Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011483-79.2020.5.15.0132 AUTOR: ALMAIR BEZERRA RÉU: TECNOGYPSUM TECNOLOGIA EM GESSO E CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddd1deb proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DESPACHO Vistos Verifico que os valores bloqueados não são suficientes para garantia do Juízo. Não obstante os esforços empreendidos até o presente momento, não foi possível a localização de outros bens do devedor que possam assegurar o pagamento da dívida em execução. Por sua vez, de acordo com as regras da execução trabalhista a liberação do valor depositado depende do trânsito em julgado da sentença de liquidação proferida nestes autos, ao menos em relação à parte devedora, o que somente ocorrerá após a garantia do Juízo, quando começa a fluir seu prazo para apresentação de Embargos à Execução, remédio jurídico apto a ensejar o reexame dos cálculos homologados. Entretanto, não há indícios de que em curto prazo o Juízo possa ser garantido através da penhora de outros bens ou valores da parte executada, situação que acarretará a paralisação do processo, não obstante o depósito parcial da condenação que, como já mencionado, não pode ser levantado neste caso. Sendo assim, de conformidade com o princípio constitucional da duração razoável do processo e como forma de superar o entrave processual que impede o levantamento do depósito pela parte credora, intimem-se os titulares das contas que sofreu o bloqueio, GEOVANA SOUZA DA SILVA, CPF: 384.586.398-66 e MAURICIO FLORINDO BORGES, CPF: 081.184.048-46, via postal nos endereços constantes na Receita Federal, acerca da penhora on line realizada. para os fins mencionados no artigo 884 da CLT, no prazo de 5 dias, salientando-se que a dispensa da garantia do Juízo neste caso será admitida exclusivamente para análise de eventual questionamento do valor da condenação fixado na sentença de liquidação proferida neste caso. Excepcionalmente, notifique(m)-se o(s) executado(s), que não estejam representados por advogado, via postal com AR. Desde já fica deferida a expedição de edital, caso as notificações enviadas, nos endereços encontrados através de pesquisa Infojud, sejam devolvidas. Fixa-se o prazo de 20 dias da publicação do edital para os efeitos previstos nos arts. 231, IV, e 257, III, ambos do CPC. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de setembro de 2026 REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON JOSE TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011483-79.2020.5.15.0132 AUTOR: ALMAIR BEZERRA RÉU: TECNOGYPSUM TECNOLOGIA EM GESSO E CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddd1deb proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DESPACHO Vistos Verifico que os valores bloqueados não são suficientes para garantia do Juízo. Não obstante os esforços empreendidos até o presente momento, não foi possível a localização de outros bens do devedor que possam assegurar o pagamento da dívida em execução. Por sua vez, de acordo com as regras da execução trabalhista a liberação do valor depositado depende do trânsito em julgado da sentença de liquidação proferida nestes autos, ao menos em relação à parte devedora, o que somente ocorrerá após a garantia do Juízo, quando começa a fluir seu prazo para apresentação de Embargos à Execução, remédio jurídico apto a ensejar o reexame dos cálculos homologados. Entretanto, não há indícios de que em curto prazo o Juízo possa ser garantido através da penhora de outros bens ou valores da parte executada, situação que acarretará a paralisação do processo, não obstante o depósito parcial da condenação que, como já mencionado, não pode ser levantado neste caso. Sendo assim, de conformidade com o princípio constitucional da duração razoável do processo e como forma de superar o entrave processual que impede o levantamento do depósito pela parte credora, intimem-se os titulares das contas que sofreu o bloqueio, GEOVANA SOUZA DA SILVA, CPF: 384.586.398-66 e MAURICIO FLORINDO BORGES, CPF: 081.184.048-46, via postal nos endereços constantes na Receita Federal, acerca da penhora on line realizada. para os fins mencionados no artigo 884 da CLT, no prazo de 5 dias, salientando-se que a dispensa da garantia do Juízo neste caso será admitida exclusivamente para análise de eventual questionamento do valor da condenação fixado na sentença de liquidação proferida neste caso. Excepcionalmente, notifique(m)-se o(s) executado(s), que não estejam representados por advogado, via postal com AR. Desde já fica deferida a expedição de edital, caso as notificações enviadas, nos endereços encontrados através de pesquisa Infojud, sejam devolvidas. Fixa-se o prazo de 20 dias da publicação do edital para os efeitos previstos nos arts. 231, IV, e 257, III, ambos do CPC. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de setembro de 2026 REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMAIR BEZERRA