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0011467-40.2025.4.05.8401

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 13ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011467-40.2025.4.05.8401 AUTOR: JAILMA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HEITOR FERNANDES MOREIRA - RN14419 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo "A") (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO 2. Conforme Súmula 09 da TR/RN, aprovada na Sessão de Julgamento de 01/09/2021, "há preclusão do direito à produção de prova oral se, intimada para manifestar interesse em audiência de instrução e julgamento, a parte não requerer designação do ato". Considerando, pois, que não houve pedido de audiência de instrução ou outras provas complementares pelas partes, apesar de devidamente intimadas do laudo social, passo logo ao julgamento do mérito. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao(à) trabalhador(a) rural, enquadrado na condição de segurado(a) especial: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) o exercício de pesca artesanal ou de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, sendo que a carência para os inscritos após 24 de julho de 1991 é de 180 (cento e oitenta) meses e para os inscritos antes de 24 de julho de 1991 corresponde ao indicado na tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991. 4. Entende-se como regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). 5. O reconhecimento do tempo de serviço rural ou de pesca artesanal exige o início de prova material, isto é, a existência de prova documental idônea contemporânea aos fatos que visam provar, corroborada por prova oral que amplie a sua eficácia probatória - justamente em razão da prova documental ser incompleta. Neste diapasão, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, tudo nos termos da legislação previdenciária (Art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91) combinado com os seguintes verbetes sumulares: Súmula n.º 149 do STJ (DJU DE 18/12/1995) - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Súmula n.º 14 da TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula n.º 34 da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. 6. Vale ressaltar que o início de prova material nada mais é do que um começo de prova documental, não sendo, portanto, necessário que se refira a todo período ou que seja produzido dentro do período carencial. 7. Ademais, registro que para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a Constituição Federal, no art. 201, 7º, II, não diferencia o exercício da agricultura por segurado empregado ou por segurado especial, de forma que ambos fazem jus ao benefício, com idade mínima reduzida. 8. Julgando caso análogo ao presente, assim decidiu a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. ART. 201, § 7º, INCISO II DA CRFB. PROVAS DOCUMENTAL E ORAL CONVINCENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOTO Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural empregado, bem como a indenização por dano moral. O Juízo sentenciante assim entendeu: "7. Volvendo ao caso concreto, verifico que a parte autora desempenhou labor na condição de segurado empregado, na função de trabalhador rural (anexo 05). Em que pese o exercício do ofício como trabalhador rural, entendo que essa situação não é suficiente para assegurar o direito à redução da idade mínima para concessão do benefício de aposentadoria por idade, segundo vaticina o art. 201, 7º, II, da CF. 8. Nesse contexto, o regramento constitucional condiciona a redução da idade mínima ao exercício do labor rural em regime de economia familiar. Por sua vez, regime de economia familiar pressupõe o exercício de atividade rural de subsistência pelo núcleo familiar, na condição de mútua dependência e colaboração. Portanto, esse conceito não se assemelha ao de segurado empregado, que é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário (art. 3º da CLT). 9. Diante disso, a parte autora não faz jus à redução da idade mínima para aposentadoria por idade, tendo agido corretamente o INSS ao indeferir o benefício postulado. 10. Passo a analisar o pedido de condenação do INSS em dano moral. 11. O instituto da Responsabilidade Civil revela o dever jurídico em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. 12. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). 13. Assim, são pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo. Quando se tratar de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa. 14. O ato ilícito que causou o dano moral deve sempre ser provado. Já o dano moral decorre da gravidade do ato ilícito em si, ou seja, está ínsito na própria ofensa, não havendo necessidade de a parte autora comprovar a dor, tristeza ou humilhação. 