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0011477-14.2024.5.15.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0011477-14.2024.5.15.0106 RECORRENTE: MARIA LUCINEIDE SALES ERNESTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA LUCINEIDE SALES ERNESTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54e5335 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011477-14.2024.5.15.0106 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A FLAVIA MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO (RJ0124381-D) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): MARIA LUCINEIDE SALES ERNESTO MARCIO ANTONIO EUGENIO (SP149799) MARCOS EUGENIO (SP152910) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/04/2026 - Id a50f1eb; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 19985cc). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a3bf4cf : R$ 45.000,00; Custas fixadas, id 522a07d: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 522a07d: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 298dd0e: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 284f0bc e 5ba50e2: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f09cad2 e f481591: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO PAUSAS DA NR-31 - INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT - APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RURAL TEMA IRDR N. 40 DO EG. TRT15 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.245 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "A Origem condenou a reclamada no pagamento correspondente à supressão da pausa em epígrafe com fundamento nos artigos 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, 58, 71 e 72 da Consolidação das Leis do Trabalho, na Súmula 264 do TST e nas Orientações Jurisprudenciais 47 e 394, da SDI-1 do TST. Inconformada, a reclamada sustenta que a norma que prevê tais pausas (Anexo 3 da NR-15) visa apenas à caracterização da insalubridade e que sua inobservância configuraria, no máximo, infração administrativa, não gerando direito a horas extras. Argumenta, ainda, que a condenação, cumulada com o adicional de insalubridade já deferido, caracteriza bis in idem, pois ambas as parcelas teriam o mesmo fato gerador. Passo à análise. Ainda que a recorrente se refira à "pausa térmica" (prevista no Anexo 3 da NR-15 para exposição ao calor), a condenação da Origem fundamentou-se na supressão das pausas previstas na Norma Regulamentadora nº 31, que trata da segurança e saúde no trabalho rural e estabelece a obrigatoriedade de pausas para atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular. A NR-31, contudo, não especifica a duração e a periodicidade dessas pausas. Diante de tal lacuna, a jurisprudência consolidou-se no sentido de aplicar, por analogia, o disposto no artigo 72 da CLT, que assegura um intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho. A mais alta Corte Trabalhista do país tratou do tema na tese vinculante nº 245: O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT. Tampouco prospera a alegação recursal de "bis in idem". O adicional de insalubridade remunera o trabalho executado em condição prejudicial à saúde, enquanto a condenação pela supressão da pausa remunera o tempo de descanso que foi sonegado ao trabalhador. Trata-se de fatos geradores distintos, que não se confundem. Assim, estando a decisão de Origem em plena conformidade com a jurisprudência vinculante deste Tribunal, nada há a reformar. Mantenho a sentença. " No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 245), Processo n. 0010391-25.2024.5.03.0176, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ademais, a respeito da matéria tratada no recurso interposto, neste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA IRDR N. 40), Processo n. 0017279-83.2025.5.15.0000, fixou-se a seguinte tese vinculante: "A omissão da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) quanto à duração e à periodicidade das pausas para os trabalhadores rurais que se ativam em pé ou em condições de sobrecarga muscular não afasta o direito ao intervalo. Tal lacuna normativa deve ser integrada mediante a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que assegura ao empregado o direito a um intervalo de 10 (dez) minutos de descanso a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, o qual, se não concedido, deve ser remunerado como hora extraordinária." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE O v. acórdão afirmou que: "(...) Consoante se verifica dos fundamentos da sentença, "em audiência, a preposta da ré (início: 0h08min10s e término: 0h14min55s da gravação) disse desconhecer se a médica da ré recusou o retorno da autora; desconhecer se a autora se apresentou para retorno ao trabalho; que não sabe porque a ré não aceitou o retorno da autora, nem se a autora se reapresentou; que não sabe porque a autora foi dispensada". Assim, "diante da presunção decorrente do amplo desconhecimento dos fatos pela preposta da ré e do fato de que a médica da ré, com as restrições diagnosticadas, impedia o retorno da autora para a função que exercia, e considerando que a ré não comprovou ter encaminhado a autora para outra função compatível com sua condição de saúde, reconheço que a ré recusou o retorno da autora ao trabalho, deixando-a em situação de limbo previdenciário, até a dispensa por justa causa, o que implica no direito da autora às verbas contratuais do respectivo período". A dispensa