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0011482-43.2024.5.18.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0011482-43.2024.5.18.0012 RECORRENTE: RAIMUNDO JUNIOR VELEDA ALVES RECORRIDO: JDR SERVICES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0011482-43.2024.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : RAIMUNDO JÚNIOR VELEDA ALVES ADVOGADOS : ULISSES SOUZA PIMENTEL e RENATO CARDOSO DE SÁ RECORRIDA : JDR SERVICES LTDA ADVOGADA : SARA PRISCILA ABREU DE BRITO RECORRIDA : UNIÃO FEDERAL (AGU) ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : GUILHERME BRINGEL MURICI EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DE IRREGULARIDADES E INÉRCIA POR PARTE DA PESSOA JURÍDICA. Para que haja responsabilização da Administração Pública por culpa in vigilando, é necessária a comprovação do seu conhecimento quanto ao descumprimento contratual, bem como de que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-lo (nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador). Considerando que o Reclamante não comprovou a observância desses requisitos, não há que se falar em responsabilização. RELATÓRIO O Exmo. Juiz GUILHERME BRINGEL MURICI, da Eg. 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença, às fls. 335-340, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados por RAIMUNDO JÚNIOR VELEDA ALVES em desfavor de JDR SERVICES LTDA e UNIÃO FEDERAL (AGU). O Reclamante interpõe recurso ordinário, às fls. 343-358, pugnando pela reforma da sentença no tocante às seguintes matérias: aplicabilidade de norma coletiva, diferenças salariais, diferenças de diárias e ticket-refeição/alimentação, responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela 2ª Reclamada, às fls. 361-363. Parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho, à fl. 375, opinando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo Reclamante é adequado, tempestivo, a representação processual encontra-se regular e ele está dispensado da realização de preparo, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Logo, conheço do recurso e das contrarrazões apresentadas. MÉRITO APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DIÁRIAS. TICKET-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO O Reclamante insurge-se em face da r. sentença que julgou improcedentes seus pedidos de pagamento de diferenças de salário, diárias e ticket-refeição/alimentação decorrentes do ACT 2022/2024, ao fundamento de que referido instrumento coletivo foi firmado apenas após a extinção do contrato de trabalho, inexistindo previsão expressa de extensão de seus efeitos a ex-empregados. Alega, em síntese, que, "embora o ACT 2022/2024 tenha sido formalizado posteriormente, sua vigência foi expressamente estabelecida a partir de 01/06/2022, fixando, desde então, novos pisos salariais, novos valores de diárias e novo ticket-refeição/alimentação" (fl. 348). Analiso. O Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024 possui vigência de 1º-6-2022 a 31-5-2024, com a data-base da categoria profissional fixada em 1º de junho (fl. 35). Embora a norma coletiva tenha sido registrada no Ministério do Trabalho e Emprego apenas na data de 6-12-2023, isso não tem o condão de alterar o termo inicial de vigência expressamente pactuado, quando ainda se encontrava vigente o contrato de trabalho do Reclamante. Assim, o fato de a norma coletiva ter sido firmada e registrada após a rescisão contratual não impede sua incidência sobre o contrato de trabalho no período em que este permaneceu em vigor. Nesse contexto, com a devida vênia ao entendimento do MM juiz de origem, a ausência de referência expressa de aplicação da norma aos ex-empregados não afasta a incidência do ACT sobre contratos que ainda estavam em curso na data-base da categoria, porquanto a retroatividade dos efeitos decorre da própria cláusula de vigência pactuada. Não se trata, portanto, de interpretação extensiva da norma coletiva, mas de fiel observância ao seu próprio conteúdo. Nesse mesmo sentido, recentemente decidiu esta Eg. 2ª Turma, no RORSum-0000652-45.2025.5.18.0121, de relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, julgado em 17-04-2026. Ante o exposto, entendo que o ACT 2022/2024 é plenamente aplicável ao contrato de trabalho do Reclamante no período compreendido entre 1º-6-2022 (data-base da categoria) e 1º-11-2022 (data incontroversa da extinção do contrato de trabalho). Prosseguindo, no tocante ao pedido de diferenças salariais, dispõe a norma coletiva: "CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL A partir de 1º de junho de 2022, os empregadores praticarão os seguintes pisos salariais, cujos valores são independentes do percentual estabelecido no 'caput' da cláusula 4ª desta Convenção Coletiva. 