Publicações do processo

0011467-19.2025.5.03.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011467-19.2025.5.03.0057 AUTOR: LARISSA BEATRIZ GOMES DA SILVA RÉU: AVIVAR ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f4a805 proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO LARISSA BEATRIZ GOMES DA SILVA, na condição de herdeira e sucessora de LAERCIO PAULINO DA SILVA, ajuizou ação trabalhista em face de AVIVAR ALIMENTOS LTDA, alegando que seu genitor foi admitido em 22/05/2013, na função de embarcador de aves, e que o contrato de trabalho foi extinto em 21/07/2025, em virtude de falecimento decorrente de acidente de trânsito durante o transporte fornecido pela ré. Postulou a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos materiais em parcela única ou pensionamento mensal com constituição de capital, indenização por danos morais em razão do óbito, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e reflexos, indenização por danos morais em virtude das condições de trabalho, adicional de insalubridade e reflexos, além de honorários advocatícios . Atribuiu à causa o valor de R$ 3.626.996,49. A parte ré apresentou defesa escrita com documentos, alegando caso fortuito/força maior decorrente de ofuscamento solar e culpa de terceiro para afastar a responsabilidade pelo acidente de trânsito; aduziu a validade dos registros de ponto e o regular gozo do intervalo intrajornada; rechaçou as alegações de ambiente degradante; impugnou a pretensão ao adicional de insalubridade sustentando a eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos; além de refutar as pretensões indenizatórias. A reclamante apresentou impugnação à peça defensiva. Determinou-se a realização de perícia técnica, com o objetivo de apurar a alegada insalubridade. Apresentado o laudo pericial, as partes se manifestaram. Em audiência de instrução, foi deferida a utilização de depoimentos prestados em outra demanda como prova emprestada. Encerrada a instrução. Razões finais orais. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO As folhas mencionadas nesta decisão se referem ao número de páginas do pdf baixado em ordem crescente. Impugnação aos documentos A reclamada impugnou genericamente os documentos apresentados com a petição inicial, notadamente as fotografias e os laudos periciais de insalubridade produzidos em outros processos, sob o argumento de se tratar de prova unilateral. Por sua vez, a reclamante impugnou os documentos apresentados com a contestação, especialmente os espelhos de ponto, o acordo coletivo de trabalho e as fotografias que acompanharam a peça defensiva. A impugnação genérica e meramente formal dos documentos não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. Rejeito. Prescrição quinquenal Declaro prescritas as pretensões relativas ao período anterior a 04/05/2020, porquanto originadas em fatos ocorridos antes do prazo de cinco anos, contado retroativamente a partir da propositura da presente demanda em 22/09/2025 (CR, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11, e Súmula 308, do TST), ficando o processo, quanto às referidas pretensões, extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Acidente de trabalho É incontroverso que o genitor da reclamante, empregado da reclamada, faleceu em 21/07/2025, enquanto era transportado, em veículo fornecido pela empregadora, para uma das granjas atendidas pela empresa. O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar Rodoviária registra que o veículo em que o de cujus era transportado, um ônibus conduzido por preposto da empresa contratada para o transporte dos trabalhadores, colidiu com a traseira de um caminhão que se encontrava parado na pista para prestar socorro a uma motocicleta (fls. 537/561). Ao fornecer diretamente a condução ou contratar empresa terceirizada para o transporte de seus empregados no trajeto e nos deslocamentos entre os postos de trabalho, a empregadora assume a condição de transportadora e atrai o dever de garantir a incolumidade física dos trabalhadores. Incide, na espécie, a responsabilidade civil objetiva fundada na teoria do risco da atividade de transporte, com suporte nos arts. 734, 735 e 927, parágrafo único, do CC, bem como no art. 2º da CLT. A alegação de ofuscação visual pelo sol ou a interferência de outros veículos no tráfego constituem circunstâncias inerentes aos riscos habituais do transporte rodoviário, caracterizando fortuito interno - ou seja, intrinsicamente ligado à própria atividade de transporte -, o qual é incapaz de romper o nexo de causalidade ou afastar o dever de indenizar, nos moldes do art. 735 do CC e da Súmula 187 do STF. Ademais, a dinâmica do evento descrita no boletim de ocorrência revela que o micro-ônibus colidiu contra a traseira do caminhão que se encontrava sobre a pista de rolamento, premissa que corrobora a culpa do condutor na direção do veículo disponibilizado pela empregadora. Presentes o dano consistente na morte do trabalhador e o nexo de causalidade com a condução fornecida pela empregadora, declaro a responsabilidade civil objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho fatal, remetendo a aferição das indenizações pretendidas aos tópicos seguintes. Danos materiais – Pensão mensal A reclamante postulou pensão mensal vitalícia correspondente a 100% da remuneração do de cujus, calculada com base na expectativa de sobrevida de 76,4 anos (termo final em 02/12/2053), com quitação em parcela única. A reclamada impugnou o pensionamento, aduzindo a maioridade da autora (20 anos de idade), sua plena capacidade civil e a ausência de dependência econômica demonstrada. A reparação civil por danos materiais em caso de morte de empregado rege-se especificamente pelo disposto no art. 948 do CC, diploma que prevê, no inciso II, a prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia. Diferentemente da hipótese de incapacitação para o trabalho tratada no art. 950 do CC, na qual a pensão visa à recomposição da capacidade laboral diminuída do próprio ofendido, o dano material reflexo por morte possui natureza estritamente alimentar e indenizatória em favor dos dependentes que sofrem o desfalque patrimonial, devendo ser calculada a partir da perda do suporte financeiro familiar. A obrigação de prestar alimentos indenizatórios decorrentes da perda de genitor pressupõe a efetiva dependência econômica do postulante em relação à vítima. Tratando-se de filho menor, a dependência econômica é presumida até os 25 anos de idade, momento em que ordinariamente se encerra a etapa de formação educacional e profissional. A existência de emprego ou de qualificação profissional da reclamante não afasta, por si só, a presunção de dependência econômica, considerada a idade da autora à época do falecimento. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO. LIMITE DE IDADE. FILHOS MENORES. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional, concluindo pela responsabilização civil do réu pelo acidente do trabalho que ocasionou o óbito do trabalhador, manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, na forma de pensionamento, ao filho menor do de cujus até que este complete 25 anos. A decisão regional, no que se refere ao limite de idade para percepção do pensionamento, foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a pensão mensal deve ser paga aos descendentes do de cujus até que completem 25 anos, momento em que se presume a independência financeira pela ausência de limite de idade fixado no art. 950 do Código Civil, aplicável ao caso. Precedentes de todas as Turmas do TST e do STJ. Incide, portanto, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Dessa forma, irretocável a decisão proferida pelo TRT. Recurso de revista não conhecido. (PROCESSO Nº TST-RR - 0000600-23.2022.5.12.0056 - 7ª Turma) A certidão de nascimento de fl. 34 comprova que a reclamante nasceu em 23/08/2005, contando 19 anos na data do sinistro (21/07/2025). A certidão de óbito confirma que a autora é filha única do falecido (fl. 41). A reclamante, portanto, faz jus à percepção da pensão mensal no período compreendido entre o falecimento do trabalhador (21/07/2025) e a data em que completará 25 anos de idade (23/08/2030). Quanto à base de cálculo, o pensionamento deve observar 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pelo de cujus, considerando a presunção de que o terço remanescente era despendido para o seu próprio sustento pessoal, conforme a jurisprudência consolidada do TST: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR FIXADO. ÓBITO DO EMPREGADO. REDUÇÃO PARA FRAÇÃO DE 2/3 DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do valor fixado a título de indenização por danos materiais decorrentes do óbito do empregado detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR FIXADO. ÓBITO DO EMPREGADO. REDUÇÃO PARA FRAÇÃO DE 2/3 DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO . Cinge-se a controvérsia acerca da redução da indenização por danos materiais para a fração de 2/3 da remuneração do falecido deferida sob a forma de pensionamento. O Regional fixou a pensão mensal em 100% do valor da última remuneração do empregado. No entanto, a jurisprudência fixada no âmbito desta Corte entende que o valor da pensão deverá ter como parâmetro a remuneração do reclamante, mas não poderá ser igual à remuneração do autor, tendo em vista que deve ser aplicado o redutor de 1/3, que decorre dos gastos presumidos com despesas pessoais da vítima. Logo, a pensão corresponderá a 2/3 do valor da remuneração do empregado na data do óbito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000121-75.2016.5.12.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.) Conforme demonstrativos de pagamento do último ano laborado (fls. 253/265), a remuneração média mensal do falecido correspondia a R$ 3.399,00. Descabe a inclusão dos depósitos do FGTS na base de cálculo da pensão mensal, conforme tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema 250 da Tabela de Recursos Repetitivos. Em relação à forma de cumprimento, o arbitramento em parcela única atende aos princípios da efetividade processual e da dignidade da pessoa humana (CC, art. 950, parágrafo único). Todavia, em face do pagamento antecipado do capital que seria diluído ao longo dos anos, é razoável a amortização mediante utilização da fórmula do “valor presente” ou “valor atual”, mediante aplicação dos juros de 0,9% ao mês, sob pena de se impor reparação maior que a extensão do dano, ao contrário do que preceitua o art. 944, do Código Civil. Condeno a reclamada a pagar à reclamante indenização por danos materiais em parcela única, calculada no período de 21/07/2025 a 23/08/2030, no valor equivalente a 2/3 da remuneração média mensal de R$ 3.399,00 (acrescido de 1/12 ao ano a título de gratificação natalina), aplicando-se a amortização fixada. Indefiro o pedido sucessivo de constituição de capital, em face do deferimento do pagamento concentrado em parcela única. Danos morais A reclamante postulou indenização por danos morais em virtude da perda trágica e prematura de seu genitor. O dano moral reflexo ou em ricochete decorrente da morte do pai é presumido em relação à filha, sendo desnecessária a demonstração específica do sofrimento experimentado. Não há dúvida de que se trata de ofensa a direito extrapatrimonial da autora, que foi atingido, reflexamente, pelo mesmo fato jurídico que implicou na mais grave ofensa à integridade que o trabalhador pode sofrer, a perda de sua própria vida. O evento danoso, neste caso, ultrapassa a esfera pessoal do trabalhador, atingindo seus familiares, presunção juris tantum que se impõe por se tratar de sua filha. Se dano houve, cabe o dever de repará-lo (CR, art. 5o, X, e CC, art. 186). Não é difícil imaginar a dor moral que a perda do pai, cuja vida foi ceifada de forma traumática, acarretou à autora. Cabe sopesar o abalo psíquico que se instaurou após a morte, seja pela perda do ente querido seja pela necessidade de obter recursos para a sobrevivência. Aqui a ofensa não tem vinculação com maioridade ou dependência econômica, pois trata de reparação por dano ao patrimônio imaterial da autora. Destarte, defiro a reparação por danos morais, tendo-se em conta a repercussão do evento, o grau de culpabilidade da reclamada, as condições sócio-econômicas das partes, bem como o caráter lenitivo, educativo e punitivo da medida, não servindo de motivo de enriquecimento para um e empobrecimento para outro, motivo pelo qual fixo a reparação pecuniária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Horas extras – Tempo de deslocamento – Cartões de ponto A reclamante alegou que o falecido empregado cumpria sobrejornada habitual, trabalhando de segunda-feira a sábado, em horários variáveis entre 08h00/10h00 e 22h00/00h00, usufruindo apenas de 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada. Sustentou que a marcação do ponto somente ocorria na chegada à primeira granja e se encerrava na última granja atendida, deixando de computar o tempo de deslocamento e de higienização anterior e posterior, o que gerava de duas a quatro horas extras diárias não quitadas. Aduziu, ainda, a invalidade dos registros de frequência e a fraude no banco de horas. A reclamada, em contrapartida, defendeu a idoneidade dos controles de ponto eletrônicos anexados. Pontuou que as horas suplementares prestadas foram devidamente pagas ou compensadas por meio de banco de horas previsto em norma coletiva. Argumentou que o tempo despendido no trajeto em transporte fornecido pela empresa e o período de deslocamento não configuram tempo à disposição nem horas extraordinárias, à luz do artigo 58, § 2º, da CLT. A teor do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST, incumbe ao empregador que conta com mais de vinte empregados o registro da jornada de trabalho. A reclamada apresentou os espelhos de ponto eletrônicos de fls. 270/313, os quais consignam marcações variáveis de início e término das jornadas, além de assinalações de labor em horário noturno e cômputo de horas destinadas ao banco de horas. Diante da apresentação de registros formais com horários variáveis, competia à reclamante demonstrar a inidoneidade dos documentos ou a existência de diferenças de horas extras não adimplidas, a teor do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A reclamante não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade dos registros de jornada. No que concerne ao tempo de deslocamento entre a residência, o ponto de embarque e os locais de prestação de serviços, incide o disposto no artigo 58, § 2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, segundo o qual o período despendido pelo empregado até o posto de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não é computado na jornada de trabalho por não configurar tempo à disposição. Outrossim, no que tange ao tempo destinado à troca de vestuário e higienização, a regra do artigo 4º, § 2º, VIII, da CLT estabelece que não se considera tempo à disposição o período em que o empregado permanece nas dependências da empresa para troca de roupa, salvo se houver imposição patronal para que essa troca seja executada exclusivamente no estabelecimento, o que não foi comprovado nos autos. Quanto ao regime de compensação, os controles de frequência e os demonstrativos de pagamento anexados (fls. 193/265) revelam a quitação habitual de horas extras, adicional noturno e respectivos reflexos, além da apuração de saldos no sistema de banco de horas. A reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem em sede de manifestação, a existência