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Tribunal
TJMT
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ago/2026
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Intimação
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0011483-62.2016.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [LEONILDA PEREIRA DA SILVA - CPF: 961.707.351-04 (APELADO), EUCIDES FERREIRA - CPF: 569.623.201-91 (ADVOGADO), EXPRESSO NS TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 04.531.619/0001-83 (APELANTE), JACKSON MARIO DE SOUZA - CPF: 539.447.209-20 (ADVOGADO), FLAVIA PETTINATE RIBEIRO FROES - CPF: 066.343.886-10 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELANTE), REINALDO PRESTES NETO - CPF: 261.061.238-96 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Responsabilidade civil. Transporte coletivo. Acidente no interior de veículo. Fratura vertebral. Incapacidade laborativa parcial e permanente. Pensionamento em parcela única. Danos morais e estéticos. Consectários legais. Honorários periciais. Preclusão lógica. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa concessionária de transporte coletivo contra sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de acidente ocorrido no interior de ônibus, que ocasionou fratura do corpo vertebral L1 e sequela permanente na autora. A sentença fixou indenização de R$ 20.000,00 por danos morais, R$ 10.000,00 por danos estéticos e R$ 50.000,00 por redução da capacidade laborativa, além de honorários advocatícios de 15%. A apelante não contesta a responsabilidade civil, o acidente ou a lesão, limitando a insurgência ao pensionamento, aos danos morais e estéticos, aos consectários legais e aos honorários periciais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a incapacidade parcial e permanente constatada pela perícia autoriza o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil e se o valor fixado na origem deve ser reduzido; (ii) estabelecer se os valores dos danos morais e estéticos comportam redução; (iii) determinar os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária, considerando a natureza contratual da responsabilidade; e (iv) verificar a possibilidade de rediscussão da responsabilidade pelos honorários periciais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária de transporte coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 734 e 735 do Código Civil, em razão da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte. 4. A inércia da apelante diante da intimação para manifestação sobre o laudo torna incontroversos os fatos técnicos nele consignados, mas não impede a discussão jurídica sobre a conversão da incapacidade constatada em indenização patrimonial, matéria devolvida pelo recurso. 5. A incapacidade permanente e parcial para atividades que exigem esforços intensos sobre a coluna, diretamente relacionada à atividade de auxiliar de limpeza exercida pela autora, caracteriza redução da capacidade laborativa e autoriza o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil. 6. A conversão do pensionamento em parcela única exige consideração da antecipação das prestações futuras e admite redutor atuarial, mas os parâmetros objetivos adotados no caso demonstram que o montante de R$ 50.000,00, fixado na sentença, não deve ser reduzido. 7. A fratura vertebral com sequela permanente, internação, imobilização e dor física intensa justifica a manutenção da indenização por danos morais em R$ 20.000,00, valor compatível com as circunstâncias do caso. 8. O dano estético constitui lesão autônoma em relação ao dano moral e pode ser cumulativamente indenizado, sendo a deformidade permanente, ainda que leve, suficiente para justificar a manutenção da indenização de R$ 10.000,00. 9. A apelante não pode rediscutir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, pois, além de ter requerido a produção da prova em seu próprio interesse, efetuou voluntariamente o depósito de metade do valor arbitrado, configurando aceitação tácita e preclusão lógica, nos termos do art. 1.000 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A incapacidade laborativa parcial e permanente comprovada por perícia autoriza o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil quando houver repercussão sobre a atividade profissional habitual da vítima. 2. A conversão do pensionamento em parcela única permite a aplicação de redutor sobre as prestações futuras antecipadas. 3. Na responsabilidade contratual por obrigação ilíquida, os juros de mora incidem a partir da citação. 4. Os danos morais e estéticos decorrentes de fratura vertebral com sequela permanente podem ser cumulativamente indenizados. 5. A aceitação tácita do encargo relativo aos honorários periciais impede sua posterior rediscussão em recurso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 389, parágrafo único, 402, 403, 405, 406, § 1º, 734, 735 e 950, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 507, 1.000, 1.013, § 3º, I, e 1.025; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.171.033/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/03/2025; STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 387; TJMT, N.U. 1003272-64.2023.8.11.0044, Rel.ª Des.ª Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 22/07/2026; TJMT, Apelação Cível nº 1000272-58.2024.8.11.0032, Rel.ª Des.ª Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2026; TJMT, Apelação Cível nº 0043964-15.2015.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 08/06/2022; TJMT, Apelação Cível nº 1039792-08.2018.