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TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0011469-05.2025.5.03.0084 RECORRENTE: NILTON MARTINS DA SILVA RECORRIDO: VERONA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) EMENTA ACÚMULO DE FUNÇÃO. IUS VARIANDI. O acúmulo de funções capaz de autorizar, em tese, o pagamento de acréscimo salarial é aquele em que o trabalhador passa a realizar, de maneira rotineira e geralmente em sobrejornada, tarefas de maior complexidade e/ou responsabilidade em relação àquelas inerentes à função para a qual foi originalmente contratado, com desigualdade qualitativa ou quantitativa, o que não se confunde com o exercício do ius variandi do empregador (CLT, artigo 456), exercido de modo legítimo e durante a jornada de trabalho, sem extrapolação do mister contratado, tampouco exercício de atribuições diversas, mas sim relacionadas e compatíveis com sua condição pessoal. RELATÓRIO O Juízo da Vara do Trabalho de Paracatu, por meio da sentença de id. dd03f2d, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedente a pretensão deduzida. Recurso ordinário interposto pelo reclamante (id. 36174b2), versando sobre acúmulo de função, horas extras, rescisão indireta, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios. Contrarrazões sob id. 64db97e. Parecer do Ministério Público do Trabalho (id. 1a9a2bb), pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões regularmente apresentadas. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO Insiste o autor na tese de acúmulo de função, alegando que muito embora contratado como motorista, era compelido a realizar funções diversas, tais como de auxiliar de cozinha, sem que lhe fosse assegurada a devida remuneração. Sobre o tema e como sabido, pode o empregador estabelecer as tarefas que serão desempenhadas pelo trabalhador, usufruindo da mão de obra que devidamente remunera sem que isso implique, necessariamente, acúmulo de funções ou exercício de outro cargo. Nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT, ausente prova em contrário e inexistindo cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, sendo o salário a contraprestação ajustada como decorrência dessa obrigação. Outrossim, não há previsão no ordenamento jurídico pátrio de salário por atividade, motivo pelo qual, salvo ajuste em contrário, a execução cumulativa de tarefas, numa mesma jornada e para um único empregador, não justifica a exigência de pagamento de remuneração distinta para cada atribuição do empregado, notadamente quando não evidenciado desequilíbrio no contrato de trabalho. Portanto, não é ilícito que o empregador atribua ao empregado, no curso do contrato e com base no jus variandi (art. 2º, caput, c/c art. 456, da CLT), outras tarefas além daquelas inicialmente pactuadas, a fim de adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Partindo dessas premissas e da análise do conjunto probatório, coaduno com o entendimento adotado na origem de que não há irregularidade a ser reparada, porquanto as tarefas de lavar utensílios e preparar alimentos são de natureza simples e não exigem qualificação técnica ou conhecimentos específicos para sua execução. Sublinhe-se, ademais, que a única testemunha ouvida confirmou que tais atividades eram desempenhadas pelo reclamante desde o início do contrato, permanecendo hígida a conclusão adotada na origem de que as atividades descritas não revelam o exercício de funções qualitativa ou quantitativamente superiores àquela para a qual foi contratado. O mister exercido dentro do horário de trabalho, inalterado desde a admissão e que não exigia outras qualificações ou conhecimentos específicos, não modificam o conteúdo funcional do cargo, enquadrando-se o caso no disposto no art. 456, parágrafo único da CLT. Desse modo, considerando as definições legais supracitadas, vigentes ao tempo do início da realização das funções em exame, bem como os depoimentos colhidos, conclui-se que o autor não se desincumbiu de demonstrar o alegado acúmulo de função, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Sendo assim, ausente qualquer acúmulo gerador de desequilíbrio contratual, nego provimento. HORAS EXTRAS O reclamante não se conforma com o desprovimento do pleito e insiste na invalidade dos cartões de ponto, ao argumento de que a prova oral demonstra que os registros não refletiam a jornada efetivamente cumprida, devendo prevalecer, com fulcro na Súmula 338 do TST, a jornada de trabalho indicada na petição inicial. Sobre o tema e como cediço, a prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o art. 74, §2º da CLT. No entanto, as anotações nos cartões possuem presunção relativa de veracidade e podem ser elididas por outros elementos de convicção presentes no acervo probatório. A primeira reclamada anexou os controles de ponto do reclamante (id. bc74f12). Os documentos exibem horários de entrada e saída variados, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, e contam, em sua grande maioria, com a assinatura do obreiro, havendo, ainda, registro dos horários pactuados. Neste aspecto, cabia ao reclamante o ônus de demonstrar a ausência de validade dos documentos acostados (art. 818, I, CLT c/c Súmula 338, do TST), por se tratar de ônus constitutivo do seu direito. De outra maneira, cabia igualmente ao autor ao menos provar, ainda por simples amostragem, diferenças em seu favor, ônus dos quais não se desincumbiu. Na