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0011476-53.2025.5.15.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011476-53.2025.5.15.0119 AUTOR: SIDNEIA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efc5791 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO EXPOSTO, esta Vara do Trabalho, na forma da fundamentação supra, julga PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, nos pedidos ora deferidos: a. Aviso prévio de 08 dias (R$ 655,72). b. 18 dias de saldo de salários relativos a setembro de 2025 (R$ 1.407,13). c. 11/12 avos de férias de 2024/2025 (R$ 2.254,04), acrescidas de 1/3 (R$ 751,35). d. 9/12 avos de décimo terceiro salário de 2025 (R$ 1.906,89). e. Hora extra (R$ 48,33). f. DSR s/ Hora Extra (R$ 6,04). g. Prêmios (R$ 123,96). h. Multa fundiária de 40%. i. Acréscimos do art. 467 da CLT. j. Multa do §8º do art. 477 da CLT. k. Diferenças do FGTS dos meses de junho até setembro de 2025 acrescidas da multa de 40%. l. Adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante toda a vinculação. m. Reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários, férias mais um terço e FGTS, a ser depositado em conta vinculada. Autorizo os descontos constantes do TRCT de Id. ef98a2d no valor total de R$ 1.192,35. Dever-se-á deduzir os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observada a preclusão prevista no art. 434 do CPC, evitando-se o enriquecimento sem causa. Juros e atualização monetária na forma do decidido pelo STF na Adin 5867, Adin 6021, Adin 4357, Adin 5348, Adin 5090, ADC 58 e 59, e no Tema 810 e Tema 985. Possuem natureza salarial as verbas deferidas nos itens “b”, “d”, “e”, “f”, “l”, “m” exceto sobre férias+1/3 e FGTS+40%, supra. As demais verbas deferidas possuem natureza indenizatória. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser deduzidas e comprovadas pelos reclamados, sob pena de, no tocante às contribuições previdenciárias, execução nos próprios autos, nos termos do art. 114, §3º, da Constituição Federal, e expedição de ofícios por retenção fiscal. Deverão ser observados a Súmula 368 e OJ nº 400 do SBDI-1 do C.TST e os Provimentos nº 1/1996 e 03/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Retifique a Secretaria a autuação deste processo para constar no cadastro do polo passivo a informação de que a ré se encontra em recuperação judicial. Deverá o presente feito tramitar de forma preferencial, conforme determina o art. 60 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Anote-se. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, apurado em liquidação, em favor dos i. patronos da reclamante. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos i. patronos da parte reclamada. Nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, fica suspensa a exigibilidade do crédito, na forma da Lei. Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, os quais ora arbitro em R$ 3.000,00, atualizáveis a partir da entrega do laudo até efetivo pagamento. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, ora arbitrado para condenação, sob pena de execução. Intimem-se. Nada mais. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEIA DOS SANTOS OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011476-53.2025.5.15.0119 AUTOR: SIDNEIA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efc5791 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO EXPOSTO, esta Vara do Trabalho, na forma da fundamentação supra, julga PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, nos pedidos ora deferidos: a. Aviso prévio de 08 dias (R$ 655,72). b. 18 dias de saldo de salários relativos a setembro de 2025 (R$ 1.407,13). c. 11/12 avos de férias de 2024/2025 (R$ 2.254,04), acrescidas de 1/3 (R$ 751,35). d. 9/12 avos de décimo terceiro salário de 2025 (R$ 1.906,89). e. Hora extra (R$ 48,33). f. DSR s/ Hora Extra (R$ 6,04). g. Prêmios (R$ 123,96). h. Multa fundiária de 40%. i. Acréscimos do art. 467 da CLT. j. Multa do §8º do art. 477 da CLT. k. Diferenças do FGTS dos meses de junho até setembro de 2025 acrescidas da multa de 40%. l. Adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante toda a vinculação. m. Reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários, férias mais um terço e FGTS, a ser depositado em conta vinculada. Autorizo os descontos constantes do TRCT de Id. ef98a2d no valor total de R$ 1.192,35. Dever-se-á deduzir os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observada a preclusão prevista no art. 434 do CPC, evitando-se o enriquecimento sem causa. Juros e atualização monetária na forma do decidido pelo STF na Adin 5867, Adin 6021, Adin 4357, Adin 5348, Adin 5090, ADC 58 e 59, e no Tema 810 e Tema 985. Possuem natureza salarial as verbas deferidas nos itens “b”, “d”, “e”, “f”, “l”, “m” exceto sobre férias+1/3 e FGTS+40%, supra. As demais verbas deferidas possuem natureza indenizatória. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser deduzidas e comprovadas pelos reclamados, sob pena de, no tocante às contribuições previdenciárias, execução nos próprios autos, nos termos do art. 114, §3º, da Constituição Federal, e expedição de ofícios por retenção fiscal. Deverão ser observados a Súmula 368 e OJ nº 400 do SBDI-1 do C.TST e os Provimentos nº 1/1996 e 03/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Retifique a Secretaria a autuação deste processo para constar no cadastro do polo passivo a informação de que a ré se encontra em recuperação judicial. Deverá o presente feito tramitar de forma preferencial, conforme determina o art. 60 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Anote-se. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, apurado em liquidação, em favor dos i. patronos da reclamante. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos i. patronos da parte reclamada. Nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, fica suspensa a exigibilidade do crédito, na forma da Lei. Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, os quais ora arbitro em R$ 3.000,00, atualizáveis a partir da entrega do laudo até efetivo pagamento. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, ora arbitrado para condenação, sob pena de execução. Intimem-se. Nada mais. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DELTA ENERGIA USFV TATAUBA SPE LTDA - DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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