1º DE JUNHO DE 2022 CATEGORIA: Motoristas Executivos - PISO SALARIAL: R$ 2.227,00" (fl. 36). Pois bem. Verifico dos demonstrativos salariais (fls. 268-272) que, durante todo o período em que vigente o ACT aplicável ao contrato de trabalho, o Reclamante percebeu salário mensal de R$1.980,00, inferior ao piso salarial convencional de R$2.227,00. Assim, são devidas as diferenças salariais postuladas. Por conseguinte, reformo a r. sentença para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento das diferenças salariais devidas no período de 1º-6-2022 a 1º-11-2022, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Prosseguindo, no que concerne às diferenças de diárias e de ticket-refeição/alimentação, estabelece o ACT 2022/2024: "CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIA E TICKET A partir de 1º de junho de 2022, a empresa pagará aos motoristas que estiverem viajando a seu serviço, cujo raio de ação seja superior a 100 (cem) quilômetros, uma diária indivisível no valor equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais) para custear a alimentação e pernoite respectivamente. Se o raio de ação for menor que 100 (cem) quilômetros, a diária será no valor de R$ 100,00 (cem reais). A exceção será o deslocamento para cidades compreendidas pelos Municípios de Goiânia, Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia-GO, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha, Caturaí, Goianápolis, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Inhumas, Nerópolis, Nova Veneza, Santa Bárbara de Goiás, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo, Terezópolis de Goiás e Trindade que não terá pagamento de diárias. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Além das diárias/ticket refeição / alimentação previstos no caput desta Clausula, a empresa fornecerá aos motoristas abrangidos por este instrumento, a partir de 01/06/2022 a 31/05/2023, em decorrência do PAT- Programa de Alimentação do Trabalhador, por intermédio do sistema de TICKET-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, um valor equivalente a R$ 27,00 (vinte e sete reais), por dia efetivamente trabalhado, inclusive aos sábados, independente de ter recebido diárias ou não, e a partir de 01/06/2023 a 31/05/2024 a empresa fornecerá aos motoristas abrangidos por este instrumento um valor equivalente a R$ 37,80 (trinta e sete reais e oitenta centavos), por dia efetivamente trabalhado, inclusive aos sábados, independente de ter recebido diárias ou não" (fls. 38-39). Assim, competia à 1ª Reclamada comprovar o correto pagamento das parcelas previstas na norma coletiva, por se tratar de fato extintivo do direito vindicado, nos termos do art. 818, II, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Registro, ainda, que a empresa sequer impugnou especificamente a tabela de fl. 10, na qual o Reclamante discriminou os valores devidos a título de diferenças de diárias, autorizando a presunção de veracidade dos valores nela consignados. Dessa forma, reformo a r. sentença para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento das diferenças de diárias, no importe de R$3.120,00, conforme apurado na tabela de fl. 10, bem como de diferenças de ticket-refeição/alimentação, observados os valores estabelecidos no parágrafo primeiro da cláusula 13ª. Para fins de liquidação do pedido de diferenças de ticket-refeição/alimentação, deverá a Reclamada apresentar documentação hábil a demonstrar os dias efetivamente trabalhados pelo Reclamante no período compreendido entre 1º-6-2022 e 1º-11-2022, sob pena de presumirem-se verdadeiros os quantitativos indicados na petição inicial. Dou provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Reclamante pede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, ao argumento de que "os próprios documentos administrativos juntados aos autos evidenciam que a Administração Pública detinha pleno conhecimento da situação fática subjacente à controvérsia, porquanto: a) tinha ciência da repactuação fundada no ACT 2022/2024; b) autorizou o reequilíbrio contratual com efeitos financeiros retroativos a partir de 01/06/2022; c) registrou, em decisão administrativa, que a JDR SERVICES LTDA ainda não havia promovido o pagamento das diferenças salariais aos empregados vinculados à execução contratual; e d), ainda assim, efetuou o repasse dos valores à contratada" (fl. 356). Examino. É incontroversa a prestação de serviços pelo Reclamante em benefício da 2ª Reclamada (UNIÃO FEDERAL) ao longo de todo o contrato de trabalho. Partindo dessa premissa, o entendimento prevalecente neste Eg. Tribunal, bem como no C. TST, era pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público em relação aos créditos devidos ao empregado, em consonância com o norteamento consagrado no inciso IV da Súmula nº 331, do Colendo TST. Entretanto, no dia 24-11-2010, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 em face da Súmula nº 331, do C. TST. A questão ganhou nova dimensão no âmbito do TST, com a alteração preconizada na Súmula nº 331, a qual foi acrescida dos itens V e VI, além da alteração na redação do item IV. Confira-se: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Depreendeu-se, portanto, que o exc. STF, ao declarar a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, não afastou a possibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada mediante procedimento