por justa causa, com fundamento no artigo 482, "i", da CLT (abandono de emprego), por ser a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta e inequívoca por parte do empregador (art. 818, II, da CLT) da presença de dois requisitos cumulativos: o elemento objetivo, consubstanciado na ausência injustificada e prolongada ao serviço (superior a 30 dias), e o elemento subjetivo, caracterizado pela intenção deliberada de não mais retornar ao trabalho, qual seja, o animus abandonandi. No caso, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois conforme se extrai da audiência de instrução, a preposta da reclamada, ao ser questionada sobre os fatos que envolveram o retorno da autora após a alta previdenciária e a subsequente dispensa, demonstrou total desconhecimento, respondendo "desconheço" a indagações cruciais, tais como se a médica da empresa recusou o retorno da trabalhadora, se a autora se apresentou para trabalhar, por que a empresa não aceitou seu retorno e, finalmente, qual foi o motivo da dispensa (00:08:10 a 00:14:55 da gravação). O desconhecimento dos fatos pelo preposto equivale à recusa em depor e gera a aplicação da confissão ficta, com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 843, § 1º, da CLT. Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações da autora de que, após a alta do INSS, tentou retornar ao trabalho, mas foi impedida pela empresa em razão de sua condição de saúde. Essa presunção é corroborada pela prova documental. Senão, vejamos. O Atestado de Saúde Ocupacional de 20/08/2024 (ID 91b6912), emitido pela própria médica da empresa, que, embora tenha considerado a autora "apta", impôs-lhe restrições severas e incompatíveis com sua função habitual de aplicadora de herbicida, a saber: proibição de carregar peso acima de 1kg e de realizar movimentos de flexo-extensão da coluna. Tais limitações, na prática, inviabilizavam o retorno à sua atividade original. A reclamada, ciente das restrições, tinha o dever de readaptar a empregada em função compatível com sua condição de saúde, o que não comprovou ter feito. Ao contrário: deixou a trabalhadora em um "limbo previdenciário", sem receber salários e sem o amparo do INSS, situação que perdurou até a dispensa. A convocação para retorno ao trabalho, realizada por meio de telegramas apenas em outubro de 2024 (ID e416b37), mais de 60 dias após a alta previdenciária, não tem o condão de afastar a conduta ilícita anterior da empresa, que já havia se configurado pela recusa em reintegrar a trabalhadora. Nesse cenário, resta evidente a ausência do "animus abandonandi", elemento subjetivo indispensável para a caracterização do abandono de emprego. A ausência da reclamante ao serviço não foi injustificada, mas decorreu da própria conduta da empregadora, que a impediu de retornar ao trabalho. Correta, portanto, a sentença que reverteu a justa causa em dispensa imotivada. Nada a alterar. A recorrente busca a reforma da sentença para que seja validada a dispensa por justa causa aplicada à reclamante, sob a alegação de abandono de emprego. Argumenta que a decisão de origem se baseou indevidamente na presunção de veracidade decorrente do desconhecimento dos fatos pela preposta, ignorando a prova documental que, segundo entende, comprova a aptidão da autora para o retorno ao trabalho e sua inércia em reassumir suas funções por mais de 60 dias, mesmo após notificações formais. A v. decisão referente à justa causa é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICO RUÍDO/UMIDADE Afirmou o v. julgado: "(...) Nos termos do artigo 195 da CLT, a caracterização da insalubridade depende de prova técnica pericial. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), só pode afastá-lo se existirem nos autos outros elementos probatórios robustos e convincentes em sentido contrário, o que não é o caso. O laudo pericial de engenharia (ID 0138447) e seus esclarecimentos (ID 3fac62e) foram conclusivos ao atestar a exposição da reclamante a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, sem a devida neutralização. Quanto ao agente ruído, o perito constatou, com base no LTCAT da empresa e nas dosimetrias realizadas, que nos períodos de 23/12/2022 a 16/02/2023 e de 04/11/2023 em diante, a exposição sonora superou o limite de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15. O perito também analisou as fichas de EPIs e concluiu pela irregularidade no fornecimento de protetores auriculares, o que afasta a tese de neutralização do agente físico ruído. No que tange à umidade, o laudo descreveu que a reclamante trabalhava com a roupa constantemente molhada, seja pelo orvalho nas folhas de cana, seja por vazamento da bomba costal que carregava, ficando com as vestes encharcadas durante o dia. Tal condição se enquadra na hipótese de umidade excessiva prevista no Anexo 10 da NR-15, não se exigindo que o trabalho ocorra em local permanentemente alagado, mas sim que o trabalhador permaneça com o corpo molhado de forma habitual. A alegação de que o perito não foi a campo é infirmada pelo próprio laudo, que descreve a diligência e a coleta de informações. Em relação aos agentes químicos (glifosato), a sentença já afastou o enquadramento com base neste agente, por não constar da relação oficial do Ministério do Trabalho. A reclamada não produziu qualquer contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito de confiança do Juízo. A mera impugnação genérica ao laudo, sem amparo em outros elementos