Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0011475-80.2026.5.03.0050 AUTOR: MARIA JULIA DA SILVA CHAVES RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22869fc proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A presente ação vem sendo processada sob o rito sumaríssimo, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Instrumento Coletivo Aplicável A peça de ingresso veio acompanhada da CCT de fls. 33/54 firmada por entes sindicais com representatividade em Belo Horizonte e Região Metropolitana. Entretanto, a reclamante foi contratada para desenvolver suas atividades na filial do reclamado situada em Lagoa da Prata (vide instrumento de fls. 203/205 e ficha de registro de fls. 211/212). Assim, entendo que os entes sindicais vocacionados para representar as partes são aqueles que celebraram as CCTs juntadas pela defesa às fls. 236/245 (inteligência do art. 611 da CLT), sendo estes os instrumentos coletivos com incidência normativa sobre o contrato da reclamante. 2. Nulidade da Contratação a Termo e “Reversão” do Pedido de Demissão A reclamante alega que seu contrato por prazo determinado seria nulo por não se amoldar às hipóteses do art. 443, §2º da CLT (natureza que justifique a predeterminação do prazo ou atividade empresarial de caráter transitório). Argumenta, ainda, que sua demissão voluntária seria inválida, na medida em que ocorreram diversas infrações patronais, como inadimplemento de horas extras, imposição de trabalho degradante, sem equipamento de proteção, em acúmulo funcional e com carregamento de peso excessivo. A defesa rebateu especificamente todas as alegações, pugnando pela improcedência dos pedidos correlatos. Pois bem. Primeiramente, é mister observar, pela leitura do instrumento de fls. 203/2025, que as partes firmaram contrato de experiência, calcado na alínea “c” do art. 443, §2º da CLT. Ora, em tal hipótese de contratação a termo, é prescindível que o serviço ou atividade empresarial tenham natureza transitória, inexistindo, portanto, nódoa na determinação do pacto. No tocante à modalidade de extinção contratual, incumbia à laborista comprovar as inúmeras infrações patronais alegadas (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), o que não se verificou ao longo da instrução processual. Com efeito, imperioso concluir que a demissão voluntária da obreira manifestada na carta de fl. 220 ocorreu mediante higidez de consentimento, mostrando-se, portanto, válida e eficaz. Via de consequência, improcedem os pleitos formulados sob tal fundamento (itens “6” e “7” do rol de pedidos). 3. Piso Salarial A reclamante pretende o pagamento de diferenças salariais ao argumento de que recebia valor abaixo do piso pactuado para sua categoria, o que foi rebatido pela defesa. Pois bem. A CTPS de fls. 31/32 e o instrumento contratual de fls. 203/205 revelam que a autora foi admitida mediante salário mensal de R$1.512,00, em observância à “garantia mínima” prevista na cláusula 4ª da CCT de fls. 236/245. Assim, não há que se falar em diferenças devidas em favor da obreira, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito correspondente e suas reverberações (item “14” do rol de pedidos). 4. Carta de Referência A reclamante pretende o fornecimento de carta de referência, contudo, inexiste norma autônoma ou heterônoma que ampare tal postulação, motivo pelo qual, à luz do princípio da legalidade (art. 5º, II da CR/88), a improcedência é medida que se impõe (item “13” do rol de pedidos) 5. Adicional Noturno e Horas Extras A reclamante pretende o pagamento de adicional noturno, o reconhecimento da nulidade do sistema compensatório, além do adimplemento de horas extras pela ativação em sobrelabor, o que foi rebatido pela defesa. Pois bem. Os espelhos de ponto apresentados pela defesa (fls. 213/214) registram horários variados, verossímeis e compatíveis com a dinâmica das atividades desempenhadas pela reclamante, motivo pelo qual considero que tais documentos registram fielmente a jornada efetivamente trabalhada. Pela leitura de tais documentos, percebe-se que, nos poucos dias trabalhados pela obreira, não houve labor em horário noturno (após às 22h00 – art. 73, §2º da CLT), razão pela qual improcede o pleito de pagamento do adicional correlato e seus reflexos (item “10” do rol de pedidos). Noutro giro, o acordo de prorrogação de horas de trabalho devidamente firmado pela autora (vide fl. 206) também não foi vulnerado por nenhum elemento fático ou jurídico, mostrando-se válido e eficaz. Feita tal digressão, pelo cotejo dos controles de jornada de fls. 213/214 com os holerites de fls. 215/216, percebe-se que as horas extras prestadas foram devidamente adimplidas. Urge ressaltar que, à vista de tais documentos, a reclamante não demonstrou, ainda que por amostragem, diferenças em seu favor neste particular, ônus que lhe incumbia (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC). Portanto, também julgo improcedentes os pleitos de horas extras e reflexos, haja vista que os acessórios segue a sorte do principal (itens “9” e “11” do rol de pedidos). 