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TRT15 · LIQ1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATSum 0011475-02.2023.5.15.0002 AUTOR: ANA CAROLINA DOS SANTOS RÉU: H SERV CLEAN COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0700b03 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Lançado o movimento “homologada a liquidação” para efeito de correção de fluxo. Intime-se a reclamada para comprovar, no prazo de 10 dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução. Esclareça-se que a reclamada é responsável pelo recolhimento tanto da cota do segurado como da cota patronal. Registre-se ainda que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto na Portaria CR nº 01/2019, expedida pelo E. TRT da 15ª Região. Assim o depósito judicial do valor correspondente ao tributo apurado não serve para o cumprimento da obrigação, que deve ser feito na forma de guias próprias quitadas, sob pena de restar configurado ato atentatório a dignidade da justiça, com as penalidades decorrentes. Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito diretamente na conta do beneficiário ou da utilização de guias próprias para recolhimento, poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente, a ser revertida em favor da União. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DOS SANTOS
TRT15 · LIQ1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATSum 0011475-02.2023.5.15.0002 AUTOR: ANA CAROLINA DOS SANTOS RÉU: H SERV CLEAN COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0700b03 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Lançado o movimento “homologada a liquidação” para efeito de correção de fluxo. Intime-se a reclamada para comprovar, no prazo de 10 dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução. Esclareça-se que a reclamada é responsável pelo recolhimento tanto da cota do segurado como da cota patronal. Registre-se ainda que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto na Portaria CR nº 01/2019, expedida pelo E. TRT da 15ª Região. Assim o depósito judicial do valor correspondente ao tributo apurado não serve para o cumprimento da obrigação, que deve ser feito na forma de guias próprias quitadas, sob pena de restar configurado ato atentatório a dignidade da justiça, com as penalidades decorrentes. Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito diretamente na conta do beneficiário ou da utilização de guias próprias para recolhimento, poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente, a ser revertida em favor da União. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITOR AUGUSTO DUARTE - ME - H SERV CLEAN COMERCIAL LTDA - ME - KYN COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - IRMAOS BOA LTDA
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