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0011482-48.2024.5.15.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0011482-48.2024.5.15.0102 EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA MOREIRA EXECUTADO: AUTO POSTO SOGAL LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dd47a7 proferida nos autos. DECISÃO Visto. Constata-se que nos presentes autos houve acordo nos termos do id 7d03faf, homologado na audiência f3914e8, sendo que o pagamento do acordo envolvia a utilização de crédito de aluguel de imóvel da executada pela empresa Taubaté Point. Ocorre que a Taubaté Point (que não é executada e não participa do acordo, figurando como mera locatária do imóvel da executada) se manifestou nos autos informando que os créditos de alugueis indicados na avença estavam comprometidos por ordem judicial nos autos da execução reunida 0011553-60.2018.5.15.0102. A exequente afirma em manifestação que o acordo deve prevalecer por estar homologado e existir "coisa julgada", salientando que a ordem de penhora na execução reunida é genérica. A insurgência da exequente beira à má-fé, pois homologação de acordo não se confunde com forma de pagamento de acordo. No caso dos autos o acordo foi homologado e é válido, somente não é possível o pagamento por créditos objeto de penhora da execução reunida, prevalecendo o crédito da exequente tal como homologado. Diferentemente do que sustenta a exequente, não há de se falar em sua participação na execução coletiva, pois, conforme tramitação dos autos, escolheu expressamente não participar pela apresentação de execução individual. Convém ressaltar que a execução de forma individualizada não pode descaracterizar a execução reunida e servir como instrumento para burlar a ordem de recebimento em detrimento de dezenas de exequentes reunidos na execução onde se concentram os atos executórios, pois a forma como o acordo em questão previu seu pagamento, de fato, implicaria burla à ordem dos exequentes da execução reunida 0011553-60.2018.5.15.0102. E a circunstância não é individual e transcende a bilateralidade, pois contata-se que acordos como o entabulado nos presentes autos, versando sobre o crédito de aluguel das executadas pagos por terceiro locatário, passaram a ser apresentados em diversos procedimentos individuais, sendo que todos eles são patrocinados pelo mesmo escritório e tiveram sua "execução individual" destacada da execução reunida, saltando aos olhos a intenção de se utilizar o crédito de aluguel em detrimento da ordem da execução piloto. Inclusive, verifica-se que alguns acordos (como o dos autos) até chegaram a ser homologados (e outros até cumpridos) antes do direcionamento dos créditos de aluguel à execução reunida, dada a dificuldade de visualização do contexto geral, verificando-se certa atuação engendrada com novas apresentações sucessivas à medida em que outros eram pagos, e assim se subvertendo a ordem de pagamento da execução piloto. Inclusive, tal procedimento, além de subverter a ordem de satisfação da execução e criar privilégio ilegal, também tem como potencial consequência o esvaziamento da atuação da entidade sindical representativa dos substituídos que permanecem sob o direcionamento da entidade na execução reunida. Nesse contexto, tendo em vista que o acordo foi homologado, mas envolve crédito objeto de constrição na execução reunida, não há de se falar, por óbvio, em liberação de valores daqueles autos, de modo que o efeito jurídico da homologação do acordo (não há cláusula penal) é a execução da mera conta homologada na avença. E considerando a escolha da exequente em tramitar a execução de forma individual, da concentração dos atos executórios na execução reunida (que resolveu não participar), da ausência de liquidez de valores, da impossibilidade fática de execução de outros bens além daqueles já constritos na citada execução, a única alternativa que se pode ao menos vislumbrar é a determinação de penhora nos rostos dos autos de eventual crédito remanescente nos autos 0011553-60.2018.5.15.0102. Portanto, rejeito a homologação e, atualizado o valor da execução referente ao acordo descumprido, anote-se a penhora nos rostos dos autos de eventual crédito remanescente nos autos 0011553-60.2018.5.15.0102, sobrestando-se o feito. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto BCR Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO DA SILVA MOREIRA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0011482-48.2024.5.15.0102 EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA MOREIRA EXECUTADO: AUTO POSTO SOGAL LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dd47a7 proferida nos autos. DECISÃO Visto. Constata-se que nos presentes autos houve acordo nos termos do id 7d03faf, homologado na audiência f3914e8, sendo que o pagamento do acordo envolvia a utilização de crédito de aluguel de imóvel da executada pela empresa Taubaté Point. Ocorre que a Taubaté Point (que não é executada e não participa do acordo, figurando como mera locatária do imóvel da executada) se manifestou nos autos informando que os créditos de alugueis indicados na avença estavam comprometidos por ordem judicial nos autos da execução reunida 0011553-60.2018.5.15.0102. A exequente afirma em manifestação que o acordo deve prevalecer por estar homologado e existir "coisa julgada", salientando que a ordem de penhora na execução reunida é genérica. A insurgência da exequente beira à má-fé, pois homologação de acordo não se confunde com forma de pagamento de acordo. No caso dos autos o acordo foi homologado e é válido, somente não é possível o pagamento por créditos objeto de penhora da execução reunida, prevalecendo o crédito da exequente tal como homologado. Diferentemente do que sustenta a exequente, não há de se falar em sua participação na execução coletiva, pois, conforme tramitação dos autos, escolheu expressamente não participar pela apresentação de execução individual. Convém ressaltar que a execução de forma individualizada não pode descaracterizar a execução reunida e servir como instrumento para burlar a ordem de recebimento em detrimento de dezenas de exequentes reunidos na execução onde se concentram os atos executórios, pois a forma como o acordo em questão previu seu pagamento, de fato, implicaria burla à ordem dos exequentes da execução reunida 0011553-60.2018.5.15.0102. E a circunstância não é individual e transcende a bilateralidade, pois contata-se que acordos como o entabulado nos presentes autos, versando sobre o crédito de aluguel das executadas pagos por terceiro locatário, passaram a ser apresentados em diversos procedimentos individuais, sendo que todos eles são patrocinados pelo mesmo escritório e tiveram sua "execução individual" destacada da execução reunida, saltando aos olhos a intenção de se utilizar o crédito de aluguel em detrimento da ordem da execução piloto. Inclusive, verifica-se que alguns acordos (como o dos autos) até chegaram a ser homologados (e outros até cumpridos) antes do direcionamento dos créditos de aluguel à execução reunida, dada a dificuldade de visualização do contexto geral, verificando-se certa atuação engendrada com novas apresentações sucessivas à medida em que outros eram pagos, e assim se subvertendo a ordem de pagamento da execução piloto. Inclusive, tal procedimento, além de subverter a ordem de satisfação da execução e criar privilégio ilegal, também tem como potencial consequência o esvaziamento da atuação da entidade sindical representativa dos substituídos que permanecem sob o direcionamento da entidade na execução reunida. Nesse contexto, tendo em vista que o acordo foi homologado, mas envolve crédito objeto de constrição na execução reunida, não há de se falar, por óbvio, em liberação de valores daqueles autos, de modo que o efeito jurídico da homologação do acordo (não há cláusula penal) é a execução da mera conta homologada na avença. E considerando a escolha da exequente em tramitar a execução de forma individual, da concentração dos atos executórios na execução reunida (que resolveu não participar), da ausência de liquidez de valores, da impossibilidade fática de execução de outros bens além daqueles já constritos na citada execução, a única alternativa que se pode ao menos vislumbrar é a determinação de penhora nos rostos dos autos de eventual crédito remanescente nos autos 0011553-60.2018.5.15.0102. Portanto, rejeito a homologação e, atualizado o valor da execução referente ao acordo descumprido, anote-se a penhora nos rostos dos autos de eventual crédito remanescente nos autos 0011553-60.2018.5.15.0102, sobrestando-se o feito. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto BCR Intimado(s) / Citado(s) - SOGAL LOJA DE CONVENIENCIA LTDA - AUTO POSTO SARAH LTDA. - AUTO POSTO SOGAL LTDA

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