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TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 9ª Vara Cível · Sentença
Compulsando-se os autos verifica-se que, após os trâmites processuais, a parte autora não logrou êxito em promover as diligências necessárias para o prosseguimento da demanda, embora tenha sido intimada para dar andamento ao processo sob pena de extinção, estando os autos paralisados há mais de 30 dias. Portanto, considerando-se a inércia da parte autora, impõe-se a extinção do processo. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, incisos II c/c III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se.
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