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TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011480-88.2025.5.15.0055 AUTOR: LUIZ CARLOS NEGRINI RÉU: DS CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 469a77e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: I) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por LUIZ CARLOS NEGRINI em face do MUNICÍPIO DE DOIS CÓRREGOS, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. II) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por LUIZ CARLOS NEGRINI em face de DS CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA e SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI, para: a) condenar a reclamada DS CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA a anotar a CTPS do reclamante, fazendo-se constar como empregadora, com data do início do contrato de trabalho em 18/03/2024 e término em 30/11/2024 (já incluída a projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias nos moldes da OJ nº 82 da SDI-2 do TST), na função de pedreiro, mediante o salário de R$180,00 por dia trabalhado, tudo no prazo de 10 dias, a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$50,00, até o limite de R$500,00, o que se fixa com amparo nos artigos 497 e 537 do CPC c/c artigo 769 da CLT. Alcançado o limite, deverá a Secretaria deste Juízo retificar a anotação ora determinada, sem prejuízo da execução da multa e da expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e do Emprego, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. Tendo em vista que nos termos do artigo 5º, II, da Portaria do Ministério da Economia nº 1.065/2019 os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943, poderá a reclamada comprovar a realização da anotação na CTPS digital da parte autora, caso tal documento esteja acessível a tal anotação. b) condenar as reclamadas DS CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA e SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI de forma solidária a pagarem à parte autora: - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - 08/12 de 13º salário proporcional referente ao ano de 2024, já considerada a projeção do aviso-prévio; - 08/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo incompleto de 18/03/2024 a 30/11/2024, já considerada a projeção do aviso-prévio; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - 08 horas extras por sábado trabalhado. d) condenar as reclamadas DS CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA e SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI de forma solidária a recolherem diretamente na conta vinculada da parte autora para posterior soerguimento o FGTS incidente sobre os salários do contrato de trabalho (18/03/2024 a 30/10/2024) e das verbas rescisórias ora deferidas (exceto férias indenizadas), além da multa rescisória no percentual de 40%, calculada sobre o total dos depósitos devidos/realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho (Lei n. 8.036/1990, art. 18, § 1º). Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos pela reclamada. A base de cálculo, forma de apuração, reflexos e deduções das verbas deferidas na forma da fundamentação. Deverá a parte reclamada pagar honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A parte reclamante deverá pagar os honorários advocatícios em prol do advogado da parte reclamada no importe de 10% do valor atribuído a cada pedido do qual foi sucumbente nesta demanda, permanecendo a exigibilidade da obrigação suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios descritos na fundamentação, bem como providencie a Secretaria do Juízo a expedição de alvará judicial em prol da parte autora para o levantamento do FGTS e sua habilitação no benefício de seguro-desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos. Para a apuração do quantum debeatur as verbas deferidas serão apuradas na forma do art. 879 da CLT e atualizados até a data do efetivo pagamento. Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que trouxe mudanças no Código Civil, em relação à correção monetária, somado ao quanto já decidido pelo E. STF nas ADC n.º 58 e 59 e nas ADI 5867 e 6021, a aplicação da correção monetária deverá ser realizada segundo os seguintes parâmetros: a) fase pré-judicial pelo IPCA-E, acrescida de juros do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) fase judicial até 29/08/2024 pela taxa SELIC (que engloba os juros); e c) fase judicial a partir de 30/08/2024, pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CCB/2002, acrescido de juros que corresponderão ao resultado da SELIC menos o IPCA-E (art. 406, §1º, do CCB/2002), observada a possibilidade de não incidência caso resulte em valor negativo, inteligência do art. 406, §3º, do CCB/2002. Deverá ser observado, no que couber, o disposto nas Súmulas n.º 200 e 381 do C. TST, observando-se que os juros e correção monetária cessam quando ocorrer o pagamento do débito e não em caso de depósito do montante total da execução para fins de garantia da execução. Os descontos previdenciários e fiscais devem ser calculados na forma da Súmula 368 do TST, inclusive no que concerne à definição do fato gerador da contribuição previdenciária (itens IV e V). Autoriza-se a reclamada a proceder aos descontos do Imposto de Renda a cargo da parte autora, que serão calculados mês a mês (regime de competência), sobre as parcelas de incidência de IR, excluindo-se os juros de mora, na forma da OJ n. 400 da SDI-I do C. TST. Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme art. 12-A da Lei 7713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/10, com base na IN 1500/2014 da RFB e posteriores alterações, bem como observado o art. 46 da Lei 8.541/1992. Os recolhimentos previdenciários do empregador e do empregado devem ser efetuados pela parte empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo certo que o art. 33, § 5º, da Lei nº 8212/91 não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Destaco que a execução das contribuições sociais se limitam àquelas definidas no inciso VIII do artigo 114 da CRFB/88, que só se refere àquelas previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, da CF/88, quais sejam as devidas pelo empregador e pelo trabalhador, excluídas as contribuições do chamado “Sistema S”, que são devidas a entidades privadas de serviço social e sua arrecadação e fiscalização é incumbência do INSS, cuja competência para executar é da Justiça Comum. Para efeito do art. 832 § 3º da CLT haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST) e na Súmula nº 65 do E. TRT da 15ª Região que dispõe que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional. Como a sentença é ilíquida, desnecessária, por ora, a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47 de 07.07.2023. Atentem TODAS as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para revisão de fatos, provas ou da própria decisão ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes, transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DS CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011480-88.2025.5.15.0055 AUTOR: LUIZ CARLOS NEGRINI RÉU: DS CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 469a77e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: I) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por LUIZ CARLOS NEGRINI em face do MUNICÍPIO DE DOIS CÓRREGOS, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. II) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por LUIZ CARLOS NEGRINI em face de DS CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA e SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI, para: a) condenar a reclamada DS CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA a anotar a CTPS do reclamante, fazendo-se constar como empregadora, com data do início do contrato de trabalho em 18/03/2024 e término em 30/11/2024 (já incluída a projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias nos moldes da OJ nº 82 da SDI-2 do TST), na função de pedreiro, mediante o salário de R$180,00 por dia trabalhado, tudo no prazo de 10 dias, a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$50,00, até o limite de R$500,00, o que se fixa com amparo nos artigos 497 e 537 do CPC c/c artigo 769 da CLT. Alcançado o limite, deverá a Secretaria deste Juízo retificar a anotação ora determinada, sem prejuízo da execução da multa e da expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e do Emprego, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. Tendo em vista que nos termos do artigo 5º, II, da Portaria do Ministério da Economia nº 1.065/2019 os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943, poderá a reclamada comprovar a realização da anotação na CTPS digital da parte autora, caso tal documento esteja acessível a tal anotação. b) condenar as reclamadas DS CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA e SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI de forma solidária a pagarem à parte autora: - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - 08/12 de 13º salário proporcional referente ao ano de 2024, já considerada a projeção do aviso-prévio; - 08/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo incompleto de 18/03/2024 a 30/11/2024, já considerada a projeção do aviso-prévio; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - 08 horas extras por sábado trabalhado. d) condenar as reclamadas DS CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA e SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI de forma solidária a recolherem diretamente na conta vinculada da parte autora para posterior soerguimento o FGTS incidente sobre os salários do contrato de trabalho (18/03/2024 a 30/10/2024) e das verbas rescisórias ora deferidas (exceto férias indenizadas), além da multa rescisória no percentual de 40%, calculada sobre o total dos depósitos devidos/realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho (Lei n. 8.036/1990, art. 18, § 1º). Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos pela reclamada. A base de cálculo, forma de apuração, reflexos e deduções das verbas deferidas na forma da fundamentação. Deverá a parte reclamada pagar honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A parte reclamante deverá pagar os honorários advocatícios em prol do advogado da parte reclamada no importe de 10% do valor atribuído a cada pedido do qual foi sucumbente nesta demanda, permanecendo a exigibilidade da obrigação suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios descritos na fundamentação, bem como providencie a Secretaria do Juízo a expedição de alvará judicial em prol da parte autora para o levantamento do FGTS e sua habilitação no benefício de seguro-desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos. Para a apuração do quantum debeatur as verbas deferidas serão apuradas na forma do art. 879 da CLT e atualizados até a data do efetivo pagamento. Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que trouxe mudanças no Código Civil, em relação à correção monetária, somado ao quanto já decidido pelo E. STF nas ADC n.º 58 e 59 e nas ADI 5867 e 6021, a aplicação da correção monetária deverá ser realizada segundo os seguintes parâmetros: a) fase pré-judicial pelo IPCA-E, acrescida de juros do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) fase judicial até 29/08/2024 pela taxa SELIC (que engloba os juros); e c) fase judicial a partir de 30/08/2024, pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CCB/2002, acrescido de juros que corresponderão ao resultado da SELIC menos o IPCA-E (art. 406, §1º, do CCB/2002), observada a possibilidade de não incidência caso resulte em valor negativo, inteligência do art. 406, §3º, do CCB/2002. Deverá ser observado, no que couber, o disposto nas Súmulas n.º 200 e 381 do C. TST, observando-se que os juros e correção monetária cessam quando ocorrer o pagamento do débito e não em caso de depósito do montante total da execução para fins de garantia da execução. Os descontos previdenciários e fiscais devem ser calculados na forma da Súmula 368 do TST, inclusive no que concerne à definição do fato gerador da contribuição previdenciária (itens IV e V). Autoriza-se a reclamada a proceder aos descontos do Imposto de Renda a cargo da parte autora, que serão calculados mês a mês (regime de competência), sobre as parcelas de incidência de IR, excluindo-se os juros de mora, na forma da OJ n. 400 da SDI-I do C. TST. Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme art. 12-A da Lei 7713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/10, com base na IN 1500/2014 da RFB e posteriores alterações, bem como observado o art. 46 da Lei 8.541/1992. Os recolhimentos previdenciários do empregador e do empregado devem ser efetuados pela parte empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo certo que o art. 33, § 5º, da Lei nº 8212/91 não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Destaco que a execução das contribuições sociais se limitam àquelas definidas no inciso VIII do artigo 114 da CRFB/88, que só se refere àquelas previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, da CF/88, quais sejam as devidas pelo empregador e pelo trabalhador, excluídas as contribuições do chamado “Sistema S”, que são devidas a entidades privadas de serviço social e sua arrecadação e fiscalização é incumbência do INSS, cuja competência para executar é da Justiça Comum. Para efeito do art. 832 § 3º da CLT haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST) e na Súmula nº 65 do E. TRT da 15ª Região que dispõe que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional. Como a sentença é ilíquida, desnecessária, por ora, a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47 de 07.07.2023. Atentem TODAS as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para revisão de fatos, provas ou da própria decisão ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes, transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. 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