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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0011481-90.2022.5.15.0051 AGRAVANTE: GRAN GIARDINO RESIDENCIAL SENIOR 2 LTDA AGRAVADO: FISCHER & FLEURY LTDA - ME E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (dfc6526) proferido nos autos do processo 0011481-90.2022.5.15.0051 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011481-90.2022.5.15.0051 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/ks AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO DELIMITAÇÃO DOS VALORES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Executada, mantendo o despacho de admissibilidade “a quo”, no qual se entendeu que não foi demonstrada violação direta e literal de dispositivo da Constituição no recurso de revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT. II. A jurisprudência dessa Corte Superior entende que a discussão relacionada à delimitação dos valores impugnados pela parte executada em sede de agravo de petição está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), o que impossibilita a configuração de violação literal e direta de dispositivo da Constituição. III. Logo, incide sobre o apelo o obstáculo do art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que nas reclamações na fase de execução, somente será admitido recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011481-90.2022.5.15.0051, em que é AGRAVANTE GRAN GIARDINO RESIDENCIAL SENIOR 2 LTDA e são AGRAVADOS FISCHER & FLEURY LTDA - ME e LILIAN APARECIDA FORMAGGIO. A Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Executada, mantendo, pelos seus próprios fundamentos, o despacho de admissibilidade “a quo”, no qual se entendeu que não foi demonstrada violação direta e literal de dispositivo da Constituição no recurso de revista. A Executada interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do recurso de revista. Foram apresentadas, pela Exequente, contrarrazões ao agravo. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada, proferida pela Presidência do TST: Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/07/2025 - Idf3d887a; recurso apresentado em 22/07/2025 - Id d7c1819). Regular a representação processual (id. d6bc65f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso derevista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e literal de norma daConstituição Federal. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO / NÃO CONHECIMENTO Insurge-se a 2ª reclamada contra o v. acórdão, sob o título"AFRONTA AO ARTIGO 5º, XXXV, LIV, LV E LXXVIII da CF/88 -VALOR INCONTROVERSO -OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA: FORMALISMO EXACERBADO E SUPRESSÃO DE DEFESA". Sustenta que houve "equívoco e manifesta abusividade, ao aplicar de forma rigorosamente formalista o §1º do artigo 897 da CLT, desconsiderando a delimitação objetiva da matéria e dos valores controvertidos constantes nos autos". O v. acórdão não conheceu do agravo de petição, nos seguintes termos: O agravo de petição não comporta admissibilidade, porque não satisfeito o pressuposto previsto no artigo 897, §1º, da CLT. Com efeito, a agravante aponta excesso de execução fundado em irregularidade na base de cálculo adotada na apuração das verbas rescisórias, mas em momento algum delimita o valor incontroverso ou especifica a quantia impugnada em relação à matéria, sendo o artigo 897,§1º, da CLT, expresso ao exigir tal condição como requisito indispensável de admissibilidade do recurso: "§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Saliento que também na peça de embargos à execução a executada deixou de indicar o valor que entende devido (Id f1801fd),não havendo notícia deliberação de valores ao exequente, portanto, evidente o prejuízo. Destarte, não conheço. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art.896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando a indicação de violação de dispositivo constitucional é meramente reflexa, como se pode observar da jurisprudência abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS (MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL). ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não há de se falar em omissão no acórdão embargado. Esta Segunda Turma explicitou, de forma lógica e coesa, os fundamentos que ensejaram a conclusão quanto à ausência de violação direta dos dispositivos constitucionais indicados, nos termos exigidos no art. 896, §2.º, da CLT, considerando que a decisão do Tribunal Regional quanto à matéria relativa à delimitação de valores impugnados decorreu da interpretação da legislação infraconstitucional, notadamente do art. 897, §1º, da CLT. Nesse contexto, não se constatam os vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. (AIRR-0002444-24.2010.5.02.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/01/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E VALORES IMPUGADOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 897, §1º, DA CLT). NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST). A controvérsia objeto do recurso de revista, acerca da necessidade de delimitação justificada das matérias e valores impugnados como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, circunscreve-se à interpretação da legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º da CLT). Inviável a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pela parte.Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100079-18.2019.5.01.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. AFRONTA INDIRETA OU REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 266 DO TST. