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TJPE · 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. PACIENTE ONCOLÓGICA. NEOPLASIA NEUROENDÓCRINA METASTÁTICA (CID-10 C80). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OCTREOTIDA LAR 30MG. FÁRMACO INCORPORADO AO SUS E RENAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS. AGRAVAMENTO CLÍNICO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE DAS TESES DOS TEMAS 6 E 1234/STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106/STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, protegido constitucionalmente pelo art. 196 da Constituição Federal e garantido de forma integral pela Lei Orgânica do SUS (Lei nº 8.080/1990). 2. Comprovada a gravidade do quadro oncológico (neoplasia neuroendócrina metastática), a hipossuficiência financeira da paciente e a necessidade premente e urgente do medicamento Octreotida LAR 30mg por laudos médicos e Nota Técnica favorável do NATJUS, resta caracterizado o direito líquido e certo da impetrante. 3. Tratando-se de fármaco devidamente registrado na ANVISA e incorporado às listas oficiais do SUS (RENAME), afasta-se a incidência dos requisitos das teses dos Temas 06 e 1234 do STF, restando plenamente preenchidas as diretrizes do Tema Repetitivo 106 do STJ. 4. Diante do agravamento progressivo da enfermidade evidenciado por exames de imagem e do risco concreto de morte em caso de atraso na terapêutica, impõe-se a concessão definitiva da segurança com efeito imediato do provimento. 5. Segurança Concedida com provimento imediato. 6. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0011475-60.2026.8.17.9000, em que figuram como Impetrante CÍCERA MARIA DA SILVA SANTOS e como Impetrado a SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, declarando prejudicado o agravo interno, determinando a imediata disponibilização do medicamento pleiteado, nos termos do voto do Relator. Publique-se. Intimem-se. Recife, drs. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Relator
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