6. Indenização por Danos Morais A reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que realizava horas extras sem o pagamento devido e carregava peso excessivo, o que lhe causou dores intensas e lesão óssea na mão, fatos impugnados especificamente pela defesa. Nessa esteira, incumbia à autora comprovar suas alegações (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), o que não se verificou ao longo da instrução processual, conforme também abordado nos tópicos anteriores da fundamentação. Destarte, julgo improcedente a pretensão indenizatória em tela (item “15” do rol de pedidos). 7. Litigância de Má-Fé A reclamante trabalhou para o reclamado por cerca de 1 mês (de 02/09/2024 a 01/10/2024) exercendo a função de auxiliar de loja, mediante salário mensal de R$1.512,00. Demitiu-se voluntariamente e recebeu as parcelas rescisórias (vide TRCT de fls. 223/224), não sendo vítima de acidente do trabalho ou acometida por doença ocupacional, tampouco alegou estar sob o pálio de alguma garantia de emprego. Mesmo assim, formulou pedidos que montam R$18.759,90, ou seja, mais de 10 vezes o valor da remuneração pactuada! Ora, por mais que determinado sistema jurídico estabeleça parâmetros protecionistas para parte hipossuficiente, não há lógica que sustente tal disparate. O Direito do Trabalho, por sua notória importância, precisa ser manejado com cuidado por seus operadores e as demandas, nesta Especializada, necessitam ser tratadas com mais seriedade, sob o risco da prestação jurisdicional perder a credibilidade. No caso em apreço, em coerência com os tópicos anteriores, verifica-se que a reclamante formula postulações amparadas em argumentos frágeis e sem nenhum lastro probatório, valendo-se da presente demanda como uma espécie de garimpo jurídico. Com efeito, a demanda é nitidamente temerária, motivo pelo qual reputo a reclamante litigante de má-fé, condenando-a ao pagamento multa, em favor da União, no importe de 5% do valor corrigido da causa (arts. 793-B, V e 793-C da CLT), não estando a penalidade abarcada pelas isenções decorrentes da gratuidade de justiça. 8. Gratuidade de Justiça A assistência jurídica integral e gratuita é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, LXXIV da CR/88, cujo um dos corolários é a gratuidade de justiça, indispensável para concretização dos princípios da isonomia, da inafastabilidade do Judiciário e do devido processo legal. Ao declarar a insuficiência de recursos na peça de ingresso e no documento de fls. 27 e 134, entendo que a reclamante preencheu os requisitos para o exercício de tal garantia, consoante arts. 99, §3º do CPC, 14, §1º da Lei 5.584/70 e 790, §§3º e 4º da CLT, interpretados à luz da tese firmado pelo C. TST no âmbito do Tema 21, motivo pelo qual defiro o requerimento. 9. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido e o trabalho realizado pelos profissionais, condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados do reclamado, estando o encargo com exigibilidade suspensa, por 5 anos, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §§2º e 3º do CPC). III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista proposta por MARIA JULIA DA SILVA CHAVES em face de SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, à luz da fundamentação supra, decido: - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial; - reputar a reclamante litigante de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa, em favor da União, no importe de 5% do valor corrigido da causa; - conceder gratuidade de justiça à reclamante; - condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados do reclamado, estando o encargo com exigibilidade suspensa, por 5 anos, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Custas no importe de R$375,20, calculadas sobre R$18.759,90, valor atribuído à causa (art. 789, II da CLT), pela reclamante, dispensada em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. BOM DESPACHO/MG, 09 de setembro de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JULIA DA SILVA CHAVES
TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0011475-80.2026.5.03.0050 AUTOR: MARIA JULIA DA SILVA CHAVES RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22869fc proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A presente ação vem sendo processada sob o rito sumaríssimo, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Instrumento Coletivo Aplicável A peça de ingresso veio acompanhada da CCT de fls. 33/54 firmada por entes sindicais com representatividade em Belo Horizonte e Região Metropolitana. Entretanto, a reclamante foi contratada para desenvolver suas atividades na filial do reclamado situada em Lagoa da Prata (vide instrumento de fls. 203/205 e ficha de registro de fls. 211/212). Assim, entendo que os entes sindicais vocacionados para representar as partes são aqueles que celebraram as CCTs juntadas pela defesa às fls. 236/245 (inteligência do art. 611 da CLT), sendo estes os instrumentos coletivos com incidência normativa sobre o contrato da reclamante. 2. Nulidade da Contratação a Termo e “Reversão” do Pedido de Demissão A reclamante alega que seu contrato por prazo determinado seria nulo por não se amoldar às hipóteses do art. 443, §2º da CLT (natureza que justifique a predeterminação do prazo ou atividade empresarial de caráter transitório). Argumenta, ainda, que sua demissão voluntária seria inválida, na medida em que ocorreram diversas infrações patronais, como inadimplemento de horas extras, imposição de trabalho degradante, sem equipamento de proteção, em acúmulo funcional e com carregamento de peso excessivo. A defesa rebateu especificamente todas as alegações, pugnando pela improcedência dos pedidos correlatos. Pois bem. Primeiramente, é mister observar, pela leitura do instrumento de fls. 203/2025, que as partes firmaram contrato de experiência, calcado na alínea “c” do art. 443, §2º da CLT. Ora, em tal hipótese de contratação a termo, é prescindível que o serviço ou atividade empresarial tenham natureza transitória, inexistindo, portanto, nódoa na determinação do pacto. No tocante à modalidade de extinção contratual, incumbia à laborista comprovar as inúmeras infrações patronais alegadas (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), o que não se verificou ao longo da instrução processual. Com efeito, imperioso concluir que a demissão voluntária da obreira manifestada na carta de fl. 220 ocorreu mediante higidez de consentimento, mostrando-se, portanto, válida e eficaz. Via de consequência, improcedem os pleitos formulados sob tal fundamento (itens “6” e “7” do rol de pedidos). 3. Piso Salarial A reclamante pretende o pagamento de diferenças salariais ao argumento de que recebia valor abaixo do piso pactuado para sua categoria, o que foi rebatido pela defesa. Pois bem. A CTPS de fls. 31/32 e o instrumento contratual de fls. 203/205 revelam que a autora foi admitida mediante salário mensal de R$1.512,00, em observância à “garantia mínima” prevista na cláusula 4ª da CCT de fls. 236/245. Assim, não há que se falar em diferenças devidas em favor da obreira, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito correspondente e suas reverberações (item “14” do rol de pedidos). 4. Carta de Referência A reclamante pretende o fornecimento de carta de referência, contudo, inexiste norma autônoma ou heterônoma que ampare tal postulação, motivo pelo qual, à luz do princípio da legalidade (art. 5º, II da CR/88), a improcedência é medida que se impõe (item “13” do rol de pedidos) 5. Adicional Noturno e Horas Extras A reclamante pretende o pagamento de adicional noturno, o reconhecimento da nulidade do sistema compensatório, além do adimplemento de horas extras pela ativação em sobrelabor, o que foi rebatido pela defesa. Pois bem. Os espelhos de ponto apresentados pela defesa (fls. 213/214) registram horários variados, verossímeis e compatíveis com a dinâmica das atividades desempenhadas pela reclamante, motivo pelo qual considero que tais documentos registram fielmente a jornada efetivamente trabalhada. Pela leitura de tais documentos, percebe-se que, nos poucos dias trabalhados pela obreira, não houve labor em horário noturno (após às 22h00 – art. 73, §2º da CLT), razão pela qual improcede o pleito de pagamento do adicional correlato e seus reflexos (item “10” do rol de pedidos). Noutro giro, o acordo de prorrogação de horas de trabalho devidamente firmado pela autora (vide fl. 206) também não foi vulnerado por nenhum elemento fático ou jurídico, mostrando-se válido e eficaz. Feita tal digressão, pelo cotejo dos controles de jornada de fls. 213/214 com os holerites de fls. 215/216, percebe-se que as horas extras prestadas foram devidamente adimplidas. Urge ressaltar que, à vista de tais documentos, a reclamante não demonstrou, ainda que por amostragem, diferenças em seu favor neste particular, ônus que lhe incumbia (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC). Portanto, também julgo improcedentes os pleitos de horas extras e reflexos, haja vista que os acessórios segue a sorte do principal (itens “9” e “11” do rol de pedidos). 