técnicos, não é suficiente para desconstituí-lo. O fornecimento de EPIs, para elidir a insalubridade, deve ser comprovado não apenas quanto à entrega, mas também quanto à sua eficácia e regularidade, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu, conforme apurado pelo perito (Súmula 289 do TST). Assim, mantida a conclusão pericial quanto à exposição aos agentes ruído (em parte do período) e umidade (em todo o período), correta a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. À conta desses fundamentos, nego provimento ao recurso da reclamada no aspecto aqui tratado. A recorrente afirma que o laudo pericial carece de fundamentação técnica adequada, pois não especificou a fonte do ruído, limitando-se a analisar o LTCAT da empresa. Alega ainda, que a exposição à umidade não se enquadra na hipótese do Anexo 10 da NR-15, pois não havia trabalho em local alagado ou encharcado e que o perito sequer realizou vistoria no local de trabalho. Por fim, argumenta que sempre forneceu os EPIs adequados. Requer, assim, seja excluída a condenação em epígrafe.. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais e legais, bem como verbetes da súmula do C. TST que reputou violados ou contrariados, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucional e legais, que reputou violados ou contrariados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita, deixando de cumprir os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-611-81.2019.5.17.0003, 1ª Turma, DEJT-12/05/2023; Ag-AIRR-45000-55.2002.5.03.0095, 2ª Turma, DEJT-12/08/2022; Ag-AIRR-11-41.2021.5.06.0021, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; Ag-AIRR-665-80.2021.5.20.0007, 4ª Turma, DEJT-10/03/2023; Ag-AIRR-101164-19.2019.5.01.0283, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-696-30.2020.5.12.0049, 6ª Turma, DEJT-05/05/2023; Ag-AIRR-100688-95.2019.5.01.0342, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-356-78.2019.5.08.0002, 8ª Turma, DEJT-28/04/2023. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Consta do v. julgado: "(...) A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho, em regra, é subjetiva, exigindo a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da culpa patronal (art. 7º, XXVIII, da Constituição da República). No caso, o dano e o nexo causal são incontroversos. A própria reclamada emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (ID 91b6912, e o laudo pericial médico (ID c4943d8) foi categórico ao concluir que "O acidente apresenta nexo causal com o trabalho na reclamada". A controvérsia reside na culpa pelo evento. Ao alegar a excludente de culpa exclusiva da vítima, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT e da Súmula nº 38 deste Tribunal. Desse encargo, contudo, não se desincumbiu. A testemunha ouvida a convite da autora, Sr. Antonio Celso Silva de Oliveira, que presenciou o acidente, declarou que a reclamante "encheu a bomba no chão, que sempre enchia no chão. Aí na hora que ela pegou para levantar. Foi onde travou as costas dela" (ID ac56779, 00:19:10 a 00:19:21 da gravação), e, ao ser questionado pela advogada da ré se a autora estava realizando o procedimento correto, respondeu afirmativamente (00:25:42 da gravação). A prova oral, portanto, infirma a tese defensiva e corrobora a culpa da empregadora, que, ao não fornecer meios seguros para o manuseio do equipamento (bomba costal de 13 litros), agiu com negligência, violando seu dever de zelar por um meio ambiente de trabalho hígido e seguro (art. 157 da CLT). Configurado o ato ilícito, o nexo e o dano, o dever de indenizar é medida que se impõe. O dano moral, no caso de acidente de trabalho com afastamento previdenciário, é presumido (in re ipsa), conforme entendimento da Súmula nº 35 deste Tribunal. Quanto ao valor da indenização, a fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. O laudo pericial, embora tenha constatado a incapacidade temporária, classificou o sofrimento como de grau 2/7 ("Leve-Trauma"). Nesse contexto, o valor de R$ 10.000,00, arbitrado na Origem, mostra-se adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora e para inibir a reiteração da conduta pela ré, sem implicar enriquecimento sem causa. Assim, nego provimento a ambos os recursos no tópico." A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, decorrente de acidente de trabalho. Sustenta, em síntese, que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não teria observado a forma correta de manuseio do equipamento de trabalho. Alega, ainda, que a doença da autora é de natureza degenerativa e não possui nexo com o labor. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado. A v. decisão referente à concessão das indenizações, bem como o arbitramento dos valores é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL DANO MORAL "IN RE IPSA" O Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos legais, que reputou violados ou contrariados, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Constou do v. acórdão: "(...) Conforme já analisado em tópico próprio, a dispensa por justa causa aplicada à reclamante foi corretamente revertida para dispensa imotivada. Desse modo, a premissa sobre a qual se funda o recurso da reclamada neste ponto - a validade da justa causa - não subsiste. Afastada a justa causa, cumpre analisar se a autora preenchia os requisitos para a garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. A Súmula nº 378, II, do TST, estabelece