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0011472-67.2026.5.03.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011472-67.2026.5.03.0134 AUTOR: LEIDILAINE DOS SANTOS GOMES DE OLIVEIRA RÉU: MISSAO SAL DA TERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb65d5e proferida nos autos. Vistos. Trata-se de impugnação, com pedido de reconsideração, oposta pela reclamante contra a decisão proferida em audiência que indeferiu o requerimento de produção de depoimento pessoal da própria autora e a condenou ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, com fundamento no art. 793-B, IV, V e VI, e no art. 793-C, ambos da CLT. Sustenta a insurgente, em síntese, que apenas formulou requerimento de natureza probatória, diretamente relacionado ao objeto da demanda, e que, após a advertência quanto às penas da litigância de má-fé, não teria reiterado o pedido, limitando-se a consignar protesto regularmente registrado em ata. A partir dessa premissa, aduz não configuradas as hipóteses dos incisos IV, V e VI do art. 793-B da CLT, invoca o exercício regular do direito de defesa e do contraditório e requer a exclusão integral da multa, subsidiariamente o prequestionamento das matérias que enuncia e o recebimento da peça como protesto antipreclusivo. O pedido de reconsideração é meio idôneo de provocar o reexame de decisão interlocutória, que não se sujeita à preclusão pro judicato e pode ser revista pelo próprio juízo enquanto não encerrada a instrução. Conheço da impugnação e passo ao exame de seu conteúdo. A pretensão assenta-se, integralmente, sobre uma afirmação de fato, qual seja, a de que a patrona da reclamante, após a advertência, teria ficado inerte, sem reação, sem reiterar ou insistir no requerimento indeferido. É essa a premissa que sustenta cada um dos capítulos da impugnação e, em especial, a alegação de que se estaria a punir o mero exercício do direito de requerer prova e de protestar. Sucede que a premissa é frontalmente contrariada pelo documento que a própria peça invoca em seu favor. A ata de audiência, subscrita e disponível à consulta pública, registra, na exata ordem cronológica dos atos, que a parte autora requereu a oitiva de seu próprio depoimento pessoal com fundamento no art. 848 da CLT, que este juízo advertiu expressamente a parte quanto às penas da litigância de má-fé e que, imediatamente após a advertência, a parte insistiu na pretensão. Foi essa insistência consciente, posterior à advertência formal, e não o requerimento inicial nem o protesto subsequente, o elemento que qualificou a conduta e ensejou a multa, conforme consta de modo expresso da própria decisão impugnada. Não prospera, por isso, a distinção que a impugnação procura estabelecer entre o momento da insistência e o momento do indeferimento. Ainda que se pretendesse situar a reiteração em instante anterior à formalização do indeferimento no dispositivo da decisão de audiência, a afirmação de que a patrona ficou inerte, sem reação, é inconciliável com o teor literal da ata, que consigna, sem margem a dúvida, que a parte insistiu na pretensão após ser advertida. E o pressuposto da penalidade nunca foi a conduta posterior ao indeferimento, mas a reiteração deliberada de pretensão manifestamente infundada após advertência expressa, exatamente aquilo que a ata documenta. Convém demarcar, com precisão, o que foi e o que não foi sancionado, para afastar a tese de que se estaria a punir o exercício regular da defesa. Não se sancionou o requerimento de prova, que, isolado, jamais autorizaria reprimenda. Não se sancionou o protesto, instrumento legítimo de preservação da matéria. Não se sancionou a impugnação enquanto tal, pois é direito da parte insurgir-se contra a decisão que lhe é desfavorável. Sancionou-se, unicamente, a reiteração de pretensão juridicamente inviável e manifestamente infundada, formulada de forma consciente após advertência expressa deste juízo, conduta que se subsume às hipóteses do art. 793-B, IV, V e VI, da CLT, tal como já assentado na decisão de audiência. Nada do que se articula na impugnação infirma essa subsunção, porque toda a argumentação parte de uma versão dos fatos que a ata não confirma. Mantenho, assim, na íntegra, o indeferimento do depoimento pessoal da autora e a condenação por litigância de má-fé. Resta, contudo, o exame de questão nova, surgida com a própria impugnação e independente do acerto da decisão anterior. Ao afirmar, de forma categórica e reiterada, que a patrona não reiterou o requerimento, que ficou inerte, sem reação, e que se limitou a protestar, a impugnação altera a verdade de fato documentado nos autos, incidindo na hipótese do art. 793-B, II, da