impugnação aos documentos apresentados pela empregadora (id. 91f4ca5), o obreiro trouxe os mesmos argumentos aduzidos no recurso ordinário interposto sem, contudo, demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de labor em sobrejornada sem o correspondente pagamento, a partir dos controles de ponto e contracheques juntados aos autos. Cumpre registrar que o autor foi admitido em 25/2/2024, após a vigência da Lei n. 13.467/2017, e que a jornada 12x36 foi expressamente pactuada no contrato de trabalho, em conformidade com o disposto no art. 59-A da CLT, não havendo elemento capaz de afastar a validade do regime. Quanto à prova oral, considerando que a decisão recorrida examinou adequadamente o depoimento da única testemunha ouvida e sua correspondência com os demais elementos dos autos, reproduzo os fundamentos adotados na origem, os quais adoto como razões de decidir: "Competia ao autor demonstrar, ainda que por amostragem, diferenças que entende cabíveis no particular, ônus do qual não se desincumbiu. (...) não merece prosperar a alegação de que a reclamada determinava que o autor preenchesse os cartões de ponto com horários variáveis, com o intuito de mascarar a real jornada de trabalho praticada, tendo em vista que a testemunha ouvida a seu requerimento afirmou que 'ia embora primeiro que o reclamante; (...) que anotava corretamente sua jornada; que quando chegava na empresa, o reclamante já estava lá' (...). Logo, observa-se que, além da testemunha afirmar que os controles de jornada eram registrados corretamente, a testemunha chegava ao trabalho depois do autor e ia embora antes que ele, não podendo corroborar as alegações autorais referentes à jornada de trabalho praticada. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de nulidade dos cartões de ponto e consequente pagamento de horas extras e suas repercussões" (id. dd03f2d - Pág. 5). Com efeito, apesar da insurgência recursal quanto à valoração da prova oral, o depoimento da única testemunha ouvida não corrobora a alegada invalidade dos controles de jornada, não havendo elemento capaz de infirmar a conclusão adotada na origem. Ademais, incide ao caso o princípio da imediação pessoal, prestigiando-se a valoração atribuída à prova testemunhal em primeiro grau, considerando que o condutor do feito, por dirigir a instrução, tem melhores condições de avaliar a credibilidade dos depoimentos colhidos. Incide, também, o princípio do livre convencimento motivado do julgador, consagrado no art. 371 do CPC. Assim, sem a presença de qualquer elemento que induza à convicção de eventual equívoco na valoração da prova produzida, não merece guarida a indignação. Ao revés, a valoração dos depoimentos, tal como procedida em primeiro grau, é ratificada pela análise do conjunto probatório, submetida ao crivo deste Colegiado. Diante disso, apesar das alegações do recorrente quanto à impossibilidade de registro correto, cumpre reiterar que dos cartões de ponto constam horas extras e anotação de horários de entrada e saída antes ou após a hora contratada, denotando, portanto, que era permitida a correta marcação do ponto. Nesse contexto, o conjunto probatório não revela diferenças em favor do reclamante, sendo de se concluir que eventual sobretempo foi devidamente quitado, conforme evidenciam as fichas financeiras, de modo que a controvérsia se resolve pela insuficiência probatória quanto aos fatos constitutivos do direito postulado. Correta a decisão de origem, nego provimento. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS Insiste o reclamante no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e no pagamento das verbas rescisórias correspondentes, alegando que a empregadora incorreu em irregularidades, tais como a ausência de recolhimento do FGTS, o inadimplemento de horas extras e do adicional por acúmulo de função. De plano, destaco que é incontroverso que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa da empregadora, mediante dispensa sem justa causa em 12/9/2025, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 15/10/2025, circunstância narrada pelo reclamante na petição inicial (id. c6979e5) e corroborada pelo TRCT (id. b87e674). Nesse contexto, não se verifica interesse processual quanto à pretensão de reconhecimento da rescisão indireta. O interesse de agir pressupõe necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, requisitos ausentes quando a relação de emprego havia sido extinta por iniciativa patronal, mediante modalidade de ruptura que assegura ao trabalhador as mesmas parcelas devidas na rescisão indireta. Dessa forma, a rescisão indireta constitui modalidade de extinção do contrato por iniciativa do empregado, fundada em falta grave atribuída ao empregador, nos termos do art. 483 da CLT, não havendo utilidade em sua declaração judicial quando, à época do ajuizamento da ação, o vínculo empregatício já se encontrava extinto por iniciativa da empregadora, mediante dispensa sem justa causa. A declaração pretendida tampouco se justifica para o simples reconhecimento da culpa patronal pela extinção do vínculo, uma vez que não produziria efeito jurídico distinto daquele já decorrente da dispensa sem justa causa. Todavia, a extinção do contrato por iniciativa da empregadora não afasta a obrigação de quitar as parcelas decorrentes da dispensa imotivada, cujo efetivo pagamento não restou comprovado. Com efeito, não há prova da quitação das parcelas