Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011477-67.2019.5.15.0145 AUTOR: FLAVIO AURELIO CAPONEGRE RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52a1c61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, EXTINGUE-SE O FEITO, com resolução do mérito, quanto às pretensões condenatórias anteriores a 26/09/2014, nos termos do artigo 487, II, do CPC e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por FLÁVIO AURÉLIO CAPONEGRE em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO para, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) Adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico, de 26/09/2014 a 31/12/2014, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas e FGTS com a multa de 40%; b) Adicional de horas extras sobre as horas excedentes da 8ª diária que não ultrapassaram a 44ª semanal e o valor da hora cheia (hora normal mais adicional) sobre as horas excedentes da 44ª semanal decorrentes da invalidade do banco de horas no período de 26/09/2014 a 10/11/2017, observados os controles de ponto, com reflexos em RSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido de 40%; c) Horas extras excedentes da 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, no período de 01/06/2018 a 23/04/2019, calculadas sobre a jornada arbitrada, com adicionais normativos/legais (50% de segunda a sábado e 100% para domingos e feriados trabalhados), e reflexos em RSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, horas extras pagas, FGTS e multa de 40%; d) Indenização de 30 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada no período de 01/06/2018 a 23/04/2019, acrescida do adicional de 50%, sem reflexos ante sua natureza indenizatória. Determina-se que a ré, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, forneça ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, devidamente retificado com a indicação da exposição a agentes periculosos a partir de 26/09/2014, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores das parcelas ora deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, na modalidade de cálculos. Abater-se-ão os valores pagos sob os mesmos títulos, desde que os comprovantes respectivos já estejam juntados aos autos. Quanto às horas extras, deverá ser observado, ainda, o quanto disposto na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Os valores relativos aos reflexos deferidos em FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor junto à CEF, para posterior liberação mediante alvará, o que desde já se defere.. Em observância à decisão do STF nas ADC's 58 e 59, determina-se que, sobre os valores supra, aplicar-se-á o IPCA-E na fase pré-judicial (acrescidos juros legais na forma do artigo 39 da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil). Deverá ser observado, ainda, o quanto disposto na Lei nº 14.905/2024. Esclareça-se, ainda, que os juros são aplicados conforme a Súmula 200 do TST e a correção monetária conforme a Súmula 381 do TST. Deverá a ré proceder aos recolhimentos das contribuições previdenciárias na forma e prazos descritos no art. 276 do Decreto 3048/99 e art. 28 da Lei 10833/03, autorizando-se o desconto da cota parte à e observando-se o salário de contribuição definido no art. 29 da Lei 8212/91 e art. 214 do Dec. 3048/99. O recolhimento do imposto de renda deverá ser realizado na conformidade com a legislação vigente à época do recebimento da condenação, autorizada retenção, mediante comprovação nos autos, sob pena de se oficiar à Receita Federal, devendo-se observar a Súmula 368 do C. TST. Observe-se a OJ 400 da SDI-1 do TST. Ainda quanto à previdência e considerando as alterações na CLT, ditadas pela Lei 10.035 de 25/10/00, fica definido que é de natureza salarial a seguinte verba: adicional de periculosidade e seus reflexos em 13º salários e em férias não indenizadas acrescidas de 1/3; adicional de horas extras, diferenças de horas extras e horas extras e seus reflexos em RSRs, 13º salários e em férias não indenizadas acrescidas de 1/3. As demais têm natureza indenizatória e não servirão como base de cálculo da contribuição previdenciária, inclusive no que diz respeito aos juros de mora. Condena-se a ré ao pagamento dos honorários periciais técnicos, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Deferem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários periciais médicos serão suportados pela União, nos termos do Provimento GP-CR nº 002/2024 e do e do PP nº 0000266-13.2026.2.00.0515, ambos deste TRT, devendo a Secretaria da Vara expedir requisição de pagamento dos citados honorários, considerando a perícia como de média complexidade. Fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% do valor líquido da condenação, o qual será apurado em liquidação de sentença. Do valor apurado, o autor deverá pagar 76,92% aos patronos da ré e esta pagará 23,08% aos patronos do autor. Em face da decisão exarada pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, a obrigação do autor em pagar os honorários advocatícios ora arbitrados ficará suspensa e somente poderá ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão se os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, encerrando-se a obrigação a partir de então, sendo certo que não poderão ser utilizados para pagamento da verba honorária os eventuais créditos obtidos nesta reclamação trabalhista ou em outro processo. Custas no importe de R$1.000,00, calculadas sobre valor ora arbitrado à condenação de R$50.