Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011472-15.2025.5.03.0098 AUTOR: CRISTIANO FRANCISCO DA SILVEIRA RÉU: AGROPECUARIA PENEDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca5445b proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO C.F.S. ajuíza Ação Trabalhista em face de AGROPECUÁRIA PENEDO LTDA em 17/09/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$78.184,82. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Pronuncio a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF) das pretensões anteriores a 17/09/2020, considerando o ajuizamento da ação (Súmula nº 308, do TST). JORNADA DE TRABALHO A parte autora sustenta que cumpria jornada de segunda a quinta-feira das 07h00 às 17h30, às sextas-feiras das 07h00 às 16h30, bem como em dois sábados por mês das 06h00 às 14h00, sem fruição de intervalo. Assevera que a anotação das horas extraordinárias e do labor aos sábados nos cartões de ponto não era permitida, sem que houvesse o respectivo pagamento. Diante de tais alegações, postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com o adicional legal ou convencional, além de reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. A parte ré, à guisa de contraponto, refuta a jornada de trabalho descrita na petição inicial. Afirma-se que a totalidade dos horários de entrada, de saída e de intervalos está fielmente registrada nos controles de ponto. Argumenta-se que eventuais horas extraordinárias foram devidamente compensadas ou pagas. Ademais, invoca-se a aplicação da OJ n. 394 do TST para rebater a repercussão do repouso semanal remunerado em outras parcelas, requerendo-se, por conseguinte, a improcedência do pedido de horas extras e seus respectivos reflexos. Analisa-se. Em depoimento pessoal, declarou que "o depoente trabalhava cerca de 2 sábados por mês, desde a admissão; que o trabalho no sábado era o mesmo dos demais dias da semana; que no sábado, o depoente ia trabalhar de carona com um colega de trabalho; que nos demais dias da semana, o depoente ia trabalhar de ônibus ou de kombi; que na resposta ao perito, o depoente disse que os sábados eram pagos por fora, isto é, na produção, no holerite, de forma que os sábados trabalhados foram pagos;". A testemunha Rafael Jeremias Gomes, que prestou serviços na parte ré por aproximadamente 11 anos, tendo se desligado em meados de 2021 na função de galponista, relatou que "que presenciava o trabalho da parte autora todos os dias; que o depoente trabalhava com o reclamante todos os dias, no mesmo horário; [...] que durante a semana, anotava todas as horas trabalhadas no ponto; que trabalhou apenas em apenas um sábado, nesse dia, não bateu ponto, ainda não havia a máquina do ponto, prometeram pagar o sábado no final da tarde, mas não pagaram, disseram que ia para o banco de horas, então o depoente não concordou e então não foi mais trabalhar aos sábados;". Verifica-se que, nos cartões de ponto correspondentes ao período não prescrito (Id 4895ae2), o controle já era realizado por meio eletrônico. Desse modo, considerando que a testemunha Rafael Jeremias Gomes asseverou ter trabalhado em um único sábado e que, nessa oportunidade, não registrou a jornada porquanto não havia máquina de ponto, conclui-se que o único sábado relatado pela referida testemunha refere-se ao período abrangido pela prescrição. Estando a parte autora submetida a regime de controle de jornada, e sopesando-se as alegações das partes, constata-se que a prova produzida nos autos não se revelou apta a desconstituir a presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto. Tais documentos constituem meio de prova legítimo quanto aos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive para a aferição da frequência do trabalhador. HORAS EXTRAS Não tendo a parte autora provado a existência de horas extras não anotadas nos cartões de ponto, e nem apontado a existência de horas extras anotadas e não pagas, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE A parte autora sustentou que recebia, de forma habitual, gratificação por produtividade em valores variáveis, registrada sob a rubrica de prêmio pela parte ré para elidir a integração remuneratória. Diante disso, requereu o reconhecimento da natureza salarial da parcela e o pagamento de reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e contribuições previdenciárias. A parte ré defendeu o caráter meramente indenizatório da verba, sob a alegação de que