discriminadas no TRCT, na forma do art. 464 da CLT, pois o documento não contém a assinatura do reclamante, inexiste comprovante de depósito bancário e a própria empregadora reconheceu em defesa não ter efetuado o pagamento das verbas rescisórias (id. 9504357 - Pág. 11). A alegação empresária de que o contrato permaneceria vigente ou suspenso não prevalece diante do próprio TRCT, que registra a dispensa sem justa causa em 12/9/2025. Assim, embora ausente interesse processual quanto ao reconhecimento da rescisão indireta, são devidas as parcelas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. Por fim, e apenas para evitar futura discussão desnecessária, esclareço que o deferimento das verbas rescisórias não configura julgamento extra ou ultra petita, pois cabe ao julgador conferir aos fatos o adequado enquadramento jurídico, tendo a petição inicial noticiado a dispensa imotivada e formulado pedido expresso de pagamento das parcelas correspondentes, reiterado em sede recursal. Provejo, em parte, para julgar parcialmente procedente a ação e condenar a primeira reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, conforme discriminadas no TRCT. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Conforme fundamentado em tópico precedente, o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa da empregadora, mediante dispensa sem justa causa, sendo incontroversa a ausência de pagamento de qualquer parcela rescisória, apesar da emissão do TRCT com a discriminação das verbas devidas. Nesse contexto, não tendo a empregadora efetuado qualquer pagamento, inclusive na oportunidade prevista no art. 467 da CLT, incide o acréscimo de 50% sobre as parcelas incontroversas. De igual modo, a ausência de quitação das verbas rescisórias no prazo legal atrai a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Provejo, para acrescer à condenação as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insiste o autor na responsabilização do ente público pelos créditos inadimplidos pela empregadora, mas sem razão. De início, cumpre salientar que a natureza jurídica do ajuste firmado entre os reclamados sobressai dos elementos documentais e fáticos contidos no feito, em vista do objeto da contratação administrativa, que se cinge ao fornecimento contínuo de refeições e lanches prontos, na forma transportada, destinados a atender à unidade prisional de Paracatu. Desta forma, o contrato administrativo em voga, que visa ao fornecimento de alimentação e refeições industriais prontas possui nítida natureza comercial e civil, de compra e venda de produto acabado. Tal modalidade de pacto de consumo não se confunde com a autêntica prestação de serviços continuados com locação ou intermediação de mão de obra de que cogita a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A circunstância de o fornecedor necessitar arregimentar empregados próprios para a preparação, confecção ou transporte dos alimentos fornecidos consubstancia mera atividade instrumental inerente ao cumprimento do escopo mercantil, sem que isso implique em colocar os trabalhadores à disposição do órgão público tomador ou integrá-los na dinâmica orgânica da Administração. Ainda que assim não fosse, sob a ótica da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização de mão de obra, imperioso registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.298.647 com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), pacificou a controvérsia jurídica ao fixar as teses vinculantes acerca da matéria. Conforme balizado pela Suprema Corte, não há responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresas contratadas, remanescendo imprescindível a comprovação inequívoca, por parte do trabalhador, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público. No caso vertente, conquanto o segundo réu tenha incorrido em revelia e confissão ficta por ausência à audiência de instrução, os efeitos da referida penalidade processual são meramente relativos e cedem diante das provas pré-constituídas nos autos e das normas jurídicas aplicáveis, nos estritos termos do artigo 844, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A despeito das alegações recursais, não há nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar que o reclamante tenha notificado formalmente os prepostos do ente público acerca das infrações contratuais perpetradas por sua real empregadora durante o pacto laboral, de sorte que não restou elidida a presunção de legitimidade e legalidade que resguarda os atos fiscalizatórios da Administração Pública. Tampouco há elementos que evidenciem a suposta negligência ou omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que era imprescindível no contexto, ausente responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo mero inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada. Dessa forma, seja pela natureza jurídica comercial do contrato de fornecimento de alimentação industrial pronta, seja pela total ausência de comprovação de nexo causal e de culpa administrativa omissiva específica nos termos exigidos pelo precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mostra-se inviável a reforma do julgado para imputar responsabilidade subsidiária ao segundo reclamado. Em reforço ao posicionamento cito recente julgado desta d. Turma em idêntica discussão, e feito igualmente movido em face dos mesmos reclamados: "EMENTA: CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. O