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0011468-92.2026.5.03.0178

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011468-92.2026.5.03.0178 AUTOR: KEVILLYN DA ROSA BORGES EUGENIO DO CARMO RÉU: ROSENBERGER DOMEX TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb41348 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado por conta do rito de tramitação. FUNDAMENTOS Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez que a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. Não houve homologação de iniciativa demissionária da reclamante. Sem essa solenidade, qualquer manifestação de renúncia à garantia de emprego é inválida (TST, Tema n.55). A garantia provisória de emprego da gestante é personalíssima, em oposição àquelas de morfologia comunitária, cuja essência é atrelada à própria existência do empregador. Por isso, a extinção do estabelecimento, que, em regra, autoriza a transferência dos empregados (CLT, art.469, par.2o), é neutra aos titulares de garantia personalíssima, cujo emprego deve ser assegurado nas mesmas condições existentes no momento de eclosão do direito subjetivo, razão por que é ilícito remover a gestante para município diverso, pois essa alteração circunstancial relevante conspira contra o equilíbrio psíquico da mulher grávida e o melhor desenvolvimento do nascituro, conducente ao duplo alvo da proteção à maternidade. Nesse sentido, a jurisprudência cediça do C.TST: RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. Ainda que lícita a alteração do local de trabalho da reclamante, a sua recusa em ser transferida para outra localidade não constitui óbice à manutenção da estabilidade provisória prevista no artigo 10, "b", II, do ADCT, pois trata-se de norma de ordem pública e, portanto, de caráter indisponível, que objetiva, em última análise, a proteção do nascituro. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-100083-64.2018.5.01.0511, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021) ESTABILIDADE GESTANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. MUDANÇA DE DOMICILIO. TRANSFERÊNCIA. RECUSA DA EMPREGADA. O eg. TRT declarou a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, pois, a despeito de reconhecer a estabilidade provisória da empregada gestante, assentou que a extinção do contrato se deu pela sua recusa na transferência do local de trabalho, decorrente do encerramento das atividades da empresa no município em que residia a autora. Segundo dispõe o art. 10, II, "b", do ADCT/88, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregadagestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo referido dispositivo qualquer restrição ao exercício do direito. Esta Corte Superior do Trabalho adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção à maternidade e ao nascituro. Desse modo, tendo em vista tratar-se a estabilidade provisória da gestante de uma garantia também ao nascituro, não se pode considerar a culpa da empregada na extinção do contrato de trabalho, quando a recusa de retornar ao trabalho decorre da necessidade de mudança de domicílio pelo encerramento das atividades da empresa. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 10, II, ' b' , do ADCT e provido" (RR-512-52.2018.5.17.0131, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/06/2022). GESTANTE. FECHAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RECUSA DA PROPOSTA DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA CIDADE. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização substitutiva pelo período estabilitário previsto à gestante, por entender que a reclamante renunciou à garantia de emprego, uma vez que recusou a proposta de transferência para outra localidade, feita em virtude do fechamento da agência bancária onde trabalhava. É entendimento desta Corte que o fechamento de estabelecimento do empregador não retira o direito da gestante à estabilidade provisória, prevista no artigo 10, "b", II, do ADCT, ainda que tenha pedido demissão ou recusado proposta de transferência para outra localidade, pois se trata de norma de ordem pública, de caráter indisponível, com o objetivo de proteção à maternidade e, em especial, do nascituro. Precedentes. Recurso de revista da reclamante conhecido e provido" (RR-11123-81.2015.5.15.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022). RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. MUDANÇA DE DOMÍCILIO. TRANSFERÊNCIA. RECUSA DA EMPREGADA. TRANSCENDÊNCIA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. O Tribunal regional negou provimento ao recurso ordinário da autora para manter a r. sentença que reconheceu o abandono de emprego, pois, a despeito de reconhecer a estabilidade provisória da empregada gestante, assentou que a extinção do contrato se deu pela sua recusa na transferência do local de trabalho, decorrente do encerramento das atividades da empresa no município em que residia a autora. Segundo dispõe o art. 10, II, "b", do ADCT/88, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo referido dispositivo qualquer restrição ao exercício do direito. Esta Corte Superior do Trabalho adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção à maternidade e ao nascituro. Desse modo, tendo em vista tratar-se a estabilidade provisória da gestante de uma garantia também ao nascituro, não se pode considerar a culpa da empregada na extinção do contrato de trabalho, quando a recusa de retornar ao trabalho decorre da necessidade de mudança de domicílio pelo encerramento das atividades da empresa. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 10, II, ‘b’, do ADCT e provido. Prejudicada a análise do Agravo de Instrumento da autora. (RRAg-458-77.2019.5.12.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2026). Portanto, a recusa obreira à alteração geográfica é lícita e autoriza a rescisão indireta do contrato, por violação de obrigação contratual, no dia 29.06.26, equivalente à data da sustação da prestação de serviços, em razão do imbróglio instaurado. A autora credora de indenização correspondente aos salários vencidos e vincendos, desde o dia seguinte à extinção do contrato até cinco meses após o parto (f.22), como se apurar em liquidação, aí computadas as frações de férias, trezenos e FGTS. É devido o pagamento de aviso prévio de trinta dias e três dias. Por igual imperativo, é devida a indenização de 40% sobre FGTS, por cuja integralidade a reclamada responde, sem prejuízo do fornecimento das guias TRCT, no código SJ2, com a chave de conectividade, e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva, em caso de frustração do benefício por culpa patronal exclusiva. Defere-se o pagamento de férias proporcionais, mais 1/3 (10/12), bem assim de trezenos proporcionais (07/12). É devido o saldo salarial entre o término do salário-maternidade e a extinção do contrato, autorizada a compensação de pagamento realizado a mesmo título. A extinção do vínculo foi definida agora, o que afasta a mora ensejadora de multa cominada pelo par.8o do art.477 da CLT, pois a execução das cláusulas resolutivas legais, por definição, tácitas ao contrato, depende de interpelação judicial, não se operando, à diferença daquelas de natureza negocial expressa, de pleno direito (CC, art.474). O cisma aviventado nos autos é repelente a multa prevista no art.467 da CLT. A extinção do estabelecimento é lícita, pois agasalhada pela livre iniciativa. Os efeitos ilícitos dela são involuntários, motivo por que o dano moral não é “efeito dela direto e imediato” (CC, art.403), de feição que a sancionabilidade material é assaz à reparação imputável à empregadora. Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art.15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, cuja boa-fé perante o Poder Público é pressuposta (Lei 13.847/19, art.2o, II), firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art.1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art.99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art.790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art.5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art.19, III). Sem prova rival, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (TST, Súmula n.463, I). A definição estática da sucumbência é estatuída pela sorte de cada pedido julgado. Bem por isso a sucumbência recíproca supõe cumulação de pedidos, pois, na postulação unitária, o custo da derrota é unilateral e intransitivo, de modo que o código deontológico dicotômico rejeita a distribuição binária das despesas entre os polos da relação processual, à mercê da impossibilidade lógica de simultaneidade de vencedores qualitativos para uma mesma pretensão. Assim é que, na formulação mínima, a sucumbência, quantitativamente, parcial, equivale a uma vitória, qualitativamente, integral, o que frena qualquer imposição de honorários contra autor vitorioso categorial na pretensão solitária. Por contraste, presente a pluralidade de pedidos, a vitória singular em parte daqueles orgânicos ao rol convive, logicamente, com a derrota na outra fração, em magnetismo, na cartografia postulatória, da sincronia da posição de vencedor e vencido qualitativo, o que atrai a sucumbência recíproca, tornando as partes antagônicas devedoras mútuas de honorários aos advogados adversos patrocinantes do triunfo integral da cada pretensão isoladamente considerada, vedada a compensação, por força do par.3o do art.791-A da CLT e do par.14o do art.85 do CPC. Sob esse esquadro, assume-se a premissa de que só a derrota integral na pretensão individual autoriza a condenação em verba honorária, em veto a esse tipo de decreto no caso de queda parcial ou vitória fragmentada. A sucumbência recíproca, presente a multipolaridade de vitórias relevantes (CPC, art.86), impõe a cada litigante arcar com os honorários dos advogados adversos, de maneira que a reclamada responde pelo importe equivalente a 5% sobre o crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 5% da cifra atribuída aos pedidos em que sucumbiu integralmente. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). CONCLUSÃO Ex Positis, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por KEVILLYN DA ROSA BORGES EUGENIO DO CARMO em face de ROSENBERGER DOMEX TELECOMUNICACOES LTDA, para condenar reclamada a pagar à reclamante: a) férias proporcionais, mais 1/3; b) trezenos proporcionais; c) indenização do período remanescente de garantia de emprego; d) aviso indenizado; e) saldo salarial e) indenização de 40% sobre FGTS, tudo nos termos dos fundamentos, a que a esta conclusão estão incorporados, para todos os efeitos da coisa julgada. Têm natureza indenizatória as seguintes parcelas: aviso, férias indenizadas, mais 1/3, e indenização. Foram deferidas verbas cujo pagamento de similar não foi provado, o que repele a compensação, salvo aquela deferida nos fundamentos. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada escriturar o evento de saída na CTPS digital da reclamante em 01.08.2026, sob pena multa diária, a ser computada a partir do momento em que escoar o prazo que a ela será, oportunamente, assinado para cumprir a obrigação de fazer, sem prejuízo, de que, em seu lugar, o faça a Secretaria desta Vara. Igualmente, é devido o fornecimento das guias TRCT, no código SJ2, com a chave de conectividade, e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva, em caso de frustração do benefício por culpa patronal exclusiva. A correção monetária será calculada utilizando-se do índice referente ao primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula n.381 do C.TST. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E, acrescido da TRD a título de juros de mora. A partir da propositura da ação, aplica-se o IPCA divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA (Lei 14.905/2024). Cabe à parte reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula n.368 do C.TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula n.368 do C.TST e da OJ n.400 da SDI-I do C.TST. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentos. Custas, pela reclamada, no importe de R$220,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$11.000,00. Intimem-se as partes. Ementa de sentença orientada pela linguagem simples (Lei n.15.263/25) 1. A partir da Lei 13.467/17, o valor de um pedido deve ser exato. Isso é fundamental para calcular a derrota parcial e limitar o valor máximo que alguém pode receber, exceto por juros e correção. 2. Sem o meio legal correto, renúncia à garantia de emprego não tem valor. 3. A proteção da gestante é um direito dela. Por isso, mesmo que a empresa feche, a gestante tem direito ao emprego nas mesmas condições. Mudar a gestante para outra cidade é ilegal, pois prejudica a saúde dela e o desenvolvimento do bebê. 8. Assim, a empregada pode recusar a mudança de local de trabalho. Isso faz com que o contrato de trabalho seja encerrado, com validade a partir da data em que ela parou de trabalhar. 9. A empregada tem direito a receber o dinheiro dos salários que não recebeu e os que receberia até cinco meses depois do parto. Isso inclui férias, décimo terceiro e FGTS. O valor exato será calculado depois. 10. A empresa deve pagar o aviso prévio de 33 dias. 11. A empresa deve pagar uma indenização de 40% sobre o FGTS. A empresa também deve entregar os documentos para que a funcionária possa sacar o FGTS e o seguro-desemprego. Se a empresa não entregar os documentos, terá que pagar uma indenização extra. 12. A empregada tem direito a receber as férias proporcionais, mais 1/3 (10/12), e o décimo terceiro proporcional (07/12). 13. A empregada tem direito a receber o salário entre o fim da licença-maternidade e o fim do contrato. Se a empresa já pagou algo, poderá compensar esse valor. 14. A rescisão do contrato foi decidida agora, então a empresa não precisa pagar multa por atraso no pagamento. Isso porque a rescisão depende de decisão judicial, e não acontece automaticamente. 15. Não há motivo para a multa prevista no artigo 467 da CLT. 16. O fechamento da empresa é legal. Os danos causados por isso não foram intencionais. Por isso, não há indenização por danos morais, pois a punição financeira já é suficiente para reparar o dano. 17. A pessoa que não tem condições de pagar as custas do processo tem direito à justiça gratuita. 18. O custo do processo é definido pelo resultado de cada pedido. Isso significa que só quem perde totalmente um pedido paga honorários. 19. Se as duas partes ganham e perdem em alguns pedidos, a empresa deve pagar 5% do valor bruto que a funcionária receberá. A reclamante, por sua vez, deve pagar 5% do valor dos pedidos em que perdeu totalmente. 20. A cobrança dos honorários da reclamante que tem justiça gratuita fica suspensa por dois anos. Se, depois desse período, ela ainda não tiver condições de pagar, a dívida será extinta. POUSO ALEGRE/MG, 07 de setembro de 2026. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSENBERGER DOMEX TELECOMUNICACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011468-92.2026.5.03.0178 AUTOR: KEVILLYN DA ROSA BORGES EUGENIO DO CARMO RÉU: ROSENBERGER DOMEX TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb41348 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado por conta do rito de tramitação. FUNDAMENTOS Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez que a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. Não houve homologação de iniciativa demissionária da reclamante. Sem essa solenidade, qualquer manifestação de renúncia à garantia de emprego é inválida (TST, Tema n.55). A garantia provisória de emprego da gestante é personalíssima, em oposição àquelas de morfologia comunitária, cuja essência é atrelada à própria existência do empregador. Por isso, a extinção do estabelecimento, que, em regra, autoriza a transferência dos empregados (CLT, art.469, par.2o), é neutra aos titulares de garantia personalíssima, cujo emprego deve ser assegurado nas mesmas condições existentes no momento de eclosão do direito subjetivo, razão por que é ilícito remover a gestante para município diverso, pois essa alteração circunstancial relevante conspira contra o equilíbrio psíquico da mulher grávida e o melhor desenvolvimento do nascituro, conducente ao duplo alvo da proteção à maternidade. Nesse sentido, a jurisprudência cediça do C.TST: RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. Ainda que lícita a alteração do local de trabalho da reclamante, a sua recusa em ser transferida para outra localidade não constitui óbice à manutenção da estabilidade provisória prevista no artigo 10, "b", II, do ADCT, pois trata-se de norma de ordem pública e, portanto, de caráter indisponível, que objetiva, em última análise, a proteção do nascituro. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-100083-64.2018.5.01.0511, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021) ESTABILIDADE GESTANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. MUDANÇA DE DOMICILIO. TRANSFERÊNCIA. RECUSA DA EMPREGADA. O eg. TRT declarou a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, pois, a despeito de reconhecer a estabilidade provisória da empregada gestante, assentou que a extinção do contrato se deu pela sua recusa na transferência do local de trabalho, decorrente do encerramento das atividades da empresa no município em que residia a autora. Segundo dispõe o art. 10, II, "b", do ADCT/88, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregadagestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo referido dispositivo qualquer restrição ao exercício do direito. Esta Corte Superior do Trabalho adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção à maternidade e ao nascituro. Desse modo, tendo em vista tratar-se a estabilidade provisória da gestante de uma garantia também ao nascituro, não se pode considerar a culpa da empregada na extinção do contrato de trabalho, quando a recusa de retornar ao trabalho decorre da necessidade de mudança de domicílio pelo encerramento das atividades da empresa. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 10, II, ' b' , do ADCT e provido" (RR-512-52.2018.5.17.0131, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/06/2022). GESTANTE. FECHAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RECUSA DA PROPOSTA DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA CIDADE. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização substitutiva pelo período estabilitário previsto à gestante, por entender que a reclamante renunciou à garantia de emprego, uma vez que recusou a proposta de transferência para outra localidade, feita em virtude do fechamento da agência bancária onde trabalhava. É entendimento desta Corte que o fechamento de estabelecimento do empregador não retira o direito da gestante à estabilidade provisória, prevista no artigo 10, "b", II, do ADCT, ainda que tenha pedido demissão ou recusado proposta de transferência para outra localidade, pois se trata de norma de ordem pública, de caráter indisponível, com o objetivo de proteção à maternidade e, em especial, do nascituro. Precedentes. Recurso de revista da reclamante conhecido e provido" (RR-11123-81.2015.5.15.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022). RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. MUDANÇA DE DOMÍCILIO. TRANSFERÊNCIA. RECUSA DA EMPREGADA. TRANSCENDÊNCIA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. O Tribunal regional negou provimento ao recurso ordinário da autora para manter a r. sentença que reconheceu o abandono de emprego, pois, a despeito de reconhecer a estabilidade provisória da empregada gestante, assentou que a extinção do contrato se deu pela sua recusa na transferência do local de trabalho, decorrente do encerramento das atividades da empresa no município em que residia a autora. Segundo dispõe o art. 10, II, "b", do ADCT/88, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo referido dispositivo qualquer restrição ao exercício do direito. Esta Corte Superior do Trabalho adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção à maternidade e ao nascituro. Desse modo, tendo em vista tratar-se a estabilidade provisória da gestante de uma garantia também ao nascituro, não se pode considerar a culpa da empregada na extinção do contrato de trabalho, quando a recusa de retornar ao trabalho decorre da necessidade de mudança de domicílio pelo encerramento das atividades da empresa. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 10, II, ‘b’, do ADCT e provido. Prejudicada a análise do Agravo de Instrumento da autora. (RRAg-458-77.2019.5.12.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2026). Portanto, a recusa obreira à alteração geográfica é lícita e autoriza a rescisão indireta do contrato, por violação de obrigação contratual, no dia 29.06.26, equivalente à data da sustação da prestação de serviços, em razão do imbróglio instaurado. A autora credora de indenização correspondente aos salários vencidos e vincendos, desde o dia seguinte à extinção do contrato até cinco meses após o parto (f.22), como se apurar em liquidação, aí computadas as frações de férias, trezenos e FGTS. É devido o pagamento de aviso prévio de trinta dias e três dias. Por igual imperativo, é devida a indenização de 40% sobre FGTS, por cuja integralidade a reclamada responde, sem prejuízo do fornecimento das guias TRCT, no código SJ2, com a chave de conectividade, e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva, em caso de frustração do benefício por culpa patronal exclusiva. Defere-se o pagamento de férias proporcionais, mais 1/3 (10/12), bem assim de trezenos proporcionais (07/12). É devido o saldo salarial entre o término do salário-maternidade e a extinção do contrato, autorizada a compensação de pagamento realizado a mesmo título. A extinção do vínculo foi definida agora, o que afasta a mora ensejadora de multa cominada pelo par.8o do art.477 da CLT, pois a execução das cláusulas resolutivas legais, por definição, tácitas ao contrato, depende de interpelação judicial, não se operando, à diferença daquelas de natureza negocial expressa, de pleno direito (CC, art.474). O cisma aviventado nos autos é repelente a multa prevista no art.467 da CLT. A extinção do estabelecimento é lícita, pois agasalhada pela livre iniciativa. Os efeitos ilícitos dela são involuntários, motivo por que o dano moral não é “efeito dela direto e imediato” (CC, art.403), de feição que a sancionabilidade material é assaz à reparação imputável à empregadora. Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art.15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, cuja boa-fé perante o Poder Público é pressuposta (Lei 13.847/19, art.2o, II), firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art.1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art.99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art.790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art.5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art.19, III). Sem prova rival, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (TST, Súmula n.463, I). A definição estática da sucumbência é estatuída pela sorte de cada pedido julgado. Bem por isso a sucumbência recíproca supõe cumulação de pedidos, pois, na postulação unitária, o custo da derrota é unilateral e intransitivo, de modo que o código deontológico dicotômico rejeita a distribuição binária das despesas entre os polos da relação processual, à mercê da impossibilidade lógica de simultaneidade de vencedores qualitativos para uma mesma pretensão. Assim é que, na formulação mínima, a sucumbência, quantitativamente, parcial, equivale a uma vitória, qualitativamente, integral, o que frena qualquer imposição de honorários contra autor vitorioso categorial na pretensão solitária. Por contraste, presente a pluralidade de pedidos, a vitória singular em parte daqueles orgânicos ao rol convive, logicamente, com a derrota na outra fração, em magnetismo, na cartografia postulatória, da sincronia da posição de vencedor e vencido qualitativo, o que atrai a sucumbência recíproca, tornando as partes antagônicas devedoras mútuas de honorários aos advogados adversos patrocinantes do triunfo integral da cada pretensão isoladamente considerada, vedada a compensação, por força do par.3o do art.791-A da CLT e do par.14o do art.85 do CPC. Sob esse esquadro, assume-se a premissa de que só a derrota integral na pretensão individual autoriza a condenação em verba honorária, em veto a esse tipo de decreto no caso de queda parcial ou vitória fragmentada. A sucumbência recíproca, presente a multipolaridade de vitórias relevantes (CPC, art.86), impõe a cada litigante arcar com os honorários dos advogados adversos, de maneira que a reclamada responde pelo importe equivalente a 5% sobre o crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 5% da cifra atribuída aos pedidos em que sucumbiu integralmente. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). CONCLUSÃO Ex Positis, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por KEVILLYN DA ROSA BORGES EUGENIO DO CARMO em face de ROSENBERGER DOMEX TELECOMUNICACOES LTDA, para condenar reclamada a pagar à reclamante: a) férias proporcionais, mais 1/3; b) trezenos proporcionais; c) indenização do período remanescente de garantia de emprego; d) aviso indenizado; e) saldo salarial e) indenização de 40% sobre FGTS, tudo nos termos dos fundamentos, a que a esta conclusão estão incorporados, para todos os efeitos da coisa julgada. Têm natureza indenizatória as seguintes parcelas: aviso, férias indenizadas, mais 1/3, e indenização. Foram deferidas verbas cujo pagamento de similar não foi provado, o que repele a compensação, salvo aquela deferida nos fundamentos. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada escriturar o evento de saída na CTPS digital da reclamante em 01.08.2026, sob pena multa diária, a ser computada a partir do momento em que escoar o prazo que a ela será, oportunamente, assinado para cumprir a obrigação de fazer, sem prejuízo, de que, em seu lugar, o faça a Secretaria desta Vara. Igualmente, é devido o fornecimento das guias TRCT, no código SJ2, com a chave de conectividade, e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva, em caso de frustração do benefício por culpa patronal exclusiva. A correção monetária será calculada utilizando-se do índice referente ao primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula n.381 do C.TST. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E, acrescido da TRD a título de juros de mora. A partir da propositura da ação, aplica-se o IPCA divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA (Lei 14.905/2024). Cabe à parte reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula n.368 do C.TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula n.368 do C.TST e da OJ n.400 da SDI-I do C.TST. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentos. Custas, pela reclamada, no importe de R$220,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$11.000,00. Intimem-se as partes. Ementa de sentença orientada pela linguagem simples (Lei n.15.263/25) 1. A partir da Lei 13.467/17, o valor de um pedido deve ser exato. Isso é fundamental para calcular a derrota parcial e limitar o valor máximo que alguém pode receber, exceto por juros e correção. 2. Sem o meio legal correto, renúncia à garantia de emprego não tem valor. 3. A proteção da gestante é um direito dela. Por isso, mesmo que a empresa feche, a gestante tem direito ao emprego nas mesmas condições. Mudar a gestante para outra cidade é ilegal, pois prejudica a saúde dela e o desenvolvimento do bebê. 8. Assim, a empregada pode recusar a mudança de local de trabalho. Isso faz com que o contrato de trabalho seja encerrado, com validade a partir da data em que ela parou de trabalhar. 9. A empregada tem direito a receber o dinheiro dos salários que não recebeu e os que receberia até cinco meses depois do parto. Isso inclui férias, décimo terceiro e FGTS. O valor exato será calculado depois. 10. A empresa deve pagar o aviso prévio de 33 dias. 11. A empresa deve pagar uma indenização de 40% sobre o FGTS. A empresa também deve entregar os documentos para que a funcionária possa sacar o FGTS e o seguro-desemprego. Se a empresa não entregar os documentos, terá que pagar uma indenização extra. 12. A empregada tem direito a receber as férias proporcionais, mais 1/3 (10/12), e o décimo terceiro proporcional (07/12). 13. A empregada tem direito a receber o salário entre o fim da licença-maternidade e o fim do contrato. Se a empresa já pagou algo, poderá compensar esse valor. 14. A rescisão do contrato foi decidida agora, então a empresa não precisa pagar multa por atraso no pagamento. Isso porque a rescisão depende de decisão judicial, e não acontece automaticamente. 15. Não há motivo para a multa prevista no artigo 467 da CLT. 16. O fechamento da empresa é legal. Os danos causados por isso não foram intencionais. Por isso, não há indenização por danos morais, pois a punição financeira já é suficiente para reparar o dano. 17. A pessoa que não tem condições de pagar as custas do processo tem direito à justiça gratuita. 18. O custo do processo é definido pelo resultado de cada pedido. Isso significa que só quem perde totalmente um pedido paga honorários. 19. Se as duas partes ganham e perdem em alguns pedidos, a empresa deve pagar 5% do valor bruto que a funcionária receberá. A reclamante, por sua vez, deve pagar 5% do valor dos pedidos em que perdeu totalmente. 20. A cobrança dos honorários da reclamante que tem justiça gratuita fica suspensa por dois anos. Se, depois desse período, ela ainda não tiver condições de pagar, a dívida será extinta. POUSO ALEGRE/MG, 07 de setembro de 2026. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KEVILLYN DA ROSA BORGES EUGENIO DO CARMO

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