decorria de desempenho superior ao esperado, nos termos do art. 457 da CLT e de regulamento interno, impugnando os reflexos pleiteados. Decide-se. A parte autora, Cristiano Francisco da Silveira, declarou que "que o prêmio o depoente não sabia o critério, simplesmente pagavam, sem explicar o motivo, sendo que os valores eram variados, mas nunca deixou de receber.". A testemunha Rafael Jeremias Gomes, que trabalhou na parte ré por cerca de 11 anos, tendo saído em meados de 2021, na função de galponista, relatou que "que a reclamada pagava um valor conforme a produção, além do salário; que recebiam entre R $1.000,00 a R$ 1.800,00 por mês de produção, dependia da quantidade de madeira descascada; que a reclamada nunca disse como o valor era calculado; que havia uma meta de 34 a 35 mourões por mês, se batesse a meta, recebiam a produção, se não batesse a meta, mesmo assim recebiam a produção, mas em valor menor; que havia também o salário fixo da CTPS, que era de cerca R $1.600,00; que o valor da produção não vinha escrito no recibo de salário, era pago em cheque; [...] que a produção era apurada por cada mourão, sendo que variava o tamanho e peso; que Dênis fazia a medição da produção e mostrava para o depoente; que o depoente nunca assinou documento sobre as regras da produção.". Constata-se que a parte ré apresentou o documento de f. 120, intitulado “Regulamento de Premiação”, datado de 01/09/2020, que prevê o pagamento de premiação ao ajudante de corte como forma de estimular o desempenho superior ao ordinariamente esperado. Tais pagamentos constam nos contracheques da parte autora a partir de setembro de 2020, sob a rubrica 0068 “Prêmio (sem integração)” (f. 187 e ss). O documento de f. 121 demonstra que o prêmio era pago de forma individualizada e variável, atrelado à produção da parte autora, com previsão, por exemplo, de pagamento de R$0,11 por mourão cortado, a partir de 399 unidades/dia. O que se infere do contexto probatório é que o pagamento do prêmio era habitual e estava vinculado ao desempenho individual da parte autora, sendo que as metas serviam unicamente para determinar o valor pago por mourão cortado. Destarte, verifica-se que o prêmio não era condicionado ao atingimento de metas, porquanto a única variação era o valor pago pela produção, que era alterado em função do número de mourões cortados. Não obstante a Lei n. 13.467/2017 ter retirado a natureza salarial dos prêmios (art. 457, § 4º, da CLT), sua interpretação deve ser sistematicamente realizada à luz do disposto no art. 9º da CLT. Da forma como estipulado, com habitualidade e como contraprestação pelos serviços prestados, independentemente do atingimento de metas que, reitere-se, serviam apenas de parâmetro para o valor a ser pago por mourão cortado, a declaração da natureza salarial da verba é impositiva. Nesse sentido, alinho-me ao entendimento já proferido por este E. TRT da 3ª Região: “PRÊMIOS. NATUREZA. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 2º do art . 457 da CLT, deixando de atribuir aos prêmios natureza salarial. Entretanto, o § 4º do mesmo dispositivo dispõe que "consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Assim, para que se considerem prêmios, efetivamente, os valores devem ser pagos em razão de desempenho extraordinário e atípico. Se o pagamento ocorre de forma habitual, como contraprestação aos serviços corriqueiros, independentemente do alcance de metas específicas, a natureza passa a ser salarial, conforme art . 457, § 1º, da CLT. (TRT-3 - ROT: 0011004-51.2023.5 .03.0153, Relator.: Des.Gisele de Cassia VD Macedo, Segunda Turma)”. Por conseguinte, declara-se a natureza salarial da verba paga à parte autora a título de prêmios (rubrica 0068). Em consequência, deferem-se os reflexos dos valores pagos a título de prêmios em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. São indevidos reflexos em repouso semanal remunerado, uma vez que a parte autora era mensalista, cujo salário mensal já contempla a remuneração do descanso semanal remunerado. O valor mensal do prêmio é aquele pago e comprovado por meio dos contracheques juntados aos autos. Ausente o comprovante de pagamento respectivo, deve ser considerado o valor de R$1.200,00, valor ora arbitrado por se mostrar razoável diante da prova oral e documental produzida nos autos. A parte ré deverá retificar a CTPS da parte autora para que conste sua real remuneração, considerando o valor variável como