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0011471-18.2024.5.03.0178

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011471-18.2024.5.03.0178 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ CORREIA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (170358b) proferida nos autos do processo 0011471-18.2024.5.03.0178 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011471-18.2024.5.03.0178 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ CORREIA ADVOGADO: Dr. LEONARDO AUGUSTO DE PAIVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO GPVMF/evv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ANDRE LUIZ CORREIA Proferido o acórdão de Id. 122ad40 e 37a3225, que negou provimento ao agravo de instrumento antes interposto (Id. af86fa4), a parte recorrente interpõe recurso de revista. Todavia, a teor do art. 896 da CLT e nos exatos termos da Súmula 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu apelo merecia regular processamento. Todavia, não prospera a insurgência. No caso, o recurso de revista foi interposto em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. Com efeito, o art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Em harmonia com esse comando legal, a Súmula n. 218 do TST estabelece: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Assim, estando o despacho agravado em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, não há como determinar o processamento do recurso de revista. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110273983400000201447711. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110273983400000201447711?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ CORREIA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011471-18.2024.5.03.0178 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ CORREIA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (170358b) proferida nos autos do processo 0011471-18.2024.5.03.0178 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011471-18.2024.5.03.0178 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ CORREIA ADVOGADO: Dr. LEONARDO AUGUSTO DE PAIVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO GPVMF/evv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ANDRE LUIZ CORREIA Proferido o acórdão de Id. 122ad40 e 37a3225, que negou provimento ao agravo de instrumento antes interposto (Id. af86fa4), a parte recorrente interpõe recurso de revista. Todavia, a teor do art. 896 da CLT e nos exatos termos da Súmula 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu apelo merecia regular processamento. Todavia, não prospera a insurgência. No caso, o recurso de revista foi interposto em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. Com efeito, o art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Em harmonia com esse comando legal, a Súmula n. 218 do TST estabelece: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Assim, estando o despacho agravado em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, não há como determinar o processamento do recurso de revista. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110273983400000201447711. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110273983400000201447711?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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