de diferenças de horas extras em seu favor decorrentes do confronto entre os cartões de ponto e os recibos salariais. Por fim, no tocante ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto registram a fruição e a pré-assinalação do período de repouso e alimentação, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sem que tenha havido comprovação de sua supressão habitual. Indefiro, por conseguinte, os pedidos de horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, horas de deslocamento e intervalo intrajornada, bem como os respectivos reflexos legais. Adicional de insalubridade A reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade, sustentando que o falecido empregado exercia a função de embarcador de aves exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (dejetos, fezes, carcaças de aves e material infectocontagiante), poeiras orgânicas e agentes físicos (calor, frio e ruído), sem o fornecimento adequado e suficiente de equipamentos de proteção individual. A reclamada refutou a pretensão. Asseverou que o trabalhador não mantinha contato com agentes biológicos nos moldes da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE e que sempre forneceu equipamentos de proteção individual aptos e com certificação de aprovação regular, fiscalizando o uso. O laudo pericial de fls. 821/867 analisou as condições do local de prestação de serviços e as atribuições do cargo de embarcador de aves. O perito constatou que as atividades consistiam na captura manual de frangos vivos nos galpões das granjas, colocação em caixas de transporte e carregamento em caminhões destinados ao abate industrial. Quanto aos agentes físicos e químicos, a perícia apurou a ausência de exposição a níveis acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da NR-15. No tocante aos agentes biológicos, o perito concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%), com fundamento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, em razão do contato habitual com animais, dejetos e material orgânico decorrente do manejo no interior dos aviários (cama de frango, fezes, penas e poeiras orgânicas em suspensão geradas pela agitação das aves durante a captura). O laudo registrou que o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, embora constante das fichas de entrega, não elimina a nocividade biológica inerente à atividade executada. Não havendo nos autos elementos aptos a infirmar o laudo, acolho a conclusão do laudo pericial e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante o período imprescrito (04/05/2020 a 21/07/2025). A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo legal, em conformidade com a Súmula Vinculante 4 do STF . Por ostentar natureza salarial, são devidos reflexos em saldo de salário, horas extras pagas, adicional noturno pago, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, observado o disposto no art. 15 da Lei 8.036/90. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade em repousos semanais remunerados, pois a parcela é calculada sobre o salário mensal, que já contempla a remuneração dos repousos. Danos morais – Condições de trabalho A reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que o falecido trabalhador fora submetido a condições degradantes de labor. Sustentou que o transporte fornecido até as granjas apresentava irregularidades e ausência de segurança, bem como apontou a inexistência de instalações sanitárias adequadas nos trechos e fazendas trabalhadas, a falta de local apropriado para refeições e troca de vestimenta, além do não fornecimento de água potável e do consumo de alimentos deteriorados no interior dos aviários. A reclamada, por sua vez, afirmou que disponibilizava condução adequada e segura, além de manter instalações apropriadas para a higienização, troca de uniformes e refeições de seus empregados. O dano moral decorre de ofensa ou violação a bens jurídicos não exprimíveis pecuniariamente, em razão de ato ilícito ou atividade que, conquanto lícita, implique risco a outrem. Trata-se de ofensa ao patrimônio imaterial da vítima que pode se consubstanciar na dor física ou na lesão à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem ou à dignidade das pessoas. E o direito à reparação exige ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente, efetivo prejuízo para a vítima, material ou imaterial, e nexo causal entre o evento e o dano. Em se tratando de fato constitutivo do direito vindicado, pertencia à reclamante o ônus de demonstrar a efetiva exposição do empregado a condições de trabalho degradantes ou lesivas à sua dignidade, conforme preceituam o art. 818, I, da CLT e o art. 373, I, do CPC. Contudo, a reclamante não produziu prova capaz de corroborar a narrativa constante da petição inicial. Ao revés, a documentação anexada pela defesa comprova a contratação de micro-ônibus equipados com ar-condicionado, poltronas reclináveis, banheiros higienizados, lixeiras e toldos externos com mesas e bancos para refeição nas granjas (fls. 502 e seguintes). Não configurado ato ilícito violador da dignidade ou dos direitos da personalidade do trabalhador, indefiro o pedido de indenização por danos morais decorrentes das condições de trabalho. Justiça gratuita A parte reclamante afirmou ser pobre na petição inicial e juntou declaração de insuficiência de recursos. A reclamada impugnou a concessão do benefício, sob o argumento de que a reclamante constituiu advogado particular e não comprovou documentalmente a alegada insuficiência de recursos. O art. 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa física. Ausentes elementos capazes de afastar essa presunção, é devido o benefício previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT e do Tema 21 do TST (IRR-277-83.2020.5.09.0084), defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais Arcará a parte reclamada com os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00. Honorários de sucumbência Havendo sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) da parte contrária, no percentual de 10% sobre os valores deferidos, nos devidos pela parte ré, e sobre o valor atribuído aos pedidos não acolhidos, nos devidos pela parte reclamante, na forma do art. 791-A, § 3º, da CLT, os quais ficam em condição suspensiva de exigibilidade quanto à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Apuração dos créditos – Juros de mora, correção monetária e retenções legais Nos termos da ADC 58, enquanto não publicada lei específica, adotam-se critérios distintos. Na fase extrajudicial, correção monetária a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços (CLT, art. 459, e Súmula 381, do TST), pelo IPCA-E. Juros de mora, sobre a importância já corrigida (Súmula 200 do TST), obtidos pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme itens 6 e 7 da ementa da decisão da ADC 58. Na fase judicial, a partir da citação, juros e correção monetária serão apurados, juntos, pela SELIC (PROCESSO Nº TST-RRAg-101306-17.2017.5.01.0049). A partir de 30/08/2024, data da vigência da Lei 14.905/2024, aplicar-se-ão, na fase judicial, o IPCA-amplo como índice de correção monetária (art. 389, § 1º do Código Civil) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o índice do IPCA), excluída a possibilidade de juros negativos (§ 3º do art. 406, do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou a SBDI-1 do TST (E-ED-RR -713-03.2010.5.04.0029). Observar-se-á a aplicação de juros decrescentes quanto às parcelas vincendas. O recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas (CLT, art. 832, § 3º) – saldo de salário; adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários, horas extras e adicional noturno pagos – deverá ser comprovado nos autos, sob pena de execução (CR, art. 114, VIII), ficando autorizadas