licitatório. Todavia, no julgamento do tema 246 (RE 760.931), após reiterados questionamentos e divergências de interpretação no âmbito dos tribunais pátrios após o julgamento da ADC 16, a Corte Suprema, mesmo reafirmado a possibilidade de responsabilização, delimitou seus contornos e restringiu-a aos casos em que haja a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente do ente público em relação aos terceirizados. Ademais, nos mais recentes julgamentos realizados pela Suprema Corte, em sede de reclamação constitucional, vem prevalecendo o entendimento ainda mais restrito de que "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte" (excerto extraído da RCL nº 48.013/BA, Relator: Ministro Roberto Barroso, julgamento: 27-9-2021). Por fim, em 13-2-2025, a Suprema Corte firmou o entendimento de que não cabe a inversão do ônus da prova a fim de atribuir à Administração Pública a prova da fiscalização (Tema 1118 de Repercussão Geral). Logo, é ônus da parte autora a prova da falta de fiscalização pela Administração Pública. No caso em apreço, não há provas de falta/ineficiência de fiscalização ou de que o ente público tinha plena ciência dos fatos e deixou de adotar as providências necessárias para combater o descumprimento contratual pela 1ª Reclamada. Ao contrário, a 2ª Reclamada demonstrou a aplicação de penalidades à empresa (fls. 197-210), evidenciando a adoção de medidas concretas de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços. Logo, considerando o atual entendimento do Exc. STF de que seria necessária a prova de que o ente público foi cientificado do reiterado descumprimento dos deveres trabalhistas e de que ele deixou de fiscalizar o contrato, curvo-me, por disciplina judiciária, àquele posicionamento, e indefiro o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Reclamante, confiante no provimento de seu recurso, pede a condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15%. Examino. Provido, em parte, o presente recurso, a sucumbência passa a ser da 1ª Reclamada, razão pela qual, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do Reclamante, os quais fixo em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do presente julgado. Dou parcial provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Inverto o ônus da sucumbência. Arbitro à condenação o valor de R$8.000,00, sobre o qual incidem custas no importe de R$160,00, a cargo da 1ª Reclamada. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 4 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO JUNIOR VELEDA ALVES

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0011482-43.2024.5.18.0012 RECORRENTE: RAIMUNDO JUNIOR VELEDA ALVES RECORRIDO: JDR SERVICES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0011482-43.2024.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : RAIMUNDO JÚNIOR VELEDA ALVES ADVOGADOS : ULISSES SOUZA PIMENTEL e RENATO CARDOSO DE SÁ RECORRIDA : JDR SERVICES LTDA ADVOGADA : SARA PRISCILA ABREU DE BRITO RECORRIDA : UNIÃO FEDERAL (AGU) ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : GUILHERME BRINGEL MURICI EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DE IRREGULARIDADES E INÉRCIA POR PARTE DA PESSOA JURÍDICA. Para que haja responsabilização da Administração Pública por culpa in vigilando, é necessária a comprovação do seu conhecimento quanto ao descumprimento contratual, bem como de que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-lo (nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador). Considerando que o Reclamante não comprovou a observância desses requisitos, não há que se falar em responsabilização. RELATÓRIO O Exmo. Juiz GUILHERME BRINGEL MURICI, da Eg. 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença, às fls. 335-340, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados por RAIMUNDO JÚNIOR VELEDA ALVES em desfavor de JDR SERVICES LTDA e UNIÃO FEDERAL (AGU). O Reclamante interpõe recurso ordinário, às fls. 343-358, pugnando pela reforma da sentença no tocante às seguintes matérias: aplicabilidade de norma coletiva, diferenças salariais, diferenças de diárias e ticket-refeição/alimentação, responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela 2ª Reclamada, às fls. 361-363. Parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho, à fl. 375, opinando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo Reclamante é adequado, tempestivo, a representação processual encontra-se regular e ele está dispensado da realização de preparo, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Logo, conheço do recurso e das contrarrazões apresentadas. MÉRITO APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DIÁRIAS. TICKET-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO O Reclamante insurge-se em face da r. sentença que julgou improcedentes seus pedidos de pagamento de diferenças de salário, diárias e ticket-refeição/alimentação decorrentes do ACT 2022/2024, ao fundamento de que referido instrumento coletivo foi firmado apenas após a extinção do contrato de trabalho, inexistindo previsão expressa de extensão de