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 11/12/2020. R E L A T Ó R I O Ilustres membros desta Primeira Câmara de Direito Privado: Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por EXPRESSO NS TRANSPORTES LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Indenização por Ato Ilícito causado por acidente de Trânsito, proposta por LEONILDA PEREIRA DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Segundo a inicial, a autora era passageira do coletivo da Linha 708 (Pedra 90/Prainha), de propriedade da ré, quando o motorista, imprimindo velocidade incompatível com a via, transpôs um redutor de velocidade (“quebra-molas”) de forma abrupta, arremessando-a ao teto do veículo e, na sequência, ao assoalho, o que resultou em fratura do corpo vertebral L1 (ID 389078955 – pág. 01/51). Citada, a ré contestou, denunciando à lide o Município de Cuiabá, sob o argumento de que a ausência de sinalização adequada do quebra-molas teria concorrido para o evento. Impugnou, ainda, o nexo causal e a extensão dos danos, sustentando que prestou assistência material à autora (colete ortopédico e colchão) e que esta teria contribuído para o agravamento do quadro ao não realizar o tratamento fisioterápico recomendado. Acolhida a denunciação, o Município de Cuiabá foi posteriormente excluído do polo passivo por decisão que reconheceu sua ilegitimidade e a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano (ID 389078976), determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial médica, tendo sido nomeado perito judicial. Após incidente que levou à substituição do expert, sobreveio novo laudo pericial (ID 389079351), que concluiu pela existência de sequela permanente decorrente do trauma de 24/12/2014 (fratura do corpo vertebral L1, com redução de até 50% da altura do platô superior), consignando incapacidade permanente e parcial em grau médio (50% pela Tabela SUSEP) para as atividades laborais que exijam esforços intensos e excessivos sobre a coluna vertebral — exatamente o perfil de esforço da função de auxiliar de limpeza exercida pela autora, conforme registrado em sua CTPS (ID 389078955 - pág. 24). O laudo registrou, ainda, a existência de alterações degenerativas preexistentes na coluna lombar e de obesidade, bem como a ausência de alteração de marcha ou de déficits neurológicos, apontando leve deformidade em região dorsal com cifose compensatória. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de: (a) R$ 20.000,00 a título de danos morais, com SELIC a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ); (b) R$ 10.000,00 a título de danos estéticos, nos mesmos termos; (c) R$ 50.000,00 a título de indenização por lucros cessantes/redução da capacidade laborativa (art. 950, CC), em parcela única, com SELIC a partir do evento danoso (24/12/2014); e (d) honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, além dos honorários periciais integrais. Irresignada, a ré interpôs a presente apelação, delimitando expressamente o objeto recursal: não impugna o reconhecimento da responsabilidade civil, tampouco a ocorrência do acidente ou da lesão, mas exclusivamente (i) a suficiência da fundamentação e o quantum da indenização material, por ausência de memória de cálculo e por equiparação indevida entre o percentual médico-funcional e a efetiva depreciação econômica; (ii) o valor dos danos morais e estéticos; (iii) o termo inicial dos consectários legais, por incoerência entre a natureza contratual da responsabilidade reconhecida e a aplicação de índice próprio da responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ); e (iv) a atribuição integral dos honorários periciais, ante a originária imputação desse encargo ao Município de Cuiabá (ID 389079355). Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento integral do recurso, sustentando, preliminarmente, a preclusão da discussão sobre o laudo pericial (art. 507, CPC), ante a inércia da apelante quando de sua intimação para manifestação técnica (ID 389079357). Preparo recursal recolhido (ID 389209863). É o relatório. V O T O R E L A T O R Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Em suas razões, a apelante requer a revisão da extensão econômica das verbas indenizatórias fixadas na sentença, bem como dos respectivos consectários. Não contesta o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelo evento danoso, tampouco a ocorrência do acidente no interior do coletivo ou a existência da lesão sofrida pela autora. De todo modo, para bem delimitar a matéria devolvida a esta Câmara, cumpre registrar que a responsabilidade da apelante, na qualidade de concessionária de serviço de transporte coletivo, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 734 e 735 do Código Civil, decorrente da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte. PRELIMINAR – PRECLUSÃO Nas contrarrazões, a apelada suscita preliminar de preclusão quanto ao laudo pericial. É certo que a apelante, devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, permaneceu inerte, de modo que os fatos técnicos nele consignados — a existência da lesão, sua etiologia traumática, o grau de comprometimento funcional (50% pela Tabela SUSEP) e sua vinculação a esforços intensos sobre a coluna vertebral — tornaram-se incontroversos e não comportam rediscussão nesta instância (art. 507, CPC). Diferente, porém, é a controvérsia quanto à conversão jurídica desses dados técnicos em indenização patrimonial. Trata-se de questão de direito, devolvida integralmente pelo efeito devolutivo da apelação (art. 1.013, CPC), que não se confunde com a discussão sobre o conteúdo do laudo em si. Rejeito, pois, a preliminar quanto a esse aspecto específico, passando ao exame do mérito. MÉRITO DO DANO MATERIAL — PENSIONAMENTO POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA (ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, CC) Da natureza da verba: pensionamento, e não lucros cessantes em sentido estrito Rotulada na sentença como “lucros cessantes/redução da capacidade laborativa”, a verba em exame identifica-se, tecnicamente, com o pensionamento do art. 950 do Código Civil, e não com os lucros cessantes em sentido estrito (arts. 402 e 403, CC). Estes indenizam perda determinada e já configurada, apurável por prova documental direta de um período certo; aquele indeniza a redução permanente e futura da capacidade laborativa, prestação de trato sucessivo que a lei, por opção da vítima, permite converter em parcela única (art. 950, parágrafo único, CC) — foi essa a opção exercida pela autora. Essa distinção é relevante porque é justamente a natureza de prestação futura convertida em capital presente que impõe a aplicação de redutor atuarial, sob pena de enriquecimento sem causa: pagar hoje, de uma só vez, a integralidade nominal de décadas de prestações mensais futuras equivaleria a antecipar, sem desconto, valores que a vítima só receberia, mês a mês, ao longo do tempo. Do nexo entre a limitação pericial e a atividade laboral da autora Ao contrário do que sustenta a apelante, não há, no caso concreto, mera transposição abstrata de um índice atuarial-securitário (Tabela SUSEP) para o campo patrimonial. O laudo pericial não se limitou a atribuir um percentual funcional genérico: vinculou expressamente a limitação da autora aos esforços intensos e excessivos sobre a coluna vertebral — que é, precisamente, o conteúdo