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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011482-43.2023.5.03.0029 AUTOR: ELIZABETH ALVES DE LIMA RÉU: GILDENIA TEIXEIRA DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33474a7 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO A executada opõe os presentes Embargos à Execução pelas razões expostas na peça de ID. cd77fda. A exequente manifestou-se por meio da petição de ID. d4cc615. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido. II – FUNDAMENTOS 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, eis que próprios e tempestivos. A exequente suscita preliminar de não conhecimento por ausência de garantia integral do juízo, visto que o bloqueio foi de R$ 26.977,12 (ID. a52c535) e a execução perfaz R$ 97.144,39 (ID. e003667). Contudo, rejeito a preliminar. A jurisprudência consolidada mitiga a exigência do art. 884 da CLT quando a matéria alegada é de ordem pública, como é o caso da impenhorabilidade absoluta de bens e valores (art. 833 do CPC). Exigir a garantia total para só então analisar a impenhorabilidade poderia causar o perecimento do direito de subsistência da parte executada. Quanto à garantia do Juízo, esta é dispensada, em analogia ao que dispõe o art. 855-A, inciso II, da CLT, bem como por se tratar de matéria de ordem pública. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A executada requer os benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as despesas processuais. Ocorre que a gratuidade da justiça já foi expressamente deferida à executada na fase de conhecimento, conforme se depreende da sentença mencionada ao ID. e52feb6. Uma vez concedido, o benefício se estende à fase de execução, não havendo necessidade de nova concessão, bastando o reconhecimento de sua manutenção. Defiro o requerimento apenas para ratificar a manutenção do benefício. 3. MÉRITO Impenhorabilidade de Valores Através dos presentes Embargos, a executada GILDENIA TEIXEIRA DA CRUZ insurge-se sobre a penhora de numerário realizada em sua conta bancária no importe de R$ 26.977,12, afirmando ser valor impenhorável nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, por não extrapolarem os 40 salários mínimos. Alega ser idosa, com 82 anos de idade, que perdeu o benefício assistencial (BPC/LOAS) e que o valor é fruto de suas economias decorrentes da venda de um bem, sendo essencial para sua sobrevivência. Requer a devolução dos valores. A exequente impugna a pretensão ao ID. d4cc615, argumentando que a executada não provou a origem assistencial dos valores e confessou que o dinheiro vem da venda de um bem patrimonial (um imóvel no Bairro Novo Eldorado). Defende que o crédito trabalhista tem natureza alimentar e que a executada não se desincumbiu do ônus de provar a impenhorabilidade. Pois bem. Nos termos do inciso X, do art. 833 do CPC, são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Entretanto, para que se aplique a proteção prevista no citado dispositivo legal, necessária se faz a comprovação de que o valor constrito é, de fato, oriundo de conta-poupança ou reserva essencial à subsistência, o que, no caso dos autos, não restou comprovado. Verifica-se que a executada sequer acostou o extrato bancário da conta-corrente ou conta-poupança onde ocorreu o bloqueio de valores, não se podendo, assim, verificar a veracidade de suas alegações. Pelo contrário, a própria executada confessou em sua petição que o valor é fruto da venda de um bem patrimonial. O ônus de provar a impenhorabilidade é da executada, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC. Ademais, o crédito trabalhista possui natureza alimentar privilegiada, enquadrando-se na exceção do § 2º do art. 833 do CPC, o que afasta a impenhorabilidade da regra dos 40 salários mínimos quando em confronto com a subsistência da trabalhadora que aguarda a satisfação de seu crédito. Por todo o exposto, julgo improcedentes os presentes Embargos, no aspecto. 3. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DA PENHORA A 5% A executada requer, subsidiariamente, que a penhora seja limitada a 5% do valor bloqueado. A exequente pede a rejeição, alegando ausência de amparo legal e de parâmetro objetivo. Sem razão a executada. A limitação de penhora a um percentual aplica-se a descontos mensais em salários ou benefícios previdenciários contínuos, com o fito de não comprometer a renda mensal do devedor. No caso em tela, o valor bloqueado não é salário mensal, mas sim um montante único decorrente da venda de um bem patrimonial. Limitar o bloqueio a 5% frente a uma dívida de R$ 97.144,39 esvaziaria a efetividade da execução, não havendo amparo legal para tal restrição sobre capital acumulado. Indefiro o pedido subsidiário. 4. CUSTAS EXECUTIVAS Consoante o disposto no artigo 789-A da CLT, acrescentado pela Lei 10.537, de 27/08/2002, a interposição dos presentes Embargos dá ensejo à cobrança de custas executivas (inciso V), no importe de R$ 44,26, importância que será acrescida ao débito exequendo. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolve o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem/MG conhecer dos Embargos à Execução opostos por GILDENIA TEIXEIRA DA CRUZ, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser remetidos ao SLJ para ratificação/atualização dos cálculos, na forma da fundamentação. Custas processuais pela executada, no importe de R$ 44,26 (CLT, artigo 789-A, inciso V). Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILDENIA TEIXEIRA DA CRUZ
