com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas somente com seu efetivo pagamento (Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região). 2.11 – Recolhimentos previdenciários e fiscais Descabem, porque não foram deferidas parcelas de cunho salarial. 2.12 – Compensação/dedução Reclamante e reclamada não são credores um do outro, não se podendo falar em compensação, na forma do art. 368 do Código Civil. Não há deduções possíveis, ante a negativa dos direitos deferidos a evidenciar que nada se quitou aos títulos durante o contrato. 3 – DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima, que determinam o exato alcance deste dispositivo, na reclamação trabalhista ajuizada por ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA MENDES em face de FLORES E RAÍZES PRODUTOS NATURAIS LTDA, BTMG COSMÉTICOS LTDA., RICARDO BARCELLOS SOBRAL e de LEONARDO ERTHAL HERMANO SOBRAL, 1 – julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos voltados contra a primeira reclamada, Flores e Raízes Produtos Naturais Ltda; 2 – julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar os demais réus (as pessoas físicas de modo subsidiário em relação à segunda reclamada) a pagarem à reclamante, conforme se apurar em cálculos de liquidação, as seguintes parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, sem compensação/dedução: a) indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Defiro à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. A autora pagará honorários advocatícios globalmente fixados em 15% do valor atribuído às pretensões nas quais sucumbiu. A exigibilidade dessa parcela ficará suspensa enquanto persistirem os fundamentos da concessão dos benefícios da justiça gratuita. As reclamadas sucumbentes arcarão com honorários advocatícios fixados em 15% do valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários periciais pela reclamante, arbitrados em R$1.300,00 (mil e trezentos reais), atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Quitação na forma da Resolução 247/2019 do CSJT. São improcedentes os demais pedidos. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, declaro que a parcela deferida não tem natureza salarial. Custas pelos reclamados sucumbentes no importe de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre R$5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 10 de setembro de 2026. THIAGO SACO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA MENDES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.