como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. No caso dos autos, ambos os requisitos estão plenamente comprovados. É incontroverso que a reclamante sofreu acidente de trabalho em 15/09/2023, com emissão de CAT pela própria empregadora (ID 4787b19). Em decorrência, esteve afastada e em gozo de auxílio-doença acidentário (espécie B91) no período de 01/10/2023 a 06/08/2024 (ID 4787b19), ou seja, por período muito superior a 15 dias. A dispensa da autora, ocorrida logo após a alta previdenciária, deu-se, portanto, no curso do período estabilitário de 12 meses. Sendo nula a dispensa, e considerando a incompatibilidade entre as partes gerada pelo litígio, correta a conversão da reintegração em indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais direitos do período de garantia. Rejeito o apelo. ." A recorrente afirma que a Sumula 378, II, do C. TST, traz que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. Portanto,como não preenchido o pressuposto do recebimento do auxílio-doença acidentário (B91) não há que se falar em estabilidade provisória de que trata a referida lei. No que se refere a esta questão o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 378 e 396, I, ambas do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO O v. acórdão afirmou que: "O direito à indenização por danos materiais na forma de pensão, nos termos do artigo 950 do Código Civil, pressupõe a comprovação de que, em decorrência do ato ilícito, o ofendido ficou incapacitado para o seu ofício ou teve sua capacidade de trabalho permanentemente reduzida. De plano, ressalta-se, como já explanado, que o dano e o nexo causal são incontroversos. A própria reclamada emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (ID 91b6912, e o laudo pericial médico (ID c4943d8) foi categórico ao concluir que "O acidente apresenta nexo causal com o trabalho na reclamada". A prova pericial médica assim concluiu: I. A reclamante sofreu acidente em 15/09/2023, relacionado à manipulação de bomba costal, com início súbito de dor lombar e teve quadro compatível com CID10 M54.4 - Lumbago com ciática. Além disso, a reclamante possui os seguintes diagnósticos adicionais não relacionados ao acidente em lide de acordo com relatórios médicos recentes: CID M79.7 - Fibromialgia, que se caracteriza por dor crônica difusa e fadiga, de origem não traumática e CID M51.1 - Transtornos de discos lombares com radiculopatia, também de natureza degenerativa. II. O acidente apresenta nexo causal com o trabalho na reclamada. III. Houve sofrimento padecido na escala de 2/7 (escala de Thierry e Nicourt, 1971). IV. Houve incapacidade laboral temporária. Compreende o período temporário durante o qual a parte autora ficou impedida de realizar suas atividades profissionais após o acidente. A parte autora ficou afastada pelo INSS de 01/10/2023 a 06/08/2024 com auxílio do TIPO B91. (grifo no original). V. Não existe incapacidade laborativa para seu ofício ou profissão atualmente relacionada com acidente em lide. Observa-se que, embora a perícia tenha concluído pela "incapacidade laborativa para seu ofício ou profissão atualmente relacionada com acidente em lide" (g.n.), também atestou que houve incapacidade laboral temporária no "período temporário durante o qual a parte autora ficou impedida de realizar suas atividades profissionais após o acidente" - manipulação de bomba costal com sobrecarga axial, com quadro compatível com Lumbago com ciática (CID10 M54.4) -, o que ocasionou seu afastamento pelo INSS de 01/10/2023 a 06/08/2024 com auxílio do TIPO B91. Nestes termos, é também devida a indenização por dano material em razão da própria limitação física havida, ainda que mínima, além da incapacidade temporária devidamente comprovada e por longo período, de 01/10/2023 a 06/08/2024. Assim, dou provimento ao recurso da reclamante para fixar indenização por dano material, a ser paga em uma única parcela no importe de R$8.000,00 (equivalente a aproximadamente 5 vezes a remuneração média informada na petição inicial - R$ 1.600,00), que reputo razoável na hipótese, considerando a reparação objetivada, mas também a capacidade financeira do ofensor. Citam-se precedentes desta Douta 9ª Câmara: processos 0010238-84.2023.5.15.0081 e 0011717-78.2020.5.15.0094 (Relatora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira; sessão de 30/7/2024); 0011627-80.2019.5.15.0102 (Relator Marcelo Garcia Nunes; sessão de 25/7/2024); 0010862-52.2020.5.15.0045 (Relatora Maria da Graça Bonança Barbosa, publicado em 24/01/2024); 0011544-97.2021.5.15.0133 e 0010355-89.2022.5.15.0023 (Relatora Maria da Graça Bonança Barbosa, ambos publicados em 31/01/2024), todos com votação unânime. A recorrente aduz que no caso dos autos não poderá ser diferente, caso mantida a condenação o pagamento da indenização por danos materiais, o que se diz apenas por argumento, por ter sido deferido o pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única, requer a Recorrente que essa E. Corte fixe um deságio sobre o valor total da condenação da pensão mensal apurada, nos termos dos artigos 944 e 945 do CC, e que autorizam a redução do valor a que teria direito em relação à percepção da pensão paga mensalmente, sob pena de enriquecimento ilícito do Recorrido Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DA LIMITAÇÃO DE IDADE PARA A PENSÃO MENSAL O v. julgado não se manifestou a respeito de tal matéria, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCINEIDE SALES ERNESTO - RAIZEN ENERGIA S.A