a média dos valores recebidos durante o contrato de trabalho da parte autora. DOENÇA OCUPACIONAL E DANOS MORAIS O autor narrou ter sido diagnosticado em abril de 2023 com tendinopatia do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo, decorrentes do esforço e carga elevada no trabalho. Argumentou que a ré não promoveu sua readaptação para atividades leves, agravando seu quadro clínico e gerando sequelas definitivas. Defendeu a existência de abalo moral em razão do comprometimento de sua saúde e vida pessoal. Pleiteou o pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a ré negou a existência de doença profissional ou incapacidade laborativa. Asseverou que os exames periódicos e o atestado de saúde ocupacional demonstram a aptidão do autor. Sustentou a ausência de nexo de causalidade ou culpa da empresa. Transcreveu jurisprudência sobre a necessidade de prova do dano e do nexo causal para a responsabilidade civil. Requereu a improcedência do pedido indenizatório. Examino. A responsabilidade civil do empregador, na hipótese, é de natureza subjetiva, porquanto o trabalho de descascador de madeira não constitui atividade de risco extraordinário. Exige-se, pois, a presença simultânea de três pressupostos: conduta culposa ilícita ou abusiva, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do CC. Doença ocupacional, por sua vez, é a entidade mórbida produzida ou desencadeada pelo exercício da atividade, excluídas as degenerativas e as que não guardem relação com o trabalho, admitindo-se a concausa quando o labor contribui de forma direta e relevante para o agravamento ou a descompensação do quadro, ainda que não seja sua causa única, nos termos dos arts. 20 e 21, I, da Lei 8.213/91. Ausente o nexo, não há falar em doença ocupacional, e ficam prejudicadas as pretensões que dela dependem. No caso em exame, após a realização dos exames pertinentes e da anamnese clínica, o perito apresentou o laudo pericial juntado aos autos, no qual constatou que, muito embora a parte autora apresente diagnóstico de poliartralgias crônicas inespecíficas e dorsalgia crônica, não se verifica nexo causal ou concausal com as atividades laborativas desempenhadas. Ademais, o auxiliar do Juízo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, asseverando a plena aptidão para o trabalho e a ausência de repercussão estética, psíquica ou funcional decorrente do quadro clínico diagnosticado. Inconformada, a parte autora apresentou impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, a existência de omissões, contradições e falhas metodológicas que obstariam o acolhimento do parecer técnico. A despeito de a parte autora alegar que a investigação clínica restou deficitária devido à pouca comprovação de tratamento e à ausência de exames complementares de imagem ou laboratoriais, verifica-se que tal insurgência não merece acolhida. À guisa de contraponto, o perito esclareceu que não atua na condição de médico assistente encarregado de realizar investigação diagnóstica, incumbindo às próprias partes instruir os autos com as provas que entendam necessárias para sustentar suas alegações. Acrescentou o vistor que a avaliação da capacidade de trabalho se dá essencialmente pelo exame clínico ortopédico, o qual se revela soberano, ao passo que os exames laboratoriais ou de imagem possuem natureza meramente complementar. Do mesmo modo, no tocante à apontada omissão referente à análise ergonômica do posto de trabalho e ao descumprimento das diretrizes da Norma Regulamentadora n. 17 - NR-17, constatou-se que a referida vistoria não restou indicada frente à profissiografia descrita e, principalmente, em face do exame físico ortopédico absolutamente normal apresentado pela parte autora, o qual foi documentado por fotografias no corpo do laudo. O perito asseverou que as tarefas habitualmente exercidas e os correspondentes fatores ambientais de risco foram devidamente considerados a partir da profissiografia da parte autora. No que concerne à alegação de concausalidade e à suposta desconsideração das condições laborais no agravamento das patologias, o auxiliar do Juízo frisou que inexistiu no laudo pericial qualquer conclusão indicativa de doença de caráter degenerativo. Não obstante, o perito salientou que a hipótese de concausa foi formalmente apreciada e afastada sob o prisma técnico, porquanto o exame clínico ortopédico se revelou integralmente normal, não restando caracterizados elementos