seus efeitos a ex-empregados. Alega, em síntese, que, "embora o ACT 2022/2024 tenha sido formalizado posteriormente, sua vigência foi expressamente estabelecida a partir de 01/06/2022, fixando, desde então, novos pisos salariais, novos valores de diárias e novo ticket-refeição/alimentação" (fl. 348). Analiso. O Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024 possui vigência de 1º-6-2022 a 31-5-2024, com a data-base da categoria profissional fixada em 1º de junho (fl. 35). Embora a norma coletiva tenha sido registrada no Ministério do Trabalho e Emprego apenas na data de 6-12-2023, isso não tem o condão de alterar o termo inicial de vigência expressamente pactuado, quando ainda se encontrava vigente o contrato de trabalho do Reclamante. Assim, o fato de a norma coletiva ter sido firmada e registrada após a rescisão contratual não impede sua incidência sobre o contrato de trabalho no período em que este permaneceu em vigor. Nesse contexto, com a devida vênia ao entendimento do MM juiz de origem, a ausência de referência expressa de aplicação da norma aos ex-empregados não afasta a incidência do ACT sobre contratos que ainda estavam em curso na data-base da categoria, porquanto a retroatividade dos efeitos decorre da própria cláusula de vigência pactuada. Não se trata, portanto, de interpretação extensiva da norma coletiva, mas de fiel observância ao seu próprio conteúdo. Nesse mesmo sentido, recentemente decidiu esta Eg. 2ª Turma, no RORSum-0000652-45.2025.5.18.0121, de relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, julgado em 17-04-2026. Ante o exposto, entendo que o ACT 2022/2024 é plenamente aplicável ao contrato de trabalho do Reclamante no período compreendido entre 1º-6-2022 (data-base da categoria) e 1º-11-2022 (data incontroversa da extinção do contrato de trabalho). Prosseguindo, no tocante ao pedido de diferenças salariais, dispõe a norma coletiva: "CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL A partir de 1º de junho de 2022, os empregadores praticarão os seguintes pisos salariais, cujos valores são independentes do percentual estabelecido no 'caput' da cláusula 4ª desta Convenção Coletiva. 1º DE JUNHO DE 2022 CATEGORIA: Motoristas Executivos - PISO SALARIAL: R$ 2.227,00" (fl. 36). Pois bem. Verifico dos demonstrativos salariais (fls. 268-272) que, durante todo o período em que vigente o ACT aplicável ao contrato de trabalho, o Reclamante percebeu salário mensal de R$1.980,00, inferior ao piso salarial convencional de R$2.227,00. Assim, são devidas as diferenças salariais postuladas. Por conseguinte, reformo a r. sentença para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento das diferenças salariais devidas no período de 1º-6-2022 a 1º-11-2022, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Prosseguindo, no que concerne às diferenças de diárias e de ticket-refeição/alimentação, estabelece o ACT 2022/2024: "CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIA E TICKET A partir de 1º de junho de 2022, a empresa pagará aos motoristas que estiverem viajando a seu serviço, cujo raio de ação seja superior a 100 (cem) quilômetros, uma diária indivisível no valor equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais) para custear a alimentação e pernoite respectivamente. Se o raio de ação for menor que 100 (cem) quilômetros, a diária será no valor de R$ 100,00 (cem reais). A exceção será o deslocamento para cidades compreendidas pelos Municípios de Goiânia, Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia-GO, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha, Caturaí, Goianápolis, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Inhumas, Nerópolis, Nova Veneza, Santa Bárbara de Goiás, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo, Terezópolis de Goiás e Trindade que não terá pagamento de diárias. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Além das diárias/ticket refeição / alimentação previstos no caput desta Clausula, a empresa fornecerá aos motoristas abrangidos por este instrumento, a partir de 01/06/2022 a 31/05/2023, em decorrência do PAT- Programa de Alimentação do Trabalhador, por intermédio do sistema de TICKET-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, um valor equivalente a R$ 27,00 (vinte e sete reais), por dia efetivamente trabalhado, inclusive aos sábados, independente de ter recebido diárias ou não, e a partir de 01/06/2023 a 31/05/2024 a empresa fornecerá aos motoristas abrangidos por este instrumento um valor equivalente a R$ 37,80 (trinta e sete reais e oitenta centavos), por dia efetivamente trabalhado, inclusive aos sábados, independente de ter recebido diárias ou não" (fls. 38-39). Assim, competia à 1ª Reclamada comprovar o correto pagamento das parcelas previstas na norma coletiva, por se tratar de fato extintivo do direito vindicado, nos termos do art. 818, II, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Registro, ainda, que a empresa sequer impugnou especificamente a tabela de fl. 10, na qual o Reclamante discriminou os valores devidos a título de diferenças de