da atividade de auxiliar de limpeza por ela exercida, conforme registro em sua CTPS. Há, portanto, nexo concreto e individualizado entre a incapacidade médico-funcional apurada e a repercussão sobre a atividade profissional real da vítima, o que afasta a alegação de equiparação indevida. Nesse sentido, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a pensão mensal por redução da capacidade laborativa é devida ainda quando a vítima, mediante esforço superior ao ordinário, consiga manter-se no mercado de trabalho ou obter rendimento equivalente ao de um profissional plenamente capaz: É devida pensão mensal à vítima de acidente que tenha sofrido redução de sua capacidade laborativa, mesmo que ela, mediante esforço extraordinário, seja capaz de superar as limitações e sequelas sofridas e obter rendimento equivalente ao de um profissional plenamente válido. (STJ, REsp nº 2.171.033/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/03/2025) A pensão alimentícia é devida em razão da incapacidade permanente constatada pela perícia, que compromete a capacidade da autora para o pleno exercício de sua atividade habitual. Não havendo nos autos elementos que demonstrem o restabelecimento dessa capacidade ou o retorno ao exercício profissional sem as limitações decorrentes da lesão, mostra-se cabível a manutenção da pensão, como forma de compensar a redução permanente da capacidade laborativa. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a incapacidade laborativa parcial e permanente enseja o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, independentemente do exercício de atividade remunerada à época do acidente, bastando a comprovação da redução da capacidade laborativa: A incapacidade laborativa parcial e permanente enseja pensionamento nos termos do art. 950 do CC, independentemente de atividade remunerada à época do acidente. (TJMT, N.U. 1003272-64.2023.8.11.0044, Rel.ª Des.ª Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 22/07/2026). No mesmo sentido, assentou-se que “o direito à pensão vitalícia prevista no art. 950 do Código Civil exige apenas a comprovação da redução da capacidade laborativa da vítima”, sendo que “a ausência de comprovação de renda anterior ao acidente não impede a fixação de pensão mensal em valor correspondente a um salário mínimo”. Reconheceu-se, ainda, que a incapacidade parcial e permanente para atividades braçais autoriza a fixação da pensão em um salário-mínimo integral quando inviabilizada a plena reinserção laboral da vítima (TJMT, Apelação Cível nº 1000272-58.2024.8.11.0032, Rel.ª Des.ª Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 27/05/2026). Assim, comprovada a incapacidade permanente da autora e a consequente redução de sua capacidade laborativa, é devido o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, devendo a indenização observar a extensão da depreciação funcional constatada pela prova pericial. Superada a controvérsia quanto ao an debeatur da verba, remanesce a crítica quanto à ausência de explicitação, na sentença, dos critérios objetivos que conduziram ao quantum de R$ 50.000,00. Tratando-se de matéria eminentemente de direito e estando os autos suficientemente instruídos, aplico a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, CPC) para suprir a fundamentação, sem necessidade de anulação do capítulo. Adoto como parâmetros objetivos: (i) a remuneração da autora à época do evento, correspondente a R$ 724,00, equivalente ao salário mínimo vigente em 2014, conforme reconhecido na sentença; (ii) o percentual de redução da capacidade laborativa de 50%, fixado pela perícia oficial e diretamente relacionado à atividade habitual da autora, resultando em pensionamento mensal de R$ 362,00; (iii) o horizonte de pensionamento de 19 (dezenove) anos, correspondente ao período entre a idade da autora à época do evento (41 anos) e a idade de 60 anos, considerada como parâmetro de aposentadoria por idade da mulher segundo a regra então vigente; e (iv) a aplicação de redutor de 30% sobre o montante nominal das prestações futuras, em razão da antecipação do pensionamento em parcela única. Cotejados esses parâmetros, verifico que a aplicação dos critérios objetivos acima estabelecidos conduziria a montante superior ao valor de R$ 50.000,00 fixado na sentença. Nesse contexto, considerando a extensão da incapacidade, o período estimado de pensionamento e a antecipação das prestações em parcela única, reputo o valor arbitrado na origem adequado, proporcional e compatível com os critérios técnicos aplicáveis à espécie, não havendo razão para sua majoração. Mantenho, portanto, a condenação no importe de R$ 50.000,00, a título de pensionamento pela redução da capacidade laborativa, convertido em parcela única por opção da autora. Registro, à guisa de reforço, que a jurisprudência deste Tribunal já assentou que o pensionamento deve guardar proporcionalidade com o percentual de redução da capacidade laboral comprovado (TJ-MT, Apelação Cível nº 0043964-15.2015.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 08/06/2022) — proporcionalidade que, na hipótese, resta demonstrada pelos parâmetros objetivos acima expostos. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Assiste razão à apelante quanto à incoerência da sentença nesse capítulo, mercê da natureza contratual da responsabilidade reconhecida (art. 734, CC — cláusula de incolumidade do contrato de transporte), que impõe regime de consectários distinto do adotado na origem, com necessária dissociação entre correção monetária e juros de mora, consectários que respondem a fundamentos jurídicos autônomos e não se confundem, ainda que a sentença os tenha tratado conjuntamente sob um único índice (SELIC). Do dano material (pensionamento) A correção monetária, por representar mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, incide desde a data do efetivo prejuízo — no caso, a data do evento danoso, 24/12/2014 —, independentemente da natureza contratual ou extracontratual da responsabilidade (Súmula 43/STJ). Nesse ponto, a sentença não comporta reparo. Os juros de mora, contudo, seguem regime distinto: tratando-se de responsabilidade contratual e de obrigação ilíquida, que dependeu de arbitramento judicial, fluem a partir da citação da ré (art. 405, CC), e não desde o evento danoso como determinado na sentença com fundamento na Súmula 54/STJ — regra própria da responsabilidade extracontratual, inaplicável à espécie. Dos danos morais