contrato administrativo que tem por objeto o fornecimento contínuo de refeições e lanches prontos destinados a estabelecimentos prisionais possui natureza jurídica eminentemente comercial e civil de compra e venda de produto acabado. Essa modalidade de pacto de consumo não se confunde com a autêntica prestação de serviços continuados com locação ou intermediação de mão de obra de que cogita a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, conforme tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.118, da repercussão geral: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". (0010959-94.2025.5.03.0147 ROT, Sétima Turma, Relatora Juíza Convocada Daniela Torres Conceição, DEJT 4/8/2026). Ao enfoque, nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Revertida a improcedência da ação, e diante do resultado do julgamento emerge a sucumbência recíproca das partes, impondo a ambas a obrigação de arcar com honorários advocatícios, sendo aqueles suportados pelo reclamante com a suspensão da exigibilidade determinada em primeiro grau. Outrossim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º da CLT, responde a primeira reclamada pelo pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor que se apurar em liquidação. Saliento que o mesmo percentual é devido pelo autor, mas sobre o valor das pretensões integralmente rejeitadas, o que também já definiu a sentença. Por fim, não é cabível a pretendida alteração do percentual dos honorários advocatícios, fixado em 5%, patamar razoável levando em conta a complexidade da causa, o grau de zelo dos profissionais, o lugar e tempo exigidos para a prestação dos serviços, com atenção aos parâmetros do art. 791-A, da CLT. Provejo, em parte, para condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% do valor que se apurar em liquidação, conforme OJ 348 da SDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente 4 deste Tribunal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Definindo desde logo a questão, impõe-se a observância à decisão proferida na ADC n. 58 e à Lei n. 14.905/2024, para aplicação do índice de correção monetária IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD, segundo artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, na fase pré judicial; na fase judicial, a partir da propositura da ação, deve incidir a taxa SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do CCB. A propósito elucido que é possível a incidência de juros na fase pré-processual, sem colisão alguma com o julgamento oriundo do STF. Como as verbas trabalhistas são de natureza salarial e de cunho alimentar, elas diferem dos créditos de natureza civil. O contrato de trabalho é de trato sucessivo, significando que o prejuízo decorrente do inadimplemento patronal se dá mês a mês. Permitir que o empregador se desonere da cobrança dos juros e da correção monetária, desde o momento em que ocorreu a lesão, implicaria no locupletamento em detrimento do empregado, uma vez que aquele estaria deixando de efetuar o pagamento para fazê-lo posteriormente, sem atualização do valor e a cobrança de juros. Portanto, uma vez reconhecido, dentro do prazo prescricional, os direitos não cumpridos regularmente pelo empregador, deve haver incidência de juros e correção monetária, em observância também ao princípio da norma jurídica mais favorável, da interpretação mais favorável e da condição de hipossuficiência do trabalhador, porquanto evidentemente, mesmo sofrendo prejuízo, o empregado, via de regra, não reclama, caso contrário é dispensado, em represália. Desse modo, a norma não teria a imprescindível conotação de reparação integral sem levar em consideração o mal causado ao trabalhador no curso do contrato de trabalho. Determino, assim, na atualização dos créditos, a aplicação do índice IPCA-E acrescido dos juros de mora do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, na fase pré judicial; na fase judicial, a partir da propositura da ação, deve incidir a taxa SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do CCB. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões. No mérito, dou provimento parcial ao apelo para julgar parcialmente procedente a ação e condenar a primeira ré ao pagamento: a) das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, conforme discriminadas no TRCT; b) das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; c) dos honorários advocatícios, no percentual de 5% do valor que se apurar em liquidação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Invertidos os ônus de sucumbência, fixo custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado à condenação nesta instância. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões. No mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para julgar parcialmente procedente a ação e condenar a primeira ré ao pagamento: a) das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, conforme discriminadas no TRCT; b) das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; c) dos honorários advocatícios, no percentual de 5% do valor que se apurar em liquidação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Invertidos os ônus de sucumbência, fixou custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado à condenação nesta instância. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator pv/p BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - VERONA SERVICOS LTDA
TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0011469-05.2025.5.03.0084 RECORRENTE: NILTON MARTINS DA SILVA RECORRIDO: VERONA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) EMENTA ACÚMULO DE FUNÇÃO. IUS VARIANDI. O acúmulo de funções capaz de autorizar, em tese, o pagamento de acréscimo salarial é aquele em que o trabalhador passa a realizar, de maneira rotineira e geralmente em sobrejornada, tarefas de maior complexidade e/ou responsabilidade em relação àquelas inerentes à função para a qual foi originalmente contratado, com desigualdade qualitativa ou quantitativa, o que não se confunde com o exercício do ius variandi do empregador (CLT, artigo 456), exercido de modo legítimo e durante a jornada de trabalho, sem extrapolação do mister contratado, tampouco exercício de atribuições diversas, mas sim relacionadas e compatíveis com sua condição pessoal. RELATÓRIO O Juízo da Vara do Trabalho de Paracatu, por meio da sentença de id. dd03f2d, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedente a pretensão deduzida. Recurso ordinário interposto pelo reclamante (id. 36174b2), versando sobre acúmulo de função, horas extras, rescisão indireta, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios. Contrarrazões sob id. 64db97e. Parecer do Ministério Público do Trabalho (id. 1a9a2bb), pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões regularmente apresentadas. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO Insiste o autor na tese de acúmulo de função, alegando que muito embora contratado como motorista, era compelido a realizar funções diversas, tais como de auxiliar de cozinha, sem que lhe fosse assegurada a devida remuneração. Sobre o tema e como sabido, pode o empregador estabelecer as tarefas que serão desempenhadas pelo trabalhador, usufruindo da mão de obra que devidamente remunera sem que isso implique, necessariamente, acúmulo de funções ou exercício de outro cargo. Nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT, ausente prova em contrário e inexistindo cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, sendo o salário a contraprestação ajustada como decorrência dessa obrigação. Outrossim, não há previsão no ordenamento jurídico pátrio de salário por atividade, motivo pelo qual, salvo ajuste em contrário, a execução cumulativa de tarefas, numa mesma jornada e para um único empregador, não justifica a exigência de pagamento de remuneração distinta para cada atribuição do empregado, notadamente quando não evidenciado desequilíbrio no contrato de trabalho. Portanto, não é ilícito que o empregador atribua ao empregado, no curso do contrato e com base no jus variandi (art. 2º, caput, c/c art. 456, da CLT), outras tarefas além daquelas inicialmente pactuadas, a fim de adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Partindo dessas premissas e da análise do conjunto probatório, coaduno com o entendimento adotado na origem de que não há irregularidade a ser reparada, porquanto as tarefas de lavar utensílios e preparar alimentos são de natureza simples e não exigem qualificação técnica ou conhecimentos específicos para sua execução. Sublinhe-se, ademais, que a única testemunha ouvida confirmou que tais atividades eram desempenhadas pelo reclamante desde o início do contrato, permanecendo hígida a conclusão adotada na origem de que as atividades descritas não revelam o exercício de funções qualitativa ou quantitativamente superiores àquela para a qual foi contratado. O mister exercido dentro do horário de trabalho, inalterado desde a admissão e que não exigia outras qualificações ou conhecimentos específicos, não modificam o conteúdo funcional do cargo, enquadrando-se o caso no disposto no art. 456, parágrafo único da CLT. Desse modo, considerando as definições legais supracitadas, vigentes ao tempo do início da realização das funções em exame, bem como os depoimentos colhidos, conclui-se que o autor não se desincumbiu de demonstrar o alegado acúmulo de função, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Sendo assim, ausente qualquer acúmulo gerador de desequilíbrio contratual, nego provimento. HORAS EXTRAS O reclamante não se conforma com o desprovimento do pleito e insiste na invalidade dos cartões de ponto, ao argumento de que a prova oral demonstra que os registros não refletiam a jornada efetivamente cumprida, devendo prevalecer, com fulcro na Súmula 338 do TST, a jornada de trabalho indicada na petição inicial. Sobre o tema e como cediço, a prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o art. 74, §2º da CLT. No entanto, as anotações nos cartões possuem presunção relativa de veracidade e podem ser elididas por outros elementos de convicção presentes no acervo probatório. A primeira reclamada anexou os controles de ponto do reclamante (id. bc74f12). Os documentos exibem horários de entrada e saída variados, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, e contam, em sua grande maioria, com a assinatura do obreiro, havendo, ainda, registro dos horários pactuados. Neste aspecto, cabia ao reclamante o ônus de demonstrar a ausência de validade dos documentos acostados (art. 818, I, CLT c/c Súmula 338, do TST), por se tratar de ônus constitutivo do seu direito. De outra maneira, cabia igualmente ao autor ao menos provar, ainda por simples amostragem, diferenças em seu favor, ônus dos quais não se desincumbiu. Na impugnação aos documentos apresentados pela empregadora (id. 91f4ca5), o obreiro trouxe os mesmos argumentos aduzidos no recurso ordinário interposto sem, contudo, demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de labor em sobrejornada sem o correspondente pagamento, a partir dos controles de ponto e contracheques juntados aos autos. Cumpre registrar que o autor foi admitido em 25/2/2024, após a vigência da Lei n. 13.467/2017, e que a jornada 12x36 foi expressamente pactuada no contrato de trabalho, em conformidade com o disposto no art. 59-A da CLT, não havendo elemento capaz de afastar a validade do regime. Quanto à prova oral, considerando que a decisão recorrida examinou adequadamente o depoimento da única testemunha ouvida e sua correspondência com os demais elementos dos autos, reproduzo os fundamentos adotados na origem, os quais adoto como razões de decidir: "Competia ao autor demonstrar, ainda que por amostragem, diferenças que entende cabíveis no particular, ônus do qual não se desincumbiu. (...) não merece prosperar a alegação de que a reclamada determinava que o autor preenchesse os cartões de ponto com horários variáveis, com o intuito de mascarar a real jornada de trabalho praticada, tendo em vista que a testemunha ouvida a seu requerimento afirmou que 'ia embora primeiro que o reclamante; (...) que anotava corretamente sua jornada; que quando chegava na empresa, o reclamante já estava lá' (...). Logo, observa-se que, além da testemunha afirmar que os controles de jornada eram registrados corretamente, a testemunha chegava ao trabalho depois do autor e ia embora antes que ele, não podendo corroborar as alegações autorais referentes à jornada de trabalho praticada. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de nulidade dos cartões de ponto e consequente pagamento de horas extras e suas repercussões" (id. dd03f2d - Pág. 5). Com efeito, apesar da insurgência recursal quanto à valoração da prova oral, o depoimento da única testemunha ouvida não corrobora a alegada invalidade dos controles de jornada, não havendo elemento capaz de infirmar a conclusão adotada na origem. Ademais, incide ao caso o princípio da imediação pessoal, prestigiando-se a valoração atribuída à prova testemunhal em primeiro grau, considerando que o condutor do feito, por dirigir a instrução, tem melhores condições de avaliar a credibilidade dos depoimentos colhidos. Incide, também, o princípio do livre convencimento motivado do julgador, consagrado no art. 371 do CPC. Assim, sem a presença de qualquer elemento que induza à convicção de eventual equívoco na valoração da prova produzida, não merece guarida a indignação. Ao revés, a valoração dos depoimentos, tal como procedida em primeiro grau, é ratificada pela análise do conjunto probatório, submetida ao crivo deste Colegiado. Diante disso, apesar das alegações do recorrente quanto à impossibilidade de registro correto, cumpre reiterar que dos cartões de ponto constam horas extras e anotação de horários de entrada e saída antes ou após a hora contratada, denotando, portanto, que era permitida a correta marcação do ponto. Nesse contexto, o conjunto probatório não revela diferenças em favor do reclamante, sendo de se concluir que eventual sobretempo foi devidamente quitado, conforme evidenciam as fichas financeiras, de modo que a controvérsia se resolve pela insuficiência probatória quanto aos fatos constitutivos do direito postulado. Correta a decisão de origem, nego provimento. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS Insiste o reclamante no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e no pagamento das verbas rescisórias correspondentes, alegando que a empregadora incorreu em irregularidades, tais como a ausência de recolhimento do FGTS, o inadimplemento de horas extras e do adicional por acúmulo de função. De plano, destaco que é incontroverso que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa da empregadora, mediante dispensa sem justa causa em 12/9/2025, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 15/10/2025, circunstância narrada pelo reclamante na petição inicial (id. c6979e5) e corroborada pelo TRCT (id. b87e674). Nesse contexto, não se verifica interesse processual quanto à pretensão de reconhecimento da rescisão indireta. O interesse de agir pressupõe necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, requisitos ausentes quando a relação de emprego havia sido extinta por iniciativa patronal, mediante modalidade de ruptura que assegura ao trabalhador as mesmas parcelas devidas na rescisão indireta. Dessa forma, a rescisão indireta constitui modalidade de extinção do contrato por iniciativa do empregado, fundada em falta grave atribuída ao empregador, nos termos do art. 483 da CLT, não havendo utilidade em sua declaração judicial quando, à época do ajuizamento da ação, o vínculo empregatício já se encontrava extinto por iniciativa da empregadora, mediante dispensa sem justa causa. A declaração pretendida tampouco se justifica para o simples reconhecimento da culpa patronal pela extinção do vínculo, uma vez que não produziria efeito jurídico distinto daquele já decorrente da dispensa sem justa causa. Todavia, a extinção do contrato por iniciativa da empregadora não afasta a obrigação de quitar as parcelas decorrentes da dispensa imotivada, cujo efetivo pagamento não restou comprovado. Com efeito, não há prova da quitação das parcelas discriminadas no TRCT, na forma do art. 464 da CLT, pois