15. No caso em questão, não restou comprovado o ato ilícito da parte demandada, haja vista que o benefício foi indeferido corretamente. De todo modo, ainda que a parte autora fizesse jus ao percebimento do benefício postulado, o simples indeferimento pela autarquia previdenciária não gera dano moral." O recurso fundamenta sua pauta nos termos seguintes: "A pretensão do Autor está fundamentada no art. 201, I, da Constituição Federal, e nos arts. 39, 48 e 142 da Lei 8.213/91 (LBPS). Assim, presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber: atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício (180 meses) e a idade de 60 anos para os homens. Por outro lado, não é necessário que o desempenho da atividade rural seja contínua, mas apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, ou na data em que satisfaz todos os requisitos para a concessão do benefício. Assim determina a Instrução Normativa do INSS nº 77/2015 (grifos acrescidos): Art. 231. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11, todos do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício. No caso em tela, a idade mínima foi implementada em 24 de agosto de 2016, quando o autor fez 60 anos de idade. No que tange ao período de atividade rural, também se constata a sua implementação, haja vista que o Autor comprova o exercício da atividade rural durante 180 meses. Destarte, restam cumpridos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria por idade rural indevidamente negado pelo juízo de primeiro grau, conforme passa a expor." Nos termos da Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para a mulher. A aposentadoria por idade prevista no inciso II do § 7º do artigo 201 da Constituição da República Federativa do Brasil será concedida aos trabalhadores rurais, de ambos os sexos, filiados ao Regime Geral de Previdência Social, que, após cumprida a carência legal exigida, completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. Nestes mesmos termos o art. 51 do Decreto nº 3.048/1999: "A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinquenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º." (grifado) No presente caso, os elementos de prova (CTPS e CNIS) constantes dos autos infere-se que há pelo menos 20 (vinte) anos o autor/recorrente desempenha suas atividades com vínculo laboral rural, o que perdura até os dias atuais, fato este que comprova o requisito legal da carência. Quanto ao requisito etário igualmente encontra-se cumprido, uma vez que o autor/recorrente nasceu em 24/08/1956. Portanto, o requisito etário (60 anos) foi implementado em 24/08/2016, antes do requerimento administrativo. Assim, há de se assegurado ao autor o direito ao gozo do benefício de aposentadoria por idade. [...] (Proc. nº 0502036-94.2017.4.05.8403T. Data do julgamento: 13 de dezembro de 2017. Composição: MM Juiz Federal Dr. ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS (Presidência, em substituição, e 2ª Relatoria), MM Juíza Federal Dra. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA (1ª Relatoria, em substituição), MM Juiz Federal Dr. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES (3ª Relatoria). 9. No caso dos autos, a parte autora comprovou o preenchimento do primeiro requisito para concessão de aposentadoria por idade de segurada especial, uma vez que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 24/12/2024 (nascimento em 24/12/1969 - id. 82291120, p. 1), somando essa idade na data do requerimento administrativo formulado em 03/04/2025 (NB 234.304.168-1 - id. 82294538, p. 1). 10. Segundo a emenda à inicial (id. 121018556), a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar sucessivamente em duas localidades: no Assentamento Palheiros III, zona rural de Upanema/RN (terras de sua genitora, Maria das Dores da Silva), até 29/12/2019, e no Sítio Lagoa de Salsa / Beija-Flor, zona rural de Tibau/RN (imóvel cedido em comodato por Abgail Batista dos Santos), de 30/12/2019 em diante. 11. O requerimento administrativo, formulado em 03/04/2025, foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação da carência e de vínculo urbano em aberto no CNIS (id. 141302564, pp. 59-62). 12. Em relação ao início de prova material, foram juntados os seguintes documentos: a) Declarações de Aptidão ao PRONAF (DAP), em nome da autora, emitidas em 2004, 2005 e 2007 (esta com validade de 28/01/2007 a 28/01/2013), relativas a lote de assentamento do PNRA no município de Upanema/RN (ids. 82291125 e 141302564, pp. 41-42); b) Declarações de inscrição no Programa Corte de Terra, emitidas pela Prefeitura Municipal de Upanema/RN em nome da requerente, referentes às safras de 2009 a 2012 e 2015 a 2019 (ids. 82291127 e 141302564, p. 23); c) Cédulas / Notas de Crédito Rural (PRONAF), em nome da autora, referentes aos anos de 2007 e 2014, vinculadas à atividade produtiva agropecuária em Upanema/RN (ids. 82291126 e 141302564, pp. 18-22); d) Termo e Contrato de Concessão de Uso de Terra / Assentamento emitidos pelo INCRA em favor da genitora da requerente (Maria das Dores da Silva) em 26/02/2018, relativos ao Projeto de Assentamento Palheiros III, em Upanema/RN (ids. 121018563 e 121018565); e) Contrato de Comodato Rural e Declaração da Proprietária (Abgail Batista dos Santos) datdados de 10/09/2024, com firma reconhecida, celebrado com a autora sobre a área de 1,0 hectare no Sítio Beija-Flor / Lagoa de Salsa, Tibau/RN, com vigência estipulada de 30/12/2019 a 30/12/2025 (ids. 82291130, 82291134 e 141302564, pp. 27-28); f) Declarações e comprovantes de recolhimento de ITR dos exercícios de 2013, 2014 e 2024, em nome da comodante Abgail Batista dos Santos, relativos ao Sítio Beija-Flor em Tibau/RN (ids. 