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0011469-74.2012.4.03.6120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Araraquara · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011469-74.2012.4.03.6120 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: JURANDIR RISSI, JAIME RISSI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WILLIAN DELFINO - SP215488 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426 DESPACHO Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, conforme artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague os valores remanescentes postulados pelo INSS (ID 598768523 e seguintes), bem como proceda ao recolhimento das custas processuais finais (1% do valor da causa atualizado, observados os limites mínimo e máximo). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, tornem conclusos para demais deliberações. Por outro lado, efetuado o pagamento do saldo devedor apurado pela autarquia, dê-se nova vista ao exequente pelo prazo de 15 dias. Constatada a regularidade nos pagamentos, e nada mais sendo requerido pelo INSS, e considerando a pendência no pagamento das prestações vincendas relativas ao benefício previdenciário, suspendo o andamento dos autos pelo prazo de 01 ano, motivo pelo qual fica desde já determinada sua remessa ao arquivo sobrestado ao aguardo do transcurso do prazo. Consigno desde já que a suspensão não prejudica que o cumprimento do acordado seja noticiado regularmente ao exequente no âmbito administrativo, de acordo com os parâmetros homologados. Tampouco prejudica que o INSS noticie imediatamente seu eventual descumprimento ou cessação do benefício informado. Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte executada a fim de que junte aos autos, no prazo de 20 dias, os comprovantes quantos aos pagamentos efetuados no período de suspensão. Em seguida, dê-se vista ao INSS por igual prazo. Int. Araraquara, data da assinatura eletrônica. OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal

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