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0011477-14.2024.5.15.0106 RECORRENTE: MARIA LUCINEIDE SALES ERNESTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA LUCINEIDE SALES ERNESTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54e5335 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011477-14.2024.5.15.0106 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A FLAVIA MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO (RJ0124381-D) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): MARIA LUCINEIDE SALES ERNESTO MARCIO ANTONIO EUGENIO (SP149799) MARCOS EUGENIO (SP152910) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/04/2026 - Id a50f1eb; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 19985cc). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a3bf4cf : R$ 45.000,00; Custas fixadas, id 522a07d: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 522a07d: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 298dd0e: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 284f0bc e 5ba50e2: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f09cad2 e f481591: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO PAUSAS DA NR-31 - INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT - APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RURAL TEMA IRDR N. 40 DO EG. TRT15 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.245 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "A Origem condenou a reclamada no pagamento correspondente à supressão da pausa em epígrafe com fundamento nos artigos 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, 58, 71 e 72 da Consolidação das Leis do Trabalho, na Súmula 264 do TST e nas Orientações Jurisprudenciais 47 e 394, da SDI-1 do TST. Inconformada, a reclamada sustenta que a norma que prevê tais pausas (Anexo 3 da NR-15) visa apenas à caracterização da insalubridade e que sua inobservância configuraria, no máximo, infração administrativa, não gerando direito a horas extras. Argumenta, ainda, que a condenação, cumulada com o adicional de insalubridade já deferido, caracteriza bis in idem, pois ambas as parcelas teriam o mesmo fato gerador. Passo à análise. Ainda que a recorrente se refira à "pausa térmica" (prevista no Anexo 3 da NR-15 para exposição ao calor), a condenação da Origem fundamentou-se na supressão das pausas previstas na Norma Regulamentadora nº 31, que trata da segurança e saúde no trabalho rural e estabelece a obrigatoriedade de pausas para atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular. A NR-31, contudo, não especifica a duração e a periodicidade dessas pausas. Diante de tal lacuna, a jurisprudência consolidou-se no sentido de aplicar, por analogia, o disposto no artigo 72 da CLT, que assegura um intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho. A mais alta Corte Trabalhista do país tratou do tema na tese vinculante nº 245: O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT. Tampouco prospera a alegação recursal de "bis in idem". O adicional de insalubridade remunera o trabalho executado em condição prejudicial à saúde, enquanto a condenação pela supressão da pausa remunera o tempo de descanso que foi sonegado ao trabalhador. Trata-se de fatos geradores distintos, que não se confundem. Assim, estando a decisão de Origem em plena conformidade com a jurisprudência vinculante deste Tribunal, nada há a reformar. Mantenho a sentença. " No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 245), Processo n. 0010391-25.2024.5.03.0176, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ademais, a respeito da matéria tratada no recurso interposto, neste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA IRDR N. 40), Processo n. 0017279-83.2025.5.15.0000, fixou-se a seguinte tese vinculante: "A omissão da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) quanto à duração e à periodicidade das pausas para os trabalhadores rurais que se ativam em pé ou em condições de sobrecarga muscular não afasta o direito ao intervalo. Tal lacuna normativa deve ser integrada mediante a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que assegura ao empregado o direito a um intervalo de 10 (dez) minutos de descanso a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, o qual, se não concedido, deve ser remunerado como hora extraordinária." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE O v. acórdão afirmou que: "(...) Consoante se verifica dos fundamentos da sentença, "em audiência, a preposta da ré (início: 0h08min10s e término: 0h14min55s da gravação) disse desconhecer se a médica da ré recusou o retorno da autora; desconhecer se a autora se apresentou para retorno ao trabalho; que não sabe porque a ré não aceitou o retorno da autora, nem se a autora se reapresentou; que não sabe porque a autora foi dispensada". Assim, "diante da presunção decorrente do amplo desconhecimento dos fatos pela preposta da ré e do fato de que a médica da ré, com as restrições diagnosticadas, impedia o retorno da autora para a função que exercia, e considerando que a ré não comprovou ter encaminhado a autora para outra função compatível com sua condição de saúde, reconheço que a ré recusou o retorno da autora ao trabalho, deixando-a em situação de limbo previdenciário, até a dispensa por justa causa, o que implica no direito da autora às verbas contratuais do respectivo período". A dispensa por justa causa, com fundamento no artigo 482, "i", da