Publicações do processo

0011479-83.2024.5.03.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0011479-83.2024.5.03.0084 RECORRENTE: SAMARA KEMILY DE ALMEIDA NUNES LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011479-83.2024.5.03.0084, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário da Reclamante, por ausência de dialeticidade, arguida pela Ré, e conheceu dos Recursos; não conheceu, todavia, por falta de interesse recursal, da pretensão da Reclamada de limitação da condenação aos valores indicados na inicial; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da Autora para: 1. afastar a decisão de origem no ponto em que limitou a condenação aos valores indicados na exordial; 2. acrescer à condenação o pagamento de reparação por dano moral, no valor de R$5.000,00, atualizável a partir do ajuizamento da ação, incidindo-se sobre tal montante a SELIC, com a dedução do IPCA (Lei 14.905/2024); 3. fixar os honorários advocatícios devidos pela Ré em 10%, a incidir sobre os valores a serem apurados em liquidação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1/TST; quanto ao Recurso da Reclamada, deu-lhe parcial provimento para: 1. estabelecer que são devidas as seguintes diferenças de comissões: as decorrentes da inadimplência de clientes, que deverão ser apuradas através dos estornos indicados nos extratos de vendas encartados; as atinentes às vendas não faturadas, que fixou no valor médio de R$100,00 mensais; 2. fixar em 10% os honorários advocatícios devidos pela Reclamante, a incidir sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, mantida a suspensão da exigibilidade determinada na sentença com relação à verba honorária devida pela parte Autora; 3. esclarecer que as comissões "reconhecidas como devidas", para fins de apuração das diferenças de prêmio estímulo, são as definidas nesta decisão; determinou, de ofício, que, para a atualização monetária e juros de mora sejam utilizados os seguintes parâmetros, observados os marcos temporais aplicáveis ao caso concreto, conforme se apurar: (a) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (c) a partir de 30/08/2024, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024); mantido o valor arbitrado à condenação, eis que ainda compatível. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e o Exmo. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026. Secretária: Sonia Maria Rodrigues de Oliveira. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0011479-83.2024.5.03.0084 RECORRENTE: SAMARA KEMILY DE ALMEIDA NUNES LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011479-83.2024.5.03.0084, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário da Reclamante, por ausência de dialeticidade, arguida pela Ré, e conheceu dos Recursos; não conheceu, todavia, por falta de interesse recursal, da pretensão da Reclamada de limitação da condenação aos valores indicados na inicial; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da Autora para: 1. afastar a decisão de origem no ponto em que limitou a condenação aos valores indicados na exordial; 2. acrescer à condenação o pagamento de reparação por dano moral, no valor de R$5.000,00, atualizável a partir do ajuizamento da ação, incidindo-se sobre tal montante a SELIC, com a dedução do IPCA (Lei 14.905/2024); 3. fixar os honorários advocatícios devidos pela Ré em 10%, a incidir sobre os valores a serem apurados em liquidação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1/TST; quanto ao Recurso da Reclamada, deu-lhe parcial provimento para: 1. estabelecer que são devidas as seguintes diferenças de comissões: as decorrentes da inadimplência de clientes, que deverão ser apuradas através dos estornos indicados nos extratos de vendas encartados; as atinentes às vendas não faturadas, que fixou no valor médio de R$100,00 mensais; 2. fixar em 10% os honorários advocatícios devidos pela Reclamante, a incidir sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, mantida a suspensão da exigibilidade determinada na sentença com relação à verba honorária devida pela parte Autora; 3. esclarecer que as comissões "reconhecidas como devidas", para fins de apuração das diferenças de prêmio estímulo, são as definidas nesta decisão; determinou, de ofício, que, para a atualização monetária e juros de mora sejam utilizados os seguintes parâmetros, observados os marcos temporais aplicáveis ao caso concreto, conforme se apurar: (a) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (c) a partir de 30/08/2024, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024); mantido o valor arbitrado à condenação, eis que ainda compatível. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e o Exmo. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026. Secretária: Sonia Maria Rodrigues de Oliveira. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA KEMILY DE ALMEIDA NUNES LIMA

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