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0011483-67.2000.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011483-67.2000.8.16.0014 Processo: 0011483-67.2000.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$194.800,19 Exequente(s): TECNICA ENGENHARIA LTDA Executado(s): CLAUDETE MARTINS ARAUJO CLAUDETE MARTINS DE ARAUJO - EDUCACAO PRE-ESCOLAR - ME MANOEL DOS PASSOS SILVA MARCOS SOARES DA SILVA Técnica Engenharia Ltda. opôs embargos de declaração em face da decisão de ref. 786.1, que indeferiu o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD e determinou sua liberação aos executados, por entender aplicável o artigo 836 do Código de Processo Civil. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição apta a justificar o manejo dos embargos de declaração é aquela existente internamente no pronunciamento judicial, quando suas proposições ou fundamentos mostram-se logicamente inconciliáveis entre si. Essa hipótese não está presente. A decisão embargada expôs de forma expressa que o montante bloqueado, de R$ 508,14, correspondia a aproximadamente 0,26% do crédito executado e que sequer seria suficiente para recompor as custas processuais apuradas nos autos, concluindo, a partir dessas premissas, pela ausência de utilidade prática da constrição e pela incidência do artigo 836 do Código de Processo Civil. Não há incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão adotada. O que a embargante pretende é a revisão do critério jurídico empregado na decisão, ao sustentar que, para a incidência do artigo 836 do Código de Processo Civil, deveriam ser consideradas apenas as despesas diretamente relacionadas à constrição e à liberação do numerário, e não o montante global das custas da execução. A invocação de precedentes em sentido diverso igualmente evidencia insurgência contra o entendimento adotado, e não a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Eventual desacerto na interpretação ou aplicação do direito configura matéria a ser submetida ao recurso próprio, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para simples rediscussão do mérito da decisão. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e deixo acolhe-los. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito

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