diárias, autorizando a presunção de veracidade dos valores nela consignados. Dessa forma, reformo a r. sentença para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento das diferenças de diárias, no importe de R$3.120,00, conforme apurado na tabela de fl. 10, bem como de diferenças de ticket-refeição/alimentação, observados os valores estabelecidos no parágrafo primeiro da cláusula 13ª. Para fins de liquidação do pedido de diferenças de ticket-refeição/alimentação, deverá a Reclamada apresentar documentação hábil a demonstrar os dias efetivamente trabalhados pelo Reclamante no período compreendido entre 1º-6-2022 e 1º-11-2022, sob pena de presumirem-se verdadeiros os quantitativos indicados na petição inicial. Dou provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Reclamante pede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, ao argumento de que "os próprios documentos administrativos juntados aos autos evidenciam que a Administração Pública detinha pleno conhecimento da situação fática subjacente à controvérsia, porquanto: a) tinha ciência da repactuação fundada no ACT 2022/2024; b) autorizou o reequilíbrio contratual com efeitos financeiros retroativos a partir de 01/06/2022; c) registrou, em decisão administrativa, que a JDR SERVICES LTDA ainda não havia promovido o pagamento das diferenças salariais aos empregados vinculados à execução contratual; e d), ainda assim, efetuou o repasse dos valores à contratada" (fl. 356). Examino. É incontroversa a prestação de serviços pelo Reclamante em benefício da 2ª Reclamada (UNIÃO FEDERAL) ao longo de todo o contrato de trabalho. Partindo dessa premissa, o entendimento prevalecente neste Eg. Tribunal, bem como no C. TST, era pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público em relação aos créditos devidos ao empregado, em consonância com o norteamento consagrado no inciso IV da Súmula nº 331, do Colendo TST. Entretanto, no dia 24-11-2010, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 em face da Súmula nº 331, do C. TST. A questão ganhou nova dimensão no âmbito do TST, com a alteração preconizada na Súmula nº 331, a qual foi acrescida dos itens V e VI, além da alteração na redação do item IV. Confira-se: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Depreendeu-se, portanto, que o exc. STF, ao declarar a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, não afastou a possibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada mediante procedimento licitatório. Todavia, no julgamento do tema 246 (RE 760.931), após reiterados questionamentos e divergências de interpretação no âmbito dos tribunais pátrios após o julgamento da ADC 16, a Corte Suprema, mesmo reafirmado a possibilidade de responsabilização, delimitou seus contornos e restringiu-a aos casos em que haja a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente do ente público em relação aos terceirizados. Ademais, nos mais recentes julgamentos realizados pela Suprema Corte, em sede de reclamação constitucional, vem prevalecendo o entendimento ainda mais restrito de que "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte" (excerto extraído da RCL nº 48.013/BA, Relator: Ministro Roberto Barroso, julgamento: 27-9-2021). Por fim, em 13-2-2025, a Suprema Corte firmou o entendimento de que não cabe a inversão do ônus da prova a fim de atribuir à Administração Pública a prova da fiscalização (Tema 1118 de Repercussão Geral). Logo, é ônus da parte autora a prova da falta de fiscalização pela Administração Pública. No caso em apreço, não há provas de falta/ineficiência de fiscalização ou de que o ente público tinha plena ciência dos fatos e deixou de adotar as providências necessárias para combater o descumprimento contratual pela 1ª Reclamada. Ao contrário, a 2ª Reclamada demonstrou a aplicação de penalidades à empresa (fls. 197-210), evidenciando a adoção de medidas concretas de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços. Logo, considerando o atual entendimento do Exc. STF de que seria necessária a prova de que o ente público foi cientificado do reiterado descumprimento dos deveres trabalhistas e de que ele deixou de fiscalizar o contrato, curvo-me, por disciplina judiciária, àquele posicionamento, e indefiro o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Reclamante, confiante no provimento de seu recurso, pede a condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15%. Examino. Provido, em parte, o presente recurso, a sucumbência passa a ser da 1ª Reclamada, razão pela qual, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do Reclamante, os quais fixo em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do presente julgado. Dou parcial provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Inverto o ônus da sucumbência. Arbitro à condenação o valor de R$8.000,00, sobre o qual incidem custas no importe de R$160,00, a cargo da 1ª Reclamada. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 4 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JDR SERVICES LTDA

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