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TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011474-37.2025.5.15.0005 AUTOR: VYCTORIA ARIANY DA SILVA ALVES RÉU: PAULA WHITAKER PRESTACOES DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a42f5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - Dispositivo Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por VYCTORIA ARIANY DA SILVA ALVES em face de PAULA WHITAKER PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA. e ALEX BAURU EXPRESS RESTAURANTE EIRELI, julgo: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda reclamada, reconhecendo sua legitimidade para figurar no polo passivo na condição de responsável subsidiária; b) ACOLHER a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, com fundamento no artigo 840, § 1º, da CLT e na orientação do Supremo Tribunal Federal; c) No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela reclamante, pelas razões expostas na fundamentação; d) CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, em razão da gratuidade de justiça, conforme ADI 5.766 do STF. Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 80.935,28, no importe de R$ 1.618,71, cuja exigibilidade resta igualmente suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida. Intimem-se as partes. Nada mais. Bauru, 04 de setembro de 2026. (Assinatura Eletrônica) Breno Ortiz Tavares Costa Juiz do Trabalho BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX BAURU EXPRESS RESTAURANTE EIRELI - PAULA WHITAKER PRESTACOES DE SERVICOS LTDA
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011474-37.2025.5.15.0005 AUTOR: VYCTORIA ARIANY DA SILVA ALVES RÉU: PAULA WHITAKER PRESTACOES DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a42f5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - Dispositivo Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por VYCTORIA ARIANY DA SILVA ALVES em face de PAULA WHITAKER PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA. e ALEX BAURU EXPRESS RESTAURANTE EIRELI, julgo: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda reclamada, reconhecendo sua legitimidade para figurar no polo passivo na condição de responsável subsidiária; b) ACOLHER a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, com fundamento no artigo 840, § 1º, da CLT e na orientação do Supremo Tribunal Federal; c) No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela reclamante, pelas razões expostas na fundamentação; d) CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, em razão da gratuidade de justiça, conforme ADI 5.766 do STF. Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 80.935,28, no importe de R$ 1.618,71, cuja exigibilidade resta igualmente suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida. Intimem-se as partes. Nada mais. Bauru, 04 de setembro de 2026. (Assinatura Eletrônica) Breno Ortiz Tavares Costa Juiz do Trabalho BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VYCTORIA ARIANY DA SILVA ALVES
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