as deduções do imposto de renda, onde cabíveis. O recolhimento do imposto de renda, onde cabível, e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas, bem como as pagas no curso do período contratual, objeto de anotação, serão comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. Analisando a pretensão da reclamada de se abster do pagamento da cota patronal da previdência, com fundamento no seu enquadramento no sistema de desoneração fiscal, constata-se que esse benefício não se aplica às condenações judiciais, mas apenas aos recolhimentos feitos sobre os salários pagos mês a mês aos empregados, ou seja, aos contratos em curso. O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas possui preceito próprio nos artigos 22 e 43 da Lei 8.212/91, sendo este último artigo específico para as hipóteses de condenações trabalhistas, não referenciadas na lei da desoneração, Lei 12.546/11. Em vista do exposto, afasta-se, para o presente feito, a observância do benefício fiscal invocado pela reclamada. Reparação civil Tratando-se de recomposição do patrimônio, não cabe retenção do imposto de renda e da Contribuição previdenciária sobre os danos materiais. A condenação à reparação por danos morais objetiva a atenuação da dor sofrida pela compensação pecuniária, em valor fixo, já que não há como reconstituir a situação jurídica das partes ao estado anterior à lesão. O provimento judicial, neste caso, é constitutivo-condenatório, pelo que, tem-se que o direito ao quantum nasce com a sentença. Desse modo, a reparação por danos morais será monetariamente corrigida, a partir da data desta decisão, fato gerador do crédito (Súmulas 439 do TST e 362 do STJ). Não há incidência de imposto de renda sobre a reparação por dano moral. O pagamento em pecúnia, muito embora represente acréscimo patrimonial, se impõe diante da impossibilidade de retorno ao estado anterior a lesão que atentou contra o patrimônio imaterial do ofendido. Não se pode, portanto, equipará-lo a renda ou proventos de qualquer natureza para fins de tributação por se tratar de situações jurídicas totalmente distintas. Enquanto uma visa a reparação de um ilícito ofensivo a direito constitucionalmente protegido a outra decorre do exercício regular e lícito de atividade econômica. O mesmo se diga em relação aos juros de mora, pois visam, apenas, a recomposição de perdas e danos pelo atraso no cumprimento da obrigação, ostentando assim, nítido caráter indenizatório, independentemente da sua incidência sobre as parcelas remuneratórias ou indenizatórias (CC, art. 404). Por força da Lei 14.905/2024, aplicar-se-ão o IPCA-amplo como índice de correção monetária (art. 389, § 1º do Código Civil) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o índice do IPCA), excluída a possibilidade de juros negativos (§ 3º do art. 406, do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou a SBDI-1 do TST (E-ED-RR -713-03.2010.5.04.0029). Compensação/dedução Não havendo demonstração de crédito (Súmula 18 do TST) em favor da ré ou valores pagos ao mesmo título dos direitos deferidos, não há compensação (art. 368 do CC de 2002) ou dedução a deferir. Limitação da condenação ao valor dos pedidos – Estimativa O art. 840, §1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir que o pedido formulado na reclamação trabalhista seja certo, determinado e com indicação de seu valor. A matéria foi recentemente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6002, ocasião em que se conferiu interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo. Na decisão de julgamento de 05.11.2025, o Plenário, após o voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, assentou que o pedido deve ser certo, determinado e acompanhado da indicação de seu valor, salvo quando não for possível promover a liquidação prévia, hipótese em que, desde que devidamente justificada, admite-se a apresentação de mera estimativa, nos termos do art. 324, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a interpretação constitucionalmente adequada do art. 840, §1º, da CLT conduz à conclusão de que quando o pedido for passível de quantificação desde logo, a indicação do valor deve refletir a pretensão econômica deduzida em Juízo. Somente nas hipóteses, justificadas, em que a liquidação prévia se mostre inviável, admite-se a formulação de pedido acompanhado de valor meramente estimado, sem caráter limitativo. Nesse contexto, a indicação do valor do pedido não pode ser considerada ato meramente formal ou inteiramente discricionário da parte. Trata-se de elemento relevante para a definição da extensão objetiva da lide. Assim, nos pedidos cuja quantificação é possível desde a propositura da ação, a indicação do valor constitui delimitação econômica da pretensão deduzida em juízo, razão pela qual a condenação deve observar esse limite. Diversamente, nos pedidos cuja liquidação prévia se mostre inviável, desde que justificadamente, a indicação de valor possui caráter meramente estimativo, não se configurando limite da futura liquidação. No caso concreto, verifico que não há pedidos que apresentam impossibilidade de mensuração prévia, de modo que o valor dos pedidos limita a condenação. DISPOSITIVO Pelo exposto, I - rejeito as preliminares suscitadas defensivamente; II - declaro prescritas as pretensões anteriores a 04/05/2020, extinguindo-as, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; III - julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por LARISSA BEATRIZ GOMES DA SILVA em face de AVIVAR ALIMENTOS LTDA (sob denominação atual de AVIVAR ALIMENTOS S/A), para o fim de condená-la no cumprimento das seguintes obrigações, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas, após regular liquidação, sob pena de execução: Obrigações de pagar: a) indenização por danos materiais, calculada em parcela única entre 21/07/2025 e 23/08/2030, na proporção de 2/3 da remuneração de R$ 3.399,00, com acréscimo de 1/12 ao ano a título de 13º salário, observando-se a amortização fixada; b) indenização por danos morais por ricochete no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 04/05/2020 a 21/07/2025, calculado sobre o salário mínimo legal, com reflexos em saldo de salário, 13º salário, férias com o terço constitucional, horas extras pagas, adicional noturno pago e FGTS. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, sob pena de execução quanto ao primeiro, e ofício ao órgão competente quanto ao segundo. Os valores devidos a título de FGTS, decorrentes dos reflexos do adicional de insalubridade, serão depositados em conta vinculada e liberados em favor da sucessora. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte reclamante. Honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$ 2.500,00. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 8.000,00, calculadas sobre R$ 400.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Após o trânsito em julgado, encaminhe cópia desta decisão ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, nos termos da Recomendação Conjunta Nº 3, editada pelo TST, em 27.09.2013, porquanto caracterizado no presente caso ambiente de trabalho insalubre. Em razão do que ficou decidido, determino que, após o trânsito em julgado a Secretaria da Vara cadastre a União como terceira interessada na autuação do processo judicial, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS, CNPJ n. 000.394.528/0001-92), nos termos da orientação da Coordenação Executiva do Sistema PJe, constante no Ofício Circular CSJT.SG N.