que pudessem sugerir qualquer contribuição do labor para o quadro de dores inespecíficas relatado pela parte autora. Ademais, no que tange à alegada contradição entre a existência de moléstias crônicas osteomusculares dolorosas e a conclusão pela plena aptidão para o trabalho, entende-se que tal insurgência carece de fundamento científico. Conforme bem explicitado pelo perito em seus esclarecimentos, a presença de uma patologia não se confunde necessariamente com a incapacidade laborativa, de sorte que é plenamente possível que um indivíduo portador de dor crônica desempenhe suas funções sem qualquer prejuízo ou limitação funcional. No caso em exame, a higidez das funções foi demonstrada em razão do exame clínico normal e da ausência de sinais clínicos incapacitantes, sendo as dores de origem muscular relatadas perfeitamente compatíveis com um baixo limiar doloroso individual. À guisa de esclarecimento científico, o perito salientou que quadros dolorosos crônicos de natureza inespecífica habitualmente respondem de maneira favorável à prática de atividades físicas, inclusive as de cunho laboral, as quais exercem função terapêutica por elevarem os níveis de endorfina e reduzirem a percepção dolorosa. Não há, pois, lastro probatório para infirmar a perícia. Ausente o nexo causal e o concausal, não há falar em doença ocupacional, o que afasta os pressupostos da responsabilidade civil, seja na modalidade subjetiva, seja na objetiva. Sem ilícito, sem nexo e sem enfermidade de origem laboral, ficam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais. Isto posto, julgo improcedente o pedido de danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As alegações deduzidas pela parte ré decorrem do legítimo exercício do direito de defesa, de maneira que não podem ser reputadas de má-fé. Julgo improcedente. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos indicados, tendo em vista a constatação de mera inadimplência de direitos trabalhistas e ausência de indícios de fraude (art. 9º, da CLT). JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumente a parte autora quanto aos pedidos de horas extras (R$19.019,00) e indenização por danos morais em virtude da doença ocupacional e em virtude da dispensa discriminatória (R$30.000,00). Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, a serem custeados pela parte autora, sucumbente no objeto da perícia, atualizados na forma da Lei 6.899/81. O pagamento de honorários advocatícios e periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. Os honorários fixados serão custeados pela União, a qual devra ser oficiada para depositar o valor em favor do i. Perito, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191/21 do TRT da 3ª Região, Súmula 457 do TST e Resolução nº 247/19 do CSJT). LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais; 3) ao ente público condenado de forma subsidiária (OJ 382 da SDI-1 do TST, OJ 7, II, do Pleno do TST e Tese Prevalecente nº 12 deste E. TRT), sendo que, no caso de condenação primária (devedor principal ou solidário), a regra é a do art. 3º da EC n. 113. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito ordinário, a liquidação não se limita ao valor dos pedidos (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005; TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região; e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0011472-15.2025.5.03.0098) ajuizada por C.F.S. em face de AGROPECUÁRIA PENEDO LTDA, e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) reflexos dos valores pagos a título de prêmios (rubrica 0068) em aviso prévio (indenizatória); b) reflexos dos valores pagos a título de prêmios (rubrica 0068) em 13º salário (salarial); c) reflexos dos valores pagos a título de prêmios (rubrica 0068) em férias acrescidas de 1/3 (indenizatória); d) reflexos dos valores pagos a título de prêmios (rubrica 0068) em FGTS acrescido da multa de 40% (indenizatória); e) obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS da parte autora para que conste sua real remuneração, considerando o valor variável como a média dos valores recebidos durante o contrato de trabalho (obrigação de fazer); As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias pela parte ré, contados da data de intimação específica, que cominará multa. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$19.000,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AGROPECUARIA PENEDO LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011472-15.2025.5.03.0098 AUTOR: CRISTIANO FRANCISCO DA SILVEIRA RÉU: AGROPECUARIA PENEDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca5445b proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO C.F.S. ajuíza Ação Trabalhista em face de AGROPECUÁRIA PENEDO LTDA em 17/09/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$78.184,82. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Pronuncio a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF) das pretensões anteriores a 17/09/2020, considerando o ajuizamento da ação (Súmula nº 308, do TST). JORNADA DE TRABALHO A parte autora sustenta que cumpria jornada de segunda a quinta-feira das 07h00 às 17h30, às sextas-feiras das 07h00 às 16h30, bem como em dois sábados por mês das 06h00 às 14h00, sem fruição de intervalo. Assevera que a anotação das horas extraordinárias e do labor aos sábados nos cartões de ponto não era permitida, sem que houvesse o respectivo pagamento. Diante de tais alegações, postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com o adicional legal ou convencional, além de reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. A parte ré, à guisa de contraponto, refuta a jornada de trabalho descrita na petição inicial. Afirma-se que a totalidade dos horários de entrada, de saída e de intervalos está fielmente registrada nos controles de ponto. Argumenta-se que eventuais horas extraordinárias foram devidamente compensadas ou pagas. Ademais, invoca-se a aplicação da OJ n. 394 do TST para rebater a repercussão do repouso semanal remunerado em outras parcelas, requerendo-se, por conseguinte, a improcedência do pedido de horas extras e seus respectivos reflexos. Analisa-se. Em depoimento pessoal, declarou que "o depoente trabalhava cerca de 2 sábados por mês, desde a admissão; que o trabalho no sábado era o mesmo dos demais dias da semana; que no sábado, o depoente ia trabalhar de carona com um colega de trabalho; que nos demais dias da semana, o depoente ia trabalhar de ônibus ou de kombi; que na resposta ao perito, o depoente disse que os sábados eram pagos por fora, isto é, na produção, no holerite, de forma que os sábados trabalhados foram pagos;". A testemunha Rafael Jeremias Gomes, que prestou serviços na parte ré por aproximadamente 11 anos, tendo se desligado em meados de 2021 na função de galponista, relatou que "que presenciava o trabalho da parte autora todos os dias; que o depoente trabalhava com o reclamante todos os dias, no mesmo horário; [...] que durante a semana, anotava todas as horas trabalhadas no ponto; que trabalhou apenas em apenas um sábado, nesse dia, não bateu ponto, ainda não havia a máquina do ponto, prometeram pagar o sábado no final da tarde, mas não pagaram, disseram que ia para o banco de horas, então o depoente não concordou e então não foi mais trabalhar aos sábados;". Verifica-se que, nos cartões de ponto correspondentes ao período não prescrito (Id 4895ae2), o controle já era realizado por meio eletrônico. Desse modo, considerando que a testemunha Rafael Jeremias Gomes asseverou ter trabalhado em um único sábado e que, nessa oportunidade, não registrou a jornada porquanto não havia máquina de ponto, conclui-se que o único sábado relatado pela referida testemunha refere-se ao período abrangido pela prescrição. Estando a parte autora submetida a regime de controle de jornada, e sopesando-se as alegações das partes, constata-se que a prova produzida nos autos não se revelou apta a desconstituir a presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto. Tais documentos constituem meio de prova legítimo quanto aos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive para a aferição da frequência do trabalhador. HORAS EXTRAS Não tendo a parte autora provado a existência de horas extras não anotadas nos cartões de ponto, e nem apontado a existência de horas extras anotadas e não pagas, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE A parte autora sustentou que recebia, de forma habitual, gratificação por produtividade em valores variáveis, registrada sob a rubrica de prêmio pela parte ré para elidir a integração remuneratória. Diante disso, requereu o reconhecimento da natureza salarial da parcela e o pagamento de reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e contribuições previdenciárias. A parte ré defendeu o caráter meramente indenizatório da verba, sob a alegação de que