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0011476-70.2024.5.03.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence AP 0011476-70.2024.5.03.0071 AGRAVANTE: BARATAO DA CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO: RONALDO MARINS DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011476-70.2024.5.03.0071, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 879, § 1º, DA CLT. LIQUIDAÇÃO. ADSTRIÇÃO AO COMANDO EXEQUENDO. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda ou discutir matéria pertinente à causa principal (art. 5º, XXXVI, da CRFB), porque "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (art. 508 do CPC). No Processo do Trabalho, ressalvada a hipótese de ação rescisória, fulmina-se a possibilidade de rediscussão de matéria protegida pela coisa julgada material, por consectário da aplicação do postulado da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CRFB). Por conseguinte, devem ser estritamente obedecidos os parâmetros de cálculo fixados no título judicial, não podendo as partes adulterar seu conteúdo no momento da liquidação. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto por BARATÃO DA CONSTRUÇÃO LTDA; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas processuais sob responsabilidade da executada, no importe de R$44,26, na forma do artigo 789-A, IV, da CLT. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - BARATAO DA CONSTRUCAO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence AP 0011476-70.2024.5.03.0071 AGRAVANTE: BARATAO DA CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO: RONALDO MARINS DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011476-70.2024.5.03.0071, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 879, § 1º, DA CLT. LIQUIDAÇÃO. ADSTRIÇÃO AO COMANDO EXEQUENDO. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda ou discutir matéria pertinente à causa principal (art. 5º, XXXVI, da CRFB), porque "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (art. 508 do CPC). No Processo do Trabalho, ressalvada a hipótese de ação rescisória, fulmina-se a possibilidade de rediscussão de matéria protegida pela coisa julgada material, por consectário da aplicação do postulado da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CRFB). Por conseguinte, devem ser estritamente obedecidos os parâmetros de cálculo fixados no título judicial, não podendo as partes adulterar seu conteúdo no momento da liquidação. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto por BARATÃO DA CONSTRUÇÃO LTDA; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas processuais sob responsabilidade da executada, no importe de R$44,26, na forma do artigo 789-A, IV, da CLT. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO MARINS DA SILVA

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