º 21/2025, bem como proceda à intimação da União, cientificando da decisão, informando o nome das partes e a ocorrência do trânsito julgado da decisão que declarou a conduta culposa do empregador. Intimem-se. ABS/acg DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA BEATRIZ GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011467-19.2025.5.03.0057 AUTOR: LARISSA BEATRIZ GOMES DA SILVA RÉU: AVIVAR ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f4a805 proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO LARISSA BEATRIZ GOMES DA SILVA, na condição de herdeira e sucessora de LAERCIO PAULINO DA SILVA, ajuizou ação trabalhista em face de AVIVAR ALIMENTOS LTDA, alegando que seu genitor foi admitido em 22/05/2013, na função de embarcador de aves, e que o contrato de trabalho foi extinto em 21/07/2025, em virtude de falecimento decorrente de acidente de trânsito durante o transporte fornecido pela ré. Postulou a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos materiais em parcela única ou pensionamento mensal com constituição de capital, indenização por danos morais em razão do óbito, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e reflexos, indenização por danos morais em virtude das condições de trabalho, adicional de insalubridade e reflexos, além de honorários advocatícios . Atribuiu à causa o valor de R$ 3.626.996,49. A parte ré apresentou defesa escrita com documentos, alegando caso fortuito/força maior decorrente de ofuscamento solar e culpa de terceiro para afastar a responsabilidade pelo acidente de trânsito; aduziu a validade dos registros de ponto e o regular gozo do intervalo intrajornada; rechaçou as alegações de ambiente degradante; impugnou a pretensão ao adicional de insalubridade sustentando a eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos; além de refutar as pretensões indenizatórias. A reclamante apresentou impugnação à peça defensiva. Determinou-se a realização de perícia técnica, com o objetivo de apurar a alegada insalubridade. Apresentado o laudo pericial, as partes se manifestaram. Em audiência de instrução, foi deferida a utilização de depoimentos prestados em outra demanda como prova emprestada. Encerrada a instrução. Razões finais orais. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO As folhas mencionadas nesta decisão se referem ao número de páginas do pdf baixado em ordem crescente. Impugnação aos documentos A reclamada impugnou genericamente os documentos apresentados com a petição inicial, notadamente as fotografias e os laudos periciais de insalubridade produzidos em outros processos, sob o argumento de se tratar de prova unilateral. Por sua vez, a reclamante impugnou os documentos apresentados com a contestação, especialmente os espelhos de ponto, o acordo coletivo de trabalho e as fotografias que acompanharam a peça defensiva. A impugnação genérica e meramente formal dos documentos não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. Rejeito. Prescrição quinquenal Declaro prescritas as pretensões relativas ao período anterior a 04/05/2020, porquanto originadas em fatos ocorridos antes do prazo de cinco anos, contado retroativamente a partir da propositura da presente demanda em 22/09/2025 (CR, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11, e Súmula 308, do TST), ficando o processo, quanto às referidas pretensões, extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Acidente de trabalho É incontroverso que o genitor da reclamante, empregado da reclamada, faleceu em 21/07/2025, enquanto era transportado, em veículo fornecido pela empregadora, para uma das granjas atendidas pela empresa. O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar Rodoviária registra que o veículo em que o de cujus era transportado, um ônibus conduzido por preposto da empresa contratada para o transporte dos trabalhadores, colidiu com a traseira de um caminhão que se encontrava parado na pista para prestar socorro a uma motocicleta (fls. 537/561). Ao fornecer diretamente a condução ou contratar empresa terceirizada para o transporte de seus empregados no trajeto e nos deslocamentos entre os postos de trabalho, a empregadora assume a condição de transportadora e atrai o dever de garantir a incolumidade física dos trabalhadores. Incide, na espécie, a responsabilidade civil objetiva fundada na teoria do risco da atividade de transporte, com suporte nos arts. 734, 735 e 927, parágrafo único, do CC, bem como no art. 2º da CLT. A alegação de ofuscação visual pelo sol ou a interferência de outros veículos no tráfego constituem circunstâncias inerentes aos riscos habituais do transporte rodoviário, caracterizando fortuito interno - ou seja, intrinsicamente ligado à própria atividade de transporte -, o qual é incapaz de romper o nexo de causalidade ou afastar o dever de indenizar, nos moldes do art. 735 do CC e da Súmula 187 do STF. Ademais, a dinâmica do evento descrita no boletim de ocorrência revela que o micro-ônibus colidiu contra a traseira do caminhão que se encontrava sobre a pista de rolamento, premissa que corrobora a culpa do condutor na direção do veículo disponibilizado pela empregadora. Presentes o dano consistente na morte do trabalhador e o nexo de causalidade com a condução fornecida pela empregadora, declaro a responsabilidade civil objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho fatal, remetendo a aferição das indenizações pretendidas aos tópicos seguintes. Danos materiais – Pensão mensal A reclamante postulou pensão mensal vitalícia correspondente a 100% da remuneração do de cujus, calculada com base na expectativa de sobrevida de 76,4 anos (termo final em 02/12/2053), com quitação em parcela única. A reclamada impugnou o pensionamento, aduzindo a maioridade da autora (20 anos de idade), sua plena capacidade civil e a ausência de dependência econômica demonstrada. A reparação civil por danos materiais em caso de morte de empregado rege-se especificamente pelo disposto no art. 948 do CC, diploma que prevê, no inciso II, a prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia. Diferentemente da hipótese de incapacitação para o trabalho tratada no art. 950 do CC, na qual a pensão visa à recomposição da capacidade laboral diminuída do próprio ofendido, o dano material reflexo por morte possui natureza estritamente alimentar e indenizatória em favor dos dependentes que sofrem o desfalque patrimonial, devendo ser calculada a partir da perda do suporte financeiro familiar. A obrigação de prestar alimentos indenizatórios decorrentes da perda de genitor pressupõe a efetiva dependência econômica do postulante em relação à vítima. Tratando-se de filho menor, a dependência econômica é presumida até os 25 anos de idade, momento em que ordinariamente se encerra a etapa de formação educacional e profissional. A existência de emprego ou de qualificação profissional da reclamante não afasta, por si só, a presunção de dependência econômica, considerada a idade da autora à época do falecimento. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO. LIMITE DE IDADE. FILHOS MENORES. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional, concluindo pela responsabilização civil do réu pelo acidente do trabalho que ocasionou o óbito do trabalhador, manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, na forma de pensionamento, ao filho menor do de cujus até que este complete 25 anos. A decisão regional, no que se refere ao limite de idade para percepção do pensionamento, foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a pensão mensal deve ser paga aos descendentes do de cujus até que completem 25 anos, momento em que se presume a independência financeira pela ausência de limite de idade fixado no art. 950 do Código Civil, aplicável ao caso. Precedentes de todas as Turmas do TST e do STJ. Incide, portanto, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Dessa forma, irretocável a decisão proferida pelo TRT. Recurso de revista não conhecido. (PROCESSO Nº TST-RR - 0000600-23.2022.5.12.0056 - 7ª Turma) A certidão de nascimento de fl. 34 comprova que a reclamante nasceu em 23/08/2005, contando 19 anos na data do sinistro (21/07/2025). A certidão de óbito confirma que a autora é filha única do falecido (fl. 41). A reclamante, portanto, faz jus à percepção da pensão mensal no período compreendido entre o falecimento do trabalhador (21/07/2025) e a data em que completará 25 anos de idade (23/08/2030). Quanto à base de cálculo, o pensionamento deve observar 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pelo de cujus, considerando a presunção de que o terço remanescente era despendido para o seu próprio sustento pessoal, conforme a jurisprudência consolidada do TST: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR FIXADO. ÓBITO DO EMPREGADO. REDUÇÃO PARA FRAÇÃO DE 2/3 DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do valor fixado a título de indenização por danos materiais decorrentes do óbito do empregado detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR FIXADO. ÓBITO DO EMPREGADO. REDUÇÃO PARA FRAÇÃO DE 2/3 DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO . Cinge-se a controvérsia acerca da redução da indenização por danos materiais para a fração de 2/3 da remuneração do falecido deferida sob a forma de pensionamento. O Regional fixou a pensão mensal em 100% do valor da última remuneração do empregado. No entanto, a jurisprudência fixada no âmbito desta Corte entende que o valor da pensão deverá ter como parâmetro a remuneração do reclamante, mas não poderá ser igual à remuneração do autor, tendo em vista que deve ser aplicado o redutor de 1/3, que decorre dos gastos presumidos com despesas pessoais da vítima. Logo, a pensão corresponderá a 2/3 do valor da remuneração do empregado na data do óbito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000121-75.2016.5.12.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.) Conforme demonstrativos de pagamento do último ano laborado (fls. 253/265), a remuneração média mensal do falecido correspondia a R$ 3.399,00. Descabe a inclusão dos depósitos do FGTS na base de cálculo da pensão mensal, conforme tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema 250 da Tabela de Recursos Repetitivos. Em relação à forma de cumprimento, o arbitramento em parcela única atende aos princípios da efetividade processual e da dignidade da pessoa humana (CC, art. 950, parágrafo único). Todavia, em face do pagamento antecipado do capital que seria diluído ao longo dos anos, é razoável a amortização mediante utilização da fórmula do “valor presente” ou “valor atual”, mediante aplicação dos juros de 0,9% ao mês, sob pena de se impor reparação maior que a extensão do dano, ao contrário do que preceitua o art. 944, do Código Civil. Condeno a reclamada a pagar à reclamante indenização por danos materiais em parcela única, calculada no período de 21/07/2025 a 23/08/2030, no valor equivalente a 2/3 da remuneração média mensal de R$ 3.399,00 (acrescido de 1/12 ao ano a título de gratificação natalina), aplicando-se a amortização fixada. Indefiro o pedido sucessivo de constituição de capital, em face do deferimento do pagamento concentrado em parcela única. Danos morais A reclamante postulou indenização por danos morais em virtude da perda trágica e prematura de seu genitor. O dano moral reflexo ou em ricochete decorrente da morte do pai é presumido em relação à filha, sendo desnecessária a demonstração específica do sofrimento experimentado. Não há dúvida de que se trata de ofensa a direito extrapatrimonial da autora, que foi atingido, reflexamente, pelo mesmo fato jurídico que implicou na mais grave ofensa à integridade que o trabalhador pode sofrer, a perda de sua própria vida. O evento danoso, neste caso, ultrapassa a esfera pessoal do trabalhador, atingindo seus familiares, presunção juris tantum que se impõe por se tratar de sua filha. Se dano houve, cabe o dever de repará-lo (CR, art. 5o, X, e CC, art. 186). Não é difícil imaginar a dor moral que a perda do pai, cuja vida foi ceifada de forma traumática, acarretou à autora. Cabe sopesar o abalo psíquico que se instaurou após a morte, seja pela perda do ente querido seja pela necessidade de obter recursos para a sobrevivência. Aqui a ofensa não tem vinculação com maioridade ou dependência econômica, pois trata de reparação por dano ao patrimônio imaterial da autora. Destarte, defiro a reparação por danos morais, tendo-se em conta a repercussão do evento, o grau de culpabilidade da reclamada, as condições sócio-econômicas das partes, bem como o caráter lenitivo, educativo e punitivo da medida, não servindo de motivo de enriquecimento para um e empobrecimento para outro, motivo pelo qual fixo a reparação pecuniária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Horas extras – Tempo de deslocamento – Cartões de ponto A reclamante alegou que o falecido empregado cumpria sobrejornada habitual, trabalhando de segunda-feira a sábado, em horários variáveis entre 08h00/10h00 e 22h00/00h00, usufruindo apenas de 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada. Sustentou que a marcação do ponto somente ocorria na chegada à primeira granja e se encerrava na última granja atendida, deixando de computar o tempo de deslocamento e de higienização anterior e posterior, o que gerava de duas a quatro horas extras diárias não quitadas. Aduziu, ainda, a invalidade dos registros de frequência e a fraude no banco de horas. A reclamada, em contrapartida, defendeu a idoneidade dos controles de ponto eletrônicos anexados. Pontuou que as horas suplementares prestadas foram devidamente pagas ou compensadas por meio de banco de horas previsto em norma coletiva. Argumentou que o tempo despendido no trajeto em transporte fornecido pela empresa e o período de deslocamento não configuram tempo à disposição nem horas extraordinárias, à luz do artigo 58, § 2º, da CLT. A teor do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST, incumbe ao empregador que conta com mais de vinte empregados o registro da jornada de trabalho. A reclamada apresentou os espelhos de ponto eletrônicos de fls. 270/313, os quais consignam marcações variáveis de início e término das jornadas, além de assinalações de labor em horário noturno e cômputo de horas destinadas ao banco de horas. Diante da apresentação de registros formais com horários variáveis, competia à reclamante demonstrar a inidoneidade dos documentos ou a existência de diferenças de horas extras não adimplidas, a teor do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A reclamante não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade dos registros de jornada. No que concerne ao tempo de deslocamento entre a residência, o ponto de embarque e os locais de prestação de serviços, incide o disposto no artigo 58, § 2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, segundo o qual o período despendido pelo empregado até o posto de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não é computado na jornada de trabalho por não configurar tempo à disposição. Outrossim, no que tange ao tempo destinado à troca de vestuário e higienização, a regra do artigo 4º, § 2º, VIII, da CLT estabelece que não se considera tempo à disposição o período em que o empregado permanece nas dependências da empresa para troca de roupa, salvo se houver imposição patronal para que essa troca seja executada exclusivamente no estabelecimento, o que não foi comprovado nos autos. Quanto ao regime de compensação, os controles de frequência e os demonstrativos de pagamento anexados (fls. 193/265) revelam a quitação habitual de horas extras, adicional noturno e respectivos reflexos, além da apuração de saldos no sistema de banco de horas. A reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem em sede de manifestação, a existência de diferenças de horas extras em seu favor decorrentes