CLT (abandono de emprego), por ser a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta e inequívoca por parte do empregador (art. 818, II, da CLT) da presença de dois requisitos cumulativos: o elemento objetivo, consubstanciado na ausência injustificada e prolongada ao serviço (superior a 30 dias), e o elemento subjetivo, caracterizado pela intenção deliberada de não mais retornar ao trabalho, qual seja, o animus abandonandi. No caso, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois conforme se extrai da audiência de instrução, a preposta da reclamada, ao ser questionada sobre os fatos que envolveram o retorno da autora após a alta previdenciária e a subsequente dispensa, demonstrou total desconhecimento, respondendo "desconheço" a indagações cruciais, tais como se a médica da empresa recusou o retorno da trabalhadora, se a autora se apresentou para trabalhar, por que a empresa não aceitou seu retorno e, finalmente, qual foi o motivo da dispensa (00:08:10 a 00:14:55 da gravação). O desconhecimento dos fatos pelo preposto equivale à recusa em depor e gera a aplicação da confissão ficta, com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 843, § 1º, da CLT. Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações da autora de que, após a alta do INSS, tentou retornar ao trabalho, mas foi impedida pela empresa em razão de sua condição de saúde. Essa presunção é corroborada pela prova documental. Senão, vejamos. O Atestado de Saúde Ocupacional de 20/08/2024 (ID 91b6912), emitido pela própria médica da empresa, que, embora tenha considerado a autora "apta", impôs-lhe restrições severas e incompatíveis com sua função habitual de aplicadora de herbicida, a saber: proibição de carregar peso acima de 1kg e de realizar movimentos de flexo-extensão da coluna. Tais limitações, na prática, inviabilizavam o retorno à sua atividade original. A reclamada, ciente das restrições, tinha o dever de readaptar a empregada em função compatível com sua condição de saúde, o que não comprovou ter feito. Ao contrário: deixou a trabalhadora em um "limbo previdenciário", sem receber salários e sem o amparo do INSS, situação que perdurou até a dispensa. A convocação para retorno ao trabalho, realizada por meio de telegramas apenas em outubro de 2024 (ID e416b37), mais de 60 dias após a alta previdenciária, não tem o condão de afastar a conduta ilícita anterior da empresa, que já havia se configurado pela recusa em reintegrar a trabalhadora. Nesse cenário, resta evidente a ausência do "animus abandonandi", elemento subjetivo indispensável para a caracterização do abandono de emprego. A ausência da reclamante ao serviço não foi injustificada, mas decorreu da própria conduta da empregadora, que a impediu de retornar ao trabalho. Correta, portanto, a sentença que reverteu a justa causa em dispensa imotivada. Nada a alterar. A recorrente busca a reforma da sentença para que seja validada a dispensa por justa causa aplicada à reclamante, sob a alegação de abandono de emprego. Argumenta que a decisão de origem se baseou indevidamente na presunção de veracidade decorrente do desconhecimento dos fatos pela preposta, ignorando a prova documental que, segundo entende, comprova a aptidão da autora para o retorno ao trabalho e sua inércia em reassumir suas funções por mais de 60 dias, mesmo após notificações formais. A v. decisão referente à justa causa é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICO RUÍDO/UMIDADE Afirmou o v. julgado: "(...) Nos termos do artigo 195 da CLT, a caracterização da insalubridade depende de prova técnica pericial. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), só pode afastá-lo se existirem nos autos outros elementos probatórios robustos e convincentes em sentido contrário, o que não é o caso. O laudo pericial de engenharia (ID 0138447) e seus esclarecimentos (ID 3fac62e) foram conclusivos ao atestar a exposição da reclamante a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, sem a devida neutralização. Quanto ao agente ruído, o perito constatou, com base no LTCAT da empresa e nas dosimetrias realizadas, que nos períodos de 23/12/2022 a 16/02/2023 e de 04/11/2023 em diante, a exposição sonora superou o limite de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15. O perito também analisou as fichas de EPIs e concluiu pela irregularidade no fornecimento de protetores auriculares, o que afasta a tese de neutralização do agente físico ruído. No que tange à umidade, o laudo descreveu que a reclamante trabalhava com a roupa constantemente molhada, seja pelo orvalho nas folhas de cana, seja por vazamento da bomba costal que carregava, ficando com as vestes encharcadas durante o dia. Tal condição se enquadra na hipótese de umidade excessiva prevista no Anexo 10 da NR-15, não se exigindo que o trabalho ocorra em local permanentemente alagado, mas sim que o trabalhador permaneça com o corpo molhado de forma habitual. A alegação de que o perito não foi a campo é infirmada pelo próprio laudo, que descreve a diligência e a coleta de informações. Em relação aos agentes químicos (glifosato), a sentença já afastou o enquadramento com base neste agente, por não constar da relação oficial do Ministério do Trabalho. A reclamada não produziu qualquer contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito de confiança do Juízo. A mera impugnação genérica ao laudo, sem amparo em outros elementos técnicos, não é suficiente para desconstituí-lo. O fornecimento