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0011469-46.2025.5.03.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0011469-46.2025.5.03.0038 RECORRENTE: METALGRAFICA PALMIRA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUAN DE PAULA CARVALHO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011469-46.2025.5.03.0038, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PRESSUPOSTOS. PROVA. Para fins de reparabilidade, o Direito do Trabalho não se contenta apenas em constatar a doença. Além do nexo de causalidade com o trabalho, não prescinde a culpa do patrão (art. 7º, XXVIII da Constituição da República). Simples possibilidade de que o problema de saúde do reclamante tenha surgido ou se agravado em decorrência das condições de trabalho não é suficiente para imputar responsabilidade à empregadora, cuja culpa deve ser provada de forma inconteste. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante; também sem divergência, deu provimento ao do reclamado para excluir a condenação em indenização por danos morais, julgando improcedente a ação; custas pelo reclamante, isento; honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Relator - Presidente em exercício), Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima e Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - LUAN DE PAULA CARVALHO

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0011469-46.2025.5.03.0038 RECORRENTE: METALGRAFICA PALMIRA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUAN DE PAULA CARVALHO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011469-46.2025.5.03.0038, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PRESSUPOSTOS. PROVA. Para fins de reparabilidade, o Direito do Trabalho não se contenta apenas em constatar a doença. Além do nexo de causalidade com o trabalho, não prescinde a culpa do patrão (art. 7º, XXVIII da Constituição da República). Simples possibilidade de que o problema de saúde do reclamante tenha surgido ou se agravado em decorrência das condições de trabalho não é suficiente para imputar responsabilidade à empregadora, cuja culpa deve ser provada de forma inconteste. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante; também sem divergência, deu provimento ao do reclamado para excluir a condenação em indenização por danos morais, julgando improcedente a ação; custas pelo reclamante, isento; honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Relator - Presidente em exercício), Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima e Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - METALGRAFICA PALMIRA LTDA.

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