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011482-43.2023.5.03.0029 AUTOR: ELIZABETH ALVES DE LIMA RÉU: GILDENIA TEIXEIRA DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33474a7 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO A executada opõe os presentes Embargos à Execução pelas razões expostas na peça de ID. cd77fda. A exequente manifestou-se por meio da petição de ID. d4cc615. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido. II – FUNDAMENTOS 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, eis que próprios e tempestivos. A exequente suscita preliminar de não conhecimento por ausência de garantia integral do juízo, visto que o bloqueio foi de R$ 26.977,12 (ID. a52c535) e a execução perfaz R$ 97.144,39 (ID. e003667). Contudo, rejeito a preliminar. A jurisprudência consolidada mitiga a exigência do art. 884 da CLT quando a matéria alegada é de ordem pública, como é o caso da impenhorabilidade absoluta de bens e valores (art. 833 do CPC). Exigir a garantia total para só então analisar a impenhorabilidade poderia causar o perecimento do direito de subsistência da parte executada. Quanto à garantia do Juízo, esta é dispensada, em analogia ao que dispõe o art. 855-A, inciso II, da CLT, bem como por se tratar de matéria de ordem pública. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A executada requer os benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as despesas processuais. Ocorre que a gratuidade da justiça já foi expressamente deferida à executada na fase de conhecimento, conforme se depreende da sentença mencionada ao ID. e52feb6. Uma vez concedido, o benefício se estende à fase de execução, não havendo necessidade de nova concessão, bastando o reconhecimento de sua manutenção. Defiro o requerimento apenas para ratificar a manutenção do benefício. 3. MÉRITO Impenhorabilidade de Valores Através dos presentes Embargos, a executada GILDENIA TEIXEIRA DA CRUZ insurge-se sobre a penhora de numerário realizada em sua conta bancária no importe de R$ 26.977,12, afirmando ser valor impenhorável nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, por não extrapolarem os 40 salários mínimos. Alega ser idosa, com 82 anos de idade, que perdeu o benefício assistencial (BPC/LOAS) e que o valor é fruto de suas economias decorrentes da venda de um bem, sendo essencial para sua sobrevivência. Requer a devolução dos valores. A exequente impugna a pretensão ao ID. d4cc615, argumentando que a executada não provou a origem assistencial dos valores e confessou que o dinheiro vem da venda de um bem patrimonial (um imóvel no Bairro Novo Eldorado). Defende que o crédito trabalhista tem natureza alimentar e que a executada não se desincumbiu do ônus de provar a impenhorabilidade. Pois bem. Nos termos do inciso X, do art. 833 do CPC, são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Entretanto, para que se aplique a proteção prevista no citado dispositivo legal, necessária se faz a comprovação de que o valor constrito é, de fato, oriundo de conta-poupança ou reserva essencial à subsistência, o que, no caso dos autos, não restou comprovado. Verifica-se que a executada sequer acostou o extrato bancário da conta-corrente ou conta-poupança onde ocorreu o bloqueio de valores, não se podendo, assim, verificar a veracidade de suas alegações. Pelo contrário, a própria executada confessou em sua petição que o valor é fruto da venda de um bem patrimonial. O ônus de provar a impenhorabilidade é da executada, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC. Ademais, o crédito trabalhista possui natureza alimentar privilegiada, enquadrando-se na exceção do § 2º do art. 833 do CPC, o que afasta a impenhorabilidade da regra dos 40 salários mínimos quando em confronto com a subsistência da trabalhadora que aguarda a satisfação de seu crédito. Por todo o exposto, julgo improcedentes os presentes Embargos, no aspecto. 3. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DA PENHORA A 5% A executada requer, subsidiariamente, que a penhora seja limitada a 5% do valor bloqueado. A exequente pede a rejeição, alegando ausência de amparo legal e de parâmetro objetivo. Sem razão a executada. A limitação de penhora a um percentual aplica-se a descontos mensais em salários ou benefícios previdenciários contínuos, com o fito de não comprometer a renda mensal do devedor. No caso em tela, o valor bloqueado não é salário mensal, mas sim um montante único decorrente da venda de um bem patrimonial. Limitar o bloqueio a 5% frente a uma dívida de R$ 97.144,39 esvaziaria a efetividade da execução, não havendo amparo legal para tal restrição sobre capital acumulado. Indefiro o pedido subsidiário. 4. CUSTAS EXECUTIVAS Consoante o disposto no artigo 789-A da CLT, acrescentado pela Lei 10.537, de 27/08/2002, a interposição dos presentes Embargos dá ensejo à cobrança de custas executivas (inciso V), no importe de R$ 44,26, importância que será acrescida ao débito exequendo. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolve o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem/MG conhecer dos Embargos à Execução opostos por GILDENIA TEIXEIRA DA CRUZ, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser remetidos ao SLJ para ratificação/atualização dos cálculos, na forma da fundamentação. Custas processuais pela executada, no importe de R$ 44,26 (CLT, artigo 789-A, inciso V). Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. 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