do confronto entre os cartões de ponto e os recibos salariais. Por fim, no tocante ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto registram a fruição e a pré-assinalação do período de repouso e alimentação, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sem que tenha havido comprovação de sua supressão habitual. Indefiro, por conseguinte, os pedidos de horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, horas de deslocamento e intervalo intrajornada, bem como os respectivos reflexos legais. Adicional de insalubridade A reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade, sustentando que o falecido empregado exercia a função de embarcador de aves exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (dejetos, fezes, carcaças de aves e material infectocontagiante), poeiras orgânicas e agentes físicos (calor, frio e ruído), sem o fornecimento adequado e suficiente de equipamentos de proteção individual. A reclamada refutou a pretensão. Asseverou que o trabalhador não mantinha contato com agentes biológicos nos moldes da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE e que sempre forneceu equipamentos de proteção individual aptos e com certificação de aprovação regular, fiscalizando o uso. O laudo pericial de fls. 821/867 analisou as condições do local de prestação de serviços e as atribuições do cargo de embarcador de aves. O perito constatou que as atividades consistiam na captura manual de frangos vivos nos galpões das granjas, colocação em caixas de transporte e carregamento em caminhões destinados ao abate industrial. Quanto aos agentes físicos e químicos, a perícia apurou a ausência de exposição a níveis acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da NR-15. No tocante aos agentes biológicos, o perito concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%), com fundamento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, em razão do contato habitual com animais, dejetos e material orgânico decorrente do manejo no interior dos aviários (cama de frango, fezes, penas e poeiras orgânicas em suspensão geradas pela agitação das aves durante a captura). O laudo registrou que o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, embora constante das fichas de entrega, não elimina a nocividade biológica inerente à atividade executada. Não havendo nos autos elementos aptos a infirmar o laudo, acolho a conclusão do laudo pericial e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante o período imprescrito (04/05/2020 a 21/07/2025). A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo legal, em conformidade com a Súmula Vinculante 4 do STF . Por ostentar natureza salarial, são devidos reflexos em saldo de salário, horas extras pagas, adicional noturno pago, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, observado o disposto no art. 15 da Lei 8.036/90. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade em repousos semanais remunerados, pois a parcela é calculada sobre o salário mensal, que já contempla a remuneração dos repousos. Danos morais – Condições de trabalho A reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que o falecido trabalhador fora submetido a condições degradantes de labor. Sustentou que o transporte fornecido até as granjas apresentava irregularidades e ausência de segurança, bem como apontou a inexistência de instalações sanitárias adequadas nos trechos e fazendas trabalhadas, a falta de local apropriado para refeições e troca de vestimenta, além do não fornecimento de água potável e do consumo de alimentos deteriorados no interior dos aviários. A reclamada, por sua vez, afirmou que disponibilizava condução adequada e segura, além de manter instalações apropriadas para a higienização, troca de uniformes e refeições de seus empregados. O dano moral decorre de ofensa ou violação a bens jurídicos não exprimíveis pecuniariamente, em razão de ato ilícito ou atividade que, conquanto lícita, implique risco a outrem. Trata-se de ofensa ao patrimônio imaterial da vítima que pode se consubstanciar na dor física ou na lesão à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem ou à dignidade das pessoas. E o direito à reparação exige ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente, efetivo prejuízo para a vítima, material ou imaterial, e nexo causal entre o evento e o dano. Em se tratando de fato constitutivo do direito vindicado, pertencia à reclamante o ônus de demonstrar a efetiva exposição do empregado a condições de trabalho degradantes ou lesivas à sua dignidade, conforme preceituam o art. 818, I, da CLT e o art. 373, I, do CPC. Contudo, a reclamante não produziu prova capaz de corroborar a narrativa constante da petição inicial. Ao revés, a documentação anexada pela defesa comprova a contratação de micro-ônibus equipados com ar-condicionado, poltronas reclináveis, banheiros higienizados, lixeiras e toldos externos com mesas e bancos para refeição nas granjas (fls. 502 e seguintes). Não configurado ato ilícito violador da dignidade ou dos direitos da personalidade do trabalhador, indefiro o pedido de indenização por danos morais decorrentes das condições de trabalho. Justiça gratuita A parte reclamante afirmou ser pobre na petição inicial e juntou declaração de insuficiência de recursos. A reclamada impugnou a concessão do benefício, sob o argumento de que a reclamante constituiu advogado particular e não comprovou documentalmente a alegada insuficiência de recursos. O art. 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa física. Ausentes elementos capazes de afastar essa presunção, é devido o benefício previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT e do Tema 21 do TST (IRR-277-83.2020.5.09.0084), defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais Arcará a parte reclamada com os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00. Honorários de sucumbência Havendo sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) da parte contrária, no percentual de 10% sobre os valores deferidos, nos devidos pela parte ré, e sobre o valor atribuído aos pedidos não acolhidos, nos devidos pela parte reclamante, na forma do art. 791-A, § 3º, da CLT, os quais ficam em condição suspensiva de exigibilidade quanto à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Apuração dos créditos – Juros de mora, correção monetária e retenções legais Nos termos da ADC 58, enquanto não publicada lei específica, adotam-se critérios distintos. Na fase extrajudicial, correção monetária a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços (CLT, art. 459, e Súmula 381, do TST), pelo IPCA-E. Juros de mora, sobre a importância já corrigida (Súmula 200 do TST), obtidos pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme itens 6 e 7 da ementa da decisão da ADC 58. Na fase judicial, a partir da citação, juros e correção monetária serão apurados, juntos, pela SELIC (PROCESSO Nº TST-RRAg-101306-17.2017.5.01.0049). A partir de 30/08/2024, data da vigência da Lei 14.905/2024, aplicar-se-ão, na fase judicial, o IPCA-amplo como índice de correção monetária (art. 389, § 1º do Código Civil) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o índice do IPCA), excluída a possibilidade de juros negativos (§ 3º do art. 406, do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou a SBDI-1 do TST (E-ED-RR -713-03.2010.5.04.0029). Observar-se-á a aplicação de juros decrescentes quanto às parcelas vincendas. O recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas (CLT, art. 832, § 3º) – saldo de salário; adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários, horas extras e adicional noturno pagos – deverá ser comprovado nos autos, sob pena de execução (CR, art. 114, VIII), ficando autorizadas as deduções do imposto de renda, onde cabíveis. O