e estéticos A correção monetária incide a partir da data do arbitramento, isto é, da própria sentença (Súmula 362/STJ), tal como fixado na origem, capítulo que não comporta reparo nesse aspecto. Os juros de mora, todavia, também aqui decorrem da natureza contratual da obrigação, fluindo a partir da citação (art. 405, CC), e não da data da sentença como determinado no dispositivo recorrido. Consigno que, embora a alteração implique, neste capítulo específico, encargo nominal superior ao fixado na origem em desfavor da única recorrente, trata-se de matéria de ordem pública — a correta incidência de juros legais decorre de imposição cogente da lei, e não de pedido de mérito sujeito à devolutividade recursal ou à vedação da reformatio in pejus, competindo ao órgão julgador a sua correção de ofício sempre que identificada a incompatibilidade com o regime legal aplicável. Do regime de incidência conjunta (Lei nº 14.905/2024) Até 29/08/2024, a taxa SELIC funciona como índice único, absorvendo juros moratórios e correção monetária sem decomposição, aplicando-se sobre os termos iniciais fixados. A partir de 30/08/2024, por força da Lei nº 14.905/2024, os consectários passam a incidir separadamente — juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, CC) e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) —, regime a ser observado na fase de cumprimento de sentença independentemente de pedido expresso, por se tratar de matéria de ordem pública. Dou parcial provimento ao recurso quanto a este capítulo, para determinar que os juros de mora — tanto sobre a indenização por danos materiais quanto sobre as indenizações por danos morais e estéticos — fluam a partir da citação, mantida a correção monetária nos termos já fixados na origem (evento danoso para o dano material; arbitramento para os danos morais e estéticos), observado o regime de incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS Os valores fixados — R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 a título de danos estéticos — não comportam redução. Quanto ao dano moral, a fratura vertebral com sequela permanente, a internação, a imobilização prolongada e a dor física intensa configuram lesão de natureza grave, cujo sofrimento é in re ipsa. O valor arbitrado está em consonância com os parâmetros já praticados por este Tribunal em casos análogos de fratura vertebral com incapacidade parcial e não se revela desproporcional às circunstâncias do caso. Quanto ao dano estético, a cumulação com o dano moral é pacífica, por se tratar de bens jurídicos autônomos (Súmula 387/STJ). A alegação de que a deformidade foi classificada como “leve” pelo laudo pericial não autoriza, por si só, a redução do valor a patamar inferior ao já fixado, notadamente porque a indenização estética deve compensar a alteração morfológica permanente sofrida pela vítima, ainda que de menor extensão, sob pena de esvaziamento do próprio instituto: O dano estético é compreendido como a transformação negativa da imagem da pessoa, sendo qualquer aspecto que cause desequilíbrio na aparência do indivíduo, que, em sendo decorrência de uma lesão culposa, dá ensejo ao dever de indenizar. (TJ-MT, Apelação Cível nº 1039792-08.2018.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 11/12/2020) Nego provimento ao recurso quanto a este capítulo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Não conheço do recurso quanto a este capítulo. A decisão saneadora atribuiu o custeio da perícia ao Município de Cuiabá por ele figurar, à época, como solicitante da prova. Sobrevindo sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade, a própria apelante, já sem a presença do ente municipal nos autos, requereu e reiterou expressamente a produção da perícia médica em seu próprio interesse, “para aferir a real e atual situação da saúde e física da autora” (ID 389078980, 19/09/2024), circunstância que, por si só, já desautorizaria a alegação de que o encargo lhe teria sido atribuído sem fundamento. Mais do que isso, contudo: verifico que a apelante efetuou, em 23/01/2026, o depósito voluntário e incondicional de R$ 2.520,00 — exatamente metade do valor total dos honorários periciais fixados (R$ 5.040,00) —, sem qualquer ressalva quanto à responsabilidade pelo pagamento, tendo contestado, em manifestações anteriores, unicamente o quantum arbitrado, jamais a sua condição de devedora do encargo. Tal comportamento é inequivocamente incompatível com a pretensão recursal de exonerar-se, agora, também do saldo remanescente, configurando ato de aceitação tácita que atrai a incidência do art. 1.000 do CPC. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Mantenho os honorários advocatícios fixados na origem em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), patamar que se revela adequado à complexidade da causa, ao tempo decorrido — mais de dez anos de tramitação — e ao zelo exigido, não havendo elementos que justifiquem sua redução ao mínimo legal. A alteração do termo inicial dos juros moratórios constitui mera adequação de matéria de ordem pública, sem repercussão na sucumbência, que permanece integralmente a cargo da apelante. Não há falar, contudo, em majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso foi parcialmente provido, ainda que em capítulo restrito aos consectários da condenação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso especial repetitivo, de que a majoração da verba honorária recursal pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso, sendo incabível quando houver provimento total ou parcial, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento (STJ, REsp 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 09/11/2023, DJe 21/12/2023). DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do recurso quanto ao capítulo relativo aos honorários periciais, por preclusão lógica (art. 1.000, CPC); e, na parte conhecida, dou parcial provimento tão somente para determinar que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais fluam a partir da citação, mantendo, quanto ao mais, a sentença por seus próprios fundamentos e por fundamentação própria desta Câmara (art. 1.013, § 3º, I, CPC). Ficam prequestionados, para os efeitos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, na medida em que as questões a eles pertinentes foram enfrentadas no presente voto. A ausência de menção expressa a cada dispositivo não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos ou artigos de lei invocados, bastando que resolva fundamentadamente a controvérsia. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0011483-62.2016.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [LEONILDA PEREIRA DA SILVA - CPF: 961.707.351-04 (APELADO), EUCIDES FERREIRA - CPF: 569.623.201-91 (ADVOGADO), EXPRESSO NS TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 04.531.619/0001-83 (APELANTE), JACKSON MARIO DE SOUZA - CPF: 539.447.209-20 (ADVOGADO), FLAVIA PETTINATE RIBEIRO FROES - CPF: 066.343.886-10 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELANTE), REINALDO PRESTES NETO - CPF: 261.061.238-96 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Responsabilidade civil. Transporte coletivo. Acidente no interior de veículo. Fratura vertebral. Incapacidade laborativa parcial e permanente. Pensionamento em parcela única. Danos morais e estéticos. Consectários legais. Honorários periciais. Preclusão lógica. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa concessionária de transporte coletivo contra sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de acidente ocorrido no interior de ônibus, que ocasionou fratura do corpo vertebral L1 e sequela permanente na autora. A sentença fixou indenização de R$ 20.000,00 por danos morais, R$ 10.000,00 por danos estéticos e R$ 50.000,00 por redução da capacidade laborativa, além de honorários advocatícios de 15%. A apelante não contesta a responsabilidade civil, o acidente ou a lesão, limitando a insurgência ao pensionamento, aos danos morais e estéticos, aos consectários legais e aos honorários periciais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a incapacidade parcial e permanente constatada pela perícia autoriza o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil e se o valor fixado na origem deve ser reduzido; (ii) estabelecer se os valores dos danos morais e estéticos comportam redução; (iii) determinar os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária, considerando a natureza contratual da responsabilidade; e (iv) verificar a possibilidade de rediscussão da responsabilidade pelos honorários periciais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária de transporte coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 734 e 735 do Código Civil, em razão da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte. 4. A inércia da apelante diante da intimação para manifestação sobre o laudo torna incontroversos os fatos técnicos nele consignados, mas não impede a discussão jurídica sobre a conversão da incapacidade constatada em indenização patrimonial, matéria devolvida pelo recurso. 5. A incapacidade permanente e parcial para atividades que exigem esforços intensos sobre a coluna, diretamente relacionada à atividade de auxiliar de limpeza exercida pela autora, caracteriza redução da capacidade laborativa e autoriza o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil. 6. A conversão do pensionamento em parcela única exige consideração da antecipação das prestações futuras e admite redutor atuarial, mas os parâmetros objetivos adotados no caso demonstram que o montante de R$ 50.000,00, fixado na sentença, não deve ser reduzido. 7. A fratura vertebral com sequela permanente, internação, imobilização e dor física intensa justifica a manutenção da indenização por danos morais em R$ 20.000,00, valor compatível com as circunstâncias do caso. 8. O dano estético constitui lesão autônoma em relação ao dano moral e pode ser cumulativamente indenizado, sendo a deformidade permanente, ainda que leve, suficiente para justificar a manutenção da indenização de R$ 10.000,00. 9. A apelante não pode rediscutir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, pois, além de ter requerido a produção da prova em seu próprio interesse, efetuou voluntariamente o depósito de metade do valor arbitrado, configurando aceitação tácita e preclusão lógica, nos termos do art. 1.000 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A incapacidade laborativa parcial e permanente comprovada por perícia autoriza o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil quando houver repercussão sobre a atividade profissional habitual da vítima. 2. A conversão do pensionamento em parcela única permite a aplicação de redutor sobre as prestações futuras antecipadas. 3. Na responsabilidade contratual por obrigação ilíquida, os juros de mora incidem a partir da citação. 4. Os danos morais e estéticos decorrentes de fratura vertebral com sequela permanente podem ser cumulativamente indenizados. 5. A aceitação tácita do encargo relativo aos honorários periciais impede sua posterior rediscussão em recurso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 389, parágrafo único, 402, 403, 405, 406, § 1º, 734, 735 e 950, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 507, 1.000, 1.013, § 3º, I, e 1.025; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.171.033/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/03/2025; STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 387; TJMT, N.U. 1003272-64.2023.8.11.0044, Rel.ª Des.ª Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 22/07/2026; TJMT, Apelação Cível nº 1000272-58.2024.8.11.0032, Rel.ª Des.ª Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2026; TJMT, Apelação Cível nº 0043964-15.2015.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 08/06/2022; TJMT, Apelação Cível nº 1039792-08.2018.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 11/12/2020. R E L A T Ó R I O Ilustres membros desta Primeira Câmara de Direito Privado: Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por EXPRESSO NS TRANSPORTES LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Indenização por Ato Ilícito causado por acidente de Trânsito, proposta por LEONILDA PEREIRA DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Segundo a inicial, a autora era passageira do coletivo da Linha 708 (Pedra 90/Prainha), de propriedade da ré, quando o motorista, imprimindo velocidade incompatível com a via, transpôs um redutor de velocidade (“quebra-molas”) de forma abrupta, arremessando-a ao teto do veículo e, na sequência, ao assoalho, o que resultou em fratura do corpo vertebral L1 (ID 389078955 – pág. 01/51). Citada, a ré contestou, denunciando à lide o Município de Cuiabá, sob o argumento de que a ausência de sinalização adequada do quebra-molas teria concorrido para o evento. Impugnou, ainda, o nexo causal e a extensão dos danos, sustentando