CLT. A gravidade da conduta é acentuada por duas circunstâncias. A primeira é que a alteração recai sobre o conteúdo da ata de audiência, documento público que a própria parte elegeu como fundamento de seu pedido, invocando-o expressamente, com a locução conforme consta da própria ata de audiência, no exato ponto em que o documento diz o contrário do que se lhe atribui. A segunda é que a versão inverídica não é acessória ao pedido, mas sua causa de pedir integral, sem a qual a impugnação não se sustenta. A litigância de má-fé pode ser reconhecida de ofício, e a sua aferição, no caso, dispensa contraditório prévio específico, porquanto se faz sobre os próprios atos e documentos dos autos, aos quais a parte teve amplo acesso, sendo a impugnação, ela mesma, a peça que veicula a inverdade. O reconhecimento dessa segunda conduta repercute na dosimetria. A multa de 2% fixada em audiência teve por premissa expressa a natureza isolada do ato. Tal premissa não subsiste diante da superveniência de nova conduta desleal, agora consistente na alteração da verdade de fato documentado, o que revela não um episódio isolado, mas reiteração da postura processual desleal em momentos sucessivos. A par disso, o novo comportamento agrega circunstância agravante autônoma, pela especial reprovabilidade de imputar à ata conteúdo diverso do que nela se lê. Nos termos do art. 793-C da CLT, a multa é arbitrável entre um e dez por cento do valor corrigido da causa. Mantenho a multa de 2% pela conduta havida em audiência, cuja base fática permanece íntegra e independe do presente reconhecimento, e imponho, pela conduta superveniente de alteração da verdade dos fatos na impugnação, multa autônoma de 3% sobre o valor corrigido da causa, de modo que a reprimenda pecuniária total perfaz 5% do valor corrigido da causa, montante proporcional à reprovabilidade agora qualificada pela reiteração e pela infidelidade à prova documental, e ainda distante do teto legal. As multas revertem em favor da parte contrária, na forma do art. 96 do CPC. Deixo de arbitrar indenização por dano processual, à míngua de prejuízo material concreto comprovado, sem prejuízo de eventual apuração em liquidação, caso venha a ser demonstrado. Intimem-se. Aguardem-se os prazos em curso. UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MISSAO SAL DA TERRA

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011472-67.2026.5.03.0134 AUTOR: LEIDILAINE DOS SANTOS GOMES DE OLIVEIRA RÉU: MISSAO SAL DA TERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb65d5e proferida nos autos. Vistos. Trata-se de impugnação, com pedido de reconsideração, oposta pela reclamante contra a decisão proferida em audiência que indeferiu o requerimento de produção de depoimento pessoal da própria autora e a condenou ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, com fundamento no art. 793-B, IV, V e VI, e no art. 793-C, ambos da CLT. Sustenta a insurgente, em síntese, que apenas formulou requerimento de natureza probatória, diretamente relacionado ao objeto da demanda, e que, após a advertência quanto às penas da litigância de má-fé, não teria reiterado o pedido, limitando-se a consignar protesto regularmente registrado em ata. A partir dessa premissa, aduz não configuradas as hipóteses dos incisos IV, V e VI do art. 793-B da CLT, invoca o exercício regular do direito de defesa e do contraditório e requer a exclusão integral da multa, subsidiariamente o prequestionamento das matérias que enuncia e o recebimento da peça como protesto antipreclusivo. O pedido de reconsideração é meio idôneo de provocar o reexame de decisão interlocutória, que não se sujeita à preclusão pro judicato e pode ser revista pelo próprio juízo enquanto não encerrada a instrução. Conheço da impugnação e passo ao exame de seu conteúdo. A pretensão assenta-se, integralmente, sobre uma afirmação de fato, qual seja, a de que a patrona da reclamante, após a advertência, teria ficado inerte, sem reação, sem reiterar ou insistir no requerimento indeferido. É essa a premissa que sustenta cada um dos capítulos da impugnação e, em especial, a alegação de que se estaria a punir o mero exercício do direito de requerer prova e de protestar. Sucede que a premissa é frontalmente contrariada pelo documento que a própria peça invoca em seu favor. A ata de audiência, subscrita e disponível à consulta pública, registra, na exata ordem cronológica dos atos, que a parte autora requereu a oitiva de seu próprio depoimento pessoal com fundamento no art. 848 da CLT, que este juízo advertiu expressamente a parte quanto às penas da litigância de má-fé e que, imediatamente após a advertência, a parte insistiu na