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0011481-05.2021.5.15.0026

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Tribunal
TST
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag RRAg 0011481-05.2021.5.15.0026 AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO ALVES AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0011481-05.2021.5.15.0026 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/msm/mm DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 412 DA SBDI-1 DO TST. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 412 da SbDI-1 do TST, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por ente Colegiado, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, ante a configuração de erro grosseiro. 2. Considerando a manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0011481-05.2021.5.15.0026, em que é AGRAVANTE MARCOS ANTONIO ALVES e é AGRAVADO GRUPO CASAS BAHIA S.A. Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra acórdão desta Primeira Turma. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO De plano, verifica-se ser inviável a admissão do presente agravo, porquanto manifestamente incabível. O recurso foi interposto contra decisão colegiada desta Primeira Turma, hipótese não prevista nos artigos 265 do RITST ou 1.021 do CPC. No caso, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, cuja incidência pressupõe dúvida objetiva ou ausência de erro grosseiro na escolha da via recursal, circunstâncias não verificadas nos autos. Nesse sentido, aliás, dispõe a Orientação Jurisprudencial n. 412 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, a seguir reproduzida: AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Assim, considerando a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, aplicar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 26 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag RRAg 0011481-05.2021.5.15.0026 AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO ALVES AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0011481-05.2021.5.15.0026 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/msm/mm DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 412 DA SBDI-1 DO TST. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 412 da SbDI-1 do TST, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por ente Colegiado, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, ante a configuração de erro grosseiro. 2. Considerando a manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0011481-05.2021.5.15.0026, em que é AGRAVANTE MARCOS ANTONIO ALVES e é AGRAVADO GRUPO CASAS BAHIA S.A. Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra acórdão desta Primeira Turma. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO De plano, verifica-se ser inviável a admissão do presente agravo, porquanto manifestamente incabível. O recurso foi interposto contra decisão colegiada desta Primeira Turma, hipótese não prevista nos artigos 265 do RITST ou 1.021 do CPC. No caso, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, cuja incidência pressupõe dúvida objetiva ou ausência de erro grosseiro na escolha da via recursal, circunstâncias não verificadas nos autos. Nesse sentido, aliás, dispõe a Orientação Jurisprudencial n. 412 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, a seguir reproduzida: AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Assim, considerando a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, aplicar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 26 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO ALVES

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