decorria de desempenho superior ao esperado, nos termos do art. 457 da CLT e de regulamento interno, impugnando os reflexos pleiteados. Decide-se. A parte autora, Cristiano Francisco da Silveira, declarou que "que o prêmio o depoente não sabia o critério, simplesmente pagavam, sem explicar o motivo, sendo que os valores eram variados, mas nunca deixou de receber.". A testemunha Rafael Jeremias Gomes, que trabalhou na parte ré por cerca de 11 anos, tendo saído em meados de 2021, na função de galponista, relatou que "que a reclamada pagava um valor conforme a produção, além do salário; que recebiam entre R $1.000,00 a R$ 1.800,00 por mês de produção, dependia da quantidade de madeira descascada; que a reclamada nunca disse como o valor era calculado; que havia uma meta de 34 a 35 mourões por mês, se batesse a meta, recebiam a produção, se não batesse a meta, mesmo assim recebiam a produção, mas em valor menor; que havia também o salário fixo da CTPS, que era de cerca R $1.600,00; que o valor da produção não vinha escrito no recibo de salário, era pago em cheque; [...] que a produção era apurada por cada mourão, sendo que variava o tamanho e peso; que Dênis fazia a medição da produção e mostrava para o depoente; que o depoente nunca assinou documento sobre as regras da produção.". Constata-se que a parte ré apresentou o documento de f. 120, intitulado “Regulamento de Premiação”, datado de 01/09/2020, que prevê o pagamento de premiação ao ajudante de corte como forma de estimular o desempenho superior ao ordinariamente esperado. Tais pagamentos constam nos contracheques da parte autora a partir de setembro de 2020, sob a rubrica 0068 “Prêmio (sem integração)” (f. 187 e ss). O documento de f. 121 demonstra que o prêmio era pago de forma individualizada e variável, atrelado à produção da parte autora, com previsão, por exemplo, de pagamento de R$0,11 por mourão cortado, a partir de 399 unidades/dia. O que se infere do contexto probatório é que o pagamento do prêmio era habitual e estava vinculado ao desempenho individual da parte autora, sendo que as metas serviam unicamente para determinar o valor pago por mourão cortado. Destarte, verifica-se que o prêmio não era condicionado ao atingimento de metas, porquanto a única variação era o valor pago pela produção, que era alterado em função do número de mourões cortados. Não obstante a Lei n. 13.467/2017 ter retirado a natureza salarial dos prêmios (art. 457, § 4º, da CLT), sua interpretação deve ser sistematicamente realizada à luz do disposto no art. 9º da CLT. Da forma como estipulado, com habitualidade e como contraprestação pelos serviços prestados, independentemente do atingimento de metas que, reitere-se, serviam apenas de parâmetro para o valor a ser pago por mourão cortado, a declaração da natureza salarial da verba é impositiva. Nesse sentido, alinho-me ao entendimento já proferido por este E. TRT da 3ª Região: “PRÊMIOS. NATUREZA. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 2º do art . 457 da CLT, deixando de atribuir aos prêmios natureza salarial. Entretanto, o § 4º do mesmo dispositivo dispõe que "consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Assim, para que se considerem prêmios, efetivamente, os valores devem ser pagos em razão de desempenho extraordinário e atípico. Se o pagamento ocorre de forma habitual, como contraprestação aos serviços corriqueiros, independentemente do alcance de metas específicas, a natureza passa a ser salarial, conforme art . 457, § 1º, da CLT. (TRT-3 - ROT: 0011004-51.2023.5 .03.0153, Relator.: Des.Gisele de Cassia VD Macedo, Segunda Turma)”. Por conseguinte, declara-se a natureza salarial da verba paga à parte autora a título de prêmios (rubrica 0068). Em consequência, deferem-se os reflexos dos valores pagos a título de prêmios em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. São indevidos reflexos em repouso semanal remunerado, uma vez que a parte autora era mensalista, cujo salário mensal já contempla a remuneração do descanso semanal remunerado. O valor mensal do prêmio é aquele pago e comprovado por meio dos contracheques juntados aos autos. Ausente o comprovante de pagamento respectivo, deve ser considerado o valor de R$1.200,00, valor ora arbitrado por se mostrar razoável diante da prova oral e documental produzida nos autos. A parte ré deverá retificar a CTPS da parte autora para que conste sua real remuneração, considerando o valor variável como