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento em processo de execução quando não demonstrada a violação direta de dispositivo de natureza constitucional. Aplicação do disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-689-85.2010.5.09.0594, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 24/11/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . I- Conforme dispõe o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição. II - Nesse contexto, não se vislumbra ofensa direta e literal do artigo 5°, incisos LIV e LV, da Carta de 88, conforme exigido pelo artigo 896, § 2°, da CLT, vez que tais dispositivos erigem, de regra, princípios genéricos do ordenamento jurídico, cuja eventual ofensa, se existente, o seria apenas de forma reflexa, pois dependeria da prévia aferição de má aplicação da legislação infraconstitucional que rege a matéria - pressupostos de admissibilidade do agravo de petição, especialmente o artigo 897, § 1°, da CLT, não viabilizando o processamento do recurso de revista. Precedente. III- Registre-se a feição inovatória das alegações de cerceamento de defesa e de afronta ao artigo 5°, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição, já que não integra as razões do recurso que se pretende destrancar, tudo em ordem a inviabilizar o seu exame em sede de agravo de instrumento. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-123500-98.2009.5.09.0653, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, DEJT 10/03/2017). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O agravante invoca nulidade por negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática, mas não opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, encontra-se preclusa a insurgência, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. Preliminar rejeitada. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. ART. 897, § 1º, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição do executado, sob o fundamento de que não foi atendido pressuposto de admissibilidade do recurso, qual seja, a delimitação dos valores impugnados, na forma do artigo 897, § 1º, da CLT. A admissibilidade do recurso de revista, em processo em fase de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, nos moldes do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. Ausente tal demonstração, o recurso não pode ser processado. Incólume o art.5º LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-68700-35.2009.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2025). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. (grifos lançados). Extrai-se do acórdão regional, transcrito na decisão colacionada acima, que o TRT não conheceu do agravo de petição interposto pela Executada, pois não houve a delimitação dos valores impugnados, de modo que não foi atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no § 1º do artigo 897 da CLT. À luz da restrição contida no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST, como se trata de recurso de revista na fase de execução, sua admissibilidade encontra-se jungida à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República. Não obstante os argumentos declinados pela Executada, a matéria controvertida nos autos, no particular, relacionada com a necessidade de delimitação dos valores incontroversos como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição da parte executada, nos termos do artigo 897, § 1º, da CLT, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Assim, eventual ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal, caso houvesse, se daria apenas de forma reflexa, o que não coaduna com o previsto no art. 896, § 2º, da CLT. Nesse mesmo sentido, observem-se os seguintes precedentes do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA DISCIPLINADA EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 896, § 2º, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, uma vez que as razões expendidas pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação à conclusão nela esposada. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-26400-15.2006.5.09.0665, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/05/2018); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR FALTA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E DOS VALORES. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. A Corte de origem decidiu a controvérsia a partir da interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 897, §1º, da CLT). Portanto, não se processa o recurso de revista por ofensa aos preceitos constitucionais apontados, uma vez que a violação, caso existente, dependerá de prévio exame da legislação infraconstitucional, o que afasta a alegação de violação literal e direta do dispositivo da Constituição Federal destacado. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-100600-53.2007.5.05.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/05/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo quando pontua que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. Prejudicada a análise dos demais temas, em face da manutenção da decisão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1196-94.2013.5.15.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/08/2020); AGRAVO DA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO - DELIMITAÇÃO DE VALORES - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-1000359-22.2023.5.02.0041, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/04/2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES NO AGRAVO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a questão relativa à ausência de delimitação de valores, por parte da agravante, quando da interposição do agravo de petição, está regida por preceito de norma infraconstitucional, consubstanciado no artigo 897, § 1º, da CLT, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, diante da natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-88500-14.2008.5.06.0311, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 15/03/2019); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES IMPUGNADOS (ART. 897, §1º, DA CLT). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Corte de origem, ao contrário do alegado pela parte, consignou de forma clara as razões pelas deixou de conhecer do agravo de petição da Executada, registrando que "no caso em tela, não restaram especificados os valores relativos aos fatos abordados" e que " não há como conhecer do recurso ante a ausência de pressuposto essencial à sua admissibilidade" . Nada obstante haja manifestação a respeito da atualização de valores, o TRT é claro ao registrar que não houve especificação dos valores impugnados. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura cerceamento de defesa. Ademais, no caso dos autos, discute-se o cumprimento do art. 897, § 1º, da CLT. A jurisprudência dessa Corte Superior firmou-se no sentido de que a discussão relacionada a delimitação dos valores impugnados está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta de dispositivo da Carta Magna. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-0010455-36.2023.5.15.0079, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. (...). RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.015/2014. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIDO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. A decisão recorrida está calcada em norma infraconstitucional (artigo 897, §1º, da CLT). Por conseguinte, eventual violação dos dispositivos constitucionais apontados, se existente, seria apenas indireta ou reflexa, o que não dá ensejo ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR-638-11.2013.5.09.0096, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/11/2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU - EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DA MATÉRIA. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução só é possível com a demonstração inequívoca de literal e frontal violação de preceito constitucional, conforme disposto no art. 896, § 2º, da CLT, o que não ocorre na hipótese dos autos, uma vez que a discussão cinge-se à interpretação de legislação infraconstitucional, qual seja, o art. 897, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 18500-94.2008.5.01.0224 Data de Julgamento: 15/02/2017, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - DELIMITAÇÃO DE VALORES - AGRAVO DE PETIÇÃO - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266 DO TST 1. A admissibilidade de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, em execução, depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição da República. Inteligência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. A matéria - delimitação dos valores impugnados nos Embargos à Execução - é de caráter infraconstitucional. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1309-26.2014.5.03.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2017). Nessa circunstância, nego provimento ao agravo, sobressaindo a intranscendência da causa. Por fim, rejeita-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, manifestada em sede de contrarrazões, por não se verificar as hipóteses previstas no art. 793-C, da CLT. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062509095551600000186524967. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062509095551600000186524967?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ
Intimado(s) / Citado(s)
- FISCHER & FLEURY LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0011481-90.2022.5.15.0051 AGRAVANTE: GRAN GIARDINO RESIDENCIAL SENIOR 2 LTDA AGRAVADO: FISCHER & FLEURY LTDA - ME E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (dfc6526) proferido nos autos do processo 0011481-90.2022.5.15.0051 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011481-90.2022.5.15.0051 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/ks AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO DELIMITAÇÃO DOS VALORES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Executada, mantendo o despacho de admissibilidade “a quo”, no qual se entendeu que não foi demonstrada violação direta e literal de dispositivo da Constituição no recurso de revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT. II. A jurisprudência dessa Corte Superior entende que a discussão relacionada à delimitação dos valores impugnados pela parte executada em sede de agravo de petição está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), o que impossibilita a configuração de violação literal e direta de dispositivo da Constituição. III. Logo, incide sobre o apelo o obstáculo do art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que nas reclamações na fase de execução, somente será admitido recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011481-90.2022.5.15.0051, em que é AGRAVANTE GRAN GIARDINO RESIDENCIAL SENIOR 2 LTDA e são AGRAVADOS FISCHER & FLEURY LTDA - ME e LILIAN APARECIDA FORMAGGIO. A Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Executada, mantendo, pelos seus próprios fundamentos, o despacho de admissibilidade “a quo”, no qual se entendeu que não foi demonstrada violação direta e literal de dispositivo da Constituição no recurso de revista. A Executada interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do recurso de revista. Foram apresentadas, pela Exequente, contrarrazões ao agravo. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada, proferida pela Presidência do TST: Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/07/2025 - Idf3d887a; recurso apresentado em 22/07/2025 - Id d7c1819). Regular a representação processual (id. d6bc65f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso derevista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e literal de norma daConstituição Federal. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO / NÃO CONHECIMENTO Insurge-se a 2ª reclamada contra o v. acórdão, sob o título"AFRONTA AO ARTIGO 5º, XXXV, LIV, LV E LXXVIII da CF/88 -VALOR INCONTROVERSO -OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA: FORMALISMO EXACERBADO E SUPRESSÃO DE DEFESA". Sustenta que houve "equívoco e manifesta abusividade, ao aplicar de forma rigorosamente formalista o §1º do artigo 897 da CLT, desconsiderando a delimitação objetiva da matéria e dos valores controvertidos constantes nos autos". O v. acórdão não conheceu do agravo de petição, nos seguintes termos: O agravo de petição não comporta admissibilidade, porque não satisfeito o pressuposto previsto no artigo 897, §1º, da CLT. Com efeito, a agravante aponta excesso de execução fundado em irregularidade na base de cálculo adotada na apuração das verbas rescisórias, mas em momento algum delimita o valor incontroverso ou especifica a quantia impugnada em relação à matéria, sendo o artigo 897,§1º, da CLT, expresso ao exigir tal condição como requisito indispensável de admissibilidade do recurso: "§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Saliento que também na peça de embargos à execução a executada deixou de indicar o valor que entende devido (Id f1801fd),não havendo notícia deliberação de valores ao exequente, portanto, evidente o prejuízo. Destarte, não conheço. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art.896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando a indicação de violação de dispositivo constitucional é meramente reflexa, como se pode observar da jurisprudência abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS (MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL). ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não há de se falar em omissão no acórdão embargado. Esta Segunda Turma explicitou, de forma lógica e coesa, os fundamentos que ensejaram a conclusão quanto à ausência de violação direta dos dispositivos constitucionais indicados, nos termos exigidos no art. 896, §2.º, da CLT, considerando que a decisão do Tribunal Regional quanto à matéria relativa à delimitação de valores impugnados decorreu da interpretação da legislação infraconstitucional, notadamente do art. 897, §1º, da CLT. Nesse contexto, não se constatam os vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. (AIRR-0002444-24.2010.5.02.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/01/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E VALORES IMPUGADOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 897, §1º, DA CLT). NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST). A controvérsia objeto do recurso de revista, acerca da necessidade de delimitação justificada das matérias e valores impugnados como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, circunscreve-se à interpretação da legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º da CLT). Inviável a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pela parte.Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100079-18.2019.5.01.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. AFRONTA INDIRETA OU REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 266 DO TST. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento em processo de execução quando não demonstrada a violação direta de dispositivo de natureza constitucional. Aplicação do disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-689-85.2010.5.09.0594, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 24/11/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . I- Conforme dispõe o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição. II - Nesse contexto, não se vislumbra ofensa direta e literal do artigo 5°, incisos LIV e LV, da Carta de 88, conforme exigido pelo artigo 896, § 2°, da CLT, vez que tais dispositivos erigem, de regra, princípios genéricos do ordenamento jurídico, cuja eventual ofensa, se existente, o seria apenas de forma reflexa, pois dependeria da prévia aferição de má aplicação da legislação infraconstitucional que rege a matéria - pressupostos de admissibilidade do agravo de petição, especialmente o artigo 897, § 1°, da CLT, não viabilizando o processamento do recurso de revista. Precedente. III- Registre-se a feição inovatória das alegações de cerceamento de defesa e de afronta ao artigo 5°, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição, já que não integra as razões do recurso que se pretende destrancar, tudo em ordem a inviabilizar o seu exame em sede de agravo de instrumento. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-123500-98.2009.5.09.0653, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, DEJT 10/03/2017). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O agravante invoca nulidade por negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática, mas não opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, encontra-se preclusa a insurgência, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. Preliminar rejeitada. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. ART. 897, § 1º, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição do executado, sob o fundamento de que não foi atendido pressuposto de admissibilidade do recurso, qual seja, a delimitação dos valores impugnados, na forma do artigo 897, § 1º, da CLT. A admissibilidade do recurso de revista, em processo em fase de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, nos moldes do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. Ausente tal demonstração, o recurso não pode ser processado. Incólume o art.5º LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-68700-35.2009.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2025). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. (grifos lançados). Extrai-se do acórdão regional, transcrito na decisão colacionada acima, que o TRT não conheceu do agravo de petição interposto pela Executada, pois não houve a delimitação dos valores impugnados, de modo que não foi atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no § 1º do artigo 897 da CLT. À luz da restrição contida no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST, como se trata de recurso de revista na fase de execução, sua admissibilidade encontra-se jungida à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República. Não obstante os argumentos declinados pela Executada, a matéria controvertida nos autos, no particular, relacionada com a necessidade de delimitação dos valores incontroversos como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição da parte executada, nos termos do artigo 897, § 1º, da CLT, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Assim, eventual ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal, caso houvesse, se daria apenas de forma reflexa, o que não coaduna com o previsto no art. 896, § 2º, da CLT. Nesse mesmo sentido, observem-se os seguintes precedentes do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA DISCIPLINADA EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 896, § 2º, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, uma vez que as razões expendidas pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação à conclusão nela esposada. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-26400-15.2006.5.09.0665, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/05/2018); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR FALTA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E DOS VALORES. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. A Corte de origem decidiu a controvérsia a partir da interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 897, §1º, da CLT). Portanto, não se processa o recurso de revista por ofensa aos preceitos constitucionais apontados, uma vez que a violação, caso existente, dependerá de prévio exame da legislação infraconstitucional, o que afasta a alegação de violação literal e direta do dispositivo da Constituição Federal destacado. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-100600-53.2007.5.05.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/05/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo quando pontua que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. Prejudicada a análise dos demais temas, em face da manutenção da decisão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1196-94.2013.5.15.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/08/2020); AGRAVO DA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO - DELIMITAÇÃO DE VALORES - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-1000359-22.2023.5.02.0041, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/04/2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES NO AGRAVO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a questão relativa à ausência de delimitação de valores, por parte da agravante, quando da interposição do agravo de petição, está regida por preceito de norma infraconstitucional, consubstanciado no artigo 897, § 1º, da CLT, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, diante da natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-88500-14.2008.5.06.0311, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 15/03/2019); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES IMPUGNADOS (ART. 897, §1º, DA CLT). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Corte de origem, ao contrário do alegado pela parte, consignou de forma clara as razões pelas deixou de conhecer do agravo de petição da Executada, registrando que "no caso em tela, não restaram especificados os valores relativos aos fatos abordados" e que " não há como conhecer do recurso ante a ausência de pressuposto essencial à sua admissibilidade" . Nada obstante haja manifestação a respeito da atualização de valores, o TRT é claro ao registrar que não houve especificação dos valores impugnados. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura cerceamento de defesa. Ademais, no caso dos autos, discute-se o cumprimento do art. 897, § 1º, da CLT. A jurisprudência dessa Corte Superior firmou-se no sentido de que a discussão relacionada a delimitação dos valores impugnados está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta de dispositivo da Carta Magna. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-0010455-36.2023.5.15.0079, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. (...). RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.015/2014. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIDO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. A decisão recorrida está calcada em norma infraconstitucional (artigo 897, §1º, da CLT). Por conseguinte, eventual violação dos dispositivos constitucionais apontados, se existente, seria apenas indireta ou reflexa, o que não dá ensejo ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR-638-11.2013.5.09.0096, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/11/2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU - EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DA MATÉRIA. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução só é possível com a demonstração inequívoca de literal e frontal violação de preceito constitucional, conforme disposto no art. 896, § 2º, da CLT, o que não ocorre na hipótese dos autos, uma vez que a discussão cinge-se à interpretação de legislação infraconstitucional, qual seja, o art. 897, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 18500-94.2008.5.01.0224 Data de Julgamento: 15/02/2017, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - DELIMITAÇÃO DE VALORES - AGRAVO DE PETIÇÃO - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266 DO TST 1. A admissibilidade de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, em execução, depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição da República. Inteligência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. A matéria - delimitação dos valores impugnados nos Embargos à Execução - é de caráter infraconstitucional. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1309-26.2014.5.03.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2017). Nessa circunstância, nego provimento ao agravo, sobressaindo a intranscendência da causa. Por fim, rejeita-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, manifestada em sede de contrarrazões, por não se verificar as hipóteses previstas no art. 793-C, da CLT. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062509095551600000186524967. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062509095551600000186524967?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ
Intimado(s) / Citado(s)
- GRAN GIARDINO RESIDENCIAL SENIOR 2 LTDA