que prestou assistência material à autora (colete ortopédico e colchão) e que esta teria contribuído para o agravamento do quadro ao não realizar o tratamento fisioterápico recomendado. Acolhida a denunciação, o Município de Cuiabá foi posteriormente excluído do polo passivo por decisão que reconheceu sua ilegitimidade e a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano (ID 389078976), determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial médica, tendo sido nomeado perito judicial. Após incidente que levou à substituição do expert, sobreveio novo laudo pericial (ID 389079351), que concluiu pela existência de sequela permanente decorrente do trauma de 24/12/2014 (fratura do corpo vertebral L1, com redução de até 50% da altura do platô superior), consignando incapacidade permanente e parcial em grau médio (50% pela Tabela SUSEP) para as atividades laborais que exijam esforços intensos e excessivos sobre a coluna vertebral — exatamente o perfil de esforço da função de auxiliar de limpeza exercida pela autora, conforme registrado em sua CTPS (ID 389078955 - pág. 24). O laudo registrou, ainda, a existência de alterações degenerativas preexistentes na coluna lombar e de obesidade, bem como a ausência de alteração de marcha ou de déficits neurológicos, apontando leve deformidade em região dorsal com cifose compensatória. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de: (a) R$ 20.000,00 a título de danos morais, com SELIC a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ); (b) R$ 10.000,00 a título de danos estéticos, nos mesmos termos; (c) R$ 50.000,00 a título de indenização por lucros cessantes/redução da capacidade laborativa (art. 950, CC), em parcela única, com SELIC a partir do evento danoso (24/12/2014); e (d) honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, além dos honorários periciais integrais. Irresignada, a ré interpôs a presente apelação, delimitando expressamente o objeto recursal: não impugna o reconhecimento da responsabilidade civil, tampouco a ocorrência do acidente ou da lesão, mas exclusivamente (i) a suficiência da fundamentação e o quantum da indenização material, por ausência de memória de cálculo e por equiparação indevida entre o percentual médico-funcional e a efetiva depreciação econômica; (ii) o valor dos danos morais e estéticos; (iii) o termo inicial dos consectários legais, por incoerência entre a natureza contratual da responsabilidade reconhecida e a aplicação de índice próprio da responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ); e (iv) a atribuição integral dos honorários periciais, ante a originária imputação desse encargo ao Município de Cuiabá (ID 389079355). Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento integral do recurso, sustentando, preliminarmente, a preclusão da discussão sobre o laudo pericial (art. 507, CPC), ante a inércia da apelante quando de sua intimação para manifestação técnica (ID 389079357). Preparo recursal recolhido (ID 389209863). É o relatório. V O T O R E L A T O R Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Em suas razões, a apelante requer a revisão da extensão econômica das verbas indenizatórias fixadas na sentença, bem como dos respectivos consectários. Não contesta o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelo evento danoso, tampouco a ocorrência do acidente no interior do coletivo ou a existência da lesão sofrida pela autora. De todo modo, para bem delimitar a matéria devolvida a esta Câmara, cumpre registrar que a responsabilidade da apelante, na qualidade de concessionária de serviço de transporte coletivo, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 734 e 735 do Código Civil, decorrente da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte. PRELIMINAR – PRECLUSÃO Nas contrarrazões, a apelada suscita preliminar de preclusão quanto ao laudo pericial. É certo que a apelante, devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, permaneceu inerte, de modo que os fatos técnicos nele consignados — a existência da lesão, sua etiologia traumática, o grau de comprometimento funcional (50% pela Tabela SUSEP) e sua vinculação a esforços intensos sobre a coluna vertebral — tornaram-se incontroversos e não comportam rediscussão nesta instância (art. 507, CPC). Diferente, porém, é a controvérsia quanto à conversão jurídica desses dados técnicos em indenização patrimonial. Trata-se de questão de direito, devolvida integralmente pelo efeito devolutivo da apelação (art. 1.013, CPC), que não se confunde com a discussão sobre o conteúdo do laudo em si. Rejeito, pois, a preliminar quanto a esse aspecto específico, passando ao exame do mérito. MÉRITO DO DANO MATERIAL — PENSIONAMENTO POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA (ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, CC) Da natureza da verba: pensionamento, e não lucros cessantes em sentido estrito Rotulada na sentença como “lucros cessantes/redução da capacidade laborativa”, a verba em exame identifica-se, tecnicamente, com o pensionamento do art. 950 do Código Civil, e não com os lucros cessantes em sentido estrito (arts. 402 e 403, CC). Estes indenizam perda determinada e já configurada, apurável por prova documental direta de um período certo; aquele indeniza a redução permanente e futura da capacidade laborativa, prestação de trato sucessivo que a lei, por opção da vítima, permite converter em parcela única (art. 950, parágrafo único, CC) — foi essa a opção exercida pela autora. Essa distinção é relevante porque é justamente a natureza de prestação futura convertida em capital presente que impõe a aplicação de redutor atuarial, sob pena de enriquecimento sem causa: pagar hoje, de uma só vez, a integralidade nominal de décadas de prestações mensais futuras equivaleria a antecipar, sem desconto, valores que a vítima só receberia, mês a mês, ao longo do tempo. Do nexo entre a limitação pericial e a atividade laboral da autora Ao contrário do que sustenta a apelante, não há, no caso concreto, mera transposição abstrata de um índice atuarial-securitário (Tabela SUSEP) para o campo patrimonial. O laudo pericial não se limitou a atribuir um percentual funcional genérico: vinculou expressamente a limitação da autora aos esforços intensos e excessivos sobre a coluna vertebral — que é, precisamente, o conteúdo da atividade de auxiliar de limpeza por ela exercida, conforme registro em sua CTPS. Há, portanto, nexo concreto e individualizado