de EPIs, para elidir a insalubridade, deve ser comprovado não apenas quanto à entrega, mas também quanto à sua eficácia e regularidade, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu, conforme apurado pelo perito (Súmula 289 do TST). Assim, mantida a conclusão pericial quanto à exposição aos agentes ruído (em parte do período) e umidade (em todo o período), correta a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. À conta desses fundamentos, nego provimento ao recurso da reclamada no aspecto aqui tratado. A recorrente afirma que o laudo pericial carece de fundamentação técnica adequada, pois não especificou a fonte do ruído, limitando-se a analisar o LTCAT da empresa. Alega ainda, que a exposição à umidade não se enquadra na hipótese do Anexo 10 da NR-15, pois não havia trabalho em local alagado ou encharcado e que o perito sequer realizou vistoria no local de trabalho. Por fim, argumenta que sempre forneceu os EPIs adequados. Requer, assim, seja excluída a condenação em epígrafe.. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais e legais, bem como verbetes da súmula do C. TST que reputou violados ou contrariados, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucional e legais, que reputou violados ou contrariados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita, deixando de cumprir os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-611-81.2019.5.17.0003, 1ª Turma, DEJT-12/05/2023; Ag-AIRR-45000-55.2002.5.03.0095, 2ª Turma, DEJT-12/08/2022; Ag-AIRR-11-41.2021.5.06.0021, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; Ag-AIRR-665-80.2021.5.20.0007, 4ª Turma, DEJT-10/03/2023; Ag-AIRR-101164-19.2019.5.01.0283, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-696-30.2020.5.12.0049, 6ª Turma, DEJT-05/05/2023; Ag-AIRR-100688-95.2019.5.01.0342, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-356-78.2019.5.08.0002, 8ª Turma, DEJT-28/04/2023. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Consta do v. julgado: "(...) A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho, em regra, é subjetiva, exigindo a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da culpa patronal (art. 7º, XXVIII, da Constituição da República). No caso, o dano e o nexo causal são incontroversos. A própria reclamada emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (ID 91b6912, e o laudo pericial médico (ID c4943d8) foi categórico ao concluir que "O acidente apresenta nexo causal com o trabalho na reclamada". A controvérsia reside na culpa pelo evento. Ao alegar a excludente de culpa exclusiva da vítima, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT e da Súmula nº 38 deste Tribunal. Desse encargo, contudo, não se desincumbiu. A testemunha ouvida a convite da autora, Sr. Antonio Celso Silva de Oliveira, que presenciou o acidente, declarou que a reclamante "encheu a bomba no chão, que sempre enchia no chão. Aí na hora que ela pegou para levantar. Foi onde travou as costas dela" (ID ac56779, 00:19:10 a 00:19:21 da gravação), e, ao ser questionado pela advogada da ré se a autora estava realizando o procedimento correto, respondeu afirmativamente (00:25:42 da gravação). A prova oral, portanto, infirma a tese defensiva e corrobora a culpa da empregadora, que, ao não fornecer meios seguros para o manuseio do equipamento (bomba costal de 13 litros), agiu com negligência, violando seu dever de zelar por um meio ambiente de trabalho hígido e seguro (art. 157 da CLT). Configurado o ato ilícito, o nexo e o dano, o dever de indenizar é medida que se impõe. O dano moral, no caso de acidente de trabalho com afastamento previdenciário, é presumido (in re ipsa), conforme entendimento da Súmula nº 35 deste Tribunal. Quanto ao valor da indenização, a fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. O laudo pericial, embora tenha constatado a incapacidade temporária, classificou o sofrimento como de grau 2/7 ("Leve-Trauma"). Nesse contexto, o valor de R$ 10.000,00, arbitrado na Origem, mostra-se adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora e para inibir a reiteração da conduta pela ré, sem implicar enriquecimento sem causa. Assim, nego provimento a ambos os recursos no tópico." A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, decorrente de acidente de trabalho. Sustenta, em síntese, que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não teria observado a forma correta de manuseio do equipamento de trabalho. Alega, ainda, que a doença da autora é de natureza degenerativa e não possui nexo com o labor. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado. A v. decisão referente à concessão das indenizações, bem como o arbitramento dos valores é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL DANO MORAL "IN RE IPSA" O Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos legais, que reputou violados ou contrariados, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Constou do v. acórdão: "(...) Conforme já analisado em tópico próprio, a dispensa por justa causa aplicada à reclamante foi corretamente revertida para dispensa imotivada. Desse modo, a premissa sobre a qual se funda o recurso da reclamada neste ponto - a validade da justa causa - não subsiste. Afastada a justa causa, cumpre analisar se a autora preenchia os requisitos para a garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. A Súmula nº 378, II, do TST, estabelece como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. No caso dos autos, ambos