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0011469-67.2025.5.15.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011469-67.2025.5.15.0020 AUTOR: JOAO FLORENTINO MEIRA DE VASCONCELLOS NETO RÉU: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd9260a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Guaratinguetá-SP, nos autos da reclamação trabalhista proposta por João Florentino Meira de Vasconcellos Neto em face de Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, decide: a) rejeitar a preliminar de nulidade processual; b) acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 11/09/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a estes, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC; c) julgar procedentes em parte os pedidos formulados, condenando-se a reclamada a: pagar adicional de insalubridade em grau máximo no importe de 40% do salário-mínimo, de 11/09/2020, parcelas vencidas e vincendas, até inclusão em folha, com reflexos em: 13º salário, férias gozadas acrescidas de 1/3 e FGTS (a ser depositado na conta vinculada);incluir em folha de pagamento o adicional de insalubridade (40% do salário-mínimo), no prazo de 60 dias da intimação para fazê-lo, após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta dos valores que forem se vencendo. A verba deve ser paga enquanto perdurar a situação insalubre constatada. Na liquidação da presente decisão deverão ser observados os critérios de cálculo apresentados na fundamentação, notadamente quanto à correção monetária e aos juros de mora. Fica a reclamada obrigada a reter e a recolher a contribuição previdenciária e fiscal nos termos da fundamentação e da Súmula nº 368 do C. TST. O FGTS deferido deve ser depositado diretamente na conta vinculada do reclamante sem direito a saque, pois o contrato de trabalho encontra-se em vigor. Condena-se a reclamada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais na base de 10% do crédito líquido do reclamante, revertido ao patrono deste. Concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante. Os honorários periciais deverão ser pagos pela reclamada no importe de R$ 3.500,00. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 50.000,00 nesta oportunidade. A reclamada, como pessoa jurídica de direito público, fica isenta do recolhimento das custas, conforme art. 790-A da CLT. Intime-se a União oportunamente para manifestar sobre cálculos da contribuição social e incidência do IR, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, salvo na hipótese do § 7º do mesmo artigo. Dispensado o reexame necessário, nos termos da Súmula nº 303 do C. TST, tendo em vista que o valor da condenação será inferior a 500 salários-mínimos. Intimem-se as partes. ELIAS TERUKIYO KUBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FLORENTINO MEIRA DE VASCONCELLOS NETO

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