entre a incapacidade médico-funcional apurada e a repercussão sobre a atividade profissional real da vítima, o que afasta a alegação de equiparação indevida. Nesse sentido, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a pensão mensal por redução da capacidade laborativa é devida ainda quando a vítima, mediante esforço superior ao ordinário, consiga manter-se no mercado de trabalho ou obter rendimento equivalente ao de um profissional plenamente capaz: É devida pensão mensal à vítima de acidente que tenha sofrido redução de sua capacidade laborativa, mesmo que ela, mediante esforço extraordinário, seja capaz de superar as limitações e sequelas sofridas e obter rendimento equivalente ao de um profissional plenamente válido. (STJ, REsp nº 2.171.033/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/03/2025) A pensão alimentícia é devida em razão da incapacidade permanente constatada pela perícia, que compromete a capacidade da autora para o pleno exercício de sua atividade habitual. Não havendo nos autos elementos que demonstrem o restabelecimento dessa capacidade ou o retorno ao exercício profissional sem as limitações decorrentes da lesão, mostra-se cabível a manutenção da pensão, como forma de compensar a redução permanente da capacidade laborativa. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a incapacidade laborativa parcial e permanente enseja o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, independentemente do exercício de atividade remunerada à época do acidente, bastando a comprovação da redução da capacidade laborativa: A incapacidade laborativa parcial e permanente enseja pensionamento nos termos do art. 950 do CC, independentemente de atividade remunerada à época do acidente. (TJMT, N.U. 1003272-64.2023.8.11.0044, Rel.ª Des.ª Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 22/07/2026). No mesmo sentido, assentou-se que “o direito à pensão vitalícia prevista no art. 950 do Código Civil exige apenas a comprovação da redução da capacidade laborativa da vítima”, sendo que “a ausência de comprovação de renda anterior ao acidente não impede a fixação de pensão mensal em valor correspondente a um salário mínimo”. Reconheceu-se, ainda, que a incapacidade parcial e permanente para atividades braçais autoriza a fixação da pensão em um salário-mínimo integral quando inviabilizada a plena reinserção laboral da vítima (TJMT, Apelação Cível nº 1000272-58.2024.8.11.0032, Rel.ª Des.ª Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 27/05/2026). Assim, comprovada a incapacidade permanente da autora e a consequente redução de sua capacidade laborativa, é devido o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, devendo a indenização observar a extensão da depreciação funcional constatada pela prova pericial. Superada a controvérsia quanto ao an debeatur da verba, remanesce a crítica quanto à ausência de explicitação, na sentença, dos critérios objetivos que conduziram ao quantum de R$ 50.000,00. Tratando-se de matéria eminentemente de direito e estando os autos suficientemente instruídos, aplico a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, CPC) para suprir a fundamentação, sem necessidade de anulação do capítulo. Adoto como parâmetros objetivos: (i) a remuneração da autora à época do evento, correspondente a R$ 724,00, equivalente ao salário mínimo vigente em 2014, conforme reconhecido na sentença; (ii) o percentual de redução da capacidade laborativa de 50%, fixado pela perícia oficial e diretamente relacionado à atividade habitual da autora, resultando em pensionamento mensal de R$ 362,00; (iii) o horizonte de pensionamento de 19 (dezenove) anos, correspondente ao período entre a idade da autora à época do evento (41 anos) e a idade de 60 anos, considerada como parâmetro de aposentadoria por idade da mulher segundo a regra então vigente; e (iv) a aplicação de redutor de 30% sobre o montante nominal das prestações futuras, em razão da antecipação do pensionamento em parcela única. Cotejados esses parâmetros, verifico que a aplicação dos critérios objetivos acima estabelecidos conduziria a montante superior ao valor de R$ 50.000,00 fixado na sentença. Nesse contexto, considerando a extensão da incapacidade, o período estimado de pensionamento e a antecipação das prestações em parcela única, reputo o valor arbitrado na origem adequado, proporcional e compatível com os critérios técnicos aplicáveis à espécie, não havendo razão para sua majoração. Mantenho, portanto, a condenação no importe de R$ 50.000,00, a título de pensionamento pela redução da capacidade laborativa, convertido em parcela única por opção da autora. Registro, à guisa de reforço, que a jurisprudência deste Tribunal já assentou que o pensionamento deve guardar proporcionalidade com o percentual de redução da capacidade laboral comprovado (TJ-MT, Apelação Cível nº 0043964-15.2015.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 08/06/2022) — proporcionalidade que, na hipótese, resta demonstrada pelos parâmetros objetivos acima expostos. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Assiste razão à apelante quanto à incoerência da sentença nesse capítulo, mercê da natureza contratual da responsabilidade reconhecida (art. 734, CC — cláusula de incolumidade do contrato de transporte), que impõe regime de consectários distinto do adotado na origem, com necessária dissociação entre correção monetária e juros de mora, consectários que respondem a fundamentos jurídicos autônomos e não se confundem, ainda que a sentença os tenha tratado conjuntamente sob um único índice (SELIC). Do dano material (pensionamento) A correção monetária, por representar mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, incide desde a data do efetivo prejuízo — no caso, a data do evento danoso, 24/12/2014 —, independentemente da natureza contratual ou extracontratual da responsabilidade (Súmula 43/STJ). Nesse ponto, a sentença não comporta reparo. Os juros de mora, contudo, seguem regime distinto: tratando-se de responsabilidade contratual e de obrigação ilíquida, que dependeu de arbitramento judicial, fluem a partir da citação da ré (art. 405, CC), e não desde o evento danoso como determinado na sentença com fundamento na Súmula 54/STJ — regra própria da responsabilidade extracontratual, inaplicável à espécie. Dos danos morais e estéticos A correção monetária incide a partir da data do arbitramento, isto é, da própria sentença (Súmula 362/STJ), tal