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0011471-22.2025.5.15.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011471-22.2025.5.15.0122 AUTOR: ELISSANDRO ALVES DOS SANTOS RÉU: AGUIAR SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70b02be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Embargos tempestivos, pelo que deles conheço. DECIDO. EMBARGOS. 2ª RECLAMADA (BILD DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SCP) LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A embargante aponta contradição e erro na fixação do período de sua responsabilidade subsidiária. A sentença foi fundamentada e baseou-se na prova oral produzida nos autos para delimitar o período de prestação de serviços em seu benefício. O inconformismo da embargante quanto à apreciação das provas e ao período fixado revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não pode ser objeto de reapreciação em sede de embargos de declaração. Eventual reforma do julgado deve ser buscada pela via recursal adequada. OMISSÃO. PROVA DOCUMENTAL (GFIPS) A embargante alega omissão quanto à análise das guias GFIPs juntadas com a defesa para limitação da responsabilidade. O juízo é o destinatário das provas e fundamentou sua convicção na prova testemunhal colhida em audiência para definir a extensão da responsabilidade subsidiária. A sentença não está obrigada a rebater individualmente cada documento ou argumento se a fundamentação adotada é suficiente para amparar a decisão. A pretensão de reanálise de provas demonstra inconformismo com a convicção do magistrado. Não há vício a ser sanado. EFEITOS DA REVELIA. REMUNERAÇÃO FIXADA Sustenta a embargante omissão e contradição na fixação do salário do reclamante em R$ 10.000,00, alegando que o documento contratual apresentado pela tomadora deveria prevalecer. Diante da revelia e confissão ficta da empregadora (primeira reclamada), presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto à remuneração por produção. A existência de tese defensiva ou de documento da tomadora de serviços não impede o reconhecimento do salário decorrente da revelia da real empregadora. A insurgência quanto aos critérios de avaliação da prova denota manifesto inconformismo com o julgamento, matéria afeta a recurso ordinário. Rejeito. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Insurge-se a embargante contra a aplicação da multa do art. 467 da CLT, afirmando que a contestação por ela apresentada estabeleceu controvérsia. A revelia da primeira reclamada, empregadora direta e responsável pelo pagamento das verbas rescisórias, torna incontroversos os títulos rescisórios postulados, autorizando a aplicação da referida multa. A impugnação genérica da tomadora subsidiária não afasta a incidência da penalidade decorrente da contumácia da devedora principal. Trata-se de entendimento jurídico adotado pela sentença, cuja rediscussão é incabível por esta via processual. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pugna a embargante pela condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da rejeição do pedido de indenização por danos morais. A sentença apreciou a questão dos honorários e, em consonância com os critérios legais e jurisprudenciais vigentes, isentou a parte reclamante do encargo. A discordância da parte quanto aos critérios e à distribuição dos honorários de sucumbência refere-se à interpretação jurídica adotada, devendo ser discutida por meio do recurso cabível. Inexiste omissão ou contradição no ponto. PREQUESTIONAMENTO A embargante requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. É descabido prequestionamento em primeiro grau de jurisdição, em decorrência do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, conforme diretriz consolidada na Súmula 393 do TST e OJ 62 da SDI-1 do TST. Ademais, considera-se prequestionada a matéria quando adotada tese expressa sobre o tema na decisão embargada. Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISSANDRO ALVES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011471-22.2025.5.15.0122 AUTOR: ELISSANDRO ALVES DOS SANTOS RÉU: AGUIAR SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70b02be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Embargos tempestivos, pelo que deles conheço. DECIDO. EMBARGOS. 2ª RECLAMADA (BILD DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SCP) LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A embargante aponta contradição e erro na fixação do período de sua responsabilidade subsidiária. A sentença foi fundamentada e baseou-se na prova oral produzida nos autos para delimitar o período de prestação de serviços em seu benefício. O inconformismo da embargante quanto à apreciação das provas e ao período fixado revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não pode ser objeto de reapreciação em sede de embargos de declaração. Eventual reforma do julgado deve ser buscada pela via recursal adequada. OMISSÃO. PROVA DOCUMENTAL (GFIPS) A embargante alega omissão quanto à análise das guias GFIPs juntadas com a defesa para limitação da responsabilidade. O juízo é o destinatário das provas e fundamentou sua convicção na prova testemunhal colhida em audiência para definir a extensão da responsabilidade subsidiária. A sentença não está obrigada a rebater individualmente cada documento ou argumento se a fundamentação adotada é suficiente para amparar a decisão. A pretensão de reanálise de provas demonstra inconformismo com a convicção do magistrado. Não há vício a ser sanado. EFEITOS DA REVELIA. REMUNERAÇÃO FIXADA Sustenta a embargante omissão e contradição na fixação do salário do reclamante em R$ 10.000,00, alegando que o documento contratual apresentado pela tomadora deveria prevalecer. Diante da revelia e confissão ficta da empregadora (primeira reclamada), presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto à remuneração por produção. A existência de tese defensiva ou de documento da tomadora de serviços não impede o reconhecimento do salário decorrente da revelia da real empregadora. A insurgência quanto aos critérios de avaliação da prova denota manifesto inconformismo com o julgamento, matéria afeta a recurso ordinário. Rejeito. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Insurge-se a embargante contra a aplicação da multa do art. 467 da CLT, afirmando que a contestação por ela apresentada estabeleceu controvérsia. A revelia da primeira reclamada, empregadora direta e responsável pelo pagamento das verbas rescisórias, torna incontroversos os títulos rescisórios postulados, autorizando a aplicação da referida multa. A impugnação genérica da tomadora subsidiária não afasta a incidência da penalidade decorrente da contumácia da devedora principal. Trata-se de entendimento jurídico adotado pela sentença, cuja rediscussão é incabível por esta via processual. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pugna a embargante pela condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da rejeição do pedido de indenização por danos morais. A sentença apreciou a questão dos honorários e, em consonância com os critérios legais e jurisprudenciais vigentes, isentou a parte reclamante do encargo. A discordância da parte quanto aos critérios e à distribuição dos honorários de sucumbência refere-se à interpretação jurídica adotada, devendo ser discutida por meio do recurso cabível. Inexiste omissão ou contradição no ponto. PREQUESTIONAMENTO A embargante requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. É descabido prequestionamento em primeiro grau de jurisdição, em decorrência do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, conforme diretriz consolidada na Súmula 393 do TST e OJ 62 da SDI-1 do TST. Ademais, considera-se prequestionada a matéria quando adotada tese expressa sobre o tema na decisão embargada. Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BILD DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SCP

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