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TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0011480-10.2024.5.03.0071 AUTOR: MARIA LAURA DE OLIVEIRA RÉU: IOLANDA MARIA DE QUEIROZ (DE CUJUS) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc141b9 proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os autos conclusos. LUCIENE ALVES NUNES. DECISÃO - PJe Vistos. Considerando o comando exequendo e o disposto no Provimento 03/91 do E. TRT da 3ª Região, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados e RATIFICADOS pela PERITA para que produza seus efeitos legais. Fixo os honorários periciais contábeis em R$3.000,00, devidos pela Reclamada, sucumbente no objeto da perícia (Resolução n. 115/CSJT, de 28 de setembro de 2012 que alterou a Resolução 66/2010, art. 790-B, caput, da CLT e OJ 198 da SBDI-I do C. TST). Principal Líquido do reclamante ..............R$249.229,73 DEPÓSITO FGTS......... R$37.885,96 Contribuição Previdenciária ..............................R$44.184,21 Honor. Adv. Sucumb. devidos ao patrono do(a) reclamante..R$30.203,48 Honorários Periciais .........................R$3.000,00 Custas .......................................R$3.139,24 Total ........................................R$367.642,62 Honor. Adv. Sucumb. devidos ao patrono do(a) reclamado...R$8.146,00 (com exigibilidade suspensa) * Valores válidos para 31/08/2026, que deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento. Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, incidindo o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o artigo 43, da Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula 368 do C. TST. Oportunamente será concedida vista à União pelo prazo de 10 dias (Art. 879, §3º, da CLT). CITE-SE a reclamada, para quitar o débito em 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução. PATOS DE MINAS/MG, 04 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELSO BRAZ COELHO - IOLANDA MARIA DE QUEIROZ
TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0011480-10.2024.5.03.0071 AUTOR: MARIA LAURA DE OLIVEIRA RÉU: IOLANDA MARIA DE QUEIROZ (DE CUJUS) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc141b9 proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os autos conclusos. LUCIENE ALVES NUNES. DECISÃO - PJe Vistos. Considerando o comando exequendo e o disposto no Provimento 03/91 do E. TRT da 3ª Região, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados e RATIFICADOS pela PERITA para que produza seus efeitos legais. Fixo os honorários periciais contábeis em R$3.000,00, devidos pela Reclamada, sucumbente no objeto da perícia (Resolução n. 115/CSJT, de 28 de setembro de 2012 que alterou a Resolução 66/2010, art. 790-B, caput, da CLT e OJ 198 da SBDI-I do C. TST). Principal Líquido do reclamante ..............R$249.229,73 DEPÓSITO FGTS......... R$37.885,96 Contribuição Previdenciária ..............................R$44.184,21 Honor. Adv. Sucumb. devidos ao patrono do(a) reclamante..R$30.203,48 Honorários Periciais .........................R$3.000,00 Custas .......................................R$3.139,24 Total ........................................R$367.642,62 Honor. Adv. Sucumb. devidos ao patrono do(a) reclamado...R$8.146,00 (com exigibilidade suspensa) * Valores válidos para 31/08/2026, que deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento. Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, incidindo o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o artigo 43, da Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula 368 do C. TST. Oportunamente será concedida vista à União pelo prazo de 10 dias (Art. 879, §3º, da CLT). CITE-SE a reclamada, para quitar o débito em 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução. PATOS DE MINAS/MG, 04 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LAURA DE OLIVEIRA
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