como fixado na origem, capítulo que não comporta reparo nesse aspecto. Os juros de mora, todavia, também aqui decorrem da natureza contratual da obrigação, fluindo a partir da citação (art. 405, CC), e não da data da sentença como determinado no dispositivo recorrido. Consigno que, embora a alteração implique, neste capítulo específico, encargo nominal superior ao fixado na origem em desfavor da única recorrente, trata-se de matéria de ordem pública — a correta incidência de juros legais decorre de imposição cogente da lei, e não de pedido de mérito sujeito à devolutividade recursal ou à vedação da reformatio in pejus, competindo ao órgão julgador a sua correção de ofício sempre que identificada a incompatibilidade com o regime legal aplicável. Do regime de incidência conjunta (Lei nº 14.905/2024) Até 29/08/2024, a taxa SELIC funciona como índice único, absorvendo juros moratórios e correção monetária sem decomposição, aplicando-se sobre os termos iniciais fixados. A partir de 30/08/2024, por força da Lei nº 14.905/2024, os consectários passam a incidir separadamente — juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, CC) e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) —, regime a ser observado na fase de cumprimento de sentença independentemente de pedido expresso, por se tratar de matéria de ordem pública. Dou parcial provimento ao recurso quanto a este capítulo, para determinar que os juros de mora — tanto sobre a indenização por danos materiais quanto sobre as indenizações por danos morais e estéticos — fluam a partir da citação, mantida a correção monetária nos termos já fixados na origem (evento danoso para o dano material; arbitramento para os danos morais e estéticos), observado o regime de incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS Os valores fixados — R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 a título de danos estéticos — não comportam redução. Quanto ao dano moral, a fratura vertebral com sequela permanente, a internação, a imobilização prolongada e a dor física intensa configuram lesão de natureza grave, cujo sofrimento é in re ipsa. O valor arbitrado está em consonância com os parâmetros já praticados por este Tribunal em casos análogos de fratura vertebral com incapacidade parcial e não se revela desproporcional às circunstâncias do caso. Quanto ao dano estético, a cumulação com o dano moral é pacífica, por se tratar de bens jurídicos autônomos (Súmula 387/STJ). A alegação de que a deformidade foi classificada como “leve” pelo laudo pericial não autoriza, por si só, a redução do valor a patamar inferior ao já fixado, notadamente porque a indenização estética deve compensar a alteração morfológica permanente sofrida pela vítima, ainda que de menor extensão, sob pena de esvaziamento do próprio instituto: O dano estético é compreendido como a transformação negativa da imagem da pessoa, sendo qualquer aspecto que cause desequilíbrio na aparência do indivíduo, que, em sendo decorrência de uma lesão culposa, dá ensejo ao dever de indenizar. (TJ-MT, Apelação Cível nº 1039792-08.2018.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 11/12/2020) Nego provimento ao recurso quanto a este capítulo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Não conheço do recurso quanto a este capítulo. A decisão saneadora atribuiu o custeio da perícia ao Município de Cuiabá por ele figurar, à época, como solicitante da prova. Sobrevindo sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade, a própria apelante, já sem a presença do ente municipal nos autos, requereu e reiterou expressamente a produção da perícia médica em seu próprio interesse, “para aferir a real e atual situação da saúde e física da autora” (ID 389078980, 19/09/2024), circunstância que, por si só, já desautorizaria a alegação de que o encargo lhe teria sido atribuído sem fundamento. Mais do que isso, contudo: verifico que a apelante efetuou, em 23/01/2026, o depósito voluntário e incondicional de R$ 2.520,00 — exatamente metade do valor total dos honorários periciais fixados (R$ 5.040,00) —, sem qualquer ressalva quanto à responsabilidade pelo pagamento, tendo contestado, em manifestações anteriores, unicamente o quantum arbitrado, jamais a sua condição de devedora do encargo. Tal comportamento é inequivocamente incompatível com a pretensão recursal de exonerar-se, agora, também do saldo remanescente, configurando ato de aceitação tácita que atrai a incidência do art. 1.000 do CPC. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Mantenho os honorários advocatícios fixados na origem em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), patamar que se revela adequado à complexidade da causa, ao tempo decorrido — mais de dez anos de tramitação — e ao zelo exigido, não havendo elementos que justifiquem sua redução ao mínimo legal. A alteração do termo inicial dos juros moratórios constitui mera adequação de matéria de ordem pública, sem repercussão na sucumbência, que permanece integralmente a cargo da apelante. Não há falar, contudo, em majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso foi parcialmente provido, ainda que em capítulo restrito aos consectários da condenação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso especial repetitivo, de que a majoração da verba honorária recursal pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso, sendo incabível quando houver provimento total ou parcial, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento (STJ, REsp 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 09/11/2023, DJe 21/12/2023). DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do recurso quanto ao capítulo relativo aos honorários periciais, por preclusão lógica (art. 1.000, CPC); e, na parte conhecida, dou parcial provimento tão somente para determinar que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais fluam a partir da citação, mantendo, quanto ao mais, a sentença por seus próprios fundamentos e por fundamentação própria desta Câmara (art. 1.013, § 3º, I, CPC). Ficam prequestionados, para os efeitos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, na medida em que as questões a eles pertinentes foram enfrentadas no presente voto. A ausência de menção expressa a cada dispositivo não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos ou artigos de lei invocados, bastando que resolva fundamentadamente a controvérsia. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026