a média dos valores recebidos durante o contrato de trabalho da parte autora. DOENÇA OCUPACIONAL E DANOS MORAIS O autor narrou ter sido diagnosticado em abril de 2023 com tendinopatia do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo, decorrentes do esforço e carga elevada no trabalho. Argumentou que a ré não promoveu sua readaptação para atividades leves, agravando seu quadro clínico e gerando sequelas definitivas. Defendeu a existência de abalo moral em razão do comprometimento de sua saúde e vida pessoal. Pleiteou o pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a ré negou a existência de doença profissional ou incapacidade laborativa. Asseverou que os exames periódicos e o atestado de saúde ocupacional demonstram a aptidão do autor. Sustentou a ausência de nexo de causalidade ou culpa da empresa. Transcreveu jurisprudência sobre a necessidade de prova do dano e do nexo causal para a responsabilidade civil. Requereu a improcedência do pedido indenizatório. Examino. A responsabilidade civil do empregador, na hipótese, é de natureza subjetiva, porquanto o trabalho de descascador de madeira não constitui atividade de risco extraordinário. Exige-se, pois, a presença simultânea de três pressupostos: conduta culposa ilícita ou abusiva, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do CC. Doença ocupacional, por sua vez, é a entidade mórbida produzida ou desencadeada pelo exercício da atividade, excluídas as degenerativas e as que não guardem relação com o trabalho, admitindo-se a concausa quando o labor contribui de forma direta e relevante para o agravamento ou a descompensação do quadro, ainda que não seja sua causa única, nos termos dos arts. 20 e 21, I, da Lei 8.213/91. Ausente o nexo, não há falar em doença ocupacional, e ficam prejudicadas as pretensões que dela dependem. No caso em exame, após a realização dos exames pertinentes e da anamnese clínica, o perito apresentou o laudo pericial juntado aos autos, no qual constatou que, muito embora a parte autora apresente diagnóstico de poliartralgias crônicas inespecíficas e dorsalgia crônica, não se verifica nexo causal ou concausal com as atividades laborativas desempenhadas. Ademais, o auxiliar do Juízo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, asseverando a plena aptidão para o trabalho e a ausência de repercussão estética, psíquica ou funcional decorrente do quadro clínico diagnosticado. Inconformada, a parte autora apresentou impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, a existência de omissões, contradições e falhas metodológicas que obstariam o acolhimento do parecer técnico. A despeito de a parte autora alegar que a investigação clínica restou deficitária devido à pouca comprovação de tratamento e à ausência de exames complementares de imagem ou laboratoriais, verifica-se que tal insurgência não merece acolhida. À guisa de contraponto, o perito esclareceu que não atua na condição de médico assistente encarregado de realizar investigação diagnóstica, incumbindo às próprias partes instruir os autos com as provas que entendam necessárias para sustentar suas alegações. Acrescentou o vistor que a avaliação da capacidade de trabalho se dá essencialmente pelo exame clínico ortopédico, o qual se revela soberano, ao passo que os exames laboratoriais ou de imagem possuem natureza meramente complementar. Do mesmo modo, no tocante à apontada omissão referente à análise ergonômica do posto de trabalho e ao descumprimento das diretrizes da Norma Regulamentadora n. 17 - NR-17, constatou-se que a referida vistoria não restou indicada frente à profissiografia descrita e, principalmente, em face do exame físico ortopédico absolutamente normal apresentado pela parte autora, o qual foi documentado por fotografias no corpo do laudo. O perito asseverou que as tarefas habitualmente exercidas e os correspondentes fatores ambientais de risco foram devidamente considerados a partir da profissiografia da parte autora. No que concerne à alegação de concausalidade e à suposta desconsideração das condições laborais no agravamento das patologias, o auxiliar do Juízo frisou que inexistiu no laudo pericial qualquer conclusão indicativa de doença de caráter degenerativo. Não obstante, o perito salientou que a hipótese de concausa foi formalmente apreciada e afastada sob o prisma técnico, porquanto o exame clínico ortopédico se revelou integralmente normal, não restando caracterizados elementos