Publicações do processo

0011469-53.2024.5.15.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011469-53.2024.5.15.0133 RECORRENTE: MURILLO MANFRIN GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: MURILLO MANFRIN GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 352ef49 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011469-53.2024.5.15.0133 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. M. M. G. ENERGIA SOLAR LTDA VINICIUS OLEGARIO VIANNA (SP227531) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO SALES BRUNA MARACCINI DE ALMEIDA (SP457134) Recorrido: Advogado(s): MURILLO MANFRIN GOMES FABIO CAETANO DE ASSIS (SP320660) Recorrido: WILSON JOSE CUSTODIO RECURSO DE: M. M. G. ENERGIA SOLAR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id fc9a09e; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 2747095). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 17/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST RESPONSABILIZAÇÃO DO DONO DA OBRA: CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO APÓS 11/05/2017 COM EMPREITEIRO SEM IDONEIDADE ECONÔMICA-FINANCEIRA. ITENS 4 E 5 DA TESE FIXADA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 6 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "É incontroverso nos autos, que o autor foi contratado para prestar serviços em obra da 2ª reclamada, consistente na montagem de uma estrutura metálica e na colocação de placa solar. Embora as reclamadas não tenham juntado aos autos contrato acerca da relação jurídica que celebraram, considerando que o objeto social da 2ª ré se relaciona com geração e comércio de energia elétrica (contrato social de fl. 261), entendo comprovado que a recorrente se trata de dona da obra. Entretanto, no presente caso aplica-se a decisão da Subseção de Dissídios Individuais - SDBI-1 do C. TST, proferida em 11/05/2017, no julgamento do Incidente de Recursos de Repetitivos nº 0000190-53.2015.5.03.0090 (Tema n.º 06), em especial as teses nº 4 e 5, assim redigidas: "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO (...) 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. 5. O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". (destaque nosso). E, no caso dos autos, é incontroverso que o contrato que a 2ª reclamada firmou com o 1º réu é posterior a 11/5/2017. Pondero, ainda, que a 2ª reclamada não juntou aos autos qualquer documento a fim de comprovar que fora diligente na contratação e que o 1º reclamado tenha capacidade financeira de suportar todos os custos do contrato. Assim, mantenho a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos do reclamante". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 6), Processo n. IRR-190-53.2015.5.03.0090, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. 4ª) exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. 5ª) o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.” (grifo nosso) Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Constou do v. julgado: "Na r. sentença, foi reconhecido o vínculo de emprego do autor com o 1º reclamado, no período de 11/9/2023 a 18/1/2024, na função de soldador e montador, com salário de R$3.800,00. A 2ª reclamada não tem legitimidade para recorrer do reconhecimento de vínculo de emprego com o 1º reclamado, nos termos do art. 18, CPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Conforme se verifica, o v. acórdão não conheceu da matéria por ausência de legitimidade da recorrente para defender interesse alheio, conforme art. 18 do CPC, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO O v. Acórdão decidiu: "Diante de tais considerações, é do empregador o ônus de provar que adotou todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Não se desvencilhando de tal ônus, a presunção que erige é de que não as adotou. Logo, a única conclusão que daí pode decorrer é a de que a empresa concorreu com culpa pelas lesões/danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pela parte autora. No caso dos autos, a segunda testemunha ouvida pelo autor, conforme depoimento transcrito anteriormente, comprovou a negligência do empregador, que permitiu que os empregados realizassem ato inseguro na instalação das placas solares, subindo-as com andaime no dia em que não estava disponível caminhão munck ou guindaste para fazer essa instalação. Referida testemunha também comprovou que o andaime que caiu no pé esquerdo do reclamante não foi movido por ele, mas pelos outros empregados, em solo arenoso, tendo o empregador também sido negligente na fiscalização desse ato. As testemunhas ouvidas pelos reclamados não presenciaram o acidente do reclamante e, portanto, não comprovaram a alegada culpa exclusiva da vítima. Assim, há CULPA DO EMPREGADOR". A v. decisão referente aos temas em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O v. Acórdão consignou: "É o empregador quem deve zelar pelas condições de trabalho, pela forma como a atividade é prestada, a fim de salvaguardar a higidez do empregado. Tal, contudo, não ocorreu. Nessa circunstância, o dano é evidente, pois a ninguém agrada perder a saúde ou parte dela, tornando-se incapaz para desfrutar a vida plenamente. Também ressalta a culpa do reclamado, tendo em conta competir ao empregador prover condições de trabalho adequadas e zelar pelo bem-estar de seus empregados, a teor do artigo 157 da CLT. Por outro lado, não se verifica a culpa exclusiva da vítima, fato impeditivo que competia ao reclamado provar (CLT, art. 818; NCPC, art. 373, II), e cuja demonstração não ocorreu. (...) Quanto ao valor, considerando que a indenização por dano moral, além de ser suficiente para diminuir o sofrimento espiritual da vítima, deve também impingir ao autor sanção pedagógica, entendo que o importe fixado pela origem de R$10.000,00 não se mostra suficiente e adequado para a reparação do dano. Assim, acolho o apelo para majorar o valor da indenização para R$25.000,00, em observância ao princípio da razoabilidade. Menciono, ainda, que o STF, no julgamento das ADI´s 6050, 6069 e 6082 decidiu que "os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". (destaque nosso)". A questão relativa à indenização por danos morais e ao valor arbitrado da indenização foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - M. M. G. ENERGIA SOLAR LTDA - CRISTIANO SALES - MURILLO MANFRIN GOMES