recolhimento do imposto de renda, onde cabível, e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas, bem como as pagas no curso do período contratual, objeto de anotação, serão comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. Analisando a pretensão da reclamada de se abster do pagamento da cota patronal da previdência, com fundamento no seu enquadramento no sistema de desoneração fiscal, constata-se que esse benefício não se aplica às condenações judiciais, mas apenas aos recolhimentos feitos sobre os salários pagos mês a mês aos empregados, ou seja, aos contratos em curso. O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas possui preceito próprio nos artigos 22 e 43 da Lei 8.212/91, sendo este último artigo específico para as hipóteses de condenações trabalhistas, não referenciadas na lei da desoneração, Lei 12.546/11. Em vista do exposto, afasta-se, para o presente feito, a observância do benefício fiscal invocado pela reclamada. Reparação civil Tratando-se de recomposição do patrimônio, não cabe retenção do imposto de renda e da Contribuição previdenciária sobre os danos materiais. A condenação à reparação por danos morais objetiva a atenuação da dor sofrida pela compensação pecuniária, em valor fixo, já que não há como reconstituir a situação jurídica das partes ao estado anterior à lesão. O provimento judicial, neste caso, é constitutivo-condenatório, pelo que, tem-se que o direito ao quantum nasce com a sentença. Desse modo, a reparação por danos morais será monetariamente corrigida, a partir da data desta decisão, fato gerador do crédito (Súmulas 439 do TST e 362 do STJ). Não há incidência de imposto de renda sobre a reparação por dano moral. O pagamento em pecúnia, muito embora represente acréscimo patrimonial, se impõe diante da impossibilidade de retorno ao estado anterior a lesão que atentou contra o patrimônio imaterial do ofendido. Não se pode, portanto, equipará-lo a renda ou proventos de qualquer natureza para fins de tributação por se tratar de situações jurídicas totalmente distintas. Enquanto uma visa a reparação de um ilícito ofensivo a direito constitucionalmente protegido a outra decorre do exercício regular e lícito de atividade econômica. O mesmo se diga em relação aos juros de mora, pois visam, apenas, a recomposição de perdas e danos pelo atraso no cumprimento da obrigação, ostentando assim, nítido caráter indenizatório, independentemente da sua incidência sobre as parcelas remuneratórias ou indenizatórias (CC, art. 404). Por força da Lei 14.905/2024, aplicar-se-ão o IPCA-amplo como índice de correção monetária (art. 389, § 1º do Código Civil) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o índice do IPCA), excluída a possibilidade de juros negativos (§ 3º do art. 406, do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou a SBDI-1 do TST (E-ED-RR -713-03.2010.5.04.0029). Compensação/dedução Não havendo demonstração de crédito (Súmula 18 do TST) em favor da ré ou valores pagos ao mesmo título dos direitos deferidos, não há compensação (art. 368 do CC de 2002) ou dedução a deferir. Limitação da condenação ao valor dos pedidos – Estimativa O art. 840, §1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir que o pedido formulado na reclamação trabalhista seja certo, determinado e com indicação de seu valor. A matéria foi recentemente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6002, ocasião em que se conferiu interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo. Na decisão de julgamento de 05.11.2025, o Plenário, após o voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, assentou que o pedido deve ser certo, determinado e acompanhado da indicação de seu valor, salvo quando não for possível promover a liquidação prévia, hipótese em que, desde que devidamente justificada, admite-se a apresentação de mera estimativa, nos termos do art. 324, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a interpretação constitucionalmente adequada do art. 840, §1º, da CLT conduz à conclusão de que quando o pedido for passível de quantificação desde logo, a indicação do valor deve refletir a pretensão econômica deduzida em Juízo. Somente nas hipóteses, justificadas, em que a liquidação prévia se mostre inviável, admite-se a formulação de pedido acompanhado de valor meramente estimado, sem caráter limitativo. Nesse contexto, a indicação do valor do pedido não pode ser considerada ato meramente formal ou inteiramente discricionário da parte. Trata-se de elemento relevante para a definição da extensão objetiva da lide. Assim, nos pedidos cuja quantificação é possível desde a propositura da ação, a indicação do valor constitui delimitação econômica da pretensão deduzida em juízo, razão pela qual a condenação deve observar esse limite. Diversamente, nos pedidos cuja liquidação prévia se mostre inviável, desde que justificadamente, a indicação de valor possui caráter meramente estimativo, não se configurando limite da futura liquidação. No caso concreto, verifico que não há pedidos que apresentam impossibilidade de mensuração prévia, de modo que o valor dos pedidos limita a condenação. DISPOSITIVO Pelo exposto, I - rejeito as preliminares suscitadas defensivamente; II - declaro prescritas as pretensões anteriores a 04/05/2020, extinguindo-as, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; III - julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por LARISSA BEATRIZ GOMES DA SILVA em face de AVIVAR ALIMENTOS LTDA (sob denominação atual de AVIVAR ALIMENTOS S/A), para o fim de condená-la no cumprimento das seguintes obrigações, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas, após regular liquidação, sob pena de execução: Obrigações de pagar: a) indenização por danos materiais, calculada em parcela única entre 21/07/2025 e 23/08/2030, na proporção de 2/3 da remuneração de R$ 3.399,00, com acréscimo de 1/12 ao ano a título de 13º salário, observando-se a amortização fixada; b) indenização por danos morais por ricochete no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 04/05/2020 a 21/07/2025, calculado sobre o salário mínimo legal, com reflexos em saldo de salário, 13º salário, férias com o terço constitucional, horas extras pagas, adicional noturno pago e FGTS. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, sob pena de execução quanto ao primeiro, e ofício ao órgão competente quanto ao segundo. Os valores devidos a título de FGTS, decorrentes dos reflexos do adicional de insalubridade, serão depositados em conta vinculada e liberados em favor da sucessora. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte reclamante. Honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$ 2.500,00. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 8.000,00, calculadas sobre R$ 400.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Após o trânsito em julgado, encaminhe cópia desta decisão ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, nos termos da Recomendação Conjunta Nº 3, editada pelo TST, em 27.09.2013, porquanto caracterizado no presente caso ambiente de trabalho insalubre. Em razão do que ficou decidido, determino que, após o trânsito em julgado a Secretaria da Vara cadastre a União como terceira interessada na autuação do processo judicial, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS, CNPJ n. 000.394.528/0001-92), nos termos da orientação da Coordenação Executiva do Sistema PJe, constante no Ofício Circular CSJT.SG N.º 21/2025, bem como proceda à intimação da União, cientificando da decisão, informando o nome das partes e a ocorrência do trânsito julgado da decisão que declarou a conduta culposa do empregador. Intimem-se. ABS/acg DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AVIVAR ALIMENTOS S/A

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.