o documento não contém a assinatura do reclamante, inexiste comprovante de depósito bancário e a própria empregadora reconheceu em defesa não ter efetuado o pagamento das verbas rescisórias (id. 9504357 - Pág. 11). A alegação empresária de que o contrato permaneceria vigente ou suspenso não prevalece diante do próprio TRCT, que registra a dispensa sem justa causa em 12/9/2025. Assim, embora ausente interesse processual quanto ao reconhecimento da rescisão indireta, são devidas as parcelas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. Por fim, e apenas para evitar futura discussão desnecessária, esclareço que o deferimento das verbas rescisórias não configura julgamento extra ou ultra petita, pois cabe ao julgador conferir aos fatos o adequado enquadramento jurídico, tendo a petição inicial noticiado a dispensa imotivada e formulado pedido expresso de pagamento das parcelas correspondentes, reiterado em sede recursal. Provejo, em parte, para julgar parcialmente procedente a ação e condenar a primeira reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, conforme discriminadas no TRCT. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Conforme fundamentado em tópico precedente, o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa da empregadora, mediante dispensa sem justa causa, sendo incontroversa a ausência de pagamento de qualquer parcela rescisória, apesar da emissão do TRCT com a discriminação das verbas devidas. Nesse contexto, não tendo a empregadora efetuado qualquer pagamento, inclusive na oportunidade prevista no art. 467 da CLT, incide o acréscimo de 50% sobre as parcelas incontroversas. De igual modo, a ausência de quitação das verbas rescisórias no prazo legal atrai a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Provejo, para acrescer à condenação as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insiste o autor na responsabilização do ente público pelos créditos inadimplidos pela empregadora, mas sem razão. De início, cumpre salientar que a natureza jurídica do ajuste firmado entre os reclamados sobressai dos elementos documentais e fáticos contidos no feito, em vista do objeto da contratação administrativa, que se cinge ao fornecimento contínuo de refeições e lanches prontos, na forma transportada, destinados a atender à unidade prisional de Paracatu. Desta forma, o contrato administrativo em voga, que visa ao fornecimento de alimentação e refeições industriais prontas possui nítida natureza comercial e civil, de compra e venda de produto acabado. Tal modalidade de pacto de consumo não se confunde com a autêntica prestação de serviços continuados com locação ou intermediação de mão de obra de que cogita a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A circunstância de o fornecedor necessitar arregimentar empregados próprios para a preparação, confecção ou transporte dos alimentos fornecidos consubstancia mera atividade instrumental inerente ao cumprimento do escopo mercantil, sem que isso implique em colocar os trabalhadores à disposição do órgão público tomador ou integrá-los na dinâmica orgânica da Administração. Ainda que assim não fosse, sob a ótica da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização de mão de obra, imperioso registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.298.647 com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), pacificou a controvérsia jurídica ao fixar as teses vinculantes acerca da matéria. Conforme balizado pela Suprema Corte, não há responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresas contratadas, remanescendo imprescindível a comprovação inequívoca, por parte do trabalhador, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público. No caso vertente, conquanto o segundo réu tenha incorrido em revelia e confissão ficta por ausência à audiência de instrução, os efeitos da referida penalidade processual são meramente relativos e cedem diante das provas pré-constituídas nos autos e das normas jurídicas aplicáveis, nos estritos termos do artigo 844, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A despeito das alegações recursais, não há nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar que o reclamante tenha notificado formalmente os prepostos do ente público acerca das infrações contratuais perpetradas por sua real empregadora durante o pacto laboral, de sorte que não restou elidida a presunção de legitimidade e legalidade que resguarda os atos fiscalizatórios da Administração Pública. Tampouco há elementos que evidenciem a suposta negligência ou omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que era imprescindível no contexto, ausente responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo mero inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada. Dessa forma, seja pela natureza jurídica comercial do contrato de fornecimento de alimentação industrial pronta, seja pela total ausência de comprovação de nexo causal e de culpa administrativa omissiva específica nos termos exigidos pelo precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mostra-se inviável a reforma do julgado para imputar responsabilidade subsidiária ao segundo reclamado. Em reforço ao posicionamento cito recente julgado desta d. Turma em idêntica discussão, e feito igualmente movido em face dos mesmos reclamados: "EMENTA: CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. O contrato administrativo que tem por