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0011483-11.2026.5.15.0022

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Tribunal
TRT15
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011483-11.2026.5.15.0022 AUTOR: FERNANDA DA SILVA TORRES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5a3a68 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Pugna a Reclamante pela antecipação dos efeitos da tutela de urgência inibitória, inaudita altera parte, requerendo ordem judicial para que a Reclamada se abstenha de, até o trânsito em julgado da demanda, praticar qualquer ato de alteração prejudicial de função, efetuar transferência de agência por motivo de retaliação ou perseguição decorrente do ajuizamento da presente reclamatória, mantendo a integralidade de sua remuneração, sob cominação de multa equivalente ao triplo do salário-padrão por mês de descumprimento (ID 744f372 - fls. 3-4). Para fundamentar a tutela pretendida, alegou a vigência do contrato de trabalho iniciado em 06/02/2012, sustentando o receio abstrato de sofrer atos retaliatórios ou perseguições no ambiente de trabalho pelo exercício do direito constitucional de ação. O instituto da tutela de urgência, disciplinado no artigo 300 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho ex vi do artigo 769 da CLT, condiciona a sua concessão à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, tratando-se de tutela inibitória fundada no artigo 497, parágrafo único, do CPC, embora a concessão de tutela destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito dispense a demonstração da ocorrência de dano prévio, exige-se a demonstração cabal da ameaça concreta e verossímil de ilicitude iminente, não se admitindo a concessão de medida preventiva lastreada em meras conjecturas ou presunções genéricas de retaliação. No caso em apreço, constata-se que Reclamante fundamenta sua pretensão cautelar inibitória em alegações genéricas e hipotéticas a respeito do risco de sofrer retaliações, perseguições disciplinares, transferência de local de trabalho ou rebaixamento de função exclusivamente pelo fato de demandar contra sua empregadora durante a vigência do liame empregatício. Não restou coligido aos autos qualquer indício material ou prova pré-constituída de que a Reclamada tenha emitido comunicado desfavorável, instaurado procedimento persecutório, ameaçado rebaixar cargo ou determinado a transferência abusiva da obreira. Com efeito, a parte autora não relata nenhum evento fático contemporâneo ou específico capaz de demonstrar risco real, atual e iminente à sua esfera jurídica. Outrossim, a ordem jurídica trabalhista já dispõe de mecanismos de proteção contra eventuais atos abusivos do empregador, resguardando a inalterabilidade contratual lesiva nos termos do artigo 468 da CLT e disciplinando estritamente as hipóteses de transferência no artigo 469 do mesmo diploma legal. Nesse diapasão, o deferimento de uma ordem inibitória genérica baseada em simples presunção abstrata de descumprimento legal implicaria indevido engessamento do regular exercício do poder diretivo empresarial (jus variandi), sem respaldo em suporte fático idôneo. Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito quanto à iminência de ato ilícito retaliatório e desprovido o pedido de perigo de dano palpável e individualizado, impõe-se o indeferimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026. SALETE YOSHIE HONMA BARREIRA Juíza do Trabalho Substituta JC Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DA SILVA TORRES

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