82291128, 82291129, 82291135 e 141302564, p. 24); g) Prontuário / Ficha de atendimento médico de Unidade Básica de Saúde da zona rural de Tibau/RN, com a identificação do médico responsável, datado de 2022, qualificando a requerente como agricultora (id. 82291132); h) Folha resumo e dossiê do Cadastro Único (CadÚnico), cadastrado em 01/02/2022 e atualizado em 04/05/2025 (id. 128478785), indicando residência no Acampamento Lagoa de Salsa, zona rural de Tibau/RN. 13. Pois bem, após instrução processual, sopesando as provas colhidas, concluo que a parte autora conseguiu demonstrar que laborou como agricultora durante todo o período de carência exigido por lei. 14. Com efeito, os documentos apresentados, em especial as DAPs sucessivas, os cadastros no Programa Corte de Terra, as Cédulas de Crédito Rural e demais documentos acima listados, atestam de forma contínua a natureza rurícola do labor exercido pela postulante. 15. Quanto à alegação do INSS em contestação (id. 123137082) acerca de pretenso vínculo urbano descaracterizador, constata-se pelo extrato do CNIS (ids. 82291136, 83797772 e 141302564, p. 40) que a requerente possui apenas um único registro formal em 01/09/2006 (Eloi Rodrigues), com indicador PEXT, de apenas 1 (um) dia, sem registro de remunerações, ocorrido em momento anterior ao período de carência, não tendo o condão de desfigurar sua condição de segurada especial. 16. Tampouco prospera o argumento da autarquia ré de que o comodato em Tibau/RN seria extemporâneo ou isolado, porquanto a demandante justificou e comprovou a fixação de sua moradia e trabalho no Assentamento Palheiros III (Upanema/RN) até dezembro de 2019, passando a cultivar o lote no Sítio Lagoa de Salsa a partir de então, existindo lastro probatório material para ambos os interstícios. 17. Ademais, foi realizada inspeção social no local de moradia e labor da autora (Sítio Lagoa de Salsa, em Tibau/RN - id. 126269667; fotos em id. 126269671), que evidenciou cabalmente sua condição de agricultora, confirmando o cultivo de sequeiro (macaxeira e capim) em área de 1 hectare nos fundos da residência, o manejo com instrumentos estritamente manuais (enxada, foice, machado, chibanca, carro de mão, carroça), o armazenamento de sementes em garrafas plásticas, a criação doméstica de pequenos animais e a destinação voltada estritamente à subsistência familiar, com auxílio de seu companheiro e sem emprego de maquinário ou mão de obra assalariada. 18. Vale destacar que os vizinhos e moradores antigos entrevistados confirmaram que a requerente é amplamente reconhecida como agricultora na comunidade, dedicando-se com habitualidade aos afazeres agrícolas de subsistência (id. 126269667, p. 5). 19. Segue a conclusão do laudo social: 20. No que tange à diligência complementar determinada em Upanema/RN (id. 158279667), a circunstância de a perita não ter localizado o lote específico ou moradores remanescentes após anos do término do labor declarado, não infirma a conclusão da inspeção realizada na propriedade atual no sentido que "as evidências observadas no local, somadas aos relatos da comunidade, sugerem a veracidade das informações prestadas pela autora quanto à continuidade de sua trajetória como trabalhadora rural", mormente diante do robusto acervo documental contemporâneo (DAPs, Corte de Terra e Crédito Rural) sobre o labor rural naquela cidade. 21. Ademais, o INSS não apresentou qualquer manifestação aos resultados das inspeções realizadas. 22. Assim, não existindo nos autos qualquer elemento apto a descaracterizar a condição de rurícola da parte autora, acolho a conclusão do laudo social que evidenciou a continuidade da trajetória da autora como trabalhadora rural. 23. Portanto, após instrução, ficou evidenciado o cumprimento pela requerente da carência exigida legalmente, uma vez que os elementos colhidos demonstraram o exercício da agricultura, na condição de segurada especial, durante mais de 15 (quinze) anos. 24. Comprovado, pois, que a parte autora ostentava a condição de segurada especial, irrefutável é o seu direito à percepção do benefício a contar do requerimento administrativo (DER em 03/04/2025 - NB 234.304.168-1 - id. 82294538, p. 1), uma vez que, nessa data, já estavam preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade rural. II - DISPOSITIVO 25. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, com DIB em 03/04/2025 (DER) e DIP no primeiro dia do mês do trânsito em julgado desta sentença. Os atrasados deverão ser pagos por intermédio de RPV ou precatório, conforme o caso, com correção monetária com base no INPC e juros de mora de acordo com a sistemática aplicada à poupança até a data da publicação da EC nº 113/2021, e incidência da SELIC de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. 26. Deixo de analisar o direito à concessão da tutela de urgência, diante da ausência de requerimento nesse sentido. 27. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 28. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 29. Transitado em julgado, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. 30. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Mossoró/RN, datada e assinada eletronicamente.

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