os requisitos estão plenamente comprovados. É incontroverso que a reclamante sofreu acidente de trabalho em 15/09/2023, com emissão de CAT pela própria empregadora (ID 4787b19). Em decorrência, esteve afastada e em gozo de auxílio-doença acidentário (espécie B91) no período de 01/10/2023 a 06/08/2024 (ID 4787b19), ou seja, por período muito superior a 15 dias. A dispensa da autora, ocorrida logo após a alta previdenciária, deu-se, portanto, no curso do período estabilitário de 12 meses. Sendo nula a dispensa, e considerando a incompatibilidade entre as partes gerada pelo litígio, correta a conversão da reintegração em indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais direitos do período de garantia. Rejeito o apelo. ." A recorrente afirma que a Sumula 378, II, do C. TST, traz que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. Portanto,como não preenchido o pressuposto do recebimento do auxílio-doença acidentário (B91) não há que se falar em estabilidade provisória de que trata a referida lei. No que se refere a esta questão o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 378 e 396, I, ambas do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO O v. acórdão afirmou que: "O direito à indenização por danos materiais na forma de pensão, nos termos do artigo 950 do Código Civil, pressupõe a comprovação de que, em decorrência do ato ilícito, o ofendido ficou incapacitado para o seu ofício ou teve sua capacidade de trabalho permanentemente reduzida. De plano, ressalta-se, como já explanado, que o dano e o nexo causal são incontroversos. A própria reclamada emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (ID 91b6912, e o laudo pericial médico (ID c4943d8) foi categórico ao concluir que "O acidente apresenta nexo causal com o trabalho na reclamada". A prova pericial médica assim concluiu: I. A reclamante sofreu acidente em 15/09/2023, relacionado à manipulação de bomba costal, com início súbito de dor lombar e teve quadro compatível com CID10 M54.4 - Lumbago com ciática. Além disso, a reclamante possui os seguintes diagnósticos adicionais não relacionados ao acidente em lide de acordo com relatórios médicos recentes: CID M79.7 - Fibromialgia, que se caracteriza por dor crônica difusa e fadiga, de origem não traumática e CID M51.1 - Transtornos de discos lombares com radiculopatia, também de natureza degenerativa. II. O acidente apresenta nexo causal com o trabalho na reclamada. III. Houve sofrimento padecido na escala de 2/7 (escala de Thierry e Nicourt, 1971). IV. Houve incapacidade laboral temporária. Compreende o período temporário durante o qual a parte autora ficou impedida de realizar suas atividades profissionais após o acidente. A parte autora ficou afastada pelo INSS de 01/10/2023 a 06/08/2024 com auxílio do TIPO B91. (grifo no original). V. Não existe incapacidade laborativa para seu ofício ou profissão atualmente relacionada com acidente em lide. Observa-se que, embora a perícia tenha concluído pela "incapacidade laborativa para seu ofício ou profissão atualmente relacionada com acidente em lide" (g.n.), também atestou que houve incapacidade laboral temporária no "período temporário durante o qual a parte autora ficou impedida de realizar suas atividades profissionais após o acidente" - manipulação de bomba costal com sobrecarga axial, com quadro compatível com Lumbago com ciática (CID10 M54.4) -, o que ocasionou seu afastamento pelo INSS de 01/10/2023 a 06/08/2024 com auxílio do TIPO B91. Nestes termos, é também devida a indenização por dano material em razão da própria limitação física havida, ainda que mínima, além da incapacidade temporária devidamente comprovada e por longo período, de 01/10/2023 a 06/08/2024. Assim, dou provimento ao recurso da reclamante para fixar indenização por dano material, a ser paga em uma única parcela no importe de R$8.000,00 (equivalente a aproximadamente 5 vezes a remuneração média informada na petição inicial - R$ 1.600,00), que reputo razoável na hipótese, considerando a reparação objetivada, mas também a capacidade financeira do ofensor. Citam-se precedentes desta Douta 9ª Câmara: processos 0010238-84.2023.5.15.0081 e 0011717-78.2020.5.15.0094 (Relatora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira; sessão de 30/7/2024); 0011627-80.2019.5.15.0102 (Relator Marcelo Garcia Nunes; sessão de 25/7/2024); 0010862-52.2020.5.15.0045 (Relatora Maria da Graça Bonança Barbosa, publicado em 24/01/2024); 0011544-97.2021.5.15.0133 e 0010355-89.2022.5.15.0023 (Relatora Maria da Graça Bonança Barbosa, ambos publicados em 31/01/2024), todos com votação unânime. A recorrente aduz que no caso dos autos não poderá ser diferente, caso mantida a condenação o pagamento da indenização por danos materiais, o que se diz apenas por argumento, por ter sido deferido o pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única, requer a Recorrente que essa E. Corte fixe um deságio sobre o valor total da condenação da pensão mensal apurada, nos termos dos artigos 944 e 945 do CC, e que autorizam a redução do valor a que teria direito em relação à percepção da pensão paga mensalmente, sob pena de enriquecimento ilícito do Recorrido Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DA LIMITAÇÃO DE IDADE PARA A PENSÃO MENSAL O v. julgado não se manifestou a respeito de tal matéria, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A - MARIA LUCINEIDE SALES ERNESTO

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