6. Indenização por Danos Morais A reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que realizava horas extras sem o pagamento devido e carregava peso excessivo, o que lhe causou dores intensas e lesão óssea na mão, fatos impugnados especificamente pela defesa. Nessa esteira, incumbia à autora comprovar suas alegações (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), o que não se verificou ao longo da instrução processual, conforme também abordado nos tópicos anteriores da fundamentação. Destarte, julgo improcedente a pretensão indenizatória em tela (item “15” do rol de pedidos). 7. Litigância de Má-Fé A reclamante trabalhou para o reclamado por cerca de 1 mês (de 02/09/2024 a 01/10/2024) exercendo a função de auxiliar de loja, mediante salário mensal de R$1.512,00. Demitiu-se voluntariamente e recebeu as parcelas rescisórias (vide TRCT de fls. 223/224), não sendo vítima de acidente do trabalho ou acometida por doença ocupacional, tampouco alegou estar sob o pálio de alguma garantia de emprego. Mesmo assim, formulou pedidos que montam R$18.759,90, ou seja, mais de 10 vezes o valor da remuneração pactuada! Ora, por mais que determinado sistema jurídico estabeleça parâmetros protecionistas para parte hipossuficiente, não há lógica que sustente tal disparate. O Direito do Trabalho, por sua notória importância, precisa ser manejado com cuidado por seus operadores e as demandas, nesta Especializada, necessitam ser tratadas com mais seriedade, sob o risco da prestação jurisdicional perder a credibilidade. No caso em apreço, em coerência com os tópicos anteriores, verifica-se que a reclamante formula postulações amparadas em argumentos frágeis e sem nenhum lastro probatório, valendo-se da presente demanda como uma espécie de garimpo jurídico. Com efeito, a demanda é nitidamente temerária, motivo pelo qual reputo a reclamante litigante de má-fé, condenando-a ao pagamento multa, em favor da União, no importe de 5% do valor corrigido da causa (arts. 793-B, V e 793-C da CLT), não estando a penalidade abarcada pelas isenções decorrentes da gratuidade de justiça. 8. Gratuidade de Justiça A assistência jurídica integral e gratuita é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, LXXIV da CR/88, cujo um dos corolários é a gratuidade de justiça, indispensável para concretização dos princípios da isonomia, da inafastabilidade do Judiciário e do devido processo legal. Ao declarar a insuficiência de recursos na peça de ingresso e no documento de fls. 27 e 134, entendo que a reclamante preencheu os requisitos para o exercício de tal garantia, consoante arts. 99, §3º do CPC, 14, §1º da Lei 5.584/70 e 790, §§3º e 4º da CLT, interpretados à luz da tese firmado pelo C. TST no âmbito do Tema 21, motivo pelo qual defiro o requerimento. 9. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido e o trabalho realizado pelos profissionais, condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados do reclamado, estando o encargo com exigibilidade suspensa, por 5 anos, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §§2º e 3º do CPC). III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista proposta por MARIA JULIA DA SILVA CHAVES em face de SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, à luz da fundamentação supra, decido: - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial; - reputar a reclamante litigante de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa, em favor da União, no importe de 5% do valor corrigido da causa; - conceder gratuidade de justiça à reclamante; - condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados do reclamado, estando o encargo com exigibilidade suspensa, por 5 anos, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Custas no importe de R$375,20, calculadas sobre R$18.759,90, valor atribuído à causa (art. 789, II da CLT), pela reclamante, dispensada em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. BOM DESPACHO/MG, 09 de setembro de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A