pretensão. Foi essa insistência consciente, posterior à advertência formal, e não o requerimento inicial nem o protesto subsequente, o elemento que qualificou a conduta e ensejou a multa, conforme consta de modo expresso da própria decisão impugnada. Não prospera, por isso, a distinção que a impugnação procura estabelecer entre o momento da insistência e o momento do indeferimento. Ainda que se pretendesse situar a reiteração em instante anterior à formalização do indeferimento no dispositivo da decisão de audiência, a afirmação de que a patrona ficou inerte, sem reação, é inconciliável com o teor literal da ata, que consigna, sem margem a dúvida, que a parte insistiu na pretensão após ser advertida. E o pressuposto da penalidade nunca foi a conduta posterior ao indeferimento, mas a reiteração deliberada de pretensão manifestamente infundada após advertência expressa, exatamente aquilo que a ata documenta. Convém demarcar, com precisão, o que foi e o que não foi sancionado, para afastar a tese de que se estaria a punir o exercício regular da defesa. Não se sancionou o requerimento de prova, que, isolado, jamais autorizaria reprimenda. Não se sancionou o protesto, instrumento legítimo de preservação da matéria. Não se sancionou a impugnação enquanto tal, pois é direito da parte insurgir-se contra a decisão que lhe é desfavorável. Sancionou-se, unicamente, a reiteração de pretensão juridicamente inviável e manifestamente infundada, formulada de forma consciente após advertência expressa deste juízo, conduta que se subsume às hipóteses do art. 793-B, IV, V e VI, da CLT, tal como já assentado na decisão de audiência. Nada do que se articula na impugnação infirma essa subsunção, porque toda a argumentação parte de uma versão dos fatos que a ata não confirma. Mantenho, assim, na íntegra, o indeferimento do depoimento pessoal da autora e a condenação por litigância de má-fé. Resta, contudo, o exame de questão nova, surgida com a própria impugnação e independente do acerto da decisão anterior. Ao afirmar, de forma categórica e reiterada, que a patrona não reiterou o requerimento, que ficou inerte, sem reação, e que se limitou a protestar, a impugnação altera a verdade de fato documentado nos autos, incidindo na hipótese do art. 793-B, II, da CLT. A gravidade da conduta é acentuada por duas circunstâncias. A primeira é que a alteração recai sobre o conteúdo da ata de audiência, documento público que a própria parte elegeu como fundamento de seu pedido, invocando-o expressamente, com a locução conforme consta da própria ata de audiência, no exato ponto em que o documento diz o contrário do que se lhe atribui. A segunda é que a versão inverídica não é acessória ao pedido, mas sua causa de pedir integral, sem a qual a impugnação não se sustenta. A litigância de má-fé pode ser reconhecida de ofício, e a sua aferição, no caso, dispensa contraditório prévio específico, porquanto se faz sobre os próprios atos e documentos dos autos, aos quais a parte teve amplo acesso, sendo a impugnação, ela mesma, a peça que veicula a inverdade. O reconhecimento dessa segunda conduta repercute na dosimetria. A multa de 2% fixada em audiência teve por premissa expressa a natureza isolada do ato. Tal premissa não subsiste diante da superveniência de nova conduta desleal, agora consistente na alteração da verdade de fato documentado, o que revela não um episódio isolado, mas reiteração da postura processual desleal em momentos sucessivos. A par disso, o novo comportamento agrega circunstância agravante autônoma, pela especial reprovabilidade de imputar à ata conteúdo diverso do que nela se lê. Nos termos do art. 793-C da CLT, a multa é arbitrável entre um e dez por cento do valor corrigido da causa. Mantenho a multa de 2% pela conduta havida em audiência, cuja base fática permanece íntegra e independe do presente reconhecimento, e imponho, pela conduta superveniente de alteração da verdade dos fatos na impugnação, multa autônoma de 3% sobre o valor corrigido da causa, de modo que a reprimenda pecuniária total perfaz 5% do valor corrigido da causa, montante proporcional à reprovabilidade agora qualificada pela reiteração e pela infidelidade à prova documental, e ainda distante do teto legal. As multas revertem em favor da parte contrária, na forma do art. 96 do CPC. Deixo de arbitrar indenização por dano processual, à míngua de prejuízo material concreto comprovado, sem prejuízo de eventual apuração em liquidação, caso venha a ser demonstrado. Intimem-se. Aguardem-se os prazos em curso. UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEIDILAINE DOS SANTOS GOMES DE OLIVEIRA

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