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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011478-30.2015.5.03.0144 AUTOR: WANDERSON PEDRO DA SILVA RÉU: PANNELLI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d0b387 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO MARIA VALÉRIA VIANA SAVOI e VITÓRIO ROCHA SAVOI opuseram Embargos de Declaração (ID f8d33c7) em face da decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID c1f7097). Alegam, em síntese, a existência de omissão quanto aos efeitos da nulidade processual declarada pelo Eg. TRT3, que teria invalidado a ordem de penhora original. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos. Os embargantes apontam omissão na sentença que julgou o IDPJ, aduzindo que esta não observou a extensão da nulidade declarada pelo v. Acórdão de ID 9603dbf. Sustentam que, anulados os atos desde 19/05/2025, a penhora de ID 9644301 é nula, sendo devida a restituição integral do numerário. Com razão. Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão de ID 9603dbf expressamente declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir de 19/05/2025. A determinação de bloqueio de 30% dos proventos dos sócios ocorreu em 24/09/2025 (ID 9644301), estando, portanto, abrangida pelo manto da nulidade determinada no acórdão. A decisão ora embargada, embora tenha reapreciado a responsabilidade dos sócios e reduzido o percentual de constrição para 20%, omitiu-se quanto ao status jurídico dos valores já bloqueados sob a égide da decisão anulada. Declarada a nulidade do ato constritivo original, a consequência lógica e jurídica é o retorno ao status quo ante, o que implica a insubsistência da penhora anterior. Pelo exposto, considerando que na decisão embargada foi analisada a responsabilidade dos embargantes, sendo mantida sua inclusão no polo passivo, sano a omissão apontada para determinar que, na decisão embargada, onde continha: “determino a redução do percentual de penhora de 30% para 20% sobre os proventos líquidos percebidos pelos executados, a partir da próxima competência, garantindo, desta forma, o equilíbrio entre a efetividade da execução e a subsistência digna dos devedores”. Passe a constar como: “determino a penhora 20% sobre os proventos líquidos percebidos pelos executados, a partir da próxima competência, garantindo, desta forma, o equilíbrio entre a efetividade da execução e a subsistência digna dos devedores”. Determino a restituição aos embargantes de todos os valores bloqueados/descontados com base na referida ordem nula (ID. 9644301), após o trânsito em julgado desta decisão. 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum, para sanar a omissão apontada e determinar: a) que, onde continha: “determino a redução do percentual de penhora de 30% para 20% sobre os proventos líquidos percebidos pelos executados, a partir da próxima competência, garantindo, desta forma, o equilíbrio entre a efetividade da execução e a subsistência digna dos devedores”. Passe a constar como: “determino a penhora 20% sobre os proventos líquidos percebidos pelos executados, a partir da próxima competência, garantindo, desta forma, o equilíbrio entre a efetividade da execução e a subsistência digna dos devedores”. b) a restituição aos embargantes de todos os valores bloqueados/descontados com base na referida ordem nula (ID. 9644301), após o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 08 de setembro de 2026. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON PEDRO DA SILVA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011478-30.2015.5.03.0144 AUTOR: WANDERSON PEDRO DA SILVA RÉU: PANNELLI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d0b387 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO MARIA VALÉRIA VIANA SAVOI e VITÓRIO ROCHA SAVOI opuseram Embargos de Declaração (ID f8d33c7) em face da decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID c1f7097). Alegam, em síntese, a existência de omissão quanto aos efeitos da nulidade processual declarada pelo Eg. TRT3, que teria invalidado a ordem de penhora original. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos. Os embargantes apontam omissão na sentença que julgou o IDPJ, aduzindo que esta não observou a extensão da nulidade declarada pelo v. Acórdão de ID 9603dbf. Sustentam que, anulados os atos desde 19/05/2025, a penhora de ID 9644301 é nula, sendo devida a restituição integral do numerário. Com razão. Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão de ID 9603dbf expressamente declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir de 19/05/2025. A determinação de bloqueio de 30% dos proventos dos sócios ocorreu em 24/09/2025 (ID 9644301), estando, portanto, abrangida pelo manto da nulidade determinada no acórdão. A decisão ora embargada, embora tenha reapreciado a responsabilidade dos sócios e reduzido o percentual de constrição para 20%, omitiu-se quanto ao status jurídico dos valores já bloqueados sob a égide da decisão anulada. Declarada a nulidade do ato constritivo original, a consequência lógica e jurídica é o retorno ao status quo ante, o que implica a insubsistência da penhora anterior. Pelo exposto, considerando que na decisão embargada foi analisada a responsabilidade dos embargantes, sendo mantida sua inclusão no polo passivo, sano a omissão apontada para determinar que, na decisão embargada, onde continha: “determino a redução do percentual de penhora de 30% para 20% sobre os proventos líquidos percebidos pelos executados, a partir da próxima competência, garantindo, desta forma, o equilíbrio entre a efetividade da execução e a subsistência digna dos devedores”. Passe a constar como: “determino a penhora 20% sobre os proventos líquidos percebidos pelos executados, a partir da próxima competência, garantindo, desta forma, o equilíbrio entre a efetividade da execução e a subsistência digna dos devedores”. Determino a restituição aos embargantes de todos os valores bloqueados/descontados com base na referida ordem nula (ID. 9644301), após o trânsito em julgado desta decisão. 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum, para sanar a omissão apontada e determinar: a) que, onde continha: “determino a redução do percentual de penhora de 30% para 20% sobre os proventos líquidos percebidos pelos executados, a partir da próxima competência, garantindo, desta forma, o equilíbrio entre a efetividade da execução e a subsistência digna dos devedores”. Passe a constar como: “determino a penhora 20% sobre os proventos líquidos percebidos pelos executados, a partir da próxima competência, garantindo, desta forma, o equilíbrio entre a efetividade da execução e a subsistência digna dos devedores”. b) a restituição aos embargantes de todos os valores bloqueados/descontados com base na referida ordem nula (ID. 9644301), após o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 08 de setembro de 2026. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITORIO ROCHA SAVOI - MARIA VALERIA VIANA SAVOI - PANNELLI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - TOP MOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME
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