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011477-67.2019.5.15.0145 AUTOR: FLAVIO AURELIO CAPONEGRE RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52a1c61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, EXTINGUE-SE O FEITO, com resolução do mérito, quanto às pretensões condenatórias anteriores a 26/09/2014, nos termos do artigo 487, II, do CPC e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por FLÁVIO AURÉLIO CAPONEGRE em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO para, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) Adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico, de 26/09/2014 a 31/12/2014, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas e FGTS com a multa de 40%; b) Adicional de horas extras sobre as horas excedentes da 8ª diária que não ultrapassaram a 44ª semanal e o valor da hora cheia (hora normal mais adicional) sobre as horas excedentes da 44ª semanal decorrentes da invalidade do banco de horas no período de 26/09/2014 a 10/11/2017, observados os controles de ponto, com reflexos em RSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido de 40%; c) Horas extras excedentes da 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, no período de 01/06/2018 a 23/04/2019, calculadas sobre a jornada arbitrada, com adicionais normativos/legais (50% de segunda a sábado e 100% para domingos e feriados trabalhados), e reflexos em RSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, horas extras pagas, FGTS e multa de 40%; d) Indenização de 30 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada no período de 01/06/2018 a 23/04/2019, acrescida do adicional de 50%, sem reflexos ante sua natureza indenizatória. Determina-se que a ré, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, forneça ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, devidamente retificado com a indicação da exposição a agentes periculosos a partir de 26/09/2014, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores das parcelas ora deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, na modalidade de cálculos. Abater-se-ão os valores pagos sob os mesmos títulos, desde que os comprovantes respectivos já estejam juntados aos autos. Quanto às horas extras, deverá ser observado, ainda, o quanto disposto na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Os valores relativos aos reflexos deferidos em FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor junto à CEF, para posterior liberação mediante alvará, o que desde já se defere.. Em observância à decisão do STF nas ADC's 58 e 59, determina-se que, sobre os valores supra, aplicar-se-á o IPCA-E na fase pré-judicial (acrescidos juros legais na forma do artigo 39 da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil). Deverá ser observado, ainda, o quanto disposto na Lei nº 14.905/2024. Esclareça-se, ainda, que os juros são aplicados conforme a Súmula 200 do TST e a correção monetária conforme a Súmula 381 do TST. Deverá a ré proceder aos recolhimentos das contribuições previdenciárias na forma e prazos descritos no art. 276 do Decreto 3048/99 e art. 28 da Lei 10833/03, autorizando-se o desconto da cota parte à e observando-se o salário de contribuição definido no art. 29 da Lei 8212/91 e art. 214 do Dec. 3048/99. O recolhimento do imposto de renda deverá ser realizado na conformidade com a legislação vigente à época do recebimento da condenação, autorizada retenção, mediante comprovação nos autos, sob pena de se oficiar à Receita Federal, devendo-se observar a Súmula 368 do C. TST. Observe-se a OJ 400 da SDI-1 do TST. Ainda quanto à previdência e considerando as alterações na CLT, ditadas pela Lei 10.035 de 25/10/00, fica definido que é de natureza salarial a seguinte verba: adicional de periculosidade e seus reflexos em 13º salários e em férias não indenizadas acrescidas de 1/3; adicional de horas extras, diferenças de horas extras e horas extras e seus reflexos em RSRs, 13º salários e em férias não indenizadas acrescidas de 1/3. As demais têm natureza indenizatória e não servirão como base de cálculo da contribuição previdenciária, inclusive no que diz respeito aos juros de mora. Condena-se a ré ao pagamento dos honorários periciais técnicos, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Deferem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários periciais médicos serão suportados pela União, nos termos do Provimento GP-CR nº 002/2024 e do e do PP nº 0000266-13.2026.2.00.0515, ambos deste TRT, devendo a Secretaria da Vara expedir requisição de pagamento dos citados honorários, considerando a perícia como de média complexidade. Fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% do valor líquido da condenação, o qual será apurado em liquidação de sentença. Do valor apurado, o autor deverá pagar 76,92% aos patronos da ré e esta pagará 23,08% aos patronos do autor. Em face da decisão exarada pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, a obrigação do autor em pagar os honorários advocatícios ora arbitrados ficará suspensa e somente poderá ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão se os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, encerrando-se a obrigação a partir de então, sendo certo que não poderão ser utilizados para pagamento da verba honorária os eventuais créditos obtidos nesta reclamação trabalhista ou em outro processo. Custas no importe de R$1.000,00, calculadas sobre valor ora arbitrado à condenação de R$50.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO AURELIO CAPONEGRE