que pudessem sugerir qualquer contribuição do labor para o quadro de dores inespecíficas relatado pela parte autora. Ademais, no que tange à alegada contradição entre a existência de moléstias crônicas osteomusculares dolorosas e a conclusão pela plena aptidão para o trabalho, entende-se que tal insurgência carece de fundamento científico. Conforme bem explicitado pelo perito em seus esclarecimentos, a presença de uma patologia não se confunde necessariamente com a incapacidade laborativa, de sorte que é plenamente possível que um indivíduo portador de dor crônica desempenhe suas funções sem qualquer prejuízo ou limitação funcional. No caso em exame, a higidez das funções foi demonstrada em razão do exame clínico normal e da ausência de sinais clínicos incapacitantes, sendo as dores de origem muscular relatadas perfeitamente compatíveis com um baixo limiar doloroso individual. À guisa de esclarecimento científico, o perito salientou que quadros dolorosos crônicos de natureza inespecífica habitualmente respondem de maneira favorável à prática de atividades físicas, inclusive as de cunho laboral, as quais exercem função terapêutica por elevarem os níveis de endorfina e reduzirem a percepção dolorosa. Não há, pois, lastro probatório para infirmar a perícia. Ausente o nexo causal e o concausal, não há falar em doença ocupacional, o que afasta os pressupostos da responsabilidade civil, seja na modalidade subjetiva, seja na objetiva. Sem ilícito, sem nexo e sem enfermidade de origem laboral, ficam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais. Isto posto, julgo improcedente o pedido de danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As alegações deduzidas pela parte ré decorrem do legítimo exercício do direito de defesa, de maneira que não podem ser reputadas de má-fé. Julgo improcedente. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos indicados, tendo em vista a constatação de mera inadimplência de direitos trabalhistas e ausência de indícios de fraude (art. 9º, da CLT). JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumente a parte autora quanto aos pedidos de horas extras (R$19.019,00) e indenização por danos morais em virtude da doença ocupacional e em virtude da dispensa discriminatória (R$30.000,00). Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, a serem custeados pela parte autora, sucumbente no objeto da perícia, atualizados na forma da Lei 6.899/81. O pagamento de honorários advocatícios e periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. Os honorários fixados serão custeados pela União, a qual devra ser oficiada para depositar o valor em favor do i. Perito, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191/21 do TRT da 3ª Região, Súmula 457 do TST e Resolução nº 247/19 do CSJT). LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais; 3) ao ente público condenado de forma subsidiária (OJ 382 da SDI-1 do TST, OJ 7, II, do Pleno do TST e Tese Prevalecente nº 12 deste E. TRT), sendo que, no caso de condenação primária (devedor principal ou solidário), a regra é a do art. 3º da EC n. 113. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito ordinário, a liquidação não se limita ao valor dos pedidos (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005; TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região; e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0011472-15.2025.5.03.0098) ajuizada por C.F.S. em face de AGROPECUÁRIA PENEDO LTDA, e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) reflexos dos valores pagos a título de prêmios (rubrica 0068) em aviso prévio (indenizatória); b) reflexos dos valores pagos a título de prêmios (rubrica 0068) em 13º salário (salarial); c) reflexos dos valores pagos a título de prêmios (rubrica 0068) em férias acrescidas de 1/3 (indenizatória); d) reflexos dos valores pagos a título de prêmios (rubrica 0068) em FGTS acrescido da multa de 40% (indenizatória); e) obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS da parte autora para que conste sua real remuneração, considerando o valor variável como a média dos valores recebidos durante o contrato de trabalho (obrigação de fazer); As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias pela parte ré, contados da data de intimação específica, que cominará multa. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$19.000,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO FRANCISCO DA SILVEIRA