objeto o fornecimento contínuo de refeições e lanches prontos destinados a estabelecimentos prisionais possui natureza jurídica eminentemente comercial e civil de compra e venda de produto acabado. Essa modalidade de pacto de consumo não se confunde com a autêntica prestação de serviços continuados com locação ou intermediação de mão de obra de que cogita a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, conforme tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.118, da repercussão geral: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". (0010959-94.2025.5.03.0147 ROT, Sétima Turma, Relatora Juíza Convocada Daniela Torres Conceição, DEJT 4/8/2026). Ao enfoque, nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Revertida a improcedência da ação, e diante do resultado do julgamento emerge a sucumbência recíproca das partes, impondo a ambas a obrigação de arcar com honorários advocatícios, sendo aqueles suportados pelo reclamante com a suspensão da exigibilidade determinada em primeiro grau. Outrossim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º da CLT, responde a primeira reclamada pelo pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor que se apurar em liquidação. Saliento que o mesmo percentual é devido pelo autor, mas sobre o valor das pretensões integralmente rejeitadas, o que também já definiu a sentença. Por fim, não é cabível a pretendida alteração do percentual dos honorários advocatícios, fixado em 5%, patamar razoável levando em conta a complexidade da causa, o grau de zelo dos profissionais, o lugar e tempo exigidos para a prestação dos serviços, com atenção aos parâmetros do art. 791-A, da CLT. Provejo, em parte, para condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% do valor que se apurar em liquidação, conforme OJ 348 da SDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente 4 deste Tribunal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Definindo desde logo a questão, impõe-se a observância à decisão proferida na ADC n. 58 e à Lei n. 14.905/2024, para aplicação do índice de correção monetária IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD, segundo artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, na fase pré judicial; na fase judicial, a partir da propositura da ação, deve incidir a taxa SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do CCB. A propósito elucido que é possível a incidência de juros na fase pré-processual, sem colisão alguma com o julgamento oriundo do STF. Como as verbas trabalhistas são de natureza salarial e de cunho alimentar, elas diferem dos créditos de natureza civil. O contrato de trabalho é de trato sucessivo, significando que o prejuízo decorrente do inadimplemento patronal se dá mês a mês. Permitir que o empregador se desonere da cobrança dos juros e da correção monetária, desde o momento em que ocorreu a lesão, implicaria no locupletamento em detrimento do empregado, uma vez que aquele estaria deixando de efetuar o pagamento para fazê-lo posteriormente, sem atualização do valor e a cobrança de juros. Portanto, uma vez reconhecido, dentro do prazo prescricional, os direitos não cumpridos regularmente pelo empregador, deve haver incidência de juros e correção monetária, em observância também ao princípio da norma jurídica mais favorável, da interpretação mais favorável e da condição de hipossuficiência do trabalhador, porquanto evidentemente, mesmo sofrendo prejuízo, o empregado, via de regra, não reclama, caso contrário é dispensado, em represália. Desse modo, a norma não teria a imprescindível conotação de reparação integral sem levar em consideração o mal causado ao trabalhador no curso do contrato de trabalho. Determino, assim, na atualização dos créditos, a aplicação do índice IPCA-E acrescido dos juros de mora do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, na fase pré judicial; na fase judicial, a partir da propositura da ação, deve incidir a taxa SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do CCB. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões. No mérito, dou provimento parcial ao apelo para julgar parcialmente procedente a ação e condenar a primeira ré ao pagamento: a) das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, conforme discriminadas no TRCT; b) das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; c) dos honorários advocatícios, no percentual de 5% do valor que se apurar em liquidação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Invertidos os ônus de sucumbência, fixo custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado à condenação nesta instância. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões. No mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para julgar parcialmente procedente a ação e condenar a primeira ré ao pagamento: a) das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, conforme discriminadas no TRCT; b) das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; c) dos honorários advocatícios, no percentual de 5% do valor que se apurar em liquidação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Invertidos os ônus de sucumbência, fixou custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado à condenação nesta instância. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator pv/p BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - NILTON MARTINS DA SILVA
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