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TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011479-24.2024.5.18.0001 AUTOR: VANESSA GARCIA ASSI RIBEIRO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e54c6f9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Há nos autos o valor de R$ 171.766,26 Planilha de Cálculos atualizada no importe de R$85.262,64 (id. 32a1050): LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 54.388,70DEPÓSITO FGTS 2.988,74CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 22.147,46HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO(A) DO AUTOR 5.737,74 Dos valores existentes nos autos, libere-se ao exequente seu crédito líquido e ao advogado do autor os respectivos honorários. Prazo de 05 dias para indicar conta bancária. O saldo disponível nos autos deverá permanecer retido até o cumprimento das obrigações, podendo ser utilizado para pagamento da astreintes que não substitui a obrigação principal. Os valores referentes ao FGTS e contribuição previdenciária deverão ser recolhidos e comprovados nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de comunicação da irregularidade à Receita Federal para adoção das medidas pertinentes (art. 177, § 3º, do PGC) e multa de R$ 300,00 por dia de atraso, até o limite de 10 dias/multa, sem prejuízo de fixação de novas astreintes até que a obrigação seja integralmente cumprida. Ciência ao executado quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. Fica advertido o executado de que deverá comprovar o envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), correspondente ao recolhimento previdenciário, sob pena de expedição de ofício à Receita federal do Brasil para adoção das providências cabíveis (art. 177, § 4º, PGC/TRT-18), o que fica desde já autorizado em caso de inércia. No mesmo prazo de 15 dias deverá a executada apresentar extrato analítico da conta de FGTS do trabalhador constando os depósitos mensais decorrentes desta execução (valores mês a mês), eis que é vedado o pagamento direto ao trabalhador (Art. 26-A da Lei 8.036/90). Deveerá apresentar também a conectividade social para liberação dos valores. Serão considerados como pagos apenas os depósitos de FGTS que constarem de extrato analítico juntado aos autos. Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se Alvará para fins de liberação do valor em favor da parte autora. dnf GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA GARCIA ASSI RIBEIRO
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011479-24.2024.5.18.0001 AUTOR: VANESSA GARCIA ASSI RIBEIRO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e54c6f9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Há nos autos o valor de R$ 171.766,26 Planilha de Cálculos atualizada no importe de R$85.262,64 (id. 32a1050): LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 54.388,70DEPÓSITO FGTS 2.988,74CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 22.147,46HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO(A) DO AUTOR 5.737,74 Dos valores existentes nos autos, libere-se ao exequente seu crédito líquido e ao advogado do autor os respectivos honorários. Prazo de 05 dias para indicar conta bancária. O saldo disponível nos autos deverá permanecer retido até o cumprimento das obrigações, podendo ser utilizado para pagamento da astreintes que não substitui a obrigação principal. Os valores referentes ao FGTS e contribuição previdenciária deverão ser recolhidos e comprovados nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de comunicação da irregularidade à Receita Federal para adoção das medidas pertinentes (art. 177, § 3º, do PGC) e multa de R$ 300,00 por dia de atraso, até o limite de 10 dias/multa, sem prejuízo de fixação de novas astreintes até que a obrigação seja integralmente cumprida. Ciência ao executado quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. Fica advertido o executado de que deverá comprovar o envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), correspondente ao recolhimento previdenciário, sob pena de expedição de ofício à Receita federal do Brasil para adoção das providências cabíveis (art. 177, § 4º, PGC/TRT-18), o que fica desde já autorizado em caso de inércia. No mesmo prazo de 15 dias deverá a executada apresentar extrato analítico da conta de FGTS do trabalhador constando os depósitos mensais decorrentes desta execução (valores mês a mês), eis que é vedado o pagamento direto ao trabalhador (Art. 26-A da Lei 8.036/90). Deveerá apresentar também a conectividade social para liberação dos valores. Serão considerados como pagos apenas os depósitos de FGTS que constarem de extrato analítico juntado aos autos. Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se Alvará para fins de liberação do valor em favor da parte autora. dnf GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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