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011469-53.2024.5.15.0133 RECORRENTE: MURILLO MANFRIN GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: MURILLO MANFRIN GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 352ef49 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011469-53.2024.5.15.0133 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. M. M. G. ENERGIA SOLAR LTDA VINICIUS OLEGARIO VIANNA (SP227531) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO SALES BRUNA MARACCINI DE ALMEIDA (SP457134) Recorrido: Advogado(s): MURILLO MANFRIN GOMES FABIO CAETANO DE ASSIS (SP320660) Recorrido: WILSON JOSE CUSTODIO RECURSO DE: M. M. G. ENERGIA SOLAR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id fc9a09e; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 2747095). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 17/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST RESPONSABILIZAÇÃO DO DONO DA OBRA: CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO APÓS 11/05/2017 COM EMPREITEIRO SEM IDONEIDADE ECONÔMICA-FINANCEIRA. ITENS 4 E 5 DA TESE FIXADA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 6 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "É incontroverso nos autos, que o autor foi contratado para prestar serviços em obra da 2ª reclamada, consistente na montagem de uma estrutura metálica e na colocação de placa solar. Embora as reclamadas não tenham juntado aos autos contrato acerca da relação jurídica que celebraram, considerando que o objeto social da 2ª ré se relaciona com geração e comércio de energia elétrica (contrato social de fl. 261), entendo comprovado que a recorrente se trata de dona da obra. Entretanto, no presente caso aplica-se a decisão da Subseção de Dissídios Individuais - SDBI-1 do C. TST, proferida em 11/05/2017, no julgamento do Incidente de Recursos de Repetitivos nº 0000190-53.2015.5.03.0090 (Tema n.º 06), em especial as teses nº 4 e 5, assim redigidas: "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO (...) 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. 5. O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". (destaque nosso). E, no caso dos autos, é incontroverso que o contrato que a 2ª reclamada firmou com o 1º réu é posterior a 11/5/2017. Pondero, ainda, que a 2ª reclamada não juntou aos autos qualquer documento a fim de comprovar que fora diligente na contratação e que o 1º reclamado tenha capacidade financeira de suportar todos os custos do contrato. Assim, mantenho a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos do reclamante". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 6), Processo n. IRR-190-53.2015.5.03.0090, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. 4ª) exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. 5ª) o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.” (grifo nosso) Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Constou do v. julgado: "Na r. sentença, foi reconhecido o vínculo de emprego do autor com o 1º reclamado, no período de 11/9/2023 a 18/1/2024, na função de soldador e montador, com salário de R$3.800,00. A 2ª reclamada não tem legitimidade para recorrer do reconhecimento de vínculo de emprego com o 1º reclamado, nos termos do art. 18, CPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Conforme se verifica, o v. acórdão não conheceu da matéria por ausência de legitimidade da recorrente para defender interesse alheio, conforme art. 18 do CPC, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO O v. Acórdão decidiu: "Diante de tais considerações, é do empregador o ônus de provar que adotou todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Não se desvencilhando de tal ônus, a presunção que erige é de que não as adotou. Logo, a única conclusão que daí pode decorrer é a de que a empresa concorreu com culpa pelas lesões/danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pela parte autora. No caso dos autos, a segunda testemunha ouvida pelo autor, conforme depoimento transcrito anteriormente, comprovou a negligência do empregador, que permitiu que os empregados realizassem ato inseguro na instalação das placas solares, subindo-as com andaime no dia em que não estava disponível caminhão munck ou guindaste para fazer essa instalação. Referida testemunha também comprovou que o andaime que caiu no pé esquerdo do reclamante não foi movido por ele, mas pelos outros empregados, em solo arenoso, tendo o empregador também sido negligente na fiscalização desse ato. As testemunhas ouvidas pelos reclamados não presenciaram o acidente do reclamante e, portanto, não comprovaram a alegada culpa exclusiva da vítima. Assim, há CULPA DO EMPREGADOR". A v. decisão referente aos temas em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O v. Acórdão consignou: "É o empregador quem deve zelar pelas condições de trabalho, pela forma como a atividade é prestada, a fim de salvaguardar a higidez do empregado. Tal, contudo, não ocorreu. Nessa circunstância, o dano é evidente, pois a ninguém agrada perder a saúde ou parte dela, tornando-se incapaz para desfrutar a vida plenamente. Também ressalta a culpa do reclamado, tendo em conta competir ao empregador prover condições de trabalho adequadas e zelar pelo bem-estar de seus empregados, a teor do artigo 157 da CLT. Por outro lado, não se verifica a culpa exclusiva da vítima, fato impeditivo que competia ao reclamado provar (CLT, art. 818; NCPC, art. 373, II), e cuja demonstração não ocorreu. (...) Quanto ao valor, considerando que a indenização por dano moral, além de ser suficiente para diminuir o sofrimento espiritual da vítima, deve também impingir ao autor sanção pedagógica, entendo que o importe fixado pela origem de R$10.000,00 não se mostra suficiente e adequado para a reparação do dano. Assim, acolho o apelo para majorar o valor da indenização para R$25.000,00, em observância ao princípio da razoabilidade. Menciono, ainda, que o STF, no julgamento das ADI´s 6050, 6069 e 6082 decidiu que "os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". (destaque nosso)". A questão relativa à indenização por danos morais e ao valor arbitrado da indenização foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - M. M. G. ENERGIA SOLAR LTDA - MURILLO MANFRIN GOMES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.