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0011481-90.2017.5.15.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011481-90.2017.5.15.0043 AUTOR: DAIANA CRISTINA FERREIRA RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69ec75d proferida nos autos. DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA O Sr. perito apresentou seus cálculos de liquidação ID nº 332a0a1, fc5c473 e 9a97af8. O reclamante, regularmente notificado nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, CONCORDOU EXPRESSAMENTE com os valores apresentados. As reclamadas, regularmente notificadas nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, IMPUGNARAM os valores apresentados. PASSO A TECER ALGUMAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DAS IMPUGNAÇÕES FGTS A apuração do FGTS deve levar em consideração todas as parcelas que integram sua base de cálculo, sejam elas principais ou seus reflexos. Para tanto, não precisa haver pedido específico da parte ou determinação expressa na decisão. O FGTS deverá ser calculado sobre todas as parcelas que compõem a remuneração do trabalhador, inclusive sobre os reflexos das parcelas salariais principais deferidas, na forma do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. JUROS SUBSIDIÁRIA Não se encontrando a 2ª e 3ª reclamadas na mesma situação da devedora principal, devem sofrer os encargos da mora na forma legal, restando afastada a incidência da garantia da limitação dos juros moratórios prevista na Lei nº 11.101 /2005. Revela-se, portanto sem amparo legal a extensão da prerrogativa de isenção conferida à empresa em recuperação judicial ao devedor subsidiário. LIMITAÇÃO JUROS GOCIL Os valores serão apurados até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja 29/9/2023. No mais, ACOLHO as alegações e esclarecimentos do Sr. perito, visto que corretos e em consonância com os termos da r. sentença proferida. Desta forma e porque abrangidos os títulos deferidos em sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 332a0a1, fc5c473 e 9a97af8. pelo Sr. perito. Incluo o valor dos honorários periciais contábeis, fixando o montante condenatório PARA A RECLAMADA GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA em R$ 209.764,70, datado de 29/9/2023, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Custas já recolhidas. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. A primeira reclamada é massa falida/se encontra em recuperação judicial, conforme se verifica no processo de nº 1136775-93.2023.8.26.0100, em trâmite na 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS – FORO CENTRAL E CÍVEL. Por outro lado, no presente feito houve condenação subsidiária da tomadora, condenação essa que tem por finalidade justamente garantir a efetividade da execução, podendo o devedor que ao final se responsabilizou pelo adimplemento dos valores devidos, através da via judicial adequada, buscar o ressarcimento que entenda fazer jus. A determinação de cumprimento da decisão passada em julgado pela devedora mais robusta financeiramente prestigia os princípios norteadores do Direito do Trabalho, em especial o da proteção e economia processuais, bem como o da garantia de duração razoável do processo. Assim, DETERMINO o cumprimento da sentença pela tomadora, condenada de forma subsidiária. CITE-SE a *segunda* reclamada SCHNEIDER ELETRIC BRASIL LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 4/9/2026 importa em R$ 71.563,67, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito. 3 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Intime-se, ainda, a terceira reclamada MUNICÍPIO DE CAMPINAS, na pessoa de seu procurador, via sistema, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535,CPC. Isenta a referida ré do recolhimento das custas processuais. Intime-se o exequente para efeito do artigo 884 da CLT. Sem prejuízo, fica primeira a reclamada intimada, nos termos do art. 884 da CLT, na pessoa de seu advogado. Cumpridos os pagamento e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 4 de setembro de 2026. CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta TFLSM Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011481-90.2017.5.15.0043 AUTOR: DAIANA CRISTINA FERREIRA RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69ec75d proferida nos autos. DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA O Sr. perito apresentou seus cálculos de liquidação ID nº 332a0a1, fc5c473 e 9a97af8. O reclamante, regularmente notificado nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, CONCORDOU EXPRESSAMENTE com os valores apresentados. As reclamadas, regularmente notificadas nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, IMPUGNARAM os valores apresentados. PASSO A TECER ALGUMAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DAS IMPUGNAÇÕES FGTS A apuração do FGTS deve levar em consideração todas as parcelas que integram sua base de cálculo, sejam elas principais ou seus reflexos. Para tanto, não precisa haver pedido específico da parte ou determinação expressa na decisão. O FGTS deverá ser calculado sobre todas as parcelas que compõem a remuneração do trabalhador, inclusive sobre os reflexos das parcelas salariais principais deferidas, na forma do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. JUROS SUBSIDIÁRIA Não se encontrando a 2ª e 3ª reclamadas na mesma situação da devedora principal, devem sofrer os encargos da mora na forma legal, restando afastada a incidência da garantia da limitação dos juros moratórios prevista na Lei nº 11.101 /2005. Revela-se, portanto sem amparo legal a extensão da prerrogativa de isenção conferida à empresa em recuperação judicial ao devedor subsidiário. LIMITAÇÃO JUROS GOCIL Os valores serão apurados até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja 29/9/2023. No mais, ACOLHO as alegações e esclarecimentos do Sr. perito, visto que corretos e em consonância com os termos da r. sentença proferida. Desta forma e porque abrangidos os títulos deferidos em sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 332a0a1, fc5c473 e 9a97af8. pelo Sr. perito. Incluo o valor dos honorários periciais contábeis, fixando o montante condenatório PARA A RECLAMADA GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA em R$ 209.764,70, datado de 29/9/2023, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Custas já recolhidas. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. A primeira reclamada é massa falida/se encontra em recuperação judicial, conforme se verifica no processo de nº 1136775-93.2023.8.26.0100, em trâmite na 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS – FORO CENTRAL E CÍVEL. Por outro lado, no presente feito houve condenação subsidiária da tomadora, condenação essa que tem por finalidade justamente garantir a efetividade da execução, podendo o devedor que ao final se responsabilizou pelo adimplemento dos valores devidos, através da via judicial adequada, buscar o ressarcimento que entenda fazer jus. A determinação de cumprimento da decisão passada em julgado pela devedora mais robusta financeiramente prestigia os princípios norteadores do Direito do Trabalho, em especial o da proteção e economia processuais, bem como o da garantia de duração razoável do processo. Assim, DETERMINO o cumprimento da sentença pela tomadora, condenada de forma subsidiária. CITE-SE a *segunda* reclamada SCHNEIDER ELETRIC BRASIL LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 4/9/2026 importa em R$ 71.563,67, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito. 3 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Intime-se, ainda, a terceira reclamada MUNICÍPIO DE CAMPINAS, na pessoa de seu procurador, via sistema, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535,CPC. Isenta a referida ré do recolhimento das custas processuais. Intime-se o exequente para efeito do artigo 884 da CLT. Sem prejuízo, fica primeira a reclamada intimada, nos termos do art. 884 da CLT, na pessoa de seu advogado. Cumpridos os pagamento e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 4 de setembro de 2026. CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta TFLSM Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA CRISTINA FERREIRA

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