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0011482-12.2024.8.13.0342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 3210714/MG (2026/0107420-0) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR EMBARGANTE:LUCINEIA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO:DIVINO DAVID - MG184968 EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUCINEIA OLIVEIRA SILVA à decisão assim ementada (fl. 792): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ERRO GROSSEIRO. Agravo regimental não conhecido. A parte embargante aponta a existência de vício no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, requerendo o saneamento da alegada omissão, com a atribuição de efeitos infringentes. Sustenta que o acórdão embargado partiu da premissa equivocada de que o agravo regimental por ela interposto teria sido manejado contra acórdão proferido pela Sexta Turma, quando, na realidade, a insurgência estaria voltada contra decisão monocrática do relator que negou provimento ao agravo regimental anteriormente interposto. Diz que o recurso foi expressamente direcionado contra decisão singular, circunstância que afastaria a conclusão adotada no acórdão quanto à ocorrência de erro grosseiro. É o relatório. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios destinam-se a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no julgado. Nenhum desses vícios, contudo, se faz presente na hipótese. Por oportuno, reproduzo os seguintes trechos da decisão embargada (fls. 792/793 - grifo nosso): Trata-se de novo agravo regimental interposto por LUCINEIA OLIVEIRA SILVA, dessa vez, contra o acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, apreciando recuso anterior da mesma natureza, entendeu por negar-lhe provimento, conforme atesta a ementa a seguir transcrita (fl. 769): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/ STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. Prejudicada a análise da Petição n. 405.194/2026. Requer a parte agravante, nas razões do presente recurso, em suma, que seja reformada a decisão monocrática [...] que negou provimento ao anterior Agravo Regimental (Petição n. 399.500/2026), reconhecendo-se que as razões daquele agravo efetivamente impugnaram, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem (fl. 787). É o relatório. O presente agravo regimental não reúne condições para ser conhecido, pois manejado contra decisum proferido por órgão colegiado (acórdão). Configura-se como erro grosseiro o manejo de agravo regimental contra acórdão, pois se trata de uma modalidade recursal prevista nos regimentos internos dos tribunais para impugnar decisão monocrática, não sendo possível, nestes casos, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ressalto que, conforme a regra prevista no art. 258 do RISTJ, não é cabível interpor agravo regimental contra provimento judicial oriundo de órgão colegiado desta Corte. [...] Não procede a alegação de que o acórdão embargado teria incorrido em premissa equivocada ao concluir pela inadmissibilidade do recurso. Com efeito, embora a embargante afirme que seu último agravo regimental foi formalmente dirigido contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, tal circunstância não afasta a conclusão alcançada no julgamento. Isso porque a referida decisão monocrática já havia sido oportunamente impugnada pela própria parte mediante agravo regimental, o qual foi regularmente submetido à apreciação do órgão colegiado e teve seu provimento negado. Assim, uma vez exercida a faculdade recursal cabível e apreciada a insurgência pela Turma julgadora, exauriu-se o direito de recorrer novamente contra aquele mesmo pronunciamento judicial, incidindo, na espécie, o instituto da preclusão consumativa. Em outras palavras, a parte não pode, após o julgamento do agravo regimental anteriormente interposto, renovar a impugnação da mesma decisão monocrática mediante novo agravo regimental, ainda que declare, em sua petição, voltar-se contra o decisum originário. A definição do ato judicial passível de impugnação não decorre da exclusiva manifestação de vontade da parte recorrente, mas da posição ocupada pelo processo em sua regular sequência procedimental. No caso concreto, após a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, foi interposto o recurso cabível, qual seja, o agravo regimental. Julgada essa insurgência pelo órgão colegiado, a relação processual avançou para etapa subsequente, não sendo dado à parte retornar a momento processual já superado para renovar discussão anteriormente submetida à apreciação jurisdicional. Admitir compreensão diversa significaria autorizar a repetição indefinida de recursos dirigidos contra um mesmo ato judicial, bastando que o recorrente reiterasse sua inconformidade em sucessivas petições, solução incompatível com os institutos da preclusão, da segurança jurídica e da estabilização dos atos processuais. Além disso, tal proceder afronta o devido processo legal em sua dimensão procedimental, na medida em que compromete a ordem lógica de desenvolvimento do processo e subverte o regime recursal estabelecido pela legislação e pelo regimento interno desta Corte. Desse modo, ainda que a petição recursal contenha referência expressa à decisão monocrática originária, remanesce incólume a conclusão de que o recurso interposto era manifestamente incabível no estágio processual em que se encontrava o feito, circunstância apta a caracterizar o erro grosseiro reconhecido na decisão embargada. Verifica-se, na realidade, que a embargante pretende rediscutir matéria já examinada e decidida, buscando modificar o resultado do julgamento por meio de embargos de declaração, finalidade incompatível com os estreitos limites do art. 619 do Código de Processo Penal. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da causa nem para a manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada pelo julgador. Cumpre registrar, ainda, que o magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes para formar seu convencimento e fundamentar adequadamente a conclusão adotada. Não identificada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, descabe o acolhimento dos aclaratórios. Por fim, verifica-se que os presentes embargos declaratórios, a pretexto de apontar vício inexistente no julgado, limitam-se a renovar insurgência já examinada por esta Corte, com o propósito de rediscutir matéria expressamente enfrentada no acórdão embargado. A utilização sucessiva de expedientes processuais manifestamente inadequados para reabrir controvérsia já definitivamente apreciada evidencia o caráter protelatório da presente irresignação, circunstância que não se coaduna com os princípios da duração razoável do processo, da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Determino à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal (i) a imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão de fls. 769/772 e a consequente baixa dos autos, independentemente da interposição de novos recursos pela parte embargante; e (ii) que eventuais petições futuras sejam arquivadas independentemente de nova conclusão ao relator. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

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