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Processo 0011473-48.2019.8.08.0024

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0011473-48.2019.8.08.0024 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REPRESENTANTE: MARCILIO ALVES DE SOUZA EXEQUENTE: IVES FERREIRA MIRANDA EXECUTADO: CILOMEX COMERCIAL IMPORTADORA & LOGISTICA EM MERCADO EXTERIOR SA PERITO: DANIELE DORDENONI REPRESENTANTE: TARCISIO GIESEN NUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO HERZOG DA CRUZ - ES6582, Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ ROBERTO MARETO CALIL - ES7338, RONALDO PAVAN - ES3007, DECISÃO Trata-se de incidente de liquidação de sentença pelo procedimento comum ajuizado por Ives Ferreira Miranda, devidamente representado nos autos, em face de Cilomex Comercial Importadora & Logística em Mercado Exterior S/A, objetivando apurar o valor devido oriundo de título executivo judicial formado nos autos da ação de despejo combinada com cobrança de processo n. 0022028-37.2013.8.08.0024. Narra a parte exequente, que o Acórdão proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, reformou a sentença de primeiro grau para condenar a executada a ressarcir os danos causados ao imóvel locado, cuja obrigação foi convertida em perdas e danos a serem aferidos em liquidação de sentença. Aponta que, para reconstruir o imóvel, que teve paredes e telhado demolidos pela executada, suportou o custo total histórico de R$ 32.485,48 (trinta e dois mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 19.300,00 (dezenove mil e trezentos reais) com mão de obra e R$ 13.185,48 (treze mil cento e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) com materiais de construção. Aduz que, atualizados os valores até a data da propositura do incidente, o montante alcançou R$ 43.521,52 (quarenta e três mil quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de R$ 2.176,07 (dois mil cento e setenta e seis reais e sete centavos) a título de honorários advocatícios, totalizando o montante de R$ 45.697,59 (quarenta e cinco mil seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove reais). A parte juntou farta documentação, como o contrato de prestação de serviços, recibos, notas fiscais, fotografias e recortes de jornal. A parte executada foi intimada e apresentou sua impugnação, alegando, em síntese, que os valores seriam exorbitantes, que os documentos foram produzidos unilateralmente e que a reforma abrangeu áreas além das alteradas. Requereu a produção de prova pericial de engenharia para apurar a efetiva extensão dos danos. Deferida a produção da prova pericial técnica, foi inicialmente nomeado o perito Antenor Coelho Evangelista e, posteriormente, em substituição, a Engenheira Daniele Dordenoni, da qual apresentou proposta de honorários periciais no importe de R$ 7.150,00 (sete mil cento e cinquenta reais). Fora proferida decisão intimando expressamente a parte executada para efetuar o depósito dos honorários periciais, advertindo-a textualmente de que a inércia acarretaria a perda do direito de produzir tal prova. Conforme certificado nos autos, a executada deixou transcorrer o prazo assinalado sem efetuar o depósito dos honorários ou apresentar qualquer justificativa. A parte exequente peticionou pugnando pelo julgamento do feito, ressaltando a preclusão da prova pericial e a suficiência da prova documental carreada. Sucintamente relatado. Decido. Inicialmente, cumpre reconhecer e declarar a preclusão do direito da executada em relação a produção da prova pericial técnica. Muito embora a executada tenha impugnado os valores apresentados e requerido a perícia para demonstrar suposto excesso de execução e incompatibilidade dos materiais com o local danificado, o fato é que a mesma deixou de proceder ao recolhimento dos honorários da perita nomeada, mesmo após ser devidamente intimada com a determinação expressa de perda da prova. No sistema processual civil, cabe a parte que requereu a perícia adiantar-lhe a remuneração, sendo que a inércia no recolhimento dos honorários periciais configura preclusão temporal e lógica, operando-se a desistência tácita da prova por quem a requereu. Portanto, declaro a perda do direito da executada de produzir a prova pericial. Do mérito da liquidação e do valor devido Diante da preclusão da prova pericial requerida pela parte executada, a controvérsia deve ser dirimida a luz da prova documental produzida nos autos, aplicando-se as regras de distribuição do ônus da prova. O título executivo judicial é claro ao condenar a executada a converter em perdas e danos a obrigação de retornar o imóvel ao status quo ante, em decorrência das graves intervenções estruturais realizadas sem autorização. O exequente desincumbiu-se de seu ônus probatório, trazendo aos autos um robusto acervo documental, que constam com fotografias contemporâneas aos fatos, evidenciando o estado de destruição do imóvel, o que corrobora a necessidade de uma reconstrução de grande monta no 2º pavimento. Para demonstrar o prejuízo, o exequente juntou aos autos o contrato de prestação de serviços de mão de obra firmado, no importe histórico de R$ 19.300,00 (dezenove mil e trezentos reais), devidamente acompanhado dos cinco recibos de quitação. Juntou ainda as notas fiscais de materiais de construção, emitidas entre setembro de 2013 e janeiro de 2014, descrevendo materiais básicos, elétricos, hidráulicos e de acabamento. A parte executada, ao impugnar os documentos, o fez de forma genérica, baseando-se em conclusões de que os valores contemplariam a reforma do prédio inteiro e não apenas do andar locado, contudo, ao dar causa a preclusão da prova pericial, a executada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente (art. 373, II, CPC). As planilhas de cálculos apresentadas pelo exequente mostram-se escorreitas, aplicando correção monetária desde os respectivos desembolsos através dos índices da CGJ-ES, alcançando, atualizado, o importe de R$ 43.521,52 (quarenta e três mil quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos materiais, devendo ser somado a este valor a verba honorária de sucumbência fixada no Acórdão exequendo, que refere-se a quantia de R$ 2.176,07 (dois mil cento e setenta e seis reais e sete centavos), referente a 5% do valor da condenação. Desse modo, o montante total devido, atualizado, corresponde ao valor apontado pelo exequente de R$ 45.697,59 (quarenta e cinco mil seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove reais). Ante o exposto, DECLARO líquida a obrigação imposta no título executivo judicial, fixando o valor devido pela executada em favor do exequente e seus patronos, na quantia de R$ 45.697,59 (quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos). Reconheço a perda do direito da executada a produção de prova pericial, face a sua inércia no recolhimento dos honorários periciais. O referido valor deverá ser atualizado monetariamente pelos índices oficiais da CGJ-ES a partir de 24 de agosto de 2018, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação/intimação na fase de liquidação, até o efetivo pagamento. Condeno a executada ao pagamento das eventuais custas processuais incidentes sobre esta fase de liquidação. Sem condenação em novos honorários advocatícios nesta fase, por tratar-se de mero incidente liquidatório, sem prejuízo daqueles que vierem a ser fixados na fase de cumprimento definitivo, caso não haja o pagamento voluntário. Transitada em julgado esta decisão, intime-se o exequente para, querendo, requerer o prosseguimento